Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0808452-24.2019.8.20.5124.
exequente: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte
executada: MARLEIDE LUNA DIAS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Parte Vistos etc. 1 - Da cessão de crédito:
Trata-se de cumprimento de sentença, tendo sido indeferido o requerimento, em razão da ausência de retificação dos cálculos (id 143300071). No id 146750834, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA pugnou por sua habilitação aos autos e pela substituição do polo ativo. Acostou cópia do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2278977-51.2024.8.26.0000, nos seguintes termos: "7. Deste modo, o provimento do recurso é para homologar a proposta feita pela recorrente, nos mesmos moldes em que formulada pela arrematante remissa, determinando-se o retorno do procedimento no juízo a quo para pagamento e adjudicação do ativo". Homologação da proposta com trânsito em julgado no Juízo de origem (COMARCA: SÃO PAULO 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS) - id 152632033, pág 4 e 7. Quanto à pretensão de "substituição" processual, tem-se que, no aspecto processual, a cessão de crédito litigioso não altera a legitimidade das partes litigantes, em decorrência do princípio da estabilidade subjetiva do processo. Segundo o art. 109, § 1º, do CPC, o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. No caso concreto, tem-se que em sede de cumprimento de sentença existe regramento próprio, pelo que dispõe o art. 778 do CPC, in verbis: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. Assim, não há o que se falar em necessidade de consentimento da parte executada. Eis ementa ilustrativa do entendimento ora esposado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO SUPERVENIENTE DO CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença, a substituição processual em decorrencia de cessão do crédito, regula-se pelo artigo 778, § 1o, III, do Código de Processo Civil, que autoriza o cessionário a promover a execução ou nela prosseguir, independentemente da concordância do executado. 2. Apresentada declaração de cessão de crédito contendo a identificação do cedente e do cessionária, bem como o número do instrumento contratual cedido, deve haver a substituição processual ativa. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJ-DF 07170896220198070000 DF 0717089-62.2019.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 11/12/2019, 3a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 21/01/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, DEFIRO o pleito de id. 146750834, devendo ser alterado o polo ativo da demanda para substituir BANCO CRUZEIRO DO SUL porB6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Anotações pertinentes pela Secretaria. Intime-se a parte autora exequente e a atual, através de seus advogados. 2 - Da necessidade de retificação dos cálculos:
Trata-se de análise da planilha de atualização do crédito apresentada pela parte exequente no id 152780403, no âmbito do cumprimento de sentença. Inicialmente, registro que, conforme decisão de id 135311585, os cálculos de liquidação devem observar os seguintes parâmetros: a) Valor principal: R$ 23.648,04, correspondente a 39 (trinta e nove) parcelas de R$ 606,36, conforme comprovado no id 47763783; b) Índice de correção monetária: IPCA/IBGE, com termo inicial a partir da data de vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento; c) Taxa de juros: 1,60% (um vírgula sessenta por cento) ao mês, de forma simples, conforme pactuado no contrato (id 47763784); d) Termo inicial dos juros: data de vencimento de cada parcela; e) Sobre o total apurado com base nos critérios acima, incidem honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento). Verifico que, apesar de a planilha apresentada no id 152780403 ter observado corretamente o valor principal e o índice de correção monetária, houve equívoco na aplicação da taxa de juros mensais, que foi lançada em 1,63% a.m., divergente do percentual de 1,60% a.m. fixado expressamente por este juízo, conforme fundamentação constante do id 135311585. Tal imprecisão impõe a necessidade de nova retificação, de modo a alinhar o cumprimento de sentença com os parâmetros judiciais já estabelecidos. Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar nova retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 3 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva. Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Parnamirim/RN, 22 de junho de 2025. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi