Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NARA FERREIRA DA SILVA
REU: MANUEL FRANCISCO DA SILVA, SILVANA MARIA DANTAS - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0817351-65.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a demandada SILVANA MARIA DANTAS EPP, nas alegações finais apresentadas no ID 162770734, requereu a suspensão deste processo até que a ação que tramita nos autos do processo nº 0800532-15.2019.4.05.8401, na 8ª Vara Federal Subseção Judiciária de Mossoró/RN, tenha decisão definitiva transitada em julgado. Em prol dessa pretensão, alegou que a presente demanda se encontra instruída por diversas PROVAS EMPRESTADAS advindas do processo em curso na Justiça Federal, tais como: depoimentos colhidos em audiência (ID 128855865 e seguintes, destes autos) e o Relatório da PRF acostado no ID 138392208 (cópia também inserida no ID 156383431). Ressalta que, no entanto, o processo na Justiça Federal ainda está em curso, com várias pendências, notadamente quanto à higidez do relatório supra mencionado, em razão das testemunhas Valber Raniere de Melo e Juliana Nascimento de Medeiros, arroladas pelo promovido Manuel Francisco da Costa, terem sido ouvidas somente após a conclusão do Relatório Final da Perícia. Por isso, afirma ser temerário o julgamento da presente demanda com base em provas emprestadas que ainda estão sendo objeto de questionamentos, podendo ser desconstituídas pelo Juízo da 8ª Vara Federal, havendo, assim, o risco do julgamento de mérito desta ação concluir pela existência de colisão traseira e o julgamento do processo de nº 0800532-15.2019.4.05.8401 concluir que a versão oficial do BAT da PRF deve ser a de colisão transversal, o que faria ruir, no futuro, eventuais fundamentos condenatórios. Entendo que as ponderações feitas pela promovida são pertinentes. Isto posto, determino a suspensão do presente processo, até que o processo nº 0800532-15.2019.4.05.8401, em tramitação na 8ª Vara Federal Subseção Judiciária de Mossoró/RN, tenha decisão definitiva transitada em julgado, o que deverá ser informado pelas partes da presente demanda, juntando a estes autos, na oportunidade, cópia da decisão final e da certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, 26 de novembro de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)