Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOABE DOS SANTOS BEZERRA ADVOGADO: TIAGO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: PONTAL DA BARRA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: BRUNO TORRES MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801177-53.2022.8.20.5145
Cuida-se de recurso especial (Id. 33816877) interposto por JOABE DOS SANTOS BEZERRA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33119488): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CPC. DISCREPÂNCIA ENTRE OS LOTES QUE A DEMANDANTE PRETENDE USUCAPIR E AQUELES DESCRITOS NA PLANTA GEORREFERENCIADA JUNTADA NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, COM VISTAS AO ESCLARECIMENTO DA CITADA DIVERGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 321 DO CPC. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DA DEMANDA, EM ATENÇÃO À CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ARTS. 4º E 6º, DO CPC). ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 109, 319, 320, 321 e 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), além do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (CF). Contrarrazões apresentadas (Id. 34737451). É o relatório. O apelo extremo não merece admissão. Isso porque não houve o pagamento e a devida comprovação do preparo recursal. Nesse sentido, temos que o recorrente foi intimado a efetuar, no prazo de cinco dias úteis, o pagamento do valor em dobro do preparo, sob pena de deserção (Id. 35382451), uma vez que interpôs o apelo extremo sem comprovar o pagamento das custas e tampouco formular pedido de gratuidade recursal. Contudo, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo fixado sem anexar a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento em dobro (Id. 36539635). Dessa forma, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo extremo, em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. "Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/4/2019). 2. Na hipótese dos autos, a parte não foi intimada para comprovar a alegação de hipossuficiência antes de ter seu pedido indeferido. Necessário retorno dos autos ao tribunal de origem. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.226.236/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM JUSTIFICADO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. SUMÚLA 7. VIOLAÇÃO DISPOSTIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, cabendo ao magistrado exigir comprovação adicional. 2. O Tribunal de origem indeferiu a gratuidade de justiça com base em provas constantes dos autos e reconheceu a deserção da apelação pela ausência de preparo. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Alegações de afronta a dispositivos constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.631.792/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela deserção. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2