Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2025, 14:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 23:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:34
Publicação
01/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 06:33
Publicação
01/08/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 06:28
Publicação
01/08/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 05:44
Publicação
01/08/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:25
Documento (Certidão)
31/07/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828689-60.2019.8.20.5001.
AUTOR: MONICA OLIVEIRA DE MEDEIROS
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA, MARCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, MARCOS ANDRE CAVALCANTI XAVIER, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Antes de deflagrado o cumprimento de sentença, a parte ré apresentou comprovante de depósitos nos Ids. 149775637, 149775638, 149775639, 149775640, 150185710 e 150185712, seguindo-se de pedido de liberação (Id. 151959944) e alegação de débito remanescente (Id. 157064430). Analisando-se o extrato da conta judicial vinculada aos autos (em anexo), observa-se o depósito da quantia R$ 14.859,76 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos). À vista disso, atentando-se ao peticionamento de Id. 151959944, tem-se por cumprida integralmente a obrigação perseguida. Nesse sentido, expeça-se alvará de pagamento da importância de R$ 14.859,76 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de MACKSON BRUNO PEREIRA VASCONCELOS - CPF: 010.797.764-86, a ser pago na instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 0539 e conta poupança nº 000797479608-2, de titularidade do advogado, segundo petição de Id. 151959944. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. Após, intime-se a parte credora, por carta com aviso de recebimento, informando acerca da disponibilização de valores em seu benefício e o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Registre-se, outrossim, que a aludida intimação tem como finalidade, tão somente, de dar ciência à parte beneficiária a respeito da diligência, sendo desnecessária a repetição da comunicação que eventualmente seja infrutífera, desde que enviada ao endereço indicado na petição inicial, consoante art. 274, par. único, do CPC. Advirta-se, finalmente, que o direito à gratuidade judiciária é pessoal, não se estendendo ao litisconsorte (art. 99, §6º, CPC), bem como o seu deferimento tem efeito ex nunc, ou seja, opera-se a partir da concessão, não atingindo os atos processuais anteriores ao seu deferimento. Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos imediatamente, independente do retorno da correspondência. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828689-60.2019.8.20.5001.
AUTOR: MONICA OLIVEIRA DE MEDEIROS
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA, MARCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, MARCOS ANDRE CAVALCANTI XAVIER, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Antes de deflagrado o cumprimento de sentença, a parte ré apresentou comprovante de depósitos nos Ids. 149775637, 149775638, 149775639, 149775640, 150185710 e 150185712, seguindo-se de pedido de liberação (Id. 151959944) e alegação de débito remanescente (Id. 157064430). Analisando-se o extrato da conta judicial vinculada aos autos (em anexo), observa-se o depósito da quantia R$ 14.859,76 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos). À vista disso, atentando-se ao peticionamento de Id. 151959944, tem-se por cumprida integralmente a obrigação perseguida. Nesse sentido, expeça-se alvará de pagamento da importância de R$ 14.859,76 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de MACKSON BRUNO PEREIRA VASCONCELOS - CPF: 010.797.764-86, a ser pago na instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 0539 e conta poupança nº 000797479608-2, de titularidade do advogado, segundo petição de Id. 151959944. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. Após, intime-se a parte credora, por carta com aviso de recebimento, informando acerca da disponibilização de valores em seu benefício e o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Registre-se, outrossim, que a aludida intimação tem como finalidade, tão somente, de dar ciência à parte beneficiária a respeito da diligência, sendo desnecessária a repetição da comunicação que eventualmente seja infrutífera, desde que enviada ao endereço indicado na petição inicial, consoante art. 274, par. único, do CPC. Advirta-se, finalmente, que o direito à gratuidade judiciária é pessoal, não se estendendo ao litisconsorte (art. 99, §6º, CPC), bem como o seu deferimento tem efeito ex nunc, ou seja, opera-se a partir da concessão, não atingindo os atos processuais anteriores ao seu deferimento. Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos imediatamente, independente do retorno da correspondência. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828689-60.2019.8.20.5001.
AUTOR: MONICA OLIVEIRA DE MEDEIROS
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA, MARCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, MARCOS ANDRE CAVALCANTI XAVIER, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Antes de deflagrado o cumprimento de sentença, a parte ré apresentou comprovante de depósitos nos Ids. 149775637, 149775638, 149775639, 149775640, 150185710 e 150185712, seguindo-se de pedido de liberação (Id. 151959944) e alegação de débito remanescente (Id. 157064430). Analisando-se o extrato da conta judicial vinculada aos autos (em anexo), observa-se o depósito da quantia R$ 14.859,76 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos). À vista disso, atentando-se ao peticionamento de Id. 151959944, tem-se por cumprida integralmente a obrigação perseguida. Nesse sentido, expeça-se alvará de pagamento da importância de R$ 14.859,76 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de MACKSON BRUNO PEREIRA VASCONCELOS - CPF: 010.797.764-86, a ser pago na instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 0539 e conta poupança nº 000797479608-2, de titularidade do advogado, segundo petição de Id. 151959944. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. Após, intime-se a parte credora, por carta com aviso de recebimento, informando acerca da disponibilização de valores em seu benefício e o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Registre-se, outrossim, que a aludida intimação tem como finalidade, tão somente, de dar ciência à parte beneficiária a respeito da diligência, sendo desnecessária a repetição da comunicação que eventualmente seja infrutífera, desde que enviada ao endereço indicado na petição inicial, consoante art. 274, par. único, do CPC. Advirta-se, finalmente, que o direito à gratuidade judiciária é pessoal, não se estendendo ao litisconsorte (art. 99, §6º, CPC), bem como o seu deferimento tem efeito ex nunc, ou seja, opera-se a partir da concessão, não atingindo os atos processuais anteriores ao seu deferimento. Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos imediatamente, independente do retorno da correspondência. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828689-60.2019.8.20.5001.
AUTOR: MONICA OLIVEIRA DE MEDEIROS
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA, MARCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, MARCOS ANDRE CAVALCANTI XAVIER, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Antes de deflagrado o cumprimento de sentença, a parte ré apresentou comprovante de depósitos nos Ids. 149775637, 149775638, 149775639, 149775640, 150185710 e 150185712, seguindo-se de pedido de liberação (Id. 151959944) e alegação de débito remanescente (Id. 157064430). Analisando-se o extrato da conta judicial vinculada aos autos (em anexo), observa-se o depósito da quantia R$ 14.859,76 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos). À vista disso, atentando-se ao peticionamento de Id. 151959944, tem-se por cumprida integralmente a obrigação perseguida. Nesse sentido, expeça-se alvará de pagamento da importância de R$ 14.859,76 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de MACKSON BRUNO PEREIRA VASCONCELOS - CPF: 010.797.764-86, a ser pago na instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 0539 e conta poupança nº 000797479608-2, de titularidade do advogado, segundo petição de Id. 151959944. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. Após, intime-se a parte credora, por carta com aviso de recebimento, informando acerca da disponibilização de valores em seu benefício e o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Registre-se, outrossim, que a aludida intimação tem como finalidade, tão somente, de dar ciência à parte beneficiária a respeito da diligência, sendo desnecessária a repetição da comunicação que eventualmente seja infrutífera, desde que enviada ao endereço indicado na petição inicial, consoante art. 274, par. único, do CPC. Advirta-se, finalmente, que o direito à gratuidade judiciária é pessoal, não se estendendo ao litisconsorte (art. 99, §6º, CPC), bem como o seu deferimento tem efeito ex nunc, ou seja, opera-se a partir da concessão, não atingindo os atos processuais anteriores ao seu deferimento. Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos imediatamente, independente do retorno da correspondência. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 19:24
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 18:18
Publicação
29/04/2025, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MONICA OLIVEIRA DE MEDEIROS
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA, MARCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, MARCOS ANDRE CAVALCANTI XAVIER, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminho o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. Natal/RN, 25 de abril de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/04/2025, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:52
Ato ordinatório
25/04/2025, 12:51
Trânsito em julgado
24/04/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828689-60.2019.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA e outros Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO, ANA MARIA PEREIRA DE PAIVA, JANAINA RANGEL MONTEIRO Polo passivo MONICA OLIVEIRA DE MEDEIROS Advogado(s): MACKSON BRUNO PEREIRA VASCONCELOS EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. TRANSTORNOS EM RAZÃO DO BARULHO E INCÔMODOS GERADOS À PARTE APELADA. LASTRO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Márcio Judson Jales de Oliveira e outros, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da “Ação de Reparação de Danos” intentada por Mônica Oliveira de Medeiros Dantas, julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos (Sentença de ID 25764872): “Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), indenização a ser corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC). Ressalte-se que a cobrança deverá observar o disposto no artigo 98, §3º do CPC, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id 47905612).” Em suas razões (ID 25764874) recursais, afirmam os Apelantes, em síntese, que: a) “(...) os recorrentes sempre tiveram a noção primeira de que se deve considerar o uso racional do prédio a gerar em face do proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar, mediante tutela inibitória (obrigações de fazer) as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela abusiva utilização da propriedade vizinha”; b) “para que fosse configurado a perturbação/sossego da recorrida, deveria ter sido demonstrado o quão o barulho do som ligado estaria a incomodando dentro do seu lar, e não do corredor”; c) “os recorrentes estavam usando e fruindo de sua unidade. O barulho do som, teve alcance apenas nas partes comuns do condomínio (corredor), não invadindo a privacidade da recorrida conforme mídias de Ids 101206068, 101206069 e 101206072 juntadas pela recorrida”; d) “Os demandados, por outro lado, apresentam declarações assinadas por vizinhos, atestando que não têm nada a reclamar dos réus, especialmente no que se refere à produção de ruídos (Id 52570291, 52570292 e 52570293) e declaração assinada pelo síndico do condomínio, afirmando inexistir “qualquer registro que desabone a conduta do condômino do apartamento 702 – Torre França”, excetuadas as reclamações registradas no livro de ocorrência pela autora (Id 52570294)”. Por fim, pugnaram os apelantes pelo conhecimento e provimento do recurso, com fim de que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, anulando a condenação em danos morais e sucumbência recíproca. Contrarrazões apresentadas refutando as alegações recursais (ID 25764879). Instado a se pronunciar, a 9ª Procuradoria de Justiça, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o Relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a irresignação recursal dos apelantes a respeito da condenação pelos danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser pago de forma solidária, em razão de barulho excessivo e incômodos gerados à parte apelada. O Código Civil de 2002 disciplina a matéria sob a rubrica "uso anormal da propriedade". Entretanto, melhor denominação seria "exercício abusivo do domínio", porquanto as relações de vizinhança, busca-se evitar o exercício abusivo dos atributos do domínio em prejuízo a valores imateriais de saúde, segurança e sossego. No caso, aduziram os apelantes que estavam usufruindo de suas unidades, e que o barulho do som, teve alcance apenas nas partes comuns do condomínio (corredor), não invadindo a privacidade da recorrida conforme mídias de Ids 101206068, 101206069 e 101206072 juntadas pela recorrida. Destacaram que: “No Id 101206068, é possível verificar que a porta do apto dos recorrentes estava aberta, tornando a conversa supostamente alta em decorrência do eco causado pelo ambiente fechado. Mais a mais, a gravação foi realizada quando a recorrida estava no corredor e não dentro de casa / apto, não comprovando, portanto, os ruídos dentro do seu apto, acarretando em suposta perturbação do sossego, como afirma a recorrida em sede inicial. Na segunda mídia Id 101206069 ajoujada ao caderno processual, verifica-se situação semelhante a anterior e, mais, é possível perceber que quando da gravação dentro do apto da recorrida, não se ouve barulho e a partir do momento em que a recorrida sai para o corredor, aí sim, escuta-se o ruído da música, inclusive, Vossas Excelências, indiscutível, que a música encontra-se em volume baixo. Por fim, de acordo com a terceira mídia juntada no caderno processual id 101206072, o que se tem é a mesma situação, ou seja, o barulho no corredor.” Na sentença, discorreu o magistrado a quo, que: “os litigantes MÁRCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA e MARCOS ANDRÉ CAVALCANTI XAVIER, são vizinhos de porta – o que os tornam mais suscetíveis a incômodos com ruídos – e as declarações colhidas são de moradores cuja unidade é mais afastada, ou que residem em torres diferentes”. Por outro lado, a apelada apresentou mídias contendo vídeos e áudios (Ids 101206065, 101206067,101206068, 101206069, 101206072, 101206073, 101206074, 101206077, 101206629 e 101206631), cuja autenticidade ou idoneidade não foi questionada em momento algum pelos requeridos. A prova oral produzida em audiência, conforme mencionada na sentença, através da oitiva dos declarantes MANOEL FIRMINO DE MEDEIROS JÚNIOR (Id 101211108) e CRISTINA LÚCIA DE OLIVEIRA BARROS (Id 101211109), malgrado sem o compromisso legal a guisa testemunhal, encontra consonância com os elementos de convicção plasmados nos Ids 101206065, 101206067,101206068, 101206069, 101206072, 101206073, 101206074, 101206077, 101206629 e 101206631, 46047776 e 46047808, e retratam o relacionamento conturbado da demandante e seus vizinhos. Também não consta multa ou qualquer tipo de penalidade formal aos moradores dos apartamentos 703 e 704, cujas ações desrespeitaram a cláusula 7ª, XV do Regimento Interno do condomínio (Id 46048067), na qual se determina ser dever dos condôminos “não usar aparelhos sonoros (em qualquer horário) de modo que possa perturbar o sossego dos demais condôminos (...)”. Adite-se, ademais, que a afirmação do sr. FABIANO PELONHA, síndico à época dos fatos, em audiência (Id 101211111), no sentido de que o Condomínio contava com serviço de ronda de segurança com vistas a manter a ordem no local, e que buscou mediar a situação através de conversas e advertências, apresenta-se desprovida de qualquer conjunto probatório a atestar a ocorrência de atos concretos adotados em relação ao caso. Nesta senda, forçoso o reconhecimento do nexo de causalidade entre o fato declinado na inaugural e o condomínio, impondo-se a conclusão no sentido de responsabilidade civil pela ausência de ações eficazes para acabar com os transtornos ocasionados ou, pelo menos, diminuí-los. Portanto, evidencia-se conjunto probatório idôneo e suficiente à confirmação da ocorrência, porquanto praticadas condutas em descompasso com o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil e cláusula 7ª, XV do Regimento Interno do Condomínio. Assim, de igual modo a sentença de primeiro grau, entendo que os réus não se desincumbiram de seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da postulante, a teor do que preconiza o art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse sentir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRENTENSÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO DE INTEGRIDADE PSÍQUICA - CHÁCARA EM CONDOMÍNIO - LOCAÇÃO AOS FINS DE SEMANA - INFRAÇÃO À CONVENÇÃO - PRÁTICA REITERADA - OMISSÃO DO CONDOMÍNIO - SOM ALTO - PRESCINDIBILIDADE DE MEDIÇÃO POR DECIBELÍMETRO - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO: CRITÉRIO BIFÁSICO - EXTENSÃO DO PREJUÍZO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO – ACOLHIMENTO.1-A possuidora é parte legítima em pretensões no âmbito das relações de vizinhança. 2- Os direitos de vizinhança alcançam possuidores e proprietários. 3- Responsabilidade do condomínio e não do seu representante legal. 4- Comprovada a reiteração de comportamentos nocivos, com violação à convenção de condomínio e danos à integridade psíquica da autora, afigura-se possível indenização por dano moral. 5- Configura-se omissão passível de responsabilização a inércia do condomínio, quanto à aplicação de penalidade ao condômino, que, sabidamente e reiteradamente, aluga seu imóvel, aos fins de semana, em detrimento de proibição constante de convenção. 6- A medição do barulho por decibelímetro, em que pese desejável, não é imprescindível para a caracterização de perturbação do sossego, passível de comprovação por outros meios de prova. 7- O STJ, na fixação de indenização a título de dano moral, vale-se do método bifásico, analisando o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso, para a definição do valor. (AgInt no AResp 1.677.047/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.12.2020).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Defiro a justiça gratuita em favor das apelantes Maria Cristina de Paiva e Katianne Pereira Ribamar de Oliveira. Em observância aos §§11 e 8º do art. 85 do CPC, majoro os honorários de sucumbência fixados em desfavor dos apelantes, para os apelantes no percentual de 2%. Suspendo, todavia, sua exigibilidade, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É como voto Data da assinatura digital Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828689-60.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828689-60.2019.8.20.5001.
APELANTE: MONICA OLIVEIRA DE MEDEIROS Advogado(s): MACKSON BRUNO PEREIRA VASCONCELOS
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA, FABIANO PELONHA BEZERRA, MARCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, MARCOS ANDRE CAVALCANTI XAVIER, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO, ANA MARIA PEREIRA DE PAIVA, JANAINA RANGEL MONTEIRO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Denota-se que as Apelantes MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA e KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA pugnaram pelo deferimento da justiça gratuita em suas razões. Ocorre que, para o indeferimento da gratuidade, necessário que se oportunize à parte supostamente hipossuficiente a demonstração da situação financeira desfavorável que se encontre, nos exatos termos do § 2º do art. 99 do NCPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento. (grifos acrescidos) Assim, deve o recorrente demonstrar os requisitos para a obtenção da gratuidade processual, como, por exemplo, recibo de declaração de imposto de renda e extratos de contas bancárias, dentre outros, ônus que lhe cabe (art. 373, I, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu indeferimento. Por fim, em não sendo comprovada a gratuidade, deverá haver o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. §2º do art. 99 do Código Processual Civil, sob pena de indeferimento da benesse ou, se preferir, proceda ao recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 1007, §4º, do Código Processual Civil, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preceitua o §2º, do art. 101, do CPC. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Após, conclusos. Data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator
23/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2024, 12:00
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:28
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:31
Petição (Contra-razões)
05/06/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:15
Ato ordinatório
28/05/2024, 13:14
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:58
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:11
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:08
Petição (Apelação)
20/05/2024, 14:00
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:13
Publicação
29/04/2024, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828689-60.2019.8.20.5001.
AUTOR: MONICA OLIVEIRA DE MEDEIROS
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA, MARCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, MARCOS ANDRE CAVALCANTI XAVIER, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÔNICA OLIVEIRA DE MEDEIROS DANTAS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA. Noticiou-se que a parte autora estava sofrendo perseguições de seus vizinhos, que supostamente a importunavam com barulho excessivo. Informou-se que, com o agravamento da relação entre as partes, a promovente passou a ter seu patrimônio violado e sofrer ameaças de agressão, relatando que devido ao imbróglio a demandante teve de se mudar, fato que lhe impôs ônus financeiro. Ajuizou-se a presente ação com pedido de indenização por danos morais na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e condenação do réu em danos materiais, para que passe a arcar mensalmente com o pagamento do aluguel da demandante e as despesas de deslocamento. Inicial acompanhou procuração e documentos. Petição de Id 47059964 retificou o polo passivo da lide para incluir MÁRCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA e MARCOS ANDRÉ CAVALCANTI XAVIER. Despacho de Id 47257540 intimou a parte autora para regular a representação do condomínio demandado, seguindo-se de petição de Id 47894842 cumpridora da ordem. Despacho de Id 47905612 deferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Contestação do réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA sob Id 52343780, em que foi suscitada preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu-se a quebra do nexo de causalidade, argumentando que a administração do Condomínio-réu não praticou os fatos descritos na inicial. Contestação dos réus MÁRCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA e MARCOS ANDRÉ CAVALCANTI XAVIER sob Id 52570281, em que foi suscitada preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou-se a ausência de comprovação dos alegados fatos ilegais. Contestação do réu FABIANO PELONHA BEZERRA sob Id 81484293, em que foi suscitada preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou-se a ausência de nexo de causalidade, defendendo que o réu adotou todas as providências que estavam ao seu alcance para mediar a situação. Réplica nos Ids 53242544 e 82905520. Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo aprazamento de instrução com o objetivo de oitiva de testemunhas (Id 53837840, 53951443, 71388935 e 82905520). Decisão de Id 90611003 rejeitou as preliminares de defesa, determinou a exclusão de FABIANO PELONHA BEZERRA do polo passivo da ação e aprazou audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução (Id 101189757) com a produção de prova oral. Alegações finais da requerente e requeridos, respectivamente, sob Id's 101211113 e 102326805. O condomínio demandado deixou transcorrer, in albis, o prazo para alegações finais (Id 102523891). É o que interessa relatar. DECISÃO: De início, analisando-se o esboço fático delineado na petição inicial e argumentos das defesas, é possível limitar a presente controvérsia à aferição de responsabilidade civil dos réus, que supostamente desrespeitaram as normas atinentes ao direito de vizinhança e à boa convivência social, causando danos morais e materiais à autora. In casu, a requerente alega que os condôminos demandados perturbavam seu sossego com música alta e ruídos de conversas. Relata que ao buscar a administração do condomínio, contudo, sua relação com os vizinhos se agravou, sustentando que passou a ser vítima de deboches e perseguições e seu carro foi riscado. Afirma que, temendo por sua segurança, mudou-se de apartamento e passou a arcar com o custo de aluguel e deslocamentos. A respeito do tema, o art. 1.227, caput, do Código Civil dispõe que “o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. O dispositivo consagra o direito à vizinhança que, inspirado nos deveres de lealdade e boa-fé, impõe limitações recíprocas entre vizinhos e condôminos, de modo a possibilitar uma coexistência social harmoniosa e saudável.
Trata-se de garantia aplicável tanto ao proprietário quanto ao possuidor. No que diz respeito ao condomínio edilício, por sua vez, a legislação civil também proíbe o uso nocivo da propriedade, determinando, em seu art. 1.336, IV, que o condômino tem o dever de “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”. Ressalte-se, entretanto, que somente a produção desarrazoada de ruídos é capaz de configurar perturbação do sossego e ensejar responsabilidade civil. Para tanto, é preciso que fique evidenciado, por exemplo, a realização de festas com música alta, barulhos elevados durante o período de descanso, ou até mesmo a produção de som excessivo com alta frequência. À vista disso, a autora apresenta à colação as mídias de Ids 101206068, 101206069 e 101206072, que retratam os réus conversando em voz alta e escutando música com som elevado e portas abertas. As conversas da autora com o síndico e administrador do condomínio (Ids 46047776, 46047808 e 53242546) documentam suas tentativas frustradas de resolver o imbróglio, e a frequência com a qual se sentia importunada por seus vizinhos. A demandante apresenta elementos comprobatórios de episódio em que foi provocada durante a madrugada com batidas em sua porta (Id 101206067), perturbação que alega ter sido perpetrada pelos promovidos. Os demandados, por outro lado, apresentam declarações assinadas por vizinhos, atestando que não têm nada a reclamar dos réus, especialmente no se refere à produção de ruídos (Id 52570291, 52570292 e 52570293) e declaração assinada pelo síndico do condomínio, afirmando inexistir “qualquer registro que desabone a conduta do condômino do apartamento 702 – Torre França”, excetuadas as reclamações registradas no livro de ocorrência pela autora (Id 52570294). Pois bem. Da análise do caderno probatório, é possível verificar que, ao passo que a autora foi capaz de fazer prova razoável do ocorrido, os réus não se desincumbiram de seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da postulante, a teor do que preconiza o art. 373, II do Código de Processo Civil. Com efeito, os réus MÁRCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA e MARCOS ANDRÉ CAVALCANTI XAVIER se limitaram à produção de provas unilaterais e alegação genérica de que a promovente não é capaz de provar o direito vindicado. Na realidade, não há como emprestar força probante às declarações de Ids 52570291, 52570292 e 52570293, escritas e assinadas por terceiros estranhos ao processo, que somente se presumem verdadeiras em relação aos seus signatários – de acordo com o que dispõe o art. 408 do Código de Processo Civil –, e cujo poder de evidência se torna ainda mais fragilizado em face às mídias acostadas aos Ids 101206065, 101206067,101206068, 101206069, 101206072, 101206073, 101206074, 101206077, 101206629 e 101206631. Ressalte-se, aliás, que os litigantes MÁRCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA e MARCOS ANDRÉ CAVALCANTI XAVIER, são vizinhos de porta – o que os tornam mais suscetíveis a incômodos com ruídos – e as declarações colhidas são de moradores cuja unidade é mais afastada, ou que residem em torres diferentes. Os declarantes FRANKLIN DE VASCONCELOS SILVA e LUIZ CARLOS AVELINO DA TRINDADE, residem na torre Líbano, ao passo que o declarante FRANCISCO IVANILDO GOMES FERNANDES, reside na Torre França, mas em unidade apartada. Em contrapartida, a autora apresentou provas materiais do ocorrido e de como o transtorno vivenciado a afetou, estas registradas por meio eletrônico em mídia contendo vídeo e áudio (Ids 101206065, 101206067,101206068, 101206069, 101206072, 101206073, 101206074, 101206077, 101206629 e 101206631), cuja autenticidade ou idoneidade não foi questionada em momento algum pelos requeridos. Destaque-se que a prova oral produzida em audiência, através da oitiva dos declarantes MANOEL FIRMINO DE MEDEIROS JÚNIOR (Id 101211108) e CRISTINA LÚCIA DE OLIVEIRA BARROS (Id 101211109), malgrado sem o compromisso legal a guisa testemunhal, encontra consonância com os elementos de convicção plasmados nos Ids 101206065, 101206067,101206068, 101206069, 101206072, 101206073, 101206074, 101206077, 101206629 e 101206631, 46047776 e 46047808, e retratam o relacionamento conturbado da demandante e seus vizinhos. Noutra vertente, no respeitante ao testemunho do sr. FRANKLIN DE VASCONCELOS SILVA (Id 101211112), verifica-se que este reside em torre diversa daquela em que se desdobraram os fatos narrados, limitando-se a alegar nunca ter registrado reclamação por ruídos contra os vizinhos demandados. É de se realçar, ainda, que o termo assinado pelo síndico, apresentado ao Id 52570295, somente atesta a ausência de reclamações e ocorrências dos condôminos da unidade 702, Torre França, nos quais residiam os réus MÁRCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA e KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA, nada informando acerca dos moradores da unidade 703, Torre França, os corréus MARCOS ANDRÉ CAVALCANTI XAVIER e MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA. Nesse diapasão, relativamente a atribuição dos fatos em desfavor dos requeridos MÁRCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA e MARCOS ANDRÉ CAVALCANTI XAVIER, evidencia-se conjunto probatório idôneo e suficiente à confirmação da ocorrência, porquanto praticadas condutas em descompasso com o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil e cláusula 7ª, XV do Regimento Interno do Condomínio (Id 46048067), emergindo-se, destarte, o liame de causalidade ensejador do reconhecimento da responsabilidade civil. Na sequência, volvendo-se ao panorama que avulta dos autos, no tocante à responsabilidade civil do réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA, é possível atestar que os membros responsáveis por sua administração foram omissos para com a situação, inexistindo, no caderno processual, evidência de diligências que buscassem pelo menos minimizar o grau de perturbação, não se constatando, por exemplo, que tenha sido aplicada multa ou qualquer tipo de penalidade formal aos moradores dos apartamentos 703 e 704, cujas ações desrespeitaram a cláusula 7ª, XV do Regimento Interno do condomínio (Id 46048067), na qual se determina ser dever dos condôminos “não usar aparelhos sonoros (em qualquer horário) de modo que possa perturbar o sossego dos demais condôminos (...)”. Adite-se, ademais, que a afirmação do sr. FABIANO PELONHA, síndico à época dos fatos, em audiência (Id 101211111), no sentido de que o Condomínio contava com serviço de ronda de segurança com vistas a manter a ordem no local, e que buscou mediar a situação através de conversas e advertências, apresenta-se desprovida de qualquer conjunto probatório a atestar a ocorrência de atos concretos adotados em relação ao caso. Cite-se, por oportuno, o art. 1.348 do Código Civil que preconiza competir ao síndico “cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia”, e o parágrafo único do art. 1.337 do mencionado Códex, que determina que “o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia”. Nesta senda, forçoso o reconhecimento do nexo de causalidade entre o fato declinado na inaugural e o condomínio, impondo-se a conclusão no sentido de responsabilidade civil pela ausência de ações eficazes para acabar com os transtornos ocasionados ou, pelo menos, diminuí-los. Dessa forma, delineada a responsabilidade das partes requeridas, é possível atestar a existência de ilícito indenizável na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que enseja o dever de reparação. Nesse contexto, o dano moral ensejador de compensação pecuniária é aquele que constitui efetiva ofensa a um dos atributos da personalidade humana, ultrapassam meros dissabores e ofendem o patrimônio ideal do indivíduo como a imagem, a vida privada e a honra. À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e dos autores da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. Assim, atentando-se aos elementos de quantificação acima identificados, entende-se como suficiente e proporcional a indenização equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a qual, como dito, diz respeito a dor, a aflição e a angústia sofrida em decorrência da conduta praticada pelos demandados - em particular aquelas registradas nas mídias trazidas à colação e que conferem a gravidade da conduta dos requeridos em relação ao direito de sossego e segurança da autora -, quantia condizente com as funções sancionatória e pedagógica da responsabilidade civil e em consonância com a proibição do enriquecimento sem causa (art. 884, CC). No referente à pretensão de indenização material pelos valores sustentados com o pagamento de aluguel para novo apartamento e despesas de deslocamento, é imperioso esclarecer que o dano patrimonial indenizável é aquele que emerge diretamente do ato ilícito, numa relação de causalidade em que uma conduta está necessariamente vinculada a um resultado danoso, configurando consectário lógico. In casu, não se vislumbra o referido liame, sendo a locação de novo endereço solução adotada pela autora de forma espontânea. Ademais, excetuado o recibo pela contratação de serviço de mudança apresentado ao Id 46048014, parte autora não faz prova das despesas supostamente suportadas com o episódio, sendo certo que o dano patrimonial deve ser cabalmente demonstrado, não admitida a presunção ou estimativa do prejuízo alegado, não se desincumbindo, a requerente, de seu ônus constante do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), indenização a ser corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC). Ressalte-se que a cobrança deverá observar o disposto no artigo 98, §3º do CPC, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id 47905612). Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 08:57
Procedência em Parte
19/04/2024, 12:34
Conclusão (para julgamento)
28/06/2023, 09:47
Decurso de Prazo
28/06/2023, 09:47
Petição (Alegações finais)
23/06/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:38
de Instrução (Juiz(a); realizada)
01/06/2023, 12:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/05/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 21:23
Publicação
30/04/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828689-60.2019.8.20.5001.
Autor: AUTOR: MONICA OLIVEIRA DE MEDEIROS
Réu: REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA, MARCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, MARCOS ANDRE CAVALCANTI XAVIER, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam presencialmente a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia, 01/06/2023 às 11:00 horas, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250, com exceção da testemunha Sr Luiz Carlos Avelino da Trindade que, em decorrência da sua situação de saúde, será realizado na modalidade virtual, devendo o depoente utilizar-se de um dos links a seguir: - Link curto: https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal - Link longo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg3MjEwMTAtZDBjZC00YTdmLTkyNTAtYzkzYTc3MDk1Yzcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%220715fffe-a48e-4b2c-97c4-07f29545a548%22%7d Sem modificação das demais determinações relativas à instrução e o dever de comunicação de advogados a seus constituintes e testemunhas arroladas. Natal/RN, 19 de abril de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:44
Audiência (instrução e julgamento; designada)
19/04/2023, 12:34
Publicação
19/04/2023, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828689-60.2019.8.20.5001.
AUTOR: MONICA OLIVEIRA DE MEDEIROS
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA, MARCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, MARCOS ANDRE CAVALCANTI XAVIER, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A parte autora, por meio da petição de Id. nº 98794237, requereu o reaprazamento da audiência designada para o dia 18/04/2023, às 11horas, sob o argumento de que restou impossibilitado o comparecimento do seu causídico ao ato por motivos de saúde. Juntou atestado médico (Id. 98794244). O Código de Processo Civil em seu art. 362, inciso II prevê que "a audiência poderá ser adiada: (...) II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar". Isso posto, considerando a impossibilidade, pelo patrono da parte autora, no comparecimento ao ato designado, determino o reaprazamento da audiência designada para o dia 18/04/2023 às 11horas, que será realizada no dia 01/06/2023 às 11horas, de forma presencial para as partes e testemunhas, com exceção da testemunha Sr Luiz Carlos Avelino da Trindade que, em decorrência da sua situação de saúde, será realizado na modalidade virtual. Cumpram-se as diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:32
Mero expediente
18/04/2023, 10:17
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MONICA OLIVEIRA DE MEDEIROS
Réu: MARCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA e outros (4) Ato Ordinatório Em cumprimento ao despacho de Id nº 98568101, Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para, ciência do link de acesso à sala de audiências virtuais, a oitiva da testemunha Sr Luiz Carlos Avelino da Trindade na modalidade virtual, considerando sua situação de saúde. Abaixo segue o link para acesso à sala de audiências virtuais da 9VC: Link longo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg3MjEwMTAtZDBjZC00YTdmLTkyNTAtYzkzYTc3MDk1Yzcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%220715fffe-a48e-4b2c-97c4-07f29545a548%22%7d Link curto: https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal Natal, 17 de abril de 2023 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0828689-60.2019.8.20.5001
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828689-60.2019.8.20.5001.
AUTOR: MONICA OLIVEIRA DE MEDEIROS
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA, MARCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, MARCOS ANDRE CAVALCANTI XAVIER, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Permaneça em pauta do dia 18/4/2023, às 11h, para oitiva das testemunhas arroladas nos Ids. 53837840, 53951443, 71388935 e 82905520. Observe-se, outrossim, os procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC acerca da intimação das testemunhas. Ademais, atentem-se as partes sobre a limitação descrita no art. 357, §§ 6º e 7º do aludido código. Levando-se em conta o requerimento formulado no Id. 53837840, autoriza-se a oitiva da testemunha Sr Luiz Carlos Avelino da Trindade na modalidade virtual, considerando sua situação de saúde. Para tanto, a Secretaria providencie o encaminhamento do link de acesso à sala de audiências virtuais, para o referido depoente. As demais partes, advogados e testemunhas deverão participar da sessão de maneira presencial. Cumpram-se as diligências necessárias. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/04/2023, 00:00
Mero expediente
17/04/2023, 12:17
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:00
Ato ordinatório
17/04/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:40
Mero expediente
13/04/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828689-60.2019.8.20.5001.
Autor: AUTOR: MONICA OLIVEIRA DE MEDEIROS
Réu: REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA, MARCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, MARCOS ANDRE CAVALCANTI XAVIER, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Certifico, a título de ato ordinatório, que a Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ determinou, entre outras medidas, a modificação do art. 3º da Resolução nº 354/2020 CNJ, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º, bem como nos incisos I a IV do §2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. À vista disso, considerando que em decisório anterior o juízo determinou o aprazamento de audiência na modalidade telepresencial; e por determinação deste Juízo, intimo as partes e demais interessados para que compareçam presencialmente a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia, 18/04/2023 às 11:00 horas, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250. Sem modificação das demais determinações relativas à instrução e o dever de comunicação de advogados a seus constituintes e testemunhas arroladas. Natal/RN, 17 de fevereiro de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:41
Audiência (instrução e julgamento; designada)
17/02/2023, 12:36
Publicação
29/11/2022, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828689-60.2019.8.20.5001.
AUTOR: MONICA OLIVEIRA DE MEDEIROS
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA, FABIANO PELONHA BEZERRA, MARCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, MARCOS ANDRE CAVALCANTI XAVIER, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Autos conclusos em 01/6/2022 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MONICA OLIVEIRA DE MEDEIROS em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA e OUTROS, visando reparação de ordem moral. Devidamente citadas, os réus apresentaram contestação, ambos com preliminar de ilegitimidade passiva (Id. 52343780, 52343780 e 53242544). Réplica nos Ids. 53242544 e 82905520. Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas, ambas as partes pugnaram pelo aprazamento de instrução com o objetivo de oitiva de testemunhas (Id. 53837840, 53951443, 71388935 e 82905520). É o relatório. DECISÃO: Quanto às preliminares: 1- Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Os demandados apresentaram defesa com a arguição de preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2- A esse respeito, não deve ser acolhida a tese defensiva em relação aos réus CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA, MARCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, MARCOS ANDRE CAVALCANTI XAVIER e KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA. Isso porque, a teor da descrição de fatos e encadeamento de ideias expostas na inicial, a pessoa jurídica e as pessoas físicas acima descritas são apontadas como supostas causadoras dos danos suportados pela autora. De outro lado, no que se refere ao réu FABIANO PELONHA BEZERRA, observa-se que equivocadamente foi inserido no polo passivo, posto que houve confusão entre sua função de representante do condomínio requerido com a de participante da lide. 3- À vista disso, rejeitam-se as preliminares arguidas em defesa, ao passo que CHAMA-SE O FEITO À ORDEM, determinando a exclusão do Sr. FABIANO PELONHA BEZERRA do polo passivo da ação. Quanto ao requerimento de dilação probatória: Ultrapassadas as questões processuais pendentes, e havendo como controvertida questão de fato acerca da existência de danos e do limite de responsabilidade dos réus em relação aos fatos descritos na inaugural, convém o deferimento da produção de prova oral, consoante requerimento das partes. Nesse sentido, determina-se: 1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, telepresencial, para oitiva das testemunhas arroladas nos Ids. 52343780, 52343780 e 53242544 - incluindo-se nelas o síndico Sr FABIANO PELONHA BEZERRA, de acordo com a pauta regular. Se algum dos envolvidos requerer e justificar acompanhar o ato de maneira presencial, a audiência será híbrida, caso em que ficarão disponíveis os equipamentos eletrônicos da Sala de audiências desta Unidade, para uso das partes ou advogados. Havendo concordância de ambos os litigantes em audiência presencial, apraze-se audiência na modalidade requerida, a ser realizada na sala de audiências desta Unidade, de acordo com a pauta regular. 2- Intimem-se as partes, devendo ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes. Observe-se, outrossim, os procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC. 3- A sessão presencial ou por videoconferência contará com a participação das partes e seus respectivos advogados que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes. Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. Se a sessão for virtual/híbrida, os litigantes deverão indicar nos autos, em até 3 (três) dias antes da audiência, os contatos telefônicos e e-mails dos envolvidos no ato a ser realizado. Por fim, a Secretaria atente-se ao requerimento de intimação exclusiva formulado na petição de Id. 77779352. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 20:40
Decisão de Saneamento e Organização
21/10/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 07:30
Decurso de Prazo
01/06/2022, 03:15
Decurso de Prazo
01/06/2022, 03:15
Decurso de Prazo
01/06/2022, 03:15
Decurso de Prazo
01/06/2022, 03:15
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 10:48
Ato ordinatório
29/04/2022, 10:44
Petição (Contestação)
27/04/2022, 20:46
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2022, 22:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 22:30
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:12
Decurso de Prazo
01/12/2021, 05:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:22
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
20/10/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/10/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 10:41
Ato ordinatório
13/10/2021, 16:36
Decurso de Prazo
04/09/2021, 06:10
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:16
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:16
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:16
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:16
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2021, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:43
Audiência (instrução e julgamento; designada)
17/08/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:04
Decurso de Prazo
07/05/2020, 17:56
Decurso de Prazo
07/05/2020, 17:56
Decurso de Prazo
07/05/2020, 17:56
Decurso de Prazo
07/05/2020, 16:28
Decurso de Prazo
26/04/2020, 02:25
Decurso de Prazo
26/04/2020, 02:25
Audiência (conciliação; convertida em diligência)
13/03/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 19:47
Petição (Contra-razões)
12/02/2020, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2020, 14:59
Ato ordinatório
12/02/2020, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 21:19
Petição (Contra-razões)
10/02/2020, 20:56
Petição (Contestação)
22/01/2020, 07:14
Petição (Contestação)
14/01/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:09
Mandado (entregue ao destinatário)
03/12/2019, 20:28
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 20:28
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2019, 09:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2019, 10:24
Remessa (em diligência)
23/10/2019, 09:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2019, 09:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2019, 09:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2019, 09:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2019, 13:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))