Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828689-60.2019.8.20.5001.
AUTOR: MONICA OLIVEIRA DE MEDEIROS
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA, MARCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, MARCOS ANDRE CAVALCANTI XAVIER, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Antes de deflagrado o cumprimento de sentença, a parte ré apresentou comprovante de depósitos nos Ids. 149775637, 149775638, 149775639, 149775640, 150185710 e 150185712, seguindo-se de pedido de liberação (Id. 151959944) e alegação de débito remanescente (Id. 157064430). Analisando-se o extrato da conta judicial vinculada aos autos (em anexo), observa-se o depósito da quantia R$ 14.859,76 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos). À vista disso, atentando-se ao peticionamento de Id. 151959944, tem-se por cumprida integralmente a obrigação perseguida. Nesse sentido, expeça-se alvará de pagamento da importância de R$ 14.859,76 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de MACKSON BRUNO PEREIRA VASCONCELOS - CPF: 010.797.764-86, a ser pago na instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 0539 e conta poupança nº 000797479608-2, de titularidade do advogado, segundo petição de Id. 151959944. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. Após, intime-se a parte credora, por carta com aviso de recebimento, informando acerca da disponibilização de valores em seu benefício e o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Registre-se, outrossim, que a aludida intimação tem como finalidade, tão somente, de dar ciência à parte beneficiária a respeito da diligência, sendo desnecessária a repetição da comunicação que eventualmente seja infrutífera, desde que enviada ao endereço indicado na petição inicial, consoante art. 274, par. único, do CPC. Advirta-se, finalmente, que o direito à gratuidade judiciária é pessoal, não se estendendo ao litisconsorte (art. 99, §6º, CPC), bem como o seu deferimento tem efeito ex nunc, ou seja, opera-se a partir da concessão, não atingindo os atos processuais anteriores ao seu deferimento. Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos imediatamente, independente do retorno da correspondência. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)