Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800872-97.2024.8.20.5113.
AUTORAS: IZIDIA AMORIM DA SILVA, MIRIAM ANTONIA PORFIRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por IZIDIA AMORIM DA SILVA, representada nos autos por MIRIAM ANTONIA PORFIRIO, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em que a parte autora busca o fornecimento de tratamento de saúde Home Care por parte do plano de saúde demandado, com a consequente condenação da parte requerida em indenização por danos morais e materiais. Decisão de ID 120485490, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a condenação da parte ré para que promovesse o custeio do tratamento domiciliar (Home Care) da autora IZIDIA AMORIM DA SILVA, consoante prescrição médica (IDs 120015305 e 120015306) e o menor orçamento mensal colacionado ao feito (ID 120015315) - totalizado no importe de R$ 40.643,74 (quarenta mil, seiscentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos) - por parte do plano de saúde demandado, devendo ser tal valor se custeado por intermédio do bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite estipulado e necessário para o mencionado tratamento, com a consequente transferência de valores porventura localizados para a conta bancária da empresa que executará os serviços requeridos mensalmente. Com o deslinde do feito, em ID 145149020, foi juntado aos autos certidão de óbito da autora Izidia Amorim da Silva, que faleceu em 19/02/2025. Em ID 152517888, a empresa ré comunicou o cumprimento da obrigação (ID 152517889) e requereu a extinção do processo em razão do cumprimento da obrigação e a reconsideração/cancelamento da ordem de bloqueio. Ato contínuo, a parte autora pugnou pela liberação do depósito voluntário de valores da parte requerida, (ID 152570123), sendo o alvará pago em seu favor (ID 155372003 e 155372004). O advogado da parte autora foi instado a se manifestar se havia algo mais a requerer (ID 155415496), tendo se mantido inerte a esse respeito (ID 157215196). É o relatório. Decido. O falecimento da autora no curso da ação acarreta a perda superveniente do objeto, diante do caráter personalíssimo da obrigação cujo cumprimento se pretendia. Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. No caso dos autos, observa-se que o presente feito perdeu o seu objeto, uma vez que a autora Izidia Amorim da Silva faleceu em 19/02/2025, consoante atestado em Certidão de Óbito em ID 145149020.
Diante do exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, considerando a perda superveniente do objeto e a intransmissibilidade da presente ação, em decorrência do óbito da parte autora. Sem condenação em custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida. Dê-se ciência da presente Sentença ao Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)