Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: P B ZANZINI & CIA LTDA ADVOGADO(A)
RECORRENTE: GENARO COSTI SCHEER (RN010240), RAUL SCHEER (RN002356)
RECORRIDO: NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP, Maria de Fátima Cunha, Leon Bahbout ADVOGADO(A)
RECORRIDO: KARINA AGLIO AMORIM MARQUES (RNRN0010779A), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (RN001927) DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0010623-84.2006.8.20.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por P B ZANZINI & CIA LTDA em face de NATAL MAGAZINE COM. IMD. IMP. EXP. LTDA - EPP. A parte exequente, em petição de id. 181570639, (i) reiterou o pedido de remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para fins de expropriação do bem imóvel indicado na certidão de id. 53446229 (págs. 3 a 5), e (ii) requereu a penhora dos direitos hereditários eventualmente titularizados por MARIA DE FÁTIMA CUNHA no âmbito do Inventário de nº 0800720-64.2013.8.20.0124. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revogação parcial da decisão de id. 181179429 Em decisão de id. 181179429, este Juízo havia determinado a retificação do polo passivo da execução, para que nele constasse a NATAL MAGAZINE COM. IMD. IMP. EXP. LTDA - EPP, MARIA DE FÁTIMA CUNHA e ESPÓLIO DE LEON BAHBOUT, ante a decisão anterior proferida em id. 53445758 (pág. 13), na qual foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, permitindo, assim, que os bens particulares dos sócios fossem atingidos pela dívida da sociedade. Contudo, nota-se que, após a interposição de Agravo de Instrumento em face do pronunciamento judicial acima mencionado, o Juízo a quo revogou a decisão recorrida, circunstância que gerou a perda do objeto recursal (id. 53448707). Assim, revogada a decisão que havia determinado a desconsideração, o feito deve prosseguir somente em face da sua executada originária, ou seja, a NATAL MAGAZINE COM. IMD. IMP. EXP. LTDA - EPP, motivo pelo qual deve ser realizada a revogação parcial da decisão de id. 181179429, apenas para que conste no polo passivo somente a pessoa jurídica referida acima. 2.2. Do pedido de remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação A parte exequente reiterou o pedido de remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para fins de expropriação dos bens imóveis penhorados e avaliados nos autos, conforme termo de id. 80197321 e laudo de id. 138094734. Analisando os autos, observa-se que, apesar da determinação fixada pelo Juízo em id. 82054761, não foi possível visualizar a comprovação de que a parte autora realizou a averbação da penhora na matrícula dos bens. Assim, antes de determinar a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, torna-se necessária que a parte credora comprove nos autos a averbação da penhora realizada sobre o patrimônio da devedora. 2.3. Do pedido de penhora de direitos hereditários de MARIA DE FÁTIMA CUNHA A parte exequente requereu, ainda, a penhora dos direitos hereditários eventualmente titularizados por MARIA DE FÁTIMA CUNHA no âmbito do Inventário de nº 0800720-64.2013.8.20.0124. Ocorre que, conforme já consignado no tópico 2.1, MARIA DE FÁTIMA CUNHA não ostenta a qualidade de parte executada, figurando no feito apenas como sócia da pessoa jurídica devedora. Dessa forma, ausente título executivo ou decisão que autorize a responsabilização patrimonial da referida sócia, não há como deferir a penhora dos direitos hereditários por ela eventualmente titularizados, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) REVOGO PARCIALMENTE a decisão de id. 181179429, para que passe a constar no polo passivo da presente execução, tão somente, a NATAL MAGAZINE COM. IMD. IMP. EXP. LTDA - EPP; (ii) INDEFIRO, por ora, o pedido de remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, conforme o exposto no tópico 2.2; (iii) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a averbação da penhora deferida nestes autos na matrícula do bem imóvel objeto da constrição; (iv) INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos hereditários eventualmente titularizados por MARIA DE FÁTIMA CUNHA no Inventário de nº 0800720- 64.2013.8.20.0124, conforme fundamentação no tópico 2.3. Decorrido o prazo do item (iii) sem manifestação, proceda-se à INTIMAÇÃO PESSOAL da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial, sob pena de extinção do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)