Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO INCENTIVADA DE DÍVIDA RURAL. LEI Nº 13.340/2016. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 12 DA LEI Nº 13.340/2016. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA DE DA CAUSALIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ: PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão proferido em apelação cível envolvendo o reconhecimento do direito à liquidação incentivada de dívidas rurais, nos termos da Lei nº 13.340/2016, com insurgência quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e ao exame de preliminar de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) a existência de omissão no julgado quanto à aplicação do art. 12 da Lei nº 13.340/2016 em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) o cabimento de agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (iii) a ocorrência ou não de coisa julgada material em razão de demandas anteriormente ajuizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração submetem-se aos limites do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a prevalência do art. 12 da Lei nº 13.340/2016 sobre as regras gerais do CPC em hipóteses de solução consensual, o caso concreto apresenta peculiaridade relevante. 5. A exceção prevista no art. 12 da Lei nº 13.340/2016 restringe-se às hipóteses de resolução espontânea e bilateral, o que não se verificou no caso. 6. A liquidação incentivada foi reconhecida por imposição judicial, após negativa indevida do banco em proceder à renegociação das cédulas de crédito rural. Nessas circunstâncias, o ajuizamento da ação mostrou-se necessário para o reconhecimento do direito da autora, atraindo a incidência da regra geral do art. 85 do CPC. 7. Nos termos do Tema Repetitivo 988 do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC admite mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, o que não se verifica na controvérsia relativa à rejeição de preliminar de coisa julgada. 8. Inexistente urgência, não é cabível agravo de instrumento, afastando-se a alegação de preclusão consumativa. 9. Superada essa questão, a coisa julgada exige a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, §§ 2º e 4º), o que não ocorre no caso concreto, pois as ações anteriores versavam sobre fundamentos e pedidos distintos, relacionados a legislações diversas e a objetivos processuais diversos, inexistindo repetição de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar parcialmente a sentença e condenar exclusivamente o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Embargos de declaração do réu acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para sanar vício formal, mantendo-se o julgamento quanto ao mérito. Tese de julgamento: 1. A isenção de honorários advocatícios prevista no art. 12 da Lei nº 13.340/2016 não se aplica quando a liquidação incentivada da dívida rural decorre de imposição judicial, após resistência injustificada da instituição financeira, hipótese em que incide a regra geral do art. 85 do CPC. 2. À luz do Tema Repetitivo 988 do STJ, a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação, o que não se verifica na controvérsia sobre rejeição de preliminar de coisa julgada. 3. A inexistência da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido afasta a configuração da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 196; CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, 337, §§ 2º e 4º, 1.015 e 1.022; Lei nº 13.340/2016, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.926.131/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/08/2021; STJ, REsp 1.930.766/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/06/2021; STJ, REsp 1.836.703/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/10/2020; STJ, Tema Repetitivo 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT); TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.330520-0/006, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0870224-32.2020.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820672-11.2019.8.20.5106 Polo ativo DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A e outros Advogado(s): VITOR HUGO SOUZA FERREIRA, MARIO GOMES BRAZ, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS Polo passivo Banco do Nordeste do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARIO GOMES BRAZ, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, VITOR HUGO SOUZA FERREIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. LEI Nº 13.340/2016. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI Nº 13.340/2016. RECURSO DA PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma,à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os aclaratórios da DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A, emprestando-lhes efeitos infringentes; e em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sem emprestar-lhes efeitos infringentes, conforme o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A e por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento às Apelações Cíveis interpostas pelos ora Embargantes, para manter a sentença que julgou procedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais (Id 35288520), a DUNAS sustenta a existência de omissão no julgado quanto à distinção entre renegociação consensual e bilateral de dívidas rurais, hipótese abrangida pelo referido dispositivo legal, e a situação concreta dos autos, em que houve resistência expressa e reiterada da instituição financeira à aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 13.340/2016, circunstância que teria dado causa ao ajuizamento das ações autônomas de rito ordinário. Aduz que o objeto da demanda não foi a celebração de acordo ou renegociação amigável, mas o reconhecimento judicial do direito subjetivo à aplicação da lei federal, após negativa administrativa formal do banco, o que afastaria a incidência do art. 12 da Lei nº 13.340/2016 e atrairia a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil, com base no princípio da causalidade. Defende que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados no acórdão embargado tratam de hipóteses distintas, relativas à extinção de execuções por renegociação administrativa consensual, inexistente no caso concreto, bem como que os próprios precedentes deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mencionados no julgado reconhecem a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais quando configurada resistência indevida à aplicação da Lei nº 13.340/2016 em demandas contenciosas. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada, com pronunciamento expresso acerca da inaplicabilidade do art. 12 da Lei nº 13.340/2016 ao caso concreto e o consequente restabelecimento da condenação do Banco do Nordeste do Brasil S/A ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, inclusive para fins de prequestionamento. Nas razões recursais (Id 35320847), o BANCO RURAL defende a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão violou a sistemática recursal prevista no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual as questões resolvidas na fase de conhecimento, quando não sujeitas a agravo de instrumento, não se submetem à preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação. Aduz que a alegação de coisa julgada não se encontra dentre as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC para o cabimento de agravo de instrumento, razão pela qual seria indevida a conclusão adotada no acórdão embargado quanto à preclusão temporal da matéria. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja afastada a preclusão reconhecida no acórdão e apreciada a matéria alusiva à coisa julgada, com fundamento nos arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do Código de Processo Civil. Contrarrazões pela rejeição dos recursos (Ids 35659983 e 35748770). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os recursos interpostos pelas partes. Como sabido, os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição,omissão eerro material, em consonância com os lindes traçados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Logo, não se tratam os embargos de declaração de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. No caso concreto, observo a existência do vício apontado pela parte autora/embargante DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A. Isto porque, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o julgamento manteve o entendimento do Juízo de origem acerca da aplicação ao caso a norma prevista no art. 12 da Lei nº 13.340/2016. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir situações semelhantes e adotou entendimento no sentido de que “a isenção da condenação em honorários advocatícios prevista no art. 12 da Lei nº 13.340/2016 deve prevalecer ante as regras gerais do CPC e do EOAB”, consagrando, assim, o princípio da especialidade das normas, segundo o qual a lei especial afasta a incidência da lei geral (STJ, REsp 1.926.131/TO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.08.2021; STJ, REsp 1.930.766/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.06.2021; STJ, REsp 1.836.703/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.10.2020). Assim, em situações semelhantes à dos precedentes acima mencionados, aplica-se o art. 12 da Lei nº 13.340/2016, que atribui a cada parte a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. Todavia, o caso em exame apresenta peculiaridades relevantes. A apelante/embargante DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A sustenta que o art. 12 da Lei nº 13.340/2016 deve incidir apenas às hipóteses em que o encerramento das ações ocorre de forma bilateral e consensual, sem existência de litígio, não sendo aplicável quando o mutuário é compelido a ajuizar ação judicial para ver reconhecido seu direito, diante da recusa indevida da instituição financeira em aplicar a referida norma. De fato, a análise do texto legal revela que o propósito da Lei nº 13.340/2016 é fomentar a renegociação e a liquidação de dívidas de maneira consensual, em benefício de ambos os lados: de um lado, a recomposição dos cofres públicos com o adimplemento dos débitos oriundos dos Fundos Constitucionais de fomento à produção agrícola; de outro, o interesse do devedor, de boa-fé, em usufruir do benefício legal de repactuação/liquidação dos valores. Ao examinar os precedentes do STJ sobre a matéria, inclusive os já mencionados, observa-se que a interpretação conferida ao art. 12 da Lei nº 13.340/2016 decorre de casos envolvendo execuções extintas em razão de renegociações de dívida, nas quais houve atuação extrajudicial de ambas as partes, destacando-se que o referido dispositivo legal tem por objetivo incentivar a solução bilateral e consensual dos conflitos. Entretanto, na hipótese dos autos, a liquidação incentivada prevista na Lei nº 13.340/2016 foi reconhecida por imposição judicial, após resistência da instituição financeira. A sentença de procedência reconheceu que o ajuizamento da ação pela DUNAS decorreu justamente da negativa do banco em proceder à renegociação das cédulas de crédito rural, circunstância que impôs à autora o ônus de demandar judicialmente para ver assegurado o direito à liquidação incentivada, com a aplicação dos rebates e exclusão de encargos, previstas na referida legislação, em relação às operações FIR-90/001-3 e FRC-92/132-4. Assim, diante da sucumbência da instituição financeira, que foi obrigada judicialmente a reconhecer o direito da autora, incide na espécie a regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil, e não a exceção prevista no art. 12 da Lei nº 13.340/2016, cuja aplicação se restringe às hipóteses de resolução consensual e espontânea, o que, como visto, não ocorreu no presente caso. Logo, vejo que assiste razão á embargante, devendo ser reformada a sentença nessa parte, no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme fundamentação acima. Noutro giro, observo a existência do vício apontado pela parte ré/embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Com efeito, de acordo com a tese do Superior Tribunal de Justiça relativa ao tema repetitivo 988 (REsp 1.696.396/MT e do REsp 1.704.520/MT), as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, estatuídas no art. 1.015 do CPC, são de taxatividade mitigada, sendo possível a interposição desse recurso em outros casos, desde que verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas quando da apelação. In casu, inexistindo a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em eventual recurso de apelação da controvérsia envolvendo a rejeição de preliminar de coisa julgada, não é cabível o agravo de instrumento, como consta no julgamento embargado, não havendo que se falar em preclusão consumativa, ainda que o tema tenha sido apreciada anteriormente pelo Juízo de primeiro grau (decisão de Id 27967439) e não tenha sido objeto de oportuna impugnação recursal. No mesmo sentido, é jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.330520-0/006, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025) Superada essa questão, cumpre analisar a prejudicial de mérito de coisa julgada arguida pelo réu/apelante, sob a alegação de suposta existência de coisa julgada nas ações ajuizadas anteriormente pela autora visando aplicação e benefícios legais (processos nº 106.03.000767-9 e 0806928-72.2018.8.20.0000). Com efeito, nos termos do §4º do art. 337 do CPC “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. A coisa julgada exige a tríplice identidade entre as demandas, ou seja, que as ações possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no artigo § 2º do art. 337 do CPC. Na espécie, não há que se falar em repetição de ação, pois embora haja identidade das partes e causa de pedir, os pedidos são distintos. Isto porque, ao revés das alegações recursais, diferentemente dos processos anteriores, o presente feito versa sobre o reconhecimento do direito à liquidação incentivada prevista pela Lei 13.340/2016, enquanto que a Ação nº 106.03.000767-9 teve por objeto a aplicação dos benefícios da Lei 9.135/95, que diz respeito ao alongamento da Dívida no âmbito do Programa de Securitização e PESA; e Ação Cautelar nº 0806928-72.2018.8.20.0000 teve por fim a produção antecipada de provas em caráter incidental ao Recurso de Apelação apresentado em Embargos à Execução (Processo nº 0801269-95.2015.8.20.5106). Logo, ausente a tríplice identidade entre as demandas, em virtude de pedidos distintos, não se verifica, de fato, a alegada coisa julgada. Neste ponto, trago à baila a fundamentação do Juízo a quo, quando decidiu sobre a matéria, à qual me filio, vejamos (Id 27967439): “... A instituição demandada aduz preliminar de mérito consistente na coisa julgada, pela sentença proferida na ação ordinária nº 106.03.000767, a qual indeferiu o pleito autoral de ver seu débito, formalizado nas cédulas rurais FCR 90/0001-3 e FCR 92/132-4, liquidado com rebate na forma das Leis nº 10.437/02 e 10.177/01, pelo fundamento de que houve desvio de finalidade da aplicação dos recursos financiados. Para este fundamento, aduz também que houve reconhecimento de coisa julgada material na ação cautelar nº 0806928-72.2018.8.20.0000. A autora opõe-se a esta preliminar, aduzindo o art. 504, CPC: ‘Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.” Para análise desta preliminar, faz-se mister esclarecer os parâmetros de cada ação judicial promovida pela empresa Dunas Agro Ltda. A 1ª ação nº 106.03.000767-9, transitada em julgado em 15/12/2005, pretendia a aplicação das leis nº 10.177/01 e 10.437/02 às cédulas de crédito rural FCR 90/0001-3 e FCR 92/132-4 e foi julgada improcedente por reconhecer o não preenchimento de um dos requisitos legais, consistentes na averiguação de vícios de aplicação dos recursos financiados; A 2ª ação cautelar nº 0806928-72.2018.8.20.0000 almejava a produção de prova pericial contra os laudos de fiscalização que apontavam desvios de recursos e impediam a aplicação agora das novas leis 13.340/16 e 13.606/18 à cédula rural FCR 90/0001-3., conforme se infere da decisão nela proferida (ID 51747640). Tal ação fora julgada improcedente por reconhecimento de coisa julgada em relação ao desvio de finalidade na aplicação dos recursos. Com a delimitação das condições processuais das ações anteriores, verifica-se, numa meticulosa análise processual, que em todas e na presente ação, os pedidos são diferentes, não havendo que se falar em coisa julgada relativa a fundamento de sentença anterior (desvio de finalidade impeditivo de aplicação de lei antiga). Sob o crivo de nova legislação - Lei nº 13.340 - nova análise das condições legais para aplicação da norma ao caso concreto devem ser analisadas. O E. Tribunal de Justiça potiguar, ao proferir decisão sobre o pedido de produção antecipada de provas, analisou os fundamentos da sentença proferida na ação ordinária de 2003, cuja legislação ora reivindicada nem existia e sem que fosse possível analisar a possibilidade jurídica da situação autoral frente à nova legislação. Debruçou-se o 2º grau jurisdicional sobre o pedido de produção de prova, e não sobre aplicação da lei de liquidação por rebate nº13.340/16. Rejeito, portanto, esta preliminar, diante da ausência de identidade entre os pedidos dessa nova ação e aquelas duas anteriores acima numeradas....” A propósito, cito julgados desta Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. CUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR Não há coisa julgada entre as demandas, pois, apesar da identidade de partes e causa de pedir, os pedidos são distintos. A ação anterior versava sobre a resolução do contrato, enquanto a presente trata da cobrança do saldo devedor. Ausente a tríplice identidade, não se configura a coisa julgada (CPC, art. 337, §§ 2º e 4º). A prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da ação anterior, pois, ainda que o pedido fosse diverso, discutia-se o mesmo contrato e o saldo devedor. Nos termos do art. 202, V, do Código Civil, "a prescrição é interrompida por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor". O apelado cumpriu a obrigação contratual de regularizar a averbação do imóvel dentro do prazo estipulado, protocolando o pedido no cartório competente. A demora na conclusão do procedimento não pode ser imputada ao autor, pois decorreu de trâmites internos da serventia extrajudicial. A exigência do apelante, condicionando o pagamento ao ato de terceiro, mostra-se abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422). Inexiste litigância de má-fé por parte do autor, pois o exercício do direito de ação, sem comprovação de dolo processual, não caracteriza conduta abusiva. Quanto aos juros e correção monetária, deve-se observar a Lei nº 14.905/2024, com incidência da correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (STJ, Súmula 362) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (CC, art. 405). Com a vigência da nova lei, os juros devem seguir a taxa SELIC, com dedução do índice de correção monetária (IPCA). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido afasta a configuração da coisa julgada.O ajuizamento de ação anterior que discute o mesmo contrato e saldo devedor interrompe a prescrição, ainda que o pedido seja diverso. O cumprimento tempestivo de obrigação contratual de averbação do imóvel no cartório desonera o credor de eventuais atrasos atribuíveis à serventia extrajudicial, sendo abusiva a negativa de pagamento com fundamento nessa circunstância. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA desde a data do arbitramento, e os juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, observando-se a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 a aplicação da taxa SELIC, com dedução do IPCA. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0870224-32.2020.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025). Grifei. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POSTERIOR À SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material exige a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, § 2º), o que não se verifica quando a nova ação se fundamenta em fato superveniente — no caso, a negativação ocorrida após a sentença da ação anterior, rompendo a identidade da causa de pedir. 4. A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, fundada em contratos declarados inexistentes por sentença judicial, ainda que sem trânsito em julgado, viola o dever de cautela do credor e caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. 5. O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido (dano moral in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo. 6. A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos aspectos compensatório, punitivo e pedagógico da reparação. Mantém-se o valor de R$ 5.000,00, por se encontrar compatível com os parâmetros desta Corte para hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há coisa julgada quando a nova ação indenizatória decorre de fato superveniente à decisão anterior. 2. A negativação indevida fundada em contrato previamente declarado inexistente constitui ato ilícito, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado. 3. O dano moral por inscrição indevida é presumido e não depende de prova do prejuízo. 4. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa ou ineficácia da sanção. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800124-40.2025.8.20.5110, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025). Destaquei. Assim sendo, rejeito a referida preliminar. Isto posto, acolho os embargos de declaração da parte autora DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A para, emprestando-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e dar provimento à apelação cível interposta, reformando parcialmente a sentença e condenando exclusivamente o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre os valores cobrados pelo banco sem os benefícios da Lei Federal nº 13.340/2016 e aqueles recalculados com base na referida lei, devidamente atualizados e referentes às operações de crédito FIR-90/001-3 e FRC-92/132-4 (CPC, art. 85, § 2º), nos mesmos termos estabelecidos pelo Juízo de origem na sentença de Id. 27967489, antes da alteração promovida em sede de embargos de declaração, ora reformada. E acolho parcialmente os presentes embargos para, sem emprestar-lhe efeitos infringentes, sanar o vício apontado, conforme fundamentação acima. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 2 de Março de 2026.