Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800057-66.2025.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco das Chagas de Oliveira em face do Banco do Brasil S/A. Intimadas a manifestarem-se quanto às provas, a a ré, no ID 162893827, requereu a produção de prova documental referente aos limites de pagamento e TED cadastrados na conta do autor, a fim de comprovar a regularidade das transações contestadas. A autora, no ID 162911689, postulou a requisição judicial dos registros internos da instituição financeira ré, bem como a quebra de sigilo telefônico ou a expedição de ofício à operadora de telefonia para obtenção do histórico de chamadas referentes ao período dos fatos, com o objetivo de demonstrar contatos telefônicos supostamente realizados pelo SAC da demandada. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 357, II, do CPC, cabe ao magistrado, em decisão de saneamento, fixar os pontos controvertidos e deliberar acerca das provas necessárias ao deslinde da causa. A documentação requerida pela parte ré refere-se a dados que se encontram sob domínio da própria instituição financeira, não havendo necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Quanto ao pedido da parte autora, reputo pertinente, neste momento, a expedição de ofício à operadora de telefonia para esclarecimento dos registros das chamadas telefônicas supostamente realizadas pelo SAC do banco réu. Assim, o pedido de requisição dos registros internos da instituição ré é, por ora, indeferido, ficando sua análise condicionada ao teor da resposta a ser encaminhada pela operadora de telefonia. A, a produção desta prova interna do banco será indeferida por ora, podendo ser reavaliada de acordo com a resposta encaminhada pela operadora telefônica.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de ofício à operadora de telefonia e INDEFIRO, por ora, o pedido de requisição dos registros internos da instituição ré, sem prejuízo de nova análise após a resposta da operadora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos qual o número telefônico de sua titularidade pelo qual recebeu as ligações supostamente oriundas do SAC do Banco do Brasil, bem como a qual operadora pertence tal linha. Após essa informação, à Secretaria que expeça ofício à operadora de telefonia respectiva, requisitando o detalhamento das chamadas realizadas e recebidas, no período de 27/11/2023 a 29/11/2023, que envolvam o número 4004-0001, devendo constar, além da origem e destino das ligações, a duração de cada uma delas. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)