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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº0801054-86.2019.8.20.5104 MARIA DA PAZ BARBOSA BANCO SANTANDER SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA DA PAZ BARBOSA em desfavor de BANCO SANTANDER, ambos com qualificação nos autos, em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação, por sentença e a extinção do processo. Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico. Assim sendo, homologo o acordo, e de conseguinte, declaro finalizado o módulo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Após, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
10/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº0801054-86.2019.8.20.5104 MARIA DA PAZ BARBOSA BANCO SANTANDER SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA DA PAZ BARBOSA em desfavor de BANCO SANTANDER, ambos com qualificação nos autos, em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação, por sentença e a extinção do processo. Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico. Assim sendo, homologo o acordo, e de conseguinte, declaro finalizado o módulo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Após, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
10/02/2026, 00:00
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Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA DA PAZ BARBOSA em desfavor de BANCO SANTANDER, ambos com qualificação nos autos, em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação, por sentença e a extinção do processo. Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico. Assim sendo, homologo o acordo, e de conseguinte, declaro finalizado o módulo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Após, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº0801054-86.2019.8.20.5104 MARIA DA PAZ BARBOSA BANCO SANTANDER SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA DA PAZ BARBOSA em desfavor de BANCO SANTANDER, ambos com qualificação nos autos, em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação, por sentença e a extinção do processo. Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico. Assim sendo, homologo o acordo, e de conseguinte, declaro finalizado o módulo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Após, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
10/02/2026, 00:00
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Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA DA PAZ BARBOSA em desfavor de BANCO SANTANDER, ambos com qualificação nos autos, em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação, por sentença e a extinção do processo. Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico. Assim sendo, homologo o acordo, e de conseguinte, declaro finalizado o módulo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Após, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
10/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº0801054-86.2019.8.20.5104 MARIA DA PAZ BARBOSA BANCO SANTANDER SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA DA PAZ BARBOSA em desfavor de BANCO SANTANDER, ambos com qualificação nos autos, em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação, por sentença e a extinção do processo. Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico. Assim sendo, homologo o acordo, e de conseguinte, declaro finalizado o módulo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Após, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:33
Homologação de Transação
09/02/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:28
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:41
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/12/2025, 10:37
Publicação
04/12/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:17
Publicação
04/12/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA DA PAZ BARBOSA
Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado do acórdão. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a apresentação de novos requerimentos, adotadas as providências cabíveis quanto as custas processuais, arquivem-se os autos. Em sendo apresentado pedido de cumprimento de sentença ou petição informando o cumprimento voluntário da obrigação, tornem os autos conclusos. P.I.C. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801054-86.2019.8.20.5104
03/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA DA PAZ BARBOSA
Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado do acórdão. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a apresentação de novos requerimentos, adotadas as providências cabíveis quanto as custas processuais, arquivem-se os autos. Em sendo apresentado pedido de cumprimento de sentença ou petição informando o cumprimento voluntário da obrigação, tornem os autos conclusos. P.I.C. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801054-86.2019.8.20.5104
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:48
Mero expediente
01/12/2025, 21:53
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 08:07
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 11:16
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801054-86.2019.8.20.5104 Polo ativo MARIA DA PAZ BARBOSA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR LAUDO GRAFOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e condenando instituição financeira ao pagamento de reparação imaterial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da contratação questionada e da negativação decorrente; (ii) a configuração de danos morais indenizáveis; e (iii) a adequação do quantum fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 4. O laudo grafotécnico comprovou a falsidade da assinatura aposta no contrato, evidenciando a inexistência de relação jurídica entre as partes. 5. A falha na prestação do serviço é manifesta, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, incumbindo ao réu o ônus da prova quanto à validade da contratação, do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, inciso II). 6. O valor arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação moral merece redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com a jurisprudência desta Câmara, observando-se os consectários legais nos termos das Súmulas nº 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos da jurisprudência do STJ. Aplicação do Tema nº 1059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, inciso II; CPC, art. 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema nº 1059. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN proferiu sentença (Id. 32160925) nos autos da Ação Declaratória de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0801054-86.2019.8.20.5104), promovida por MARIA DA PAZ BARBOSA em face ao BANCO SANTANDER SA, julgando parcialmente procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial, pelo que declaro encerrado o módulo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno o demandado a: a) proceder com o cancelamento do contrato objeto da lide, suspendendo os descontos dele decorrentes no benefício previdenciário da autora; b) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, desde a realização de cada desconto; c) pagar indenização por danos morais na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, aquela a contar da presente sentença (arbitramento) e estes com incidência desde o evento danoso. Com o escopo do obstar o enriquecimento sem causa, do valor da condenação deverá ser abatido o montante liberado em favor da autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA, com incidência desde 06.03.2019. Em sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar a integralidade de seu ônus representados pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. DETERMINO o imediato levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito Aurivones Alves do Nascimento.” Inconformado, o BANCO SANTANDER S/A interpôs Apelação Cível (Id. 32160940) alegando validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado. Sustenta que, como não houve nenhuma irregularidade, ilicitude ou má-fé por parte do banco, inexiste direito ao percebimento de indenização. Pelo fundamentos, requer a reforma integral da sentença combatida e, subsidiariamente, reduzir o valor da reparação extrapatrimonial. Preparo recolhido e comprovado (Id. 32160941 e 32160942). Em contrarrazões, a parte autora combate as alegações recursais e pugna pelo seu desprovimento (Id. 32160945). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Versa o cerne da controvérsia na validade da contratação questionada, assim como o valor indenizatório fixado. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária. Nessa senda, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, a aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que a autora cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. A seu turno, a instituição colacionou instrumento que aduziu ter firmado com a demandante (Id. 27643292). Ao examinar com atenção os elementos constantes dos autos, especialmente o laudo pericial grafotécnico (Id. 32160917), observa-se que a parte autora conseguiu demonstrar a inexistência de vínculo jurídico válido com a instituição ré. A análise grafotécnica evidenciou, de forma inequívoca, que digital aposta no contrato não corresponde ao padrão da autora, revelando sua falsidade. Assim, por todos os dados carreados, concluo que a consumidora não firmou o negócio, o que reforça a irregularidade da contratação e, por conseguinte, indevida e negativação. Portanto, a ausência de cuidados específicos na formalização do negócio com pessoa em condição de vulnerabilidade acentuada evidencia, ainda mais, a falha na prestação do serviço e contribui para a nulidade do contrato impugnado, aplicando o enunciado na Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desse modo, entendo forçoso reconhecer que o banco não conseguiu comprovar que a autora efetivamente contratou o empréstimo, não se desincumbindo, portanto, da obrigação disposta no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Evidente, assim, a mácula à honra subjetiva da parte autora, uma vez que foi negativada erroneamente, trazendo desconforto indenizável, que não se confunde com um mero aborrecimento, razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial. Passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa. O valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa. No tocante aos danos morais, entendo que o valor arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a meu sentir, merece reparos, pois em casos semelhantes esta Egrégia Câmara Cível vem fixando-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por conseguinte, sobre o valor reparatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de setembro de 2024.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento do apelo, reformando a sentença de primeiro grau para reduzir o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme consectários legis mencionados. Em face do provimento parcial do recurso, aplica-se o Tema nº 1059 do STJ. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
13/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801054-86.2019.8.20.5104 Polo ativo MARIA DA PAZ BARBOSA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR LAUDO GRAFOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e condenando instituição financeira ao pagamento de reparação imaterial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da contratação questionada e da negativação decorrente; (ii) a configuração de danos morais indenizáveis; e (iii) a adequação do quantum fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 4. O laudo grafotécnico comprovou a falsidade da assinatura aposta no contrato, evidenciando a inexistência de relação jurídica entre as partes. 5. A falha na prestação do serviço é manifesta, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, incumbindo ao réu o ônus da prova quanto à validade da contratação, do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, inciso II). 6. O valor arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação moral merece redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com a jurisprudência desta Câmara, observando-se os consectários legais nos termos das Súmulas nº 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos da jurisprudência do STJ. Aplicação do Tema nº 1059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, inciso II; CPC, art. 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema nº 1059. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN proferiu sentença (Id. 32160925) nos autos da Ação Declaratória de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0801054-86.2019.8.20.5104), promovida por MARIA DA PAZ BARBOSA em face ao BANCO SANTANDER SA, julgando parcialmente procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial, pelo que declaro encerrado o módulo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno o demandado a: a) proceder com o cancelamento do contrato objeto da lide, suspendendo os descontos dele decorrentes no benefício previdenciário da autora; b) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, desde a realização de cada desconto; c) pagar indenização por danos morais na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, aquela a contar da presente sentença (arbitramento) e estes com incidência desde o evento danoso. Com o escopo do obstar o enriquecimento sem causa, do valor da condenação deverá ser abatido o montante liberado em favor da autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA, com incidência desde 06.03.2019. Em sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar a integralidade de seu ônus representados pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. DETERMINO o imediato levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito Aurivones Alves do Nascimento.” Inconformado, o BANCO SANTANDER S/A interpôs Apelação Cível (Id. 32160940) alegando validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado. Sustenta que, como não houve nenhuma irregularidade, ilicitude ou má-fé por parte do banco, inexiste direito ao percebimento de indenização. Pelo fundamentos, requer a reforma integral da sentença combatida e, subsidiariamente, reduzir o valor da reparação extrapatrimonial. Preparo recolhido e comprovado (Id. 32160941 e 32160942). Em contrarrazões, a parte autora combate as alegações recursais e pugna pelo seu desprovimento (Id. 32160945). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Versa o cerne da controvérsia na validade da contratação questionada, assim como o valor indenizatório fixado. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária. Nessa senda, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, a aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que a autora cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. A seu turno, a instituição colacionou instrumento que aduziu ter firmado com a demandante (Id. 27643292). Ao examinar com atenção os elementos constantes dos autos, especialmente o laudo pericial grafotécnico (Id. 32160917), observa-se que a parte autora conseguiu demonstrar a inexistência de vínculo jurídico válido com a instituição ré. A análise grafotécnica evidenciou, de forma inequívoca, que digital aposta no contrato não corresponde ao padrão da autora, revelando sua falsidade. Assim, por todos os dados carreados, concluo que a consumidora não firmou o negócio, o que reforça a irregularidade da contratação e, por conseguinte, indevida e negativação. Portanto, a ausência de cuidados específicos na formalização do negócio com pessoa em condição de vulnerabilidade acentuada evidencia, ainda mais, a falha na prestação do serviço e contribui para a nulidade do contrato impugnado, aplicando o enunciado na Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desse modo, entendo forçoso reconhecer que o banco não conseguiu comprovar que a autora efetivamente contratou o empréstimo, não se desincumbindo, portanto, da obrigação disposta no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Evidente, assim, a mácula à honra subjetiva da parte autora, uma vez que foi negativada erroneamente, trazendo desconforto indenizável, que não se confunde com um mero aborrecimento, razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial. Passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa. O valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa. No tocante aos danos morais, entendo que o valor arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a meu sentir, merece reparos, pois em casos semelhantes esta Egrégia Câmara Cível vem fixando-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por conseguinte, sobre o valor reparatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de setembro de 2024.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento do apelo, reformando a sentença de primeiro grau para reduzir o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme consectários legis mencionados. Em face do provimento parcial do recurso, aplica-se o Tema nº 1059 do STJ. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801054-86.2019.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 08:30
Petição (Contra-razões)
26/06/2025, 16:23
Publicação
12/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Autos n. 0801054-86.2019.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA PAZ BARBOSA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). JOÃO CÂMARA - RN, 10 de junho de 2025 IVONE TEIXEIRA DA SILVA Estagiária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:28
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:27
Petição (Apelação)
05/06/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 08:40
Publicação
27/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DA PAZ BARBOSA
Réu: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801054-86.2019.8.20.5104
Cuida-se de embargos de declaração por obscuridade e omissão opostos pelo demandado BANCO SANTANDER contra a sentença de ID. 148750924. Em síntese, o embargante alega que a decisão proferida está eivada de omissão, uma vez que não foi analisada a prova documental trazida pelo Banco de ausência de descontos no benefício previdenciário da parte embargada, pelo que descabe se falar em condenação em dano material. Alega, ainda, não ser cabível a condenação em dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em virtude de tal valor ser exorbitante. Oportunizado o contraditório, a embargada requereu a inadmissibilidade dos embargos, tendo em vista que restou comprovada a cobrança indevida, bem como não houve nenhum equívoco no valor arbitrado a título de danos morais. É o breve relatório. DECIDO. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No presente caso, fundamenta-se a oposição dos presentes Embargos em suposta omissão no que se refere a análise da prova de ausência de descontos no benefício da parte autora trazida pelo Banco aos autos. Além disso, o embargante alega que houve um equívoco no arbitramento dos danos morais, posto que o valor arbitrado de R$6.000,00 é exorbitante. É dizer, os embargos de declaração tem lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador. Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. Nesse sentido, sem maiores delongas, observo que este juízo foi claro e expresso ao condenar o demandado na repetição do indébito em razão dos descontos efetuados no benefício da parte autora, bem como nem condenar o demandado em danos morais, senão, vejamos: " Por todo o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial, pelo que declaro encerrado o módulo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno o demandado a: (...) b) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, desde a realização de cada desconto; c) pagar indenização por danos morais na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, aquela a contar da presente sentença (arbitramento) e estes com incidência desde o evento danoso.". Assim, na verdade, o embargante aduz a existência de erro de julgamento, hipótese que não desafia a interposição de embargos de declaração, devendo ser combatida por meio de recurso cabível. A decisão não possui qualquer omissão, obscuridade ou disposições contraditórias, ademais, não há erro material a ser corrigido. Como se sabe, “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos de declaração, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1ª Turma, REsp 15.774-0-SP – EDcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Nesse mesmo sentido, colaciono, ainda, julgados mais recentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes na decisão atacada omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando para rediscussão do mérito do julgado, a partir da reanálise de provas. 2. Os declaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência do STJ. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (TJAC, ED 0713534-41.2015.8.01.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Júnior Alberto, DJe 04/12/2018). PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. (TJMG, ED 10056110103969005, Rel. Otávio Portes, DJe 09/08/2019). Assim, em que pesem os argumentos da parte embargante, não vislumbro, na espécie dos autos, os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, ante a ausência de demonstração de omissão na decisão vergastada.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que não há na decisão ora impugnada omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022, I, CPC), REJEITO os presentes embargos. Por consequência, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/05/2025, 11:04
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:12
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:35
Petição (Contra-razões)
16/05/2025, 16:28
Publicação
13/05/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA DA PAZ BARBOSA
Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Na forma do art. 1.023, §2º, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801054-86.2019.8.20.5104 intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Após, tornem os autos conclusos. P.I.C. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:00
Mero expediente
06/05/2025, 11:04
Publicação
04/05/2025, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2025, 07:07
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 08:11
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 12:57
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DA PAZ BARBOSA
Réu: BANCO SANTANDER SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA DA PAZ BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou com ação de repetição do indébito c/c danos morais com pedido de antecipação de tutela em desfavor de: BANCO SANTANDER, igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, que vem sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário, como forma de pagamento por empréstimo consignado supostamente realizado junto ao demandado de nº 158027895, com descontos no valor de R$263,89. Negando a celebração do contrato, requereu: "c) A suspensão IN LIMINAR da reserva de margem no benefício da autora, no valor de R$ 263,89 (DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS, oriundo de um contrato fraudulento, expedindo-se ofício ao INSS, até que seja julgada a presente demanda; d) A procedência da presente medida de Repetição de Indébito, nos termos do Artigo 42, parágrafo único, da Lei 8078/90, condenando o réu a ressarcir em dobro o que efetivamente tiver cobrado indevidamente, valor este, que atualmente já perfaz um total de R$ 2.165,00 (DOIS MIL CENTO E SESSENTA E CINCO REAIS). Sendo o valor total apurado quando da liquidação da sentença; e) Condenar a empresa ré, em razão de sua conduta, ao pagamento de uma reparação, a título de dano moral, no valor mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais); f) A determinação para que o Banco réu apresente o CONTRATO ORIGINAL, ante a possibilidade de realização de perícia grafotécnica; g) Condenar a empresa ré, ao pagamento de custas processual e honorário advocatício sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme estabelece o NCPC; h) Por fim a total procedência da presente demanda para que seja repetido em dobro todas às cobranças indevidamente feitas e arbitrado valor a título de perdas e danos.". Ao Id.47838460 foi proferido despacho deixando para analisar o mérito da liminar a posteriori, tendo em vista que foram protocolados várias ações de repetição indébito, com a mesma parte autora, neste juízo, contra variadas instituições financeiras no polo passivo. A instituição financeira ré apresentou a contestação de Id. 48467187, arguindo, de forma preliminar, a impugnação a justiça gratuita. No mérito, ao revés do alegado na inicial, o demandado defendeu terem as partes firmado contrato de empréstimo consignado, informando que há 02 (DOIS) contratos ativos vinculados ao objeto da presente demanda, sendo 01 (um) contrato de Portabilidade Empréstimos Consignados e um contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado. Ao final, requereu: "a) Seja decretada a improcedência in totum dos pedidos da presente demanda; b) Em caso de condenação do banco ora réu, requer o banco réu a compensação do valor total comprovadamente recebido pela parte autora, conforme comprovantes em anexo, com o eventual valor a ser pago à parte Autora em sede de condenação (Anexos II e III);". Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. A parte autora apresentou réplica à contestação ao Id. 48951392, em que reiterou os termos da inicial. Ao Id. 50641659 foi proferida decisão de saneamento do feito, tendo sido determinada a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO, agência 5876, conta corrente 0530797-P, para que informe se a demandante recebeu em sua conta, transferência bancária, tipo TED, NO DIA 06.03.2019. Por outro lado, para garantir celeridade processual, foi facultado à demandante a juntada dos extratos bancários. Expedido ofício ao Banco Bradesco, este juntou os extratos bancários da conta da autora ao id. 53988677. Intimados sobre a resposta do ofício, o demandado reiterou o pedido de improcedência, entendendo comprovada a celebração do contrato, ao passo que o autor requereu a realização de perícia. Foi deferida a prova pericial para fins de comprovação da assinatura datiloscópica da demandante, indicando que há necessidade de outras provas não constantes no processo e que não é o caso de antecipação da tutela. Determinada a realização de perícia, foi juntado aos autos laudo inconclusivo, em razão da qualidade dos documentos digitalizados, tendo sido determinada a intimação do demandado para juntar nova cópia do contrato com a resolução e qualidade necessárias para a realização da perícia, bem como a intimação da parte autora para apresentar cópia de melhor resolução de seu documento de identidade, tendo só a parte autora se manifestado nos autos e juntado a identidade. Foi proferida sentença de improcedência, tendo o Tribunal no Acórdão de id. 14278722 dado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para reconhecer a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia papiloscópica, desta vez sobre a via original do contrato questionado, a fim de que seja verificada, de forma inequívoca, a autenticidade das impressões digitais atribuídas à autora. Determinada a realização de perícia papiloscópica, foi juntado o Laudo pericial ao Id. 145769432. Intimadas sobre a conclusão da perícia, a parte autora se manifestou requerendo a procedência da demanda, ao passo que o demandado permaneceu inerte. O demandado juntou o comprovante de pagamento dos honorários periciais ao id. 145197363 Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, o demandado fundamenta sua impugnação na simples alegação de que a autora não comprovou os requisitos para a concessão do benefício. A lei 1060/50 tem por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse a isenção das custas processuais e ou a própria atividade da Defensoria Pública, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado. Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que perfeitamente se subsumam à hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários. Assim, de modo a facilitar o acesso à justiça, a Lei 1060/50 e o art. 99, §3º, do CPC, considera que somente alegação da parte acerca da impossibilidade de assumir os encargos processuais é suficiente para o deferimento do pedido. De outro giro tal alegação se reveste de presunção relativa de veracidade, sendo facultado, pelo art. 99, §2º, do CPC, ao magistrado indeferir o pedido quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para o gozo da benesse. No caso dos autos, o demandado impugnou o pedido de forma genérica, não apresentando dado concreto acerca da inexistência da hipossuficiência financeira da autora. Acresça-se a isso que, por expressa previsão inserta no art. 99, §4º, do CPC, a constituição de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da benesse, não tendo o condão de afastar a alegada hipossuficiência financeira. Assim, entendo preenchidos os requisitos necessários, pelo que rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora. No mérito, a solução da presente lide perpassa pela análise da existência de regular contratação de empréstimo consignado, em que as prestações mensais seriam descontadas diretamente no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica travada entre o devedor e a instituição financeira caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatário final fático e econômico do empréstimo fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC. No outro polo da relação jurídica encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, concede o empréstimo mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC. Além disso, a hipossuficiência do tomador do empréstimo (consumidor) frente à instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual encontra-se sujeito o consumidor. Em se tratando de pretensão nitidamente contida no âmbito das relações jurídicas de consumo, a causa de pedir que serviu de base à formulação do pedido de indenização não necessita de uma comprovação adicional, fora da conclusão favorável extraída do sistema de presunções que se aplica nesse plano, cabendo a parte ré, assim considerada fornecedora do produto ou do serviço, o ônus da prova relativamente à comprovação de que a relação jurídica, embora negada pela parte autora, na verdade realmente existiu. Se, ao revés, assim não proceder, vale a conclusão que converge a favor da presunção quanto a veracidade das afirmações autorais. A prova acerca da irregularidade das cobranças esta pautada na comprovação de um fato negativo, qual seja, a ausência de relação jurídica e débito entre as partes, o que reveste de particularidade a análise em tela. A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada, conquanto, o que inexiste não admite comprovação. Nada obstante está superado o caráter absoluto da “negativa non sunt probanda” (vide Resp 422778-SP, 3ª Turma. Ministro Rel. Castro Filho) e ressaltado pela doutrina e jurisprudência nacional que as alegações negativas passíveis de serem provadas positivamente não eximem quem alega do dever de fazê-lo; verifica-se que o caso presente resvala da referida hipótese. A ausência de relação jurídica e inadimplência não podem ser provadas. Quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou a própria e, outrossim suposta, dívida cobrada. Assim, não havendo como impor à demandante a apresentação de maiores elementos probatórios afetos a situação esposada, estando as alegações autorais revestidas de verossimilhança, caberia ao demandando comprovar a existência de contrato válido e regular, o que não o fez, dessa forma, tem-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual. Nesse ponto, insta salientar que o demandado acostou aos autos cópia de contrato com a assinatura atribuída a autora, bem como cópia dos documentos apresentados no momento da contratação e comprovante de realização de TED. A autora, contudo, impugnou a autenticidade da impressão digital posta no contrato. O documento com a assinatura da autora, cuja validade é questionada foi submetido a perícia técnica, tendo a expert apresentado à seguinte conclusão: "VII- CONCLUSÃO Realizado o confronto entre as impressões digitais do documento questionado com o documento padrão, o signatário informa que o resultado foi negativo e que a digital NÃO CORRESPONDE AOS PADRÕES DATILOSCÓPICOS, PARA O DEDO POLEGAR DIREITO do (a) Autor(a).". Destaco que o laudo pericial é dotado dos fundamentos que levaram a conclusão adotada pelo perito, não havendo motivos para afastar a conclusão apresentada. Ademais, oportunizada as partes o direito de impugnar o laudo, nada questionaram quanto a metodologia e resultado. Dessa forma, é de se acolher a conclusão da perícia técnica e reconhecer a nulidade da contratação a e procedência dos pedidos autorais. De outro passo, em sendo reconhecida a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, pelo que o valor deverá ser restituído de forma corrigida. Ainda que tenha sido vítima de fraude, a instituição financeira não pode invocá-la como escusa de sua responsabilidade para com a autora, pois a ocorrência de fraudes constitui risco do empreendimento que não pode ser transferido para o consumidor, parte hipossuficiente da relação. O tratamento da fraude como risco do empreendimento, sendo caracterizada como fortuito interno, foi objeto de julgamento em Recuso Especial Representativo de Controvérsia, tendo o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DANOS CAUSADOS POR FRAUDE E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011, DJe 12/09/2011) O referido julgado foi um dos precursores da Súmula 479 do STJ, de seguinte teor: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Tem-se, como decorrência lógica, que os descontos foram realizados de forma indevida, pelo que deve ser aplicada a regra do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, com a repetição do indébito. Ressalto que, no presente caso, o recebimento do valor do empréstimo pela autora não é apto a configurar a aceitação tácita, com o consequente dever de pagamento das prestações correspondentes. Observo que o valor de R$ 853,39 foi liberado na conta da parte autora em 06.03.2019, conforme ofício do Banco juntado ao id. 53988677. O dano moral, a seu turno, abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado. A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra. No caso dos autos, foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor suprimindo-lhe a faculdade de desfrutar de seus rendimentos, comprometendo o orçamento doméstico da parte autora, conforme se extrai dos extratos colacionados. Ademais, a jurisprudência vem se posicionando, em casos semelhantes, pela ocorrência de dano moral in re ipsa. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente. Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto. A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) No que concerne a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar que a reparação por dano extrapatrimonial está revestida de um caráter principal compensatório e de um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, visando coibir novas condutas, tanto é assim que o Conselho da Justiça Federal, em seu enunciado 379, obtemperou: " o art. 944, caput do Código Civil, não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil". No caso vertente nos autos, a simples função reparadora do dano moral, não tem demonstrado a capacidade de tutelar o direito da personalidade vilipendiado pela conduta omissa das instituições financeiras, que mesmo diante de uma falsificação grosseira, observável primo icto oculi permanece a aceitar os contratos firmados com assinaturas falsas, endereços forjados, documentos falsificados, deixando claro que tais empresas internalizaram o custo dos processos judiciais em seu custo operacional, sendo mais barato arcar com eles que estabelecer mecanismos de controle e detecção de tais fraudes, privilegiando somente o lucro e causando um abarrotamento de ações na justiça, que arca com o custo social da conduta desidiosa de bancos e instituições financeiras, além de lesionar o direito patrimonial e a liberdade de contratar de milhares de pessoas. Nesta toada, resta ao julgador, quando observa que a sua decisão não é capaz de estimular a pacificação social, fazendo com que as instituições bancárias envolvidas nas fraudes como espelhado neste processo, adotem boas práticas para evitá-las, ou, ainda, tentem uma solução negociada, admitindo o seu erro, sopesar todas estas circunstâncias no momento da fixação do dano moral. Desta forma, considerando a comprovação da falsidade da assinatura posta no contrato, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 6.000,00 (seis mil reais). III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial, pelo que declaro encerrado o módulo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno o demandado a: a) proceder com o cancelamento do contrato objeto da lide, suspendendo os descontos dele decorrentes no benefício previdenciário da autora; b) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, desde a realização de cada desconto; c) pagar indenização por danos morais na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, aquela a contar da presente sentença (arbitramento) e estes com incidência desde o evento danoso. Com o escopo do obstar o enriquecimento sem causa, do valor da condenação deverá ser abatido o montante liberado em favor da autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA, com incidência desde 06.03.2019. Em sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar a integralidade de seu ônus representados pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. DETERMINO o imediato levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito Aurivones Alves do Nascimento. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801054-86.2019.8.20.5104
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:27
Procedência
24/04/2025, 14:06
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 09:21
Decurso de Prazo
14/04/2025, 09:20
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:24
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 09:12
Documento (Certidão)
28/03/2025, 11:27
Publicação
25/03/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:21
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Autos n. 0801054-86.2019.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA PAZ BARBOSA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o Laudo Pericial Apresentado (ID. Num. 145769432), INTIMO as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, § 1º), informando se desejam produzir outras provas em audiência. JOÃO CÂMARA - RN, 19 de março de 2025 IVONE TEIXEIRA DA SILVA Estagiária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Autos n. 0801054-86.2019.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA PAZ BARBOSA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o Laudo Pericial Apresentado (ID. Num. 145769432), INTIMO as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, § 1º), informando se desejam produzir outras provas em audiência. JOÃO CÂMARA - RN, 19 de março de 2025 IVONE TEIXEIRA DA SILVA Estagiária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:45
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:23
Movimentação processual
17/03/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 23:46
Mero expediente
20/02/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2025, 23:12
Outras Decisões
15/02/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801054-86.2019.8.20.5104 Polo ativo MARIA DA PAZ BARBOSA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTOS EM SUA APOSENTADORIA. PARECER INCONCLUSIVO EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO E CONTRATO DE ADESÃO CARACTERIZADOS. OBRIGAÇÃO DO BANCO RÉU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ANALFABETA E IDOSA COM 75 (SETENTA E CINCO) ANOS. FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CUMPRIDAS. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PAPILOSCÓPICA SOBRE A VIA ORIGINAL DO CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra a sentença da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por perdas e danos e repetição de indébito. II. Questão em discussão A validade dos contratos apresentados pelo banco réu e a responsabilidade do mesmo em comprovar a regularidade da contratação, considerando que a apelante alegou não ter contratado o empréstimo cujos descontos estão sendo feitos em sua aposentadoria. III. Razões de decidir Constatou-se a existência de relação de consumo e a caracterização do contrato como de adesão, com a obrigação do banco de comprovar a regularidade da contratação. A apelante, sendo idosa e analfabeta, destacou a inadequação dos contratos apresentados, que não atendem às formalidades exigidas pelo Código Civil. IV. Dispositivo e tese Provimento do recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia papiloscópica sobre a via original do contrato questionado, visando à verificação da autenticidade das impressões digitais atribuídas à apelante. Prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: Art. 2°, 3° e 14°, §3° do Código de Defesa do Consumidor e o art. 595 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula nº 297 e STJ – REsp 2052228 DF e APELAÇÃO CÍVEL, 0803396-41.2022.8.20.5112, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 05/03/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer do 17º Procurador de Justiça, Dr. Herbert Pereira Bezerra, conhecer e dar provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN (Id. 27643359) e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia papiloscópica, desta vez sobre a via original do contrato questionado, a fim de que seja verificada, de forma inequívoca, a autenticidade das impressões digitais atribuídas à apelante, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria da Paz Barbosa (Id. 27643361) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Repetição do Indébito e pedido de liminar a qual move em desfavor do Banco Santander S/A (Banco que incorporou o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A), julgou improcedentes os pedidos formulados (Id. 27643359) e fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. Em suas razões (Id. 27643361), alegou, em síntese que, sofreu descontos em sua aposentadoria no valor de R$ R$ 263,89, decorrentes de um contrato de empréstimo que não contratou. Explicou que uma perícia grafotécnica foi realizada, mas o parecer foi inconclusivo. A sentença de primeira instância julgou os pedidos da autora improcedentes, sob o entendimento de que o valor do contrato foi creditado na conta da autora e não foi estornado, caracterizando aceitação tácita e afastando a responsabilidade do banco, nos termos do art. 14, §3º do CDC. Assim, a sentença reconheceu a regularidade da contratação e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, suspensos em razão da gratuidade de justiça. Argumentou que o banco réu juntou com a contestação o que alega serem os contratos assinados pela apelante, concluindo assim, que esta assinou tais documentos e que deve cumprir com os mesmos. Entretanto, de acordo com o laudo pericial elaborado pela especialista designada, não foi possível atestar que as impressões digitais constantes nos documentos são, de fato, da apelante, dado que os fragmentos analisados são insuficientes para gerar qualquer conclusão pericial válida. Além disso, pontuou que, por ser analfabeta, o contrato deveria observar as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, o que não foi feito, em seu entendimento, pois não foi possível identificar quem seriam as duas testemunhas constantes no referido documento pela assinatura e pela ausência do número do CPF. Dessa forma, aduziu que o contrato apresentado não é prova suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, não havendo o que se falar em aceitação tácita em razão do valor creditado em sua conta, visto que é pessoa idosa de 75 (setenta e cinco) anos, sobretudo analfabeta. Por tanto, requereu que o presente recurso seja conhecido e provido para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia papiloscópica, desta vez sobre a via original do contrato questionado a fim de que seja verificada, de forma inequívoca, a autenticidade das impressões digitais atribuídas. Sem preparo por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o despacho (Id. 27643277) Nas contrarrazões (Id. 27643364), refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento ao apelo. O Ministério Público, por meio do seu 17ª Procurador de Justiça – Herbert Pereira Bezerra, proferiu parecer pelo conhecimento e provimento ao recurso (Id. 27728740). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne recursal consiste na análise acerca da possibilidade ou não da anulação da sentença que reconheceu válidas as contratações feitas por pessoa idosa e analfabeta, sob o fundamento da avença ter ocorrido de forma tácita em razão da transferência via TED feita a conta da autora, já que a perícia grafotécnica obteve o resultado inconclusivo sobre a procedência das digitais e assinaturas apostas. Assim, a questão central diz respeito à legitimidade dos contratos apresentados pelo banco réu e à obrigação deste em demonstrar a regularidade da contratação. A apelante argumentou que, além da ausência de identificação das testemunhas, as impressões digitais não comprovam que a assinatura seja dela. Ela também sustentou que não existem provas concretas de que tenha autorizado ou solicitado o empréstimo, o que, em seu entendimento, infringe seus direitos enquanto consumidora. No presente caso, fica claro que o contrato celebrado entre as partes configura, sem dúvida, uma relação de consumo, considerando que se refere a serviços disponibilizados pela instituição financeira ao público. Além disso, é evidente que se trata de um contrato de adesão, uma vez que o consumidor não tem a oportunidade de discutir ou influenciar as cláusulas acordadas, limitando-se a aceitar ou rejeitar as condições impostas. Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito por meio da edição da Súmula nº 297, que afirma: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Compulsando os autos observo que, de fato, a autora é pessoa idosa, de 75 (setenta e cinco) anos, analfabeta (Id. 27643273) e os contratos apresentados (Id. 27643291 e 27643292) não trazem informações suficientes para demonstrar as formalidades especiais que o contrato exige (no presente caso – a assinatura a rogo, nome do rogado e digitais legíveis) de acordo com o art. 595 do Código Civil. Vejamos Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, discordo, permissa vênia, do magistrado sentenciante, visto que não poderia presumir a contratação de forma tácita de uma consumidora em condição de hipervulnerabilidade – idosa e analfabeta, cujo rito para validade da relação jurídica exige formalidades específicas inegociáveis – assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas – como bem fundamentou o Procurador Dr. Herbert em seu parecer (Id. 27728740), “Nessa perspectiva, a simples alegação de que valores foram depositados não é suficiente para considerar a contratação como válida, uma vez que não há provas concretas de que a apelante tenha anuído a tal transação. Assim, a fragilidade das provas apresentadas e a ausência de elementos que garantam a regularidade da contratação tornam evidente a necessidade de reconhecer a inexistência do suposto contrato, protegendo, assim, os direitos da apelante.”. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023). Também alinhado aos precedentes desta Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE, ANALFABETO. CONTRATO NÃO ASSINADO. TESTEMUNHAS QUE SÃO ESTRANHAS AO DEMANDANTE. INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO REGULARMENTE PACTUADO. NULIDADE DO MPRN – 17ª PcJ – AC nº 0801054-86.2019.8.20.5104 NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS. REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803396-41.2022.8.20.5112, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 05/03/2023). Por todo o exposto, em consonância parcial com o parecer Ministerial da 17ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento ao apelo para reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN (Id. 27643359) e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia papiloscópica, desta vez sobre a via original do contrato questionado, a fim de que seja verificada, de forma inequívoca, a autenticidade das impressões digitais atribuídas à apelante. Sem majoração em honorários, nos termos do Tema 1059 do STJ. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801054-86.2019.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.
07/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2024, 09:10
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 11:47
Ato ordinatório
25/09/2024, 11:45
Petição (Apelação)
24/09/2024, 16:33
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 18:43
Improcedência
27/08/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:01
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 10:34
Decurso de Prazo
08/08/2024, 10:30
Decurso de Prazo
30/07/2024, 05:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 09:01
Mero expediente
04/07/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:19
Decurso de Prazo
15/05/2024, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 11:35
Documento (Certidão)
21/09/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:09
Mero expediente
18/08/2023, 12:20
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:49
Mero expediente
16/02/2023, 10:07
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 15:07
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:41
Decurso de Prazo
07/02/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 09:23
Mero expediente
16/01/2023, 20:08
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:23
Mero expediente
08/02/2021, 10:45
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/12/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/12/2020, 11:53
Antecipação de tutela
31/12/2020, 11:53
Conclusão (para despacho)
31/12/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
24/12/2020, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2020, 15:52
Documento (Certidão)
09/09/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 21:38
Mero expediente
25/05/2020, 16:01
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 16:00
Mero expediente
06/03/2020, 16:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 23:30
Documento (Certidão)
05/03/2020, 18:06
Documento (Certidão)
03/03/2020, 18:46
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2020, 12:48
Documento (Certidão)
18/12/2019, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2019, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 11:49
Outras Decisões
07/11/2019, 11:49
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 21:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 17:38
Audiência (conciliação; realizada)
04/09/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 18:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2019, 18:58
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2019, 18:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))