TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Autor
JOSELITA DANTAS DE BRITO
CPF
Reu
LUIZ CARLOS DE SOUSA
Reu
Advogados / Representantes
ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
OAB/RN 6395·CPF·Representa: Autor
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
OAB/RN 10451·CPF·Representa: Autor
JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO
OAB/RN 14856·CPF·Representa: Autor
EDUARDO GURGEL CUNHA
OAB/RN 4072·CPF·Representa: Autor
DANIEL MONTEIRO DA SILVA
OAB/RN 5835·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808852-67.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2026.
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:02
Petição (Contra-razões)
23/03/2026, 15:01
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 09:26
Petição (Contra-razões)
19/03/2026, 15:27
Publicação
16/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargantes: LUIZ CARLOS DE SOUSA e outros
Embargados: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação das partes embargadas, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0808852-67.2021.8.20.5124
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargantes: LUIZ CARLOS DE SOUSA e outros
Embargados: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação das partes embargadas, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0808852-67.2021.8.20.5124
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:12
Mero expediente
10/03/2026, 23:12
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:42
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 09:19
Petição (Razões de apelação criminal)
12/02/2026, 19:53
Publicação
05/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Terra Nossa Empreendimentos Imobiliários. Advogado: Dr. Alberto Rodrigues dos Santos Júnior.
Apelados: Luiz Carlos de Sousa e Joselita Dantas de Brito. Advogado: Dr. Eduardo Gurgel Cunha. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. COMPENSAÇÃO COM IPTU, TAXAS E ENCARGOS INCIDENTES DURANTE A POSSE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa vendedora contra sentença que reconheceu vício de consentimento na promessa de compra e venda de imóvel, anulando o negócio jurídico e determinando a restituição integral dos valores pagos pelos compradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se houve vício de consentimento decorrente da ausência de fornecimento do contrato originário e de informações essenciais aos compradores; b) estabelecer se é possível compensar os valores a serem restituídos com IPTU, taxas condominiais e outros encargos incidentes durante a posse do imóvel pelos adquirentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instrução processual demonstra que os compradores não receberam ou tiveram acesso ao contrato original firmado com o cedente, sendo apresentados apenas ao termo de cessão, que não reproduzia todas as cláusulas essenciais do ajuste. 4. A ausência de informação adequada viola o dever de informação do fornecedor previsto no CDC e configura vício de consentimento nos termos dos arts. 104 e 138 do Código Civil. 5. A empresa, integrante da cadeia de consumo, responde pela falta de orientação completa ao novo adquirente, mesmo quando a formalização se deu mediante cessão. 6. Reconhecida a culpa da vendedora pela rescisão, aplica-se a Súmula 543 do STJ e o entendimento firmado no REsp 1.300.418/SC, impondo a restituição imediata e integral das parcelas pagas. 7. Os adquirentes detiveram a posse do imóvel, sendo responsáveis pelo pagamento de impostos, taxas e encargos incidentes durante esse período, valores que podem ser compensados com a quantia a ser restituída. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 138; CPC, art. 373, I, e art. 86, caput; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.300.418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 13.11.2013; Súmula 543/STJ; TJRN, AC nº 0805067-59.2018.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 25/03/2021; TJRN, AC nº 0866311-42.2020.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. em 01/11/2023; TJRN, AC nº 0804580-64.2020.8.20.5124, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 06/10/2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808852-67.2021.8.20.5124 Polo ativo TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Polo passivo LUIZ CARLOS DE SOUSA e outros Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES Apelação Cível n.° 0808852-67.2021.8.20.5124. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcialmente provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Terra Nossa Empreendimentos Imobiliários em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Nulidade Contratual proposta por Luiz Carlos de Sousa e Joselita Dantas de Brito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato e determinar a devolução de toda a quantia paga pelos autores, devidamente corrigida. Em suas razões recursais, aduz a apelante que o contrato foi celebrado sem vícios de consentimento e com boa-fé, vez que a negociação ocorreu de maneira transparente e com a expressa anuência dos compradores, os quais teriam pleno conhecimento prévio da situação documental do empreendimento, bem como das condições de reajuste das parcelas e da exigência de quitação mínima para construção, inexistindo erro substancial ou qualquer forma de induzimento doloso. Sustenta que o instrumento celebrado configura cessão de direitos possessórios, negócio jurídico atípico e lícito, distinto da promessa de compra e venda sujeita ao regime da Lei 4.591/64. Assevera inexistência de erro substancial, dolo ou induzimento, bem como impossibilidade de se aplicar automaticamente a Súmula 543 do STJ, por entender que a ausência de registro da incorporação não invalida contratos dessa natureza. Ressalta que a rescisão decorreu por iniciativa dos compradores, sendo, portanto, indevida a devolução integral, mas apenas parcial, em respeito à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa. Afirma que os apelados são devedores de IPTU e taxas condominiais relativas ao período de posse do imóvel, razão pela qual requer o reconhecimento da compensação desses valores com quaisquer quantias eventualmente restituíveis. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de ver reformada a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a compensação dos valores relativos a IPTU e taxas condominiais. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 33070027). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o cerne do presente recurso, na análise acerca da legalidade da compra e venda de um imóvel pelos demandantes sob a alegação de vício de consentimento. Inicialmente, vale destacar que as partes litigantes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda, ajuste esse que tinha como objeto um lote situado no Condomínio Imperial, no Município de Macaíba/RN.
Trata-se de termo de cessão de direitos firmado com o antigo proprietário, firmado na data de 04/10/2018 e se encontra no Id 33069448. Segundo consta dos autos, os autores aforaram a presente ação alegando vício de consentimento, pois não foram devidamente informados de restrições contratuais à construção antes da quitação de percentual mínimo e previsão de retenção de 50% dos valores pagos em caso de rescisão administrativa. Sustentaram também a ocorrência de reajustes abusivos das parcelas e ausência de abatimento da entrada paga mediante dação de veículo, além de outros vícios. Ora, sabe-se que as condições de validade do negócio jurídico são três, expressamente previstas no art. 104 do CC, bem como há possibilidade de submetê-lo a condição suspensiva, senão vejamos: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Para que seja possível anular os ajustes firmados entre as partes, deve restar comprovado que a expressão da vontade do contratante foi viciada por qualquer dos defeitos previstos no Código Civil brasileiro. O art. 138 do CC esclarece que o vício de consentimento torna anulável o negócio jurídico, in verbis: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. A apelante sustenta que os apelados tinham plena ciência das condições contratuais e que não houve vício na manifestação de vontade. Contudo, o conjunto probatório analisado demonstra exatamente o contrário. A controvérsia central consiste na necessidade de verificar se os compradores receberam cópia do contrato original e se tiveram conhecimento adequado de suas cláusulas no momento da adesão. Após a instrução, constatou-se que o contrato originário firmado pelo cedente jamais foi entregue ou explicado, uma vez que somente foram apresentados ao termo de cessão, que não continha todas as cláusulas do ajuste. Tal fato é comprovado pela testemunha Alexandre Cardoso do Nascimento, funcionário da empresa apelante, já mencionado na sentença, que assim se manifestou: “(...) que só teve contato com o Sr. Luiz para tratar de parcelas quando estava em atraso ou alguma coisa do tipo; que o Sr. Luiz já marcou uma reunião para tratar de quitação na época; que acha que foi em 2020; que o Sr. Luiz não chegou a solicitar cópia do contrato original a eles” (Id 33070006 - Pág. 4). Assim, a instrução processual evidenciou que a própria empresa não participou diretamente da formalização do negócio com os novos adquirentes, uma vez que a documentação foi levada pelo proprietário anterior, sem comprovação de que este tenha explicado os detalhes. Essa conduta impediu que os compradores tivessem acesso efetivo às cláusulas essenciais do pacto originário, entre elas, regras sobre construção, reajustes e abatimento da entrada. Diante disso, há evidente falha na formação do consentimento, pois a empresa não assegurou que os cessionários tivessem conhecimento mínimo do conteúdo contratual, violando o dever de informação previsto no CDC e tornando legítima a rescisão por culpa da vendedora. No mais, independentemente do rótulo atribuído ao instrumento, a empresa atuou como fornecedora na cadeia de consumo, integrando a operação e assumindo o dever de orientar o adquirente sobre todas as obrigações do contrato original. A cessão, no caso concreto, não modificou a natureza da responsabilidade da empresa. Ao permitir que o negócio fosse formalizado por meio de um mero aditivo, sem garantir que o conteúdo integral do pacto fosse apresentado ao novo comprador, a apelante assumiu os riscos da relação de consumo. Assim, diante da existência do vício de consentimento quando da transferência de titularidade do imóvel, lograram êxito os autores neste ponto, a teor do art. 373, I, do CPC, de forma que o negócio jurídico deve ser anulado, retornando-se ao status quo ante, com as devidas atualizações. Registro que o tema debatido no processo (ressarcimento decorrente de rompimento de contrato de compra e venda de imóvel) foi objeto de decisão por parte da Segunda Seção do STJ em sede de recursos repetitivos - REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13.11.2013, que culminou na elaboração da Súmula 543: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Na ocasião, o STJ considerou que: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido." É importante registrar que STJ traçou as seguintes distinções: A) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DA CONSTRUTORA, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas em favor do promitente comprador/consumidor; B) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DO CONSUMIDOR, haverá ressarcimento imediato, mas parcial do valor pago em favor do consumidor, autorizando-se – neste último caso (culpa do consumidor e não da construtora) – a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso. O caso envolve, portanto, hipótese em que a culpa pelo descumprimento contratual é da apelante, a atrair a seguinte conclusão: o consumidor faz jus, portanto, à devolução imediata e integral da parcela de entrada e de todas as demais parcelas/prestações pagas em razão do contrato de compra e venda celebrado. Também se destaca o seguinte precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE À PRAZO C/C ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INCIDÊNCIA DO CDC. LOTEAMENTO ALPHAVILLE MOSSORÓ. IMPOSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DA EDIFICAÇÃO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE GRAVAME SOBRE O BEM. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA/INCORPORADORA. ENUNCIADO DA SÚMULA 543 DO STJ. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO”. (TJRN – AC n.º 0805067-59.2018.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 25/03/2021 – destaquei). Por fim, no que diz respeito ao pagamento do IPTU e outros tributos e taxas, entende-se que a obrigação de pagar os encargos referentes ao imóvel é do seu proprietário. Tais despesas devem incidir a partir da efetiva entrega da unidade habitacional. No presente caso, os consumidores, ora apelados, obtiveram a posse do imóvel, de forma que a partir desta se inicia sua responsabilidade pelo pagamento de impostos e taxas, os quais podem ser retidos pela construtora e compensados com os valores a serem devolvidos. Ressalto que este entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Egrégia Corte, senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE. INADIMPLEMENTO QUE CONFIGURA RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR. DIREITO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA E PARCIAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM FAVOR DO VENDEDOR. SÚMULA 543 DO STJ. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA EMPRESA À RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECEU O MONTANTE DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PERCENTUAL EM PATAMAR RAZOÁVEL. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO ADQUIRENTE NÃO PODEM SER DEVOLVIDOS EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. APLICAÇÃO DA TESE ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RESP 1111270/PR, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 622). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DE CONTEÚDO COMPROBATÓRIO NESSE SENTIDO (ART. 373, I DO CPC). COMPRADOR QUE PERMANECEU INERTE QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DURANTE 06 (SEIS) MESES. RESCISÃO PROVOCADA POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA TERCEIRA DO SEGUNDO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL ESPECÍFICO. TAXAS CONDOMINIAIS E IMPOSTOS COBRADOS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE. ENCARGOS QUE PASSAM A SER DO COMPRADOR A PARTIR DA EFETIVA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, datado de 13.11.2013, que culminou na elaboração da Súmula 543 do STJ, se a culpa pela rescisão contratual for do consumidor, haverá ressarcimento imediato, mas parcial, do valor pago em favor do vendedor, autorizando-se a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso, motivo pelo qual não se considera abusivo qualquer dispositivo contratual que estipule valor nessas condições.- A restituição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CPC, somente se mostra possível, nas hipóteses em que o credor age mediante má-fé. - Em cumprimento à cláusula oitava do contrato, pode a construtora requerer a rescisão contratual em face do inadimplemento do comprador, que efetivamente reconhece a existência de pagamento de 06 (seis) parcelas, mesmo que tenham sido adimplidas posteriormente. Ora, se o adquirente tinha a convicção de que havia algo de errado com o saldo devedor, deveria ter cautelarmente consignado o valor que entendia devido em Juízo e não simplesmente deixar de pagar o que devia, de forma que é legítima a rescisão contratual. - Para o reconhecimento da litigância de má-fé pela prática das condutas elencadas no art. 80 do CPC, exige-se que sejam as mesmas impregnadas pelo dolo processual específico, bem como que seja tal elemento subjetivo devidamente comprovado pela parte prejudicada pelo ato temerário e violador da boa-fé objetiva, ausente no caso sob análise. - No presente caso, o consumidor, ora apelado, obteve a posse do imóvel, de forma que a partir desta se inicia sua responsabilidade pelo pagamento de impostos e taxas, os quais podem ser retidos pela construtora e compensados com os valores a serem devolvidos”. (TJRN – AC n.º 0866311-42.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO INJUSTIFICADO PELA CONSTRUTORA NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELOS ADQUIRENTES QUE SÓ PLEITEARAM A RESOLUÇÃO CONTRATUAL APÓS A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RETENÇÃO DE 20% DAS PARCELAS PAGAS EM BENEFÍCIO DA CONSTRUTORA. PRECEDENTES DO STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO DEVIDOS. DANOS MORAIS OCORRENTES. VALOR ARBITRADO EM ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA REPETITIVO Nº 1002 DO STJ. RETENÇÃO DEVIDA DOS VALORES DAS TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU EM ABERTO ENTRE A DATA DA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO E A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO PREVISTOS EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJRN – AC n.º 0804580-64.2020.8.20.5124 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 06/10/2022 – destaquei). Dito isto, entende-se devida a retenção dos valores não pagos a título de IPTU, taxas e outros tributos em face da posse do imóvel pelo adquirente. Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso apenas para possibilitar a compensação dos valores a serem devolvidos com as taxas condominiais, IPTU e outros encargos inadimplidos durante a posse do imóvel pelos adquirentes, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, permanecendo incólumes os seus demais termos. Como consequência, aplica-se o art. 86, caput, do CPC, estabelecendo-se a sucumbência recíproca quanto às custas processuais e honorários advocatícios, com proporção de 70% (setenta por cento) para a parte demandada e 30% (trinta por cento) para a parte demandante, com a mesma base de cálculo estabelecida na sentença. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 20:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:03
Provimento em Parte
30/01/2026, 22:27
Mérito
30/01/2026, 12:52
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808852-67.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-01-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de dezembro de 2025.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:44
Redistribuição (competência exclusiva)
31/10/2025, 09:08
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 08:35
Redistribuição (incompetência)
20/10/2025, 08:35
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 08:34
Redistribuição por prevenção
14/10/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 11:03
Distribuição (sorteio)
14/08/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: LUIZ CARLOS DE SOUSA e outros
Réu: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 152324613. PARNAMIRIM/RN,29/05/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0808852-67.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUSA e outros
REU: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros SENTENÇA LUIZ CARLOS DE SOUZA e JOSELITA DANTAS DE BRITO, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressaram perante este Juízo com ação ordinária em desfavor de TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e ANDERSON SANTOS DE LIMA, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) em 04 de outubro de 2018, firmaram com a parte ré, "exclusivamente através de um simples aditivo contratual" (sic), contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote 278) situado no empreendimento residencial Condomínio Imperial; b) no ato da celebração, não lhes foi apresentado o contrato original de compra e venda formalizado entre o réu Anderson Santos e Lima e a corré Terra Nossa Empreendimentos; c) adimpliram, até o presente momento, o importe de R$ 25.563,84 (vinte e cinco mil e quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos) pelo lote, monta essa composta por R$ 14.000,00 (catorze mil reais), pagos a título de entrada ao réu Anderson Santos e Lima, e R$ 11.563,84 (onze mil e quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos) referente às parcelas mensais pagas à empresa ré desde a formalização do ajuste; d) no decorrer do enlace contratual, tomaram conhecimento de que foram induzidos a 3 graves erros substanciais quando da celebração do ajuste (impossibilidade de construção de forma imediata no lote, não abatimento do saldo devedor da importância paga a cargo de entrada e aplicação de critérios ilícitos para a atualização das parcelas mensais), o que motivou o seu desinteresse na continuação do negócio jurídico em pauta; e, e) em razão disso, externou para a parte ré seu desejo de rescindir o ajuste, contudo, ela condicionou a rescisão ao cumprimento de condições manifestamente abusivas. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a parte ré compelida a se abster de efetuar cobranças alusivas ao contrato e de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (e/ou a retirar a negativação acaso tenha implementado), bem como seja declarada a rescisão do contrato em liça, com a consequente restituição de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos valores pagos até então. No mérito, pugnou que: a) seja julgada procedente os pedidos autorais para se declarar nulo o termo aditivo por vícios de consentimento, retornando as partes ao status quo por culpa exclusiva da ré, com o ressarcimento dos valores gastos pela autora; e, b) alternativamente, caso compreenda que o autor deu causa à rescisão, seja limitada a multa e retenção em 10% (dez por cento) do valor pago. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Despachos inaugurais proferidos com vistas à regularização processual do feito. A parte autora requereu a apreciação da tutela antecipada após a instauração do contraditório, o que foi acolhido por este Juízo (despacho de ID 73352326). Citada, TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS apresentou contestação (ID 80899746), sustentando, em resumo, que: a) a parte autora adquiriu o imóvel em questão por meio de Cessão de Direitos e Deveres de um Contrato de Compra e Venda com Pacto de Alienação Fiduciária; b) no aditivo que instrumentaliza a compra do imóvel pela parte autora constam todas as informações, de forma clara e expressa, dos termos ajustados entre os litigantes; c) lhe é estranho o montante que a parte autora afirma ter pago ao réu Anderson Santos de Lima, haja vista que não há qualquer previsão contratual nesse sentido ou comprovação de que o valor foi repassado para a contestante; e, d) deve haver compensação entre os valores a serem devolvidas à parte autora e as obrigações por ele assumidas a título de IPTU e taxas condominiais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica (ID 82644415), rechaçando os termos da contestação. Através da decisão de ID 83088381 este Juízo concedeu, em parte, a tutela de urgência pretendida, apenas no que tange a suspensão da cobrança das parcelas contratuais relativas ao imóvel objeto da avença. Sobreveio decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que reformou a decisão retro no sentido de determinar a imediata devolução da quantia de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total pago pela parte agravante em razão de ser este incontroverso. Através da decisão de ID 90251392, ordenado o bloqueio de valores nas contas da parte ré com vistas à satisfação do crédito incontroverso a que faz jus a parte autora, nos termos da decisão proferida pela instância superior. Implementada a diligência, foram bloqueados valores, logrando-se ela parcial êxito (extrato de SISBAJUD de ID 94899184). O demandado ANDERSON SANTOS DE LIMA compareceu ao feito (petição de ID 95316573), oportunidade em que alegou: a) a falta de sua intimação a respeito da constrição supracitada, bem assim a ausência de delimitação da responsabilidade de cada demandado sobre o montante supostamente devido, requerendo, em razão desses argumentos, a anulação da diligência e consequente desbloqueio dos valores; e, b) sua ilegitimidade passiva. Por sua vez, a demandada TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, mediante a petição de ID 96025405, pugnou pela compensação de valores, de modo que seja descontado do crédito vindicado pela parte autora os débitos das taxas condominiais e de IPTU. Na ocasião, também foi solicitado o aprazamento de audiência de instrução e julgamento. A parte autora rechaçou os termos das petições apresentadas pelos demandados e requereu providências a fim de satisfazer a sua pretensão de restituição de valores (ID 96518601). Através da decisão de ID 97739264 este Juízo rechaçou as preliminares alegadas, bem como converteu a indisponibilidade em penhora. O demandado ANDERSON SANTOS DE LIMA apresentou embargos de declaração (ID 98686203), a pretexto de existir, em suma, omissão na decisão de ID 97739264. Instada, a parte embargada rechaçou os aclaratórios (ID 103800971). Embargos de declaração não acolhidos (ID 108773674). No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 53668340, através do qual os autores e ANDERSON SANTOS DE LIMA transigiram parcialmente sobre o objeto da lide, pugnando eles pela homologação de tal ajuste. Em relação ao primeiro demandado, os autores manifestaram o interesse em prosseguir o processo, conforme peticionamento ID 118556941. Decisão interlocutória de mérito que homologou o acordo entre os autores e ANDERSON SANTOS DE LIMA, ao passo que saneou o processo, fixou o ponto controvertido e distribuiu o ônus da prova. A parte ré TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP (ID 127360738) pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para oitiva das partes, sendo aprazada conforme ID 136198839. Audiência realizada, as partes anuíram em utilizar prova emprestada (ID 141195953) oriunda do processo 0800124-28.2021.8.20.5127, que tramita na Vara Única da Comarca de Santana do Matos, na qual foi colhido o depoimento da testemunha ALEXANDRE CARDOSO DO NASCIMENTO, funcionário da empresa demandada. Por fim, a parte demandada (ID 141561200) e a autora (ID 142760366) apresentaram alegações finais. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I - DO MÉRITO Prefacialmente, assinalo que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Tecidas tais elucidações, passo à apreciação do mérito propriamente dito. I.1 – Da Relação de Consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro, o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidores os autores LUIZ CARLOS DE SOUSA e JOSELITA DANTAS DE BRITO, e como fornecedor a TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. I.2 – Da Rescisão da Avença por Culpa Exclusiva da Parte Ré Infere-se da peça prefacial que a pretensão autoral está, de um modo ou de outro, associada a uma única causa de pedir próxima, qual seja, o inadimplemento contratual da parte ré, consubstanciado na ausência de conhecimento pela parte autora dos termos previstos no contrato. Narrou a parte autora, neste particular, que foi induzida a erro quando da celebração do ajuste, pois não recebeu cópia do contrato, logo, desconhecia cláusulas que, caso conhecesse, não teria prosseguido com a avença. Do quanto se extrai da dita causa de pedir, conclui-se que a parte autora não se insurge com relação à entrega da unidade imobiliária em si, mas na ausência de conhecimento das cláusulas contratuais, sobretudo a impossibilidade de construção de forma imediata no lote, o não abatimento do saldo devedor da importância paga a cargo de entrada e aplicação de critérios ilícitos para a atualização das parcelas mensais. Através de decisão saneadora (ID 124968862), fixou-se o seguinte ponto controvertido: “averiguar se houve ou não a entrega da via original do contrato, de modo a consubstanciar a alegação de contratação mediante vício de consentimento”, sendo invertido o ônus da prova em favor da parte autora. Em audiência de instrução, restou deferida a utilização de prova emprestada (ID 141195953) oriunda do processo 0800124-28.2021.8.20.5127, que tramita na Vara Única da Comarca de Santana do Matos, na qual foi colhido o depoimento da testemunha ALEXANDRE CARDOSO DO NASCIMENTO, funcionário da empresa demandada. No referido depoimento, a testemunha relatou que, com grifos que ora acrescento (Id 141195953, pág. 3): “Que se recorda do repasse que teve no lote; que o Sr. Anderson foi até o escritório e adquiriu o lote 277 e 278; que o contrato foi feito no nome do Sr. Anderson e que após 2 meses ele procurou para fazer o repasse para o nome do Sr. Luiz; que foi explicado sobre a documentação que precisaria para fazer a cessão de direitos; que na época foi informado pelo Sr. Anderson que como o Sr. Luiz morava em Santana do Matos ele teria que levar a documentação para ser assinada; que preparou toda a documentação do aditivo e o Sr. Anderson levou para assinatura e depois devolveu para que a Terra Nossa assinasse e em seguida devolvesse para os clientes com a assinatura da Terra Nossa; que a intervenção da Terra Nossa foi só para fazer a documentação para que fosse assinada; que a Terra Nossa explicou ao Sr. Anderson as cláusulas contratuais; que a Terra Nossa não estabelece nenhum tipo de impedimento de construção antes da quitação do contrato; que tem uma cláusula no contrato que diz ser 50% (cinquenta por cento) que o cliente tem que pagar mas que a Terra Nossa não coloca impedimento em relação a isso; que se o cliente chegar e falar que quer construir a Terra Nossa libera a construção, sendo uma forma até de valorizar o condomínio com mais construções mas que em nenhum momento se opõe; que a Terra Nossa não participou da negociação do Sr. Luiz; que quando tem um repasse a negociação é entre a pessoa que tá repassando e de quem está adquirindo; que a Terra Nossa só irá fazer a cessão de direitos para que seja assinado entre ambos com a anuência da Terra Nossa e que segue o contrato com as mesmas cláusulas, da mesma forma que estava com o primeiro comprador; que o primeiro contrato de compra e venda é do Sr. Anderson; que o Sr. Anderson apenas levou a documentação para que fosse feita a cessão de direitos e quando se faz uma cessão de direitos, o Sr. Anderson passa o primeiro contrato dele juntamente com a via da cessão de direitos; que no próprio aditivo consta que as demais cláusulas permanecem do mesmo jeito; que a única coisa que vai alterar é a mudança de titularidade; que a Terra Nossa faz a anuência; que só teve contato com o Sr. Luiz para tratar de parcelas quando estava em atraso ou alguma coisa do tipo; que o Sr. Luiz já marcou uma reunião para tratar de quitação na época; que acha que foi em 2020; que o Sr. Luiz não chegou a solicitar cópia do contrato original a eles.” Apesar de sustentar a parte ré que o autor conhecia as cláusulas contratuais, não comprovou, visto que se extraí do depoimento que em nenhum momento foi explicado a parte autora os termos e cláusulas do contrato original, em que pese restar evidente no aditivo que este segue o contrato de compra e venda. Do depoimento da testemunha retira-se, ainda, que a parte autora sequer recebeu um representante da empresa ré, de modo que quem levou a documentação para ele assinar, diga-se de passagem, em outra cidade, foi o antigo proprietário do imóvel. Ora, é deveras temerário a uma empresa permitir a cessão de direitos para terceiros sem pelo menos se certificar de que o cessionário está minimamente ciente dos termos contratados, visto que este assumirá todos os direitos, obrigações ou créditos. Resta ainda evidente que o contrato originário (ID 80899747) não foi assinado pelos autores, bem como restou incontroverso que o autor não recebeu cópia deste, visto que a própria testemunha aduz que o autor não chegou a solicitar cópia do contrato original, assim como não fala, em nenhum momento, que a empresa o entregou. Ora, ainda que alegue a parte ré que o Sr. Anderson, cedente do contrato de compra e venda, seria o responsável por explicar as cláusulas, compreendo que é extremamente precária tal afirmação, visto que é impossível para a empresa prever se o cedente realmente irá repassar as cláusulas contratadas, sendo a obrigação da vendedora explicar as cláusulas e termos ao novo comprador. Nessa conjuntura, e considerando, sobretudo, que não foi repassado a parte autora os termos e condições do contrato originário compreendo motivo suficiente para a rescisão contratual da avença por exclusiva culpa da parte ré. I.3 – Da Restituição Integral dos Valores Registra o enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, transcrito a seguir: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Vê-se, pois, que a súmula regula duas situações: a resolução do contrato de compra e venda por culpa exclusiva do vendedor e a resolução por culpa do comprador. Não havendo a culpa da empresa vendedora, embora o desfazimento do contrato dê ao comprador o direito à restituição imediata das parcelas adimplidas, poderá haver retenção pelo vendedor de percentuais entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor pago. Decerto, o Superior Tribunal de Justiça entende que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador. Existem precedentes do STJ afirmando que o percentual máximo que o promitente vendedor poderia reter seria o de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores já pagos, devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador. Nesse sentido: STJ - AgInt no REsp 1804123/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019). STJ - AgInt no AREsp 1417321/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019. Na espécie, tratando-se de resolução por culpa exclusiva do vendedor em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, conforme discorrido alhures, e em que não há, inclusive, qualquer controvérsia sobre o adimplemento da autora quanto às suas obrigações contratuais, impõe-se a devolução da integralidade da monta paga, nos termos da Súmula em referência. II. DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL O demandado aduz que o encargo do imposto municipal IPTU e taxas condominiais são de responsabilidade dos autores, a partir da assinatura do contrato, de modo que pugna pela dedução de eventual taxa de condomínio e IPTU que estejam em aberto no momento da rescisão, sem quantificar qualquer montante. Sobre o IPTU, esclareço que o entendimento firmado pelo Tema Repetitivo 122, do STJ é de que ambos podem ser responsáveis solidários pelo pagamento, cabendo ao fisco municipal optar pelo promitente comprador ou promitente vendedor (REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). Acerca das taxas condominiais, a Segunda Seção do STJ reiterou que é a partir da efetiva posse do imóvel, surge a obrigação do condômino de pagar as despesas condominiais. (EREsp 489.647/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 25/11/2009). No caso em intento, por versar acerca de terreno, a partir da tradição do imóvel. É certo que a responsabilidade pelo pagamento destas despesas pertence aos autores, no período em que tiveram a posse do terreno, assim compreendido aquele a assinatura do contrato até a rescisão contratual. Contudo, o demandado maneja o pedido, nos termos incertos de “haja a compensação entre o valor a ser devolvido e o valor a ser pago pelo autor, a título de taxas condominiais não pagas e IPTU” (sic). Esclareço que o pedido deve ser certo e determinado (art. 322 e art. 324, do CPC), de modo que incumbe ao autor do pedido provar os fatos constitutivos de direito (art. 373, inciso I, do CPC), ou seja, delimitar o quantum de débito arcou ou encontra-se em aberto e maneja a cobrança, não podendo esta magistrada autorizar a dedução, sem lastro probatório de qualquer quantia não adimplida. Em outras palavras, eventuais débitos próprios, e que não tenham como credor a própria construtora (como o IPTU e as taxas condominiais), podem e devem ser cobrados, por quem de direito, em procedimentos próprios, não integrando os valores devidos a título de retenção contratual. Nesses moldes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808852-67.2021.8.20.5124 indefiro o pleito de dedução dos valores atinentes as taxas condominiais e IPTU. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, ao passo que JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) rescindo o negócio jurídico sob debruce por exclusiva culpa da parte ré, ao tempo em que o torno disponível para livre disposição em prol desta, desde que cumprida a o obrigação de restituição que segue; e, b) condeno a parte ré ao pagamento, imediato, da integralidade da importância paga pela autora ao longo da relação contratual, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (ver STJ - REsp 1008610/RJ), e correção monetária pelo índice estipulado no contrato, a incidir a partir do ajuizamento (art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81). Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85, do CPC, em especial, o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade da presente na causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 25 de abril de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUSA e outros
REU: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros SENTENÇA LUIZ CARLOS DE SOUZA e JOSELITA DANTAS DE BRITO, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressaram perante este Juízo com ação ordinária em desfavor de TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e ANDERSON SANTOS DE LIMA, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) em 04 de outubro de 2018, firmaram com a parte ré, "exclusivamente através de um simples aditivo contratual" (sic), contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote 278) situado no empreendimento residencial Condomínio Imperial; b) no ato da celebração, não lhes foi apresentado o contrato original de compra e venda formalizado entre o réu Anderson Santos e Lima e a corré Terra Nossa Empreendimentos; c) adimpliram, até o presente momento, o importe de R$ 25.563,84 (vinte e cinco mil e quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos) pelo lote, monta essa composta por R$ 14.000,00 (catorze mil reais), pagos a título de entrada ao réu Anderson Santos e Lima, e R$ 11.563,84 (onze mil e quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos) referente às parcelas mensais pagas à empresa ré desde a formalização do ajuste; d) no decorrer do enlace contratual, tomaram conhecimento de que foram induzidos a 3 graves erros substanciais quando da celebração do ajuste (impossibilidade de construção de forma imediata no lote, não abatimento do saldo devedor da importância paga a cargo de entrada e aplicação de critérios ilícitos para a atualização das parcelas mensais), o que motivou o seu desinteresse na continuação do negócio jurídico em pauta; e, e) em razão disso, externou para a parte ré seu desejo de rescindir o ajuste, contudo, ela condicionou a rescisão ao cumprimento de condições manifestamente abusivas. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a parte ré compelida a se abster de efetuar cobranças alusivas ao contrato e de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (e/ou a retirar a negativação acaso tenha implementado), bem como seja declarada a rescisão do contrato em liça, com a consequente restituição de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos valores pagos até então. No mérito, pugnou que: a) seja julgada procedente os pedidos autorais para se declarar nulo o termo aditivo por vícios de consentimento, retornando as partes ao status quo por culpa exclusiva da ré, com o ressarcimento dos valores gastos pela autora; e, b) alternativamente, caso compreenda que o autor deu causa à rescisão, seja limitada a multa e retenção em 10% (dez por cento) do valor pago. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Despachos inaugurais proferidos com vistas à regularização processual do feito. A parte autora requereu a apreciação da tutela antecipada após a instauração do contraditório, o que foi acolhido por este Juízo (despacho de ID 73352326). Citada, TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS apresentou contestação (ID 80899746), sustentando, em resumo, que: a) a parte autora adquiriu o imóvel em questão por meio de Cessão de Direitos e Deveres de um Contrato de Compra e Venda com Pacto de Alienação Fiduciária; b) no aditivo que instrumentaliza a compra do imóvel pela parte autora constam todas as informações, de forma clara e expressa, dos termos ajustados entre os litigantes; c) lhe é estranho o montante que a parte autora afirma ter pago ao réu Anderson Santos de Lima, haja vista que não há qualquer previsão contratual nesse sentido ou comprovação de que o valor foi repassado para a contestante; e, d) deve haver compensação entre os valores a serem devolvidas à parte autora e as obrigações por ele assumidas a título de IPTU e taxas condominiais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica (ID 82644415), rechaçando os termos da contestação. Através da decisão de ID 83088381 este Juízo concedeu, em parte, a tutela de urgência pretendida, apenas no que tange a suspensão da cobrança das parcelas contratuais relativas ao imóvel objeto da avença. Sobreveio decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que reformou a decisão retro no sentido de determinar a imediata devolução da quantia de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total pago pela parte agravante em razão de ser este incontroverso. Através da decisão de ID 90251392, ordenado o bloqueio de valores nas contas da parte ré com vistas à satisfação do crédito incontroverso a que faz jus a parte autora, nos termos da decisão proferida pela instância superior. Implementada a diligência, foram bloqueados valores, logrando-se ela parcial êxito (extrato de SISBAJUD de ID 94899184). O demandado ANDERSON SANTOS DE LIMA compareceu ao feito (petição de ID 95316573), oportunidade em que alegou: a) a falta de sua intimação a respeito da constrição supracitada, bem assim a ausência de delimitação da responsabilidade de cada demandado sobre o montante supostamente devido, requerendo, em razão desses argumentos, a anulação da diligência e consequente desbloqueio dos valores; e, b) sua ilegitimidade passiva. Por sua vez, a demandada TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, mediante a petição de ID 96025405, pugnou pela compensação de valores, de modo que seja descontado do crédito vindicado pela parte autora os débitos das taxas condominiais e de IPTU. Na ocasião, também foi solicitado o aprazamento de audiência de instrução e julgamento. A parte autora rechaçou os termos das petições apresentadas pelos demandados e requereu providências a fim de satisfazer a sua pretensão de restituição de valores (ID 96518601). Através da decisão de ID 97739264 este Juízo rechaçou as preliminares alegadas, bem como converteu a indisponibilidade em penhora. O demandado ANDERSON SANTOS DE LIMA apresentou embargos de declaração (ID 98686203), a pretexto de existir, em suma, omissão na decisão de ID 97739264. Instada, a parte embargada rechaçou os aclaratórios (ID 103800971). Embargos de declaração não acolhidos (ID 108773674). No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 53668340, através do qual os autores e ANDERSON SANTOS DE LIMA transigiram parcialmente sobre o objeto da lide, pugnando eles pela homologação de tal ajuste. Em relação ao primeiro demandado, os autores manifestaram o interesse em prosseguir o processo, conforme peticionamento ID 118556941. Decisão interlocutória de mérito que homologou o acordo entre os autores e ANDERSON SANTOS DE LIMA, ao passo que saneou o processo, fixou o ponto controvertido e distribuiu o ônus da prova. A parte ré TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP (ID 127360738) pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para oitiva das partes, sendo aprazada conforme ID 136198839. Audiência realizada, as partes anuíram em utilizar prova emprestada (ID 141195953) oriunda do processo 0800124-28.2021.8.20.5127, que tramita na Vara Única da Comarca de Santana do Matos, na qual foi colhido o depoimento da testemunha ALEXANDRE CARDOSO DO NASCIMENTO, funcionário da empresa demandada. Por fim, a parte demandada (ID 141561200) e a autora (ID 142760366) apresentaram alegações finais. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I - DO MÉRITO Prefacialmente, assinalo que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Tecidas tais elucidações, passo à apreciação do mérito propriamente dito. I.1 – Da Relação de Consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro, o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidores os autores LUIZ CARLOS DE SOUSA e JOSELITA DANTAS DE BRITO, e como fornecedor a TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. I.2 – Da Rescisão da Avença por Culpa Exclusiva da Parte Ré Infere-se da peça prefacial que a pretensão autoral está, de um modo ou de outro, associada a uma única causa de pedir próxima, qual seja, o inadimplemento contratual da parte ré, consubstanciado na ausência de conhecimento pela parte autora dos termos previstos no contrato. Narrou a parte autora, neste particular, que foi induzida a erro quando da celebração do ajuste, pois não recebeu cópia do contrato, logo, desconhecia cláusulas que, caso conhecesse, não teria prosseguido com a avença. Do quanto se extrai da dita causa de pedir, conclui-se que a parte autora não se insurge com relação à entrega da unidade imobiliária em si, mas na ausência de conhecimento das cláusulas contratuais, sobretudo a impossibilidade de construção de forma imediata no lote, o não abatimento do saldo devedor da importância paga a cargo de entrada e aplicação de critérios ilícitos para a atualização das parcelas mensais. Através de decisão saneadora (ID 124968862), fixou-se o seguinte ponto controvertido: “averiguar se houve ou não a entrega da via original do contrato, de modo a consubstanciar a alegação de contratação mediante vício de consentimento”, sendo invertido o ônus da prova em favor da parte autora. Em audiência de instrução, restou deferida a utilização de prova emprestada (ID 141195953) oriunda do processo 0800124-28.2021.8.20.5127, que tramita na Vara Única da Comarca de Santana do Matos, na qual foi colhido o depoimento da testemunha ALEXANDRE CARDOSO DO NASCIMENTO, funcionário da empresa demandada. No referido depoimento, a testemunha relatou que, com grifos que ora acrescento (Id 141195953, pág. 3): “Que se recorda do repasse que teve no lote; que o Sr. Anderson foi até o escritório e adquiriu o lote 277 e 278; que o contrato foi feito no nome do Sr. Anderson e que após 2 meses ele procurou para fazer o repasse para o nome do Sr. Luiz; que foi explicado sobre a documentação que precisaria para fazer a cessão de direitos; que na época foi informado pelo Sr. Anderson que como o Sr. Luiz morava em Santana do Matos ele teria que levar a documentação para ser assinada; que preparou toda a documentação do aditivo e o Sr. Anderson levou para assinatura e depois devolveu para que a Terra Nossa assinasse e em seguida devolvesse para os clientes com a assinatura da Terra Nossa; que a intervenção da Terra Nossa foi só para fazer a documentação para que fosse assinada; que a Terra Nossa explicou ao Sr. Anderson as cláusulas contratuais; que a Terra Nossa não estabelece nenhum tipo de impedimento de construção antes da quitação do contrato; que tem uma cláusula no contrato que diz ser 50% (cinquenta por cento) que o cliente tem que pagar mas que a Terra Nossa não coloca impedimento em relação a isso; que se o cliente chegar e falar que quer construir a Terra Nossa libera a construção, sendo uma forma até de valorizar o condomínio com mais construções mas que em nenhum momento se opõe; que a Terra Nossa não participou da negociação do Sr. Luiz; que quando tem um repasse a negociação é entre a pessoa que tá repassando e de quem está adquirindo; que a Terra Nossa só irá fazer a cessão de direitos para que seja assinado entre ambos com a anuência da Terra Nossa e que segue o contrato com as mesmas cláusulas, da mesma forma que estava com o primeiro comprador; que o primeiro contrato de compra e venda é do Sr. Anderson; que o Sr. Anderson apenas levou a documentação para que fosse feita a cessão de direitos e quando se faz uma cessão de direitos, o Sr. Anderson passa o primeiro contrato dele juntamente com a via da cessão de direitos; que no próprio aditivo consta que as demais cláusulas permanecem do mesmo jeito; que a única coisa que vai alterar é a mudança de titularidade; que a Terra Nossa faz a anuência; que só teve contato com o Sr. Luiz para tratar de parcelas quando estava em atraso ou alguma coisa do tipo; que o Sr. Luiz já marcou uma reunião para tratar de quitação na época; que acha que foi em 2020; que o Sr. Luiz não chegou a solicitar cópia do contrato original a eles.” Apesar de sustentar a parte ré que o autor conhecia as cláusulas contratuais, não comprovou, visto que se extraí do depoimento que em nenhum momento foi explicado a parte autora os termos e cláusulas do contrato original, em que pese restar evidente no aditivo que este segue o contrato de compra e venda. Do depoimento da testemunha retira-se, ainda, que a parte autora sequer recebeu um representante da empresa ré, de modo que quem levou a documentação para ele assinar, diga-se de passagem, em outra cidade, foi o antigo proprietário do imóvel. Ora, é deveras temerário a uma empresa permitir a cessão de direitos para terceiros sem pelo menos se certificar de que o cessionário está minimamente ciente dos termos contratados, visto que este assumirá todos os direitos, obrigações ou créditos. Resta ainda evidente que o contrato originário (ID 80899747) não foi assinado pelos autores, bem como restou incontroverso que o autor não recebeu cópia deste, visto que a própria testemunha aduz que o autor não chegou a solicitar cópia do contrato original, assim como não fala, em nenhum momento, que a empresa o entregou. Ora, ainda que alegue a parte ré que o Sr. Anderson, cedente do contrato de compra e venda, seria o responsável por explicar as cláusulas, compreendo que é extremamente precária tal afirmação, visto que é impossível para a empresa prever se o cedente realmente irá repassar as cláusulas contratadas, sendo a obrigação da vendedora explicar as cláusulas e termos ao novo comprador. Nessa conjuntura, e considerando, sobretudo, que não foi repassado a parte autora os termos e condições do contrato originário compreendo motivo suficiente para a rescisão contratual da avença por exclusiva culpa da parte ré. I.3 – Da Restituição Integral dos Valores Registra o enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, transcrito a seguir: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Vê-se, pois, que a súmula regula duas situações: a resolução do contrato de compra e venda por culpa exclusiva do vendedor e a resolução por culpa do comprador. Não havendo a culpa da empresa vendedora, embora o desfazimento do contrato dê ao comprador o direito à restituição imediata das parcelas adimplidas, poderá haver retenção pelo vendedor de percentuais entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor pago. Decerto, o Superior Tribunal de Justiça entende que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador. Existem precedentes do STJ afirmando que o percentual máximo que o promitente vendedor poderia reter seria o de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores já pagos, devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador. Nesse sentido: STJ - AgInt no REsp 1804123/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019). STJ - AgInt no AREsp 1417321/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019. Na espécie, tratando-se de resolução por culpa exclusiva do vendedor em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, conforme discorrido alhures, e em que não há, inclusive, qualquer controvérsia sobre o adimplemento da autora quanto às suas obrigações contratuais, impõe-se a devolução da integralidade da monta paga, nos termos da Súmula em referência. II. DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL O demandado aduz que o encargo do imposto municipal IPTU e taxas condominiais são de responsabilidade dos autores, a partir da assinatura do contrato, de modo que pugna pela dedução de eventual taxa de condomínio e IPTU que estejam em aberto no momento da rescisão, sem quantificar qualquer montante. Sobre o IPTU, esclareço que o entendimento firmado pelo Tema Repetitivo 122, do STJ é de que ambos podem ser responsáveis solidários pelo pagamento, cabendo ao fisco municipal optar pelo promitente comprador ou promitente vendedor (REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). Acerca das taxas condominiais, a Segunda Seção do STJ reiterou que é a partir da efetiva posse do imóvel, surge a obrigação do condômino de pagar as despesas condominiais. (EREsp 489.647/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 25/11/2009). No caso em intento, por versar acerca de terreno, a partir da tradição do imóvel. É certo que a responsabilidade pelo pagamento destas despesas pertence aos autores, no período em que tiveram a posse do terreno, assim compreendido aquele a assinatura do contrato até a rescisão contratual. Contudo, o demandado maneja o pedido, nos termos incertos de “haja a compensação entre o valor a ser devolvido e o valor a ser pago pelo autor, a título de taxas condominiais não pagas e IPTU” (sic). Esclareço que o pedido deve ser certo e determinado (art. 322 e art. 324, do CPC), de modo que incumbe ao autor do pedido provar os fatos constitutivos de direito (art. 373, inciso I, do CPC), ou seja, delimitar o quantum de débito arcou ou encontra-se em aberto e maneja a cobrança, não podendo esta magistrada autorizar a dedução, sem lastro probatório de qualquer quantia não adimplida. Em outras palavras, eventuais débitos próprios, e que não tenham como credor a própria construtora (como o IPTU e as taxas condominiais), podem e devem ser cobrados, por quem de direito, em procedimentos próprios, não integrando os valores devidos a título de retenção contratual. Nesses moldes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808852-67.2021.8.20.5124 indefiro o pleito de dedução dos valores atinentes as taxas condominiais e IPTU. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, ao passo que JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) rescindo o negócio jurídico sob debruce por exclusiva culpa da parte ré, ao tempo em que o torno disponível para livre disposição em prol desta, desde que cumprida a o obrigação de restituição que segue; e, b) condeno a parte ré ao pagamento, imediato, da integralidade da importância paga pela autora ao longo da relação contratual, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (ver STJ - REsp 1008610/RJ), e correção monetária pelo índice estipulado no contrato, a incidir a partir do ajuizamento (art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81). Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85, do CPC, em especial, o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade da presente na causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 25 de abril de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUSA e outros
REU: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros SENTENÇA LUIZ CARLOS DE SOUZA e JOSELITA DANTAS DE BRITO, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressaram perante este Juízo com ação ordinária em desfavor de TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e ANDERSON SANTOS DE LIMA, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) em 04 de outubro de 2018, firmaram com a parte ré, "exclusivamente através de um simples aditivo contratual" (sic), contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote 278) situado no empreendimento residencial Condomínio Imperial; b) no ato da celebração, não lhes foi apresentado o contrato original de compra e venda formalizado entre o réu Anderson Santos e Lima e a corré Terra Nossa Empreendimentos; c) adimpliram, até o presente momento, o importe de R$ 25.563,84 (vinte e cinco mil e quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos) pelo lote, monta essa composta por R$ 14.000,00 (catorze mil reais), pagos a título de entrada ao réu Anderson Santos e Lima, e R$ 11.563,84 (onze mil e quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos) referente às parcelas mensais pagas à empresa ré desde a formalização do ajuste; d) no decorrer do enlace contratual, tomaram conhecimento de que foram induzidos a 3 graves erros substanciais quando da celebração do ajuste (impossibilidade de construção de forma imediata no lote, não abatimento do saldo devedor da importância paga a cargo de entrada e aplicação de critérios ilícitos para a atualização das parcelas mensais), o que motivou o seu desinteresse na continuação do negócio jurídico em pauta; e, e) em razão disso, externou para a parte ré seu desejo de rescindir o ajuste, contudo, ela condicionou a rescisão ao cumprimento de condições manifestamente abusivas. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a parte ré compelida a se abster de efetuar cobranças alusivas ao contrato e de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (e/ou a retirar a negativação acaso tenha implementado), bem como seja declarada a rescisão do contrato em liça, com a consequente restituição de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos valores pagos até então. No mérito, pugnou que: a) seja julgada procedente os pedidos autorais para se declarar nulo o termo aditivo por vícios de consentimento, retornando as partes ao status quo por culpa exclusiva da ré, com o ressarcimento dos valores gastos pela autora; e, b) alternativamente, caso compreenda que o autor deu causa à rescisão, seja limitada a multa e retenção em 10% (dez por cento) do valor pago. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Despachos inaugurais proferidos com vistas à regularização processual do feito. A parte autora requereu a apreciação da tutela antecipada após a instauração do contraditório, o que foi acolhido por este Juízo (despacho de ID 73352326). Citada, TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS apresentou contestação (ID 80899746), sustentando, em resumo, que: a) a parte autora adquiriu o imóvel em questão por meio de Cessão de Direitos e Deveres de um Contrato de Compra e Venda com Pacto de Alienação Fiduciária; b) no aditivo que instrumentaliza a compra do imóvel pela parte autora constam todas as informações, de forma clara e expressa, dos termos ajustados entre os litigantes; c) lhe é estranho o montante que a parte autora afirma ter pago ao réu Anderson Santos de Lima, haja vista que não há qualquer previsão contratual nesse sentido ou comprovação de que o valor foi repassado para a contestante; e, d) deve haver compensação entre os valores a serem devolvidas à parte autora e as obrigações por ele assumidas a título de IPTU e taxas condominiais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica (ID 82644415), rechaçando os termos da contestação. Através da decisão de ID 83088381 este Juízo concedeu, em parte, a tutela de urgência pretendida, apenas no que tange a suspensão da cobrança das parcelas contratuais relativas ao imóvel objeto da avença. Sobreveio decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que reformou a decisão retro no sentido de determinar a imediata devolução da quantia de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total pago pela parte agravante em razão de ser este incontroverso. Através da decisão de ID 90251392, ordenado o bloqueio de valores nas contas da parte ré com vistas à satisfação do crédito incontroverso a que faz jus a parte autora, nos termos da decisão proferida pela instância superior. Implementada a diligência, foram bloqueados valores, logrando-se ela parcial êxito (extrato de SISBAJUD de ID 94899184). O demandado ANDERSON SANTOS DE LIMA compareceu ao feito (petição de ID 95316573), oportunidade em que alegou: a) a falta de sua intimação a respeito da constrição supracitada, bem assim a ausência de delimitação da responsabilidade de cada demandado sobre o montante supostamente devido, requerendo, em razão desses argumentos, a anulação da diligência e consequente desbloqueio dos valores; e, b) sua ilegitimidade passiva. Por sua vez, a demandada TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, mediante a petição de ID 96025405, pugnou pela compensação de valores, de modo que seja descontado do crédito vindicado pela parte autora os débitos das taxas condominiais e de IPTU. Na ocasião, também foi solicitado o aprazamento de audiência de instrução e julgamento. A parte autora rechaçou os termos das petições apresentadas pelos demandados e requereu providências a fim de satisfazer a sua pretensão de restituição de valores (ID 96518601). Através da decisão de ID 97739264 este Juízo rechaçou as preliminares alegadas, bem como converteu a indisponibilidade em penhora. O demandado ANDERSON SANTOS DE LIMA apresentou embargos de declaração (ID 98686203), a pretexto de existir, em suma, omissão na decisão de ID 97739264. Instada, a parte embargada rechaçou os aclaratórios (ID 103800971). Embargos de declaração não acolhidos (ID 108773674). No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 53668340, através do qual os autores e ANDERSON SANTOS DE LIMA transigiram parcialmente sobre o objeto da lide, pugnando eles pela homologação de tal ajuste. Em relação ao primeiro demandado, os autores manifestaram o interesse em prosseguir o processo, conforme peticionamento ID 118556941. Decisão interlocutória de mérito que homologou o acordo entre os autores e ANDERSON SANTOS DE LIMA, ao passo que saneou o processo, fixou o ponto controvertido e distribuiu o ônus da prova. A parte ré TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP (ID 127360738) pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para oitiva das partes, sendo aprazada conforme ID 136198839. Audiência realizada, as partes anuíram em utilizar prova emprestada (ID 141195953) oriunda do processo 0800124-28.2021.8.20.5127, que tramita na Vara Única da Comarca de Santana do Matos, na qual foi colhido o depoimento da testemunha ALEXANDRE CARDOSO DO NASCIMENTO, funcionário da empresa demandada. Por fim, a parte demandada (ID 141561200) e a autora (ID 142760366) apresentaram alegações finais. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I - DO MÉRITO Prefacialmente, assinalo que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Tecidas tais elucidações, passo à apreciação do mérito propriamente dito. I.1 – Da Relação de Consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro, o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidores os autores LUIZ CARLOS DE SOUSA e JOSELITA DANTAS DE BRITO, e como fornecedor a TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. I.2 – Da Rescisão da Avença por Culpa Exclusiva da Parte Ré Infere-se da peça prefacial que a pretensão autoral está, de um modo ou de outro, associada a uma única causa de pedir próxima, qual seja, o inadimplemento contratual da parte ré, consubstanciado na ausência de conhecimento pela parte autora dos termos previstos no contrato. Narrou a parte autora, neste particular, que foi induzida a erro quando da celebração do ajuste, pois não recebeu cópia do contrato, logo, desconhecia cláusulas que, caso conhecesse, não teria prosseguido com a avença. Do quanto se extrai da dita causa de pedir, conclui-se que a parte autora não se insurge com relação à entrega da unidade imobiliária em si, mas na ausência de conhecimento das cláusulas contratuais, sobretudo a impossibilidade de construção de forma imediata no lote, o não abatimento do saldo devedor da importância paga a cargo de entrada e aplicação de critérios ilícitos para a atualização das parcelas mensais. Através de decisão saneadora (ID 124968862), fixou-se o seguinte ponto controvertido: “averiguar se houve ou não a entrega da via original do contrato, de modo a consubstanciar a alegação de contratação mediante vício de consentimento”, sendo invertido o ônus da prova em favor da parte autora. Em audiência de instrução, restou deferida a utilização de prova emprestada (ID 141195953) oriunda do processo 0800124-28.2021.8.20.5127, que tramita na Vara Única da Comarca de Santana do Matos, na qual foi colhido o depoimento da testemunha ALEXANDRE CARDOSO DO NASCIMENTO, funcionário da empresa demandada. No referido depoimento, a testemunha relatou que, com grifos que ora acrescento (Id 141195953, pág. 3): “Que se recorda do repasse que teve no lote; que o Sr. Anderson foi até o escritório e adquiriu o lote 277 e 278; que o contrato foi feito no nome do Sr. Anderson e que após 2 meses ele procurou para fazer o repasse para o nome do Sr. Luiz; que foi explicado sobre a documentação que precisaria para fazer a cessão de direitos; que na época foi informado pelo Sr. Anderson que como o Sr. Luiz morava em Santana do Matos ele teria que levar a documentação para ser assinada; que preparou toda a documentação do aditivo e o Sr. Anderson levou para assinatura e depois devolveu para que a Terra Nossa assinasse e em seguida devolvesse para os clientes com a assinatura da Terra Nossa; que a intervenção da Terra Nossa foi só para fazer a documentação para que fosse assinada; que a Terra Nossa explicou ao Sr. Anderson as cláusulas contratuais; que a Terra Nossa não estabelece nenhum tipo de impedimento de construção antes da quitação do contrato; que tem uma cláusula no contrato que diz ser 50% (cinquenta por cento) que o cliente tem que pagar mas que a Terra Nossa não coloca impedimento em relação a isso; que se o cliente chegar e falar que quer construir a Terra Nossa libera a construção, sendo uma forma até de valorizar o condomínio com mais construções mas que em nenhum momento se opõe; que a Terra Nossa não participou da negociação do Sr. Luiz; que quando tem um repasse a negociação é entre a pessoa que tá repassando e de quem está adquirindo; que a Terra Nossa só irá fazer a cessão de direitos para que seja assinado entre ambos com a anuência da Terra Nossa e que segue o contrato com as mesmas cláusulas, da mesma forma que estava com o primeiro comprador; que o primeiro contrato de compra e venda é do Sr. Anderson; que o Sr. Anderson apenas levou a documentação para que fosse feita a cessão de direitos e quando se faz uma cessão de direitos, o Sr. Anderson passa o primeiro contrato dele juntamente com a via da cessão de direitos; que no próprio aditivo consta que as demais cláusulas permanecem do mesmo jeito; que a única coisa que vai alterar é a mudança de titularidade; que a Terra Nossa faz a anuência; que só teve contato com o Sr. Luiz para tratar de parcelas quando estava em atraso ou alguma coisa do tipo; que o Sr. Luiz já marcou uma reunião para tratar de quitação na época; que acha que foi em 2020; que o Sr. Luiz não chegou a solicitar cópia do contrato original a eles.” Apesar de sustentar a parte ré que o autor conhecia as cláusulas contratuais, não comprovou, visto que se extraí do depoimento que em nenhum momento foi explicado a parte autora os termos e cláusulas do contrato original, em que pese restar evidente no aditivo que este segue o contrato de compra e venda. Do depoimento da testemunha retira-se, ainda, que a parte autora sequer recebeu um representante da empresa ré, de modo que quem levou a documentação para ele assinar, diga-se de passagem, em outra cidade, foi o antigo proprietário do imóvel. Ora, é deveras temerário a uma empresa permitir a cessão de direitos para terceiros sem pelo menos se certificar de que o cessionário está minimamente ciente dos termos contratados, visto que este assumirá todos os direitos, obrigações ou créditos. Resta ainda evidente que o contrato originário (ID 80899747) não foi assinado pelos autores, bem como restou incontroverso que o autor não recebeu cópia deste, visto que a própria testemunha aduz que o autor não chegou a solicitar cópia do contrato original, assim como não fala, em nenhum momento, que a empresa o entregou. Ora, ainda que alegue a parte ré que o Sr. Anderson, cedente do contrato de compra e venda, seria o responsável por explicar as cláusulas, compreendo que é extremamente precária tal afirmação, visto que é impossível para a empresa prever se o cedente realmente irá repassar as cláusulas contratadas, sendo a obrigação da vendedora explicar as cláusulas e termos ao novo comprador. Nessa conjuntura, e considerando, sobretudo, que não foi repassado a parte autora os termos e condições do contrato originário compreendo motivo suficiente para a rescisão contratual da avença por exclusiva culpa da parte ré. I.3 – Da Restituição Integral dos Valores Registra o enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, transcrito a seguir: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Vê-se, pois, que a súmula regula duas situações: a resolução do contrato de compra e venda por culpa exclusiva do vendedor e a resolução por culpa do comprador. Não havendo a culpa da empresa vendedora, embora o desfazimento do contrato dê ao comprador o direito à restituição imediata das parcelas adimplidas, poderá haver retenção pelo vendedor de percentuais entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor pago. Decerto, o Superior Tribunal de Justiça entende que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador. Existem precedentes do STJ afirmando que o percentual máximo que o promitente vendedor poderia reter seria o de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores já pagos, devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador. Nesse sentido: STJ - AgInt no REsp 1804123/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019). STJ - AgInt no AREsp 1417321/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019. Na espécie, tratando-se de resolução por culpa exclusiva do vendedor em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, conforme discorrido alhures, e em que não há, inclusive, qualquer controvérsia sobre o adimplemento da autora quanto às suas obrigações contratuais, impõe-se a devolução da integralidade da monta paga, nos termos da Súmula em referência. II. DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL O demandado aduz que o encargo do imposto municipal IPTU e taxas condominiais são de responsabilidade dos autores, a partir da assinatura do contrato, de modo que pugna pela dedução de eventual taxa de condomínio e IPTU que estejam em aberto no momento da rescisão, sem quantificar qualquer montante. Sobre o IPTU, esclareço que o entendimento firmado pelo Tema Repetitivo 122, do STJ é de que ambos podem ser responsáveis solidários pelo pagamento, cabendo ao fisco municipal optar pelo promitente comprador ou promitente vendedor (REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). Acerca das taxas condominiais, a Segunda Seção do STJ reiterou que é a partir da efetiva posse do imóvel, surge a obrigação do condômino de pagar as despesas condominiais. (EREsp 489.647/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 25/11/2009). No caso em intento, por versar acerca de terreno, a partir da tradição do imóvel. É certo que a responsabilidade pelo pagamento destas despesas pertence aos autores, no período em que tiveram a posse do terreno, assim compreendido aquele a assinatura do contrato até a rescisão contratual. Contudo, o demandado maneja o pedido, nos termos incertos de “haja a compensação entre o valor a ser devolvido e o valor a ser pago pelo autor, a título de taxas condominiais não pagas e IPTU” (sic). Esclareço que o pedido deve ser certo e determinado (art. 322 e art. 324, do CPC), de modo que incumbe ao autor do pedido provar os fatos constitutivos de direito (art. 373, inciso I, do CPC), ou seja, delimitar o quantum de débito arcou ou encontra-se em aberto e maneja a cobrança, não podendo esta magistrada autorizar a dedução, sem lastro probatório de qualquer quantia não adimplida. Em outras palavras, eventuais débitos próprios, e que não tenham como credor a própria construtora (como o IPTU e as taxas condominiais), podem e devem ser cobrados, por quem de direito, em procedimentos próprios, não integrando os valores devidos a título de retenção contratual. Nesses moldes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808852-67.2021.8.20.5124 indefiro o pleito de dedução dos valores atinentes as taxas condominiais e IPTU. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, ao passo que JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) rescindo o negócio jurídico sob debruce por exclusiva culpa da parte ré, ao tempo em que o torno disponível para livre disposição em prol desta, desde que cumprida a o obrigação de restituição que segue; e, b) condeno a parte ré ao pagamento, imediato, da integralidade da importância paga pela autora ao longo da relação contratual, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (ver STJ - REsp 1008610/RJ), e correção monetária pelo índice estipulado no contrato, a incidir a partir do ajuizamento (art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81). Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85, do CPC, em especial, o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade da presente na causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 25 de abril de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUSA e outros
REU: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros SENTENÇA LUIZ CARLOS DE SOUZA e JOSELITA DANTAS DE BRITO, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressaram perante este Juízo com ação ordinária em desfavor de TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e ANDERSON SANTOS DE LIMA, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) em 04 de outubro de 2018, firmaram com a parte ré, "exclusivamente através de um simples aditivo contratual" (sic), contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote 278) situado no empreendimento residencial Condomínio Imperial; b) no ato da celebração, não lhes foi apresentado o contrato original de compra e venda formalizado entre o réu Anderson Santos e Lima e a corré Terra Nossa Empreendimentos; c) adimpliram, até o presente momento, o importe de R$ 25.563,84 (vinte e cinco mil e quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos) pelo lote, monta essa composta por R$ 14.000,00 (catorze mil reais), pagos a título de entrada ao réu Anderson Santos e Lima, e R$ 11.563,84 (onze mil e quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos) referente às parcelas mensais pagas à empresa ré desde a formalização do ajuste; d) no decorrer do enlace contratual, tomaram conhecimento de que foram induzidos a 3 graves erros substanciais quando da celebração do ajuste (impossibilidade de construção de forma imediata no lote, não abatimento do saldo devedor da importância paga a cargo de entrada e aplicação de critérios ilícitos para a atualização das parcelas mensais), o que motivou o seu desinteresse na continuação do negócio jurídico em pauta; e, e) em razão disso, externou para a parte ré seu desejo de rescindir o ajuste, contudo, ela condicionou a rescisão ao cumprimento de condições manifestamente abusivas. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a parte ré compelida a se abster de efetuar cobranças alusivas ao contrato e de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (e/ou a retirar a negativação acaso tenha implementado), bem como seja declarada a rescisão do contrato em liça, com a consequente restituição de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos valores pagos até então. No mérito, pugnou que: a) seja julgada procedente os pedidos autorais para se declarar nulo o termo aditivo por vícios de consentimento, retornando as partes ao status quo por culpa exclusiva da ré, com o ressarcimento dos valores gastos pela autora; e, b) alternativamente, caso compreenda que o autor deu causa à rescisão, seja limitada a multa e retenção em 10% (dez por cento) do valor pago. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Despachos inaugurais proferidos com vistas à regularização processual do feito. A parte autora requereu a apreciação da tutela antecipada após a instauração do contraditório, o que foi acolhido por este Juízo (despacho de ID 73352326). Citada, TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS apresentou contestação (ID 80899746), sustentando, em resumo, que: a) a parte autora adquiriu o imóvel em questão por meio de Cessão de Direitos e Deveres de um Contrato de Compra e Venda com Pacto de Alienação Fiduciária; b) no aditivo que instrumentaliza a compra do imóvel pela parte autora constam todas as informações, de forma clara e expressa, dos termos ajustados entre os litigantes; c) lhe é estranho o montante que a parte autora afirma ter pago ao réu Anderson Santos de Lima, haja vista que não há qualquer previsão contratual nesse sentido ou comprovação de que o valor foi repassado para a contestante; e, d) deve haver compensação entre os valores a serem devolvidas à parte autora e as obrigações por ele assumidas a título de IPTU e taxas condominiais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica (ID 82644415), rechaçando os termos da contestação. Através da decisão de ID 83088381 este Juízo concedeu, em parte, a tutela de urgência pretendida, apenas no que tange a suspensão da cobrança das parcelas contratuais relativas ao imóvel objeto da avença. Sobreveio decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que reformou a decisão retro no sentido de determinar a imediata devolução da quantia de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total pago pela parte agravante em razão de ser este incontroverso. Através da decisão de ID 90251392, ordenado o bloqueio de valores nas contas da parte ré com vistas à satisfação do crédito incontroverso a que faz jus a parte autora, nos termos da decisão proferida pela instância superior. Implementada a diligência, foram bloqueados valores, logrando-se ela parcial êxito (extrato de SISBAJUD de ID 94899184). O demandado ANDERSON SANTOS DE LIMA compareceu ao feito (petição de ID 95316573), oportunidade em que alegou: a) a falta de sua intimação a respeito da constrição supracitada, bem assim a ausência de delimitação da responsabilidade de cada demandado sobre o montante supostamente devido, requerendo, em razão desses argumentos, a anulação da diligência e consequente desbloqueio dos valores; e, b) sua ilegitimidade passiva. Por sua vez, a demandada TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, mediante a petição de ID 96025405, pugnou pela compensação de valores, de modo que seja descontado do crédito vindicado pela parte autora os débitos das taxas condominiais e de IPTU. Na ocasião, também foi solicitado o aprazamento de audiência de instrução e julgamento. A parte autora rechaçou os termos das petições apresentadas pelos demandados e requereu providências a fim de satisfazer a sua pretensão de restituição de valores (ID 96518601). Através da decisão de ID 97739264 este Juízo rechaçou as preliminares alegadas, bem como converteu a indisponibilidade em penhora. O demandado ANDERSON SANTOS DE LIMA apresentou embargos de declaração (ID 98686203), a pretexto de existir, em suma, omissão na decisão de ID 97739264. Instada, a parte embargada rechaçou os aclaratórios (ID 103800971). Embargos de declaração não acolhidos (ID 108773674). No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 53668340, através do qual os autores e ANDERSON SANTOS DE LIMA transigiram parcialmente sobre o objeto da lide, pugnando eles pela homologação de tal ajuste. Em relação ao primeiro demandado, os autores manifestaram o interesse em prosseguir o processo, conforme peticionamento ID 118556941. Decisão interlocutória de mérito que homologou o acordo entre os autores e ANDERSON SANTOS DE LIMA, ao passo que saneou o processo, fixou o ponto controvertido e distribuiu o ônus da prova. A parte ré TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP (ID 127360738) pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para oitiva das partes, sendo aprazada conforme ID 136198839. Audiência realizada, as partes anuíram em utilizar prova emprestada (ID 141195953) oriunda do processo 0800124-28.2021.8.20.5127, que tramita na Vara Única da Comarca de Santana do Matos, na qual foi colhido o depoimento da testemunha ALEXANDRE CARDOSO DO NASCIMENTO, funcionário da empresa demandada. Por fim, a parte demandada (ID 141561200) e a autora (ID 142760366) apresentaram alegações finais. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I - DO MÉRITO Prefacialmente, assinalo que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Tecidas tais elucidações, passo à apreciação do mérito propriamente dito. I.1 – Da Relação de Consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro, o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidores os autores LUIZ CARLOS DE SOUSA e JOSELITA DANTAS DE BRITO, e como fornecedor a TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. I.2 – Da Rescisão da Avença por Culpa Exclusiva da Parte Ré Infere-se da peça prefacial que a pretensão autoral está, de um modo ou de outro, associada a uma única causa de pedir próxima, qual seja, o inadimplemento contratual da parte ré, consubstanciado na ausência de conhecimento pela parte autora dos termos previstos no contrato. Narrou a parte autora, neste particular, que foi induzida a erro quando da celebração do ajuste, pois não recebeu cópia do contrato, logo, desconhecia cláusulas que, caso conhecesse, não teria prosseguido com a avença. Do quanto se extrai da dita causa de pedir, conclui-se que a parte autora não se insurge com relação à entrega da unidade imobiliária em si, mas na ausência de conhecimento das cláusulas contratuais, sobretudo a impossibilidade de construção de forma imediata no lote, o não abatimento do saldo devedor da importância paga a cargo de entrada e aplicação de critérios ilícitos para a atualização das parcelas mensais. Através de decisão saneadora (ID 124968862), fixou-se o seguinte ponto controvertido: “averiguar se houve ou não a entrega da via original do contrato, de modo a consubstanciar a alegação de contratação mediante vício de consentimento”, sendo invertido o ônus da prova em favor da parte autora. Em audiência de instrução, restou deferida a utilização de prova emprestada (ID 141195953) oriunda do processo 0800124-28.2021.8.20.5127, que tramita na Vara Única da Comarca de Santana do Matos, na qual foi colhido o depoimento da testemunha ALEXANDRE CARDOSO DO NASCIMENTO, funcionário da empresa demandada. No referido depoimento, a testemunha relatou que, com grifos que ora acrescento (Id 141195953, pág. 3): “Que se recorda do repasse que teve no lote; que o Sr. Anderson foi até o escritório e adquiriu o lote 277 e 278; que o contrato foi feito no nome do Sr. Anderson e que após 2 meses ele procurou para fazer o repasse para o nome do Sr. Luiz; que foi explicado sobre a documentação que precisaria para fazer a cessão de direitos; que na época foi informado pelo Sr. Anderson que como o Sr. Luiz morava em Santana do Matos ele teria que levar a documentação para ser assinada; que preparou toda a documentação do aditivo e o Sr. Anderson levou para assinatura e depois devolveu para que a Terra Nossa assinasse e em seguida devolvesse para os clientes com a assinatura da Terra Nossa; que a intervenção da Terra Nossa foi só para fazer a documentação para que fosse assinada; que a Terra Nossa explicou ao Sr. Anderson as cláusulas contratuais; que a Terra Nossa não estabelece nenhum tipo de impedimento de construção antes da quitação do contrato; que tem uma cláusula no contrato que diz ser 50% (cinquenta por cento) que o cliente tem que pagar mas que a Terra Nossa não coloca impedimento em relação a isso; que se o cliente chegar e falar que quer construir a Terra Nossa libera a construção, sendo uma forma até de valorizar o condomínio com mais construções mas que em nenhum momento se opõe; que a Terra Nossa não participou da negociação do Sr. Luiz; que quando tem um repasse a negociação é entre a pessoa que tá repassando e de quem está adquirindo; que a Terra Nossa só irá fazer a cessão de direitos para que seja assinado entre ambos com a anuência da Terra Nossa e que segue o contrato com as mesmas cláusulas, da mesma forma que estava com o primeiro comprador; que o primeiro contrato de compra e venda é do Sr. Anderson; que o Sr. Anderson apenas levou a documentação para que fosse feita a cessão de direitos e quando se faz uma cessão de direitos, o Sr. Anderson passa o primeiro contrato dele juntamente com a via da cessão de direitos; que no próprio aditivo consta que as demais cláusulas permanecem do mesmo jeito; que a única coisa que vai alterar é a mudança de titularidade; que a Terra Nossa faz a anuência; que só teve contato com o Sr. Luiz para tratar de parcelas quando estava em atraso ou alguma coisa do tipo; que o Sr. Luiz já marcou uma reunião para tratar de quitação na época; que acha que foi em 2020; que o Sr. Luiz não chegou a solicitar cópia do contrato original a eles.” Apesar de sustentar a parte ré que o autor conhecia as cláusulas contratuais, não comprovou, visto que se extraí do depoimento que em nenhum momento foi explicado a parte autora os termos e cláusulas do contrato original, em que pese restar evidente no aditivo que este segue o contrato de compra e venda. Do depoimento da testemunha retira-se, ainda, que a parte autora sequer recebeu um representante da empresa ré, de modo que quem levou a documentação para ele assinar, diga-se de passagem, em outra cidade, foi o antigo proprietário do imóvel. Ora, é deveras temerário a uma empresa permitir a cessão de direitos para terceiros sem pelo menos se certificar de que o cessionário está minimamente ciente dos termos contratados, visto que este assumirá todos os direitos, obrigações ou créditos. Resta ainda evidente que o contrato originário (ID 80899747) não foi assinado pelos autores, bem como restou incontroverso que o autor não recebeu cópia deste, visto que a própria testemunha aduz que o autor não chegou a solicitar cópia do contrato original, assim como não fala, em nenhum momento, que a empresa o entregou. Ora, ainda que alegue a parte ré que o Sr. Anderson, cedente do contrato de compra e venda, seria o responsável por explicar as cláusulas, compreendo que é extremamente precária tal afirmação, visto que é impossível para a empresa prever se o cedente realmente irá repassar as cláusulas contratadas, sendo a obrigação da vendedora explicar as cláusulas e termos ao novo comprador. Nessa conjuntura, e considerando, sobretudo, que não foi repassado a parte autora os termos e condições do contrato originário compreendo motivo suficiente para a rescisão contratual da avença por exclusiva culpa da parte ré. I.3 – Da Restituição Integral dos Valores Registra o enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, transcrito a seguir: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Vê-se, pois, que a súmula regula duas situações: a resolução do contrato de compra e venda por culpa exclusiva do vendedor e a resolução por culpa do comprador. Não havendo a culpa da empresa vendedora, embora o desfazimento do contrato dê ao comprador o direito à restituição imediata das parcelas adimplidas, poderá haver retenção pelo vendedor de percentuais entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor pago. Decerto, o Superior Tribunal de Justiça entende que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador. Existem precedentes do STJ afirmando que o percentual máximo que o promitente vendedor poderia reter seria o de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores já pagos, devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador. Nesse sentido: STJ - AgInt no REsp 1804123/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019). STJ - AgInt no AREsp 1417321/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019. Na espécie, tratando-se de resolução por culpa exclusiva do vendedor em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, conforme discorrido alhures, e em que não há, inclusive, qualquer controvérsia sobre o adimplemento da autora quanto às suas obrigações contratuais, impõe-se a devolução da integralidade da monta paga, nos termos da Súmula em referência. II. DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL O demandado aduz que o encargo do imposto municipal IPTU e taxas condominiais são de responsabilidade dos autores, a partir da assinatura do contrato, de modo que pugna pela dedução de eventual taxa de condomínio e IPTU que estejam em aberto no momento da rescisão, sem quantificar qualquer montante. Sobre o IPTU, esclareço que o entendimento firmado pelo Tema Repetitivo 122, do STJ é de que ambos podem ser responsáveis solidários pelo pagamento, cabendo ao fisco municipal optar pelo promitente comprador ou promitente vendedor (REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). Acerca das taxas condominiais, a Segunda Seção do STJ reiterou que é a partir da efetiva posse do imóvel, surge a obrigação do condômino de pagar as despesas condominiais. (EREsp 489.647/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 25/11/2009). No caso em intento, por versar acerca de terreno, a partir da tradição do imóvel. É certo que a responsabilidade pelo pagamento destas despesas pertence aos autores, no período em que tiveram a posse do terreno, assim compreendido aquele a assinatura do contrato até a rescisão contratual. Contudo, o demandado maneja o pedido, nos termos incertos de “haja a compensação entre o valor a ser devolvido e o valor a ser pago pelo autor, a título de taxas condominiais não pagas e IPTU” (sic). Esclareço que o pedido deve ser certo e determinado (art. 322 e art. 324, do CPC), de modo que incumbe ao autor do pedido provar os fatos constitutivos de direito (art. 373, inciso I, do CPC), ou seja, delimitar o quantum de débito arcou ou encontra-se em aberto e maneja a cobrança, não podendo esta magistrada autorizar a dedução, sem lastro probatório de qualquer quantia não adimplida. Em outras palavras, eventuais débitos próprios, e que não tenham como credor a própria construtora (como o IPTU e as taxas condominiais), podem e devem ser cobrados, por quem de direito, em procedimentos próprios, não integrando os valores devidos a título de retenção contratual. Nesses moldes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808852-67.2021.8.20.5124 indefiro o pleito de dedução dos valores atinentes as taxas condominiais e IPTU. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, ao passo que JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) rescindo o negócio jurídico sob debruce por exclusiva culpa da parte ré, ao tempo em que o torno disponível para livre disposição em prol desta, desde que cumprida a o obrigação de restituição que segue; e, b) condeno a parte ré ao pagamento, imediato, da integralidade da importância paga pela autora ao longo da relação contratual, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (ver STJ - REsp 1008610/RJ), e correção monetária pelo índice estipulado no contrato, a incidir a partir do ajuizamento (art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81). Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85, do CPC, em especial, o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade da presente na causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 25 de abril de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUSA e outros PARTE RÉ: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros DESPACHO Chamo o feito à ordem para retificar a data outrora aprazada, devendo constar 29/01/2025, às 11h, mantendo-se as demais prescrições vertidas no despacho de ID 136198839. No ensejo, esclareço, nos termos do aludido provimento, que somente as testemunhas não residentes nesta Comarca poderão ser ouvidas de forma remota, Logo, àquelas que eventualmente residirem em Parnamirim, ainda que trabalhem em outro município (como Natal), não se aplica a prerrogativa de participação por videoconferência ou algo análogo, notadamente, diante da prerrogativa estampada n art. 473, VIII da CLT. Prossiga-se nos termos desta e das ordens precedentes. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 4 de dezembro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808852-67.2021.8.20.5124
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUSA e outros
REU: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros DESPACHO Vislumbro que consta dos autos pedido de audiência instrução pugnado pela parte ré TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP (ID 127360738) para oitiva das partes. Desta feita, considerando as razões invocadas, entendo por pertinente a audiência requerida, motivo porque a
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808852-67.2021.8.20.5124 defiro. Designo a audiência de instrução e julgamento para o 29/01/2024 às 11h, a ser realizada, presencialmente (na sala de audiência desta Unidade Judiciária). Em conformidade com o art. 5º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), bem assim com a Portaria nº 001/2023 desta Unidade Judiciária, os sujeitos envolvidos no processo (partes, advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público) que desejarem comparecer remotamente (videoconferência) poderão fazê-lo, desde que o requeira nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato judicial. Essa prerrogativa não se estende às testemunhas residentes nesta Comarca, cujas inquirições serão realizadas de forma presencial. Amparada na faculdade que me confere o § 2º do mencionado art. 5º e diante da viabilidade técnica, desde já defiro eventual pedido que venha a ser formulado naquele sentido (videoconferência), na condição de que pleiteado no lapso acima acenado e observado, quando o for o caso, o disposto no § 1º, não sendo necessária conclusão dos autos para análise do requerimento respectivo. O silêncio quanto ao requerimento de participação por videoconferência implicará no ônus de comparecimento presencial à sessão aprazada, na exegese do art. 5º, § 3º da Resolução de regência. Intimem-se as partes para que, caso queiram, depositem em juízo novo rol de testemunhas ou ratifiquem o já eventualmente apresentado, no lapso de cinco dias, a contar da intimação deste provimento Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão. Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas. Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC). Arrolada testemunha pela Defensoria Pública ou Ministério Público, expeça-se mandado de intimação, prescindindo a conclusão dos autos para análise de pedido respectivo (art. 455, § 4º, IV, CPC). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC). Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada. Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada ao direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço. Ocorrendo a participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l). No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som. O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular. Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download. Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de novembro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)