Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801482-32.2020.8.20.5137 Polo ativo ELIAS TEIXEIRA DA CUNHA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo MUNICIPIO DE JANDUIS Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE PAGAMENTO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Janduís/RN contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por empresa prestadora de serviços laboratoriais, condenando o ente público ao pagamento dos valores devidos pela prestação dos serviços, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve comprovação suficiente da prestação dos serviços pela empresa autora, apta a justificar a condenação ao pagamento dos valores pleiteados; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados pela empresa autora, incluindo depoimento do então Secretário de Saúde do Município de Janduís/RN, notas de empenho e informações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, demonstram a efetiva prestação dos serviços laboratoriais e o inadimplemento da obrigação por parte do ente público. 4. A Administração Pública, ao receber serviços, não pode se eximir da obrigação de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa, ainda que a contratação tenha ocorrido sem realização de procedimento de licitação em razão de situação emergencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A comprovação documental da prestação de serviços em favor da Administração Pública, ainda que realizada sem prévio certame licitatório, justifica a condenação ao pagamento dos valores correspondentes. (ii) O inadimplemento da Administração Pública em face da prestação de serviços regularmente comprovada caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 373; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada:** TJRN, Apelação Cível nº 0100210-47.2016.8.20.0105, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, j. 11.03.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0000134-62.2010.8.20.0125, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 31.03.2020; TJRN, Apelação Cível nº 2018.009286-4, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus, j. 12.03.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Janduís em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Campo Grande (ID 32758942), que julgou procedente a pretensão inicial, condenando o ente público demandado ao pagamento do valor de R$ 10.061,00 (dez mil e sessenta e um reais). Em suas razões (ID 32758951), o ente público recorrente afirma que não houve comprovação regular da contratação com o Poder Público, muito menos da efetiva prestação dos serviços. Justifica que seria necessária a emissão da competente nota fiscal dos serviços realizados para justificar a cobrança. Reitera o argumento que indica a nulidade da contratação de serviços sem a prévia realização de certame público. Pretende o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 32758956), realçando a efetiva prestação de serviços em favor do ente público apelante sem a necessária contraprestação financeira. Pondera sobre vícios na representação da municipalidade apelante. Pretende o desprovimento do apelo, com a confirmação da sentença em sua integralidade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público tendo em vista que a matéria em discussão não atrai a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação. No que diz respeito ao cerne meritório de interesse, importa verificar se os documentos trazidos com a inicial denotam a prestação de serviços em favor da Administração Pública, de modo a justifica a condenação reclamada na vestibular. Ainda que inexistente vínculo formal de contrato entre o particular e Administração Pública, comprovada a efetiva prestação dos serviços, mostra-se devido o pagamento. Perfeitamente cabível, pois, a ação de cobrança contra a fazenda pública, na qual compete àquele que pretende o recebimento de valores a prova da prestação dos serviços e a ausência de pagamento oportuno. Sobre a questão posta, há nos autos registros que comprovam que a empresa requerente foi contratada para realização de serviços laboratoriais, em razão da precariedade da rede de atendimento municipal. Objetivamente, ouvido em juízo, o então Secretário de Saúde do Município de Janduís, Sr. Marinaldo Joaquim da Silva, confirmou a contratação da parte requerente, por meio de dispensa de licitação e em razão do quadro emergencial, ante a efetiva necessidade e a precarização dos serviços laboratoriais na municipalidade. Do mesmo modo, ainda no mesmo depoimento, reconheceu expressamente que houve a prestação dos serviços, inclusive tendo havido empenho de despesas e pagamentos de valores. Em complementação, consta informação do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte comunicando a existência de empenhos e pagamentos realizados em favor do demandante (ID 32758936), no mesmo período alegado na inicial, circunstância que concorre para a viabilidade da pretensão autoral quanto à existência do vínculo e a prestação dos serviços em proveito do Poder Público. Compreendida a matéria sob estes parâmetros, ao contrário dos fundamentos trazidos nas razões recursais, entendo que há demonstração suficiente da relação negocial havida entre as partes, bem como da efetiva prestação dos serviços, sendo possível intuir, ainda, do inadimplemento da Fazenda Pública Municipal. Há que se ter em conta que seria de fácil demonstração pelo ente municipal demandado a comprovação da efetivação dos repasses, bastando, para tanto, trazer aos autos o registro de transferência ou depósito bancário em favor da requerente como forma de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Objetivamente, competiria ao ente municipal fazer a prova da inexistência do fato que serve de lastro ao pedido autoral, sobretudo em razão de caber-lhe a guarda da documentação relativa aos atos administrativos que apresentem relação com suas atividades, como forma a se poder verificar, em qualquer oportunidade, a legalidade dos atos praticados. Assim, as provas colacionadas nos autos mostram-se no todo favoráveis ao direito da parte autora, permitindo a conclusão no sentido do cumprimento da obrigação que lhe seria devida, dando gênese ao dever de pagamento pela Fazenda Pública requerida. Dessume-se que o Poder Público não pode se livrar de ressarcir integralmente àqueles que lhes prestam serviços ou forneceram produtos, sob a rasa argumentação de que não houve formalização de procedimento concorrencial, uma vez ser essa obrigação exigível e inescusável da Administração Pública, estando a sentença coerente em suas conclusões neste sentido. Compulsando a documentação carreada aos autos, entendo que há demonstração suficiente da relação contratual, da efetiva prestação dos serviços e do não pagamento dos valores pelo ente municipal demandado, havendo também coerência na condenação consubstanciada no julgado de primeiro grau. Neste sentido, há precedentes em situações correlatas: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E DA EXECUÇÃO. DEVER DE PAGAMENTO RECONHECIDO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas pelo Município de Mossoró contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Motorola Solutions LTDA., que julgou procedente o pedido autoral para condenar o ente público ao pagamento de R$ 232.500,00, corrigidos pela taxa Selic, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação suficiente da execução contratual por parte da empresa autora, apta a justificar a cobrança do valor pretendido; e (ii) definir se a sentença observou corretamente os parâmetros legais para a condenação da Fazenda Pública, inclusive quanto à aplicação de juros, correção monetária e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos acostados aos autos — contrato administrativo, nota de empenho, notificações com aviso de recebimento, notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega — comprovam o fornecimento dos produtos e a execução dos serviços por parte da empresa autora, demonstrando o inadimplemento da obrigação por parte do ente público. A Administração Pública, ao receber bens ou serviços, não pode se esquivar da obrigação de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa, ainda que o processo de liquidação da despesa contenha vícios formais superáveis pela demonstração efetiva da execução contratual. A jurisprudência consolidada reconhece o dever da Fazenda Pública de honrar compromissos regularmente prestados por terceiros, quando comprovada a contraprestação, independentemente da ausência de formalidade superveniente como o atesto de servidor. A sentença encontra-se em conformidade com a EC nº 113/2021, ao aplicar a taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atende ao art. 85, § 3º, II, do CPC, não merecendo reparos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento: A comprovação documental da execução contratual e da entrega dos produtos ou serviços justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos valores correspondentes. O inadimplemento da Administração em face da prestação contratual regularmente comprovada caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. A taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, nos termos da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; EC nº 113/2021; CPC, arts. 85, § 3º, II, e 700; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0100210-47.2016.8.20.0105, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, j. 11.03.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0000134-62.2010.8.20.0125, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 31.03.2020; TJRN, Apelação Cível nº 2018.009286-4, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus, j. 12.03.2019. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818708-07.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO. MUNICÍPIO DE MACAU. DÍVIDA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Macau contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela empresa TCL Limpeza Urbana Ltda - ME, condenando o município ao pagamento de R$ 638.932,08, com a aplicação de juros de mora e correção monetária sobre o valor devido, além da retenção de tributos e contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade da dívida alegada pela empresa autora, decorrente de serviços de coleta de lixo prestados ao município; (ii) a aplicação de juros de mora e correção monetária, considerando as especificidades da dívida pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada pela empresa autora, incluindo contrato administrativo, notas fiscais, medições e relatórios de serviços, juntamente com depoimentos testemunhais, demonstrou a efetiva prestação de serviços e o não pagamento por parte do município. A municipalidade não apresentou elementos suficientes para desconstituir a dívida, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a obrigação de pagamento. A aplicação dos juros de mora e da correção monetária segue a legislação aplicável, com base no IPCA-E para a correção e no índice da caderneta de poupança para os juros, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecido e desprovido o recurso de apelação interposto pelo Município de Macau, mantendo-se integralmente a sentença que o condenou ao pagamento da quantia de R$ 638.932,08, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária, conforme determinado na sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. O Poder Público não pode se eximir de pagar os prestadores de serviços que comprovam a efetiva execução dos mesmos, tendo em vista a regularidade da contratação e a efetiva entrega do serviço." "2. O Município de Macau, ao não comprovar a irregularidade da prestação do serviço, deve ser condenado ao pagamento integral da dívida, com a aplicação de juros de mora e correção monetária conforme a legislação vigente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Súmula 43, STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0000134-62.2010.8.20.0125, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, julgado em 31.03.2020; TJRN, Apelação Cível nº 2018.009286-4, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus, julgado em 12.03.2019. (TJRN, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0100210-47.2016.8.20.0105, Relatora Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 11.03.2025, 2ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE PATU/RN. ALEGAÇÃO DA PARTE DEMANDADA DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO QUE SE RECONHECE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL – 0000134-62.2010.8.20.0125, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes, Julgado em 31.03.2020) Assim sendo, caracterizada fica a obrigação da administração de promover o pagamento pelos serviços recebidos, porque a Edilidade não pode tirar proveito da atividade da empresa sem a correspondente contraprestação, a qual, no caso dos autos, encontra-se demonstrada pelos documentos trazidos junto com a inicial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, para confirmar a sentença integralmente. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantido o parâmetro de aferição especificado na sentença. É como voto. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.