Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO, RIVALDO DANTAS DE
APELADO: ANISIA MARIA LEITE SANTANA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO N° 0801627-42.2022.8.20.5162
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, que extinguiu a Execução Fiscal movida em desfavor de Anisia Maria Leite Santana. O d. magistrado a quo fundamentou a extinção do feito na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Conforme relatado nos autos originários, o exequente foi expressamente intimado para comprovar o envio do carnê de IPTU à parte executada, visando aferir a regular constituição do crédito tributário, contudo, o ente municipal quedou-se inerte perante a determinação judicial. Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta a validade da CDA, argumentando que o título goza de presunção de certeza e liquidez e que caberia ao contribuinte provar o não recebimento. Defende, ademais, a desnecessidade de Aviso de Recebimento (AR) na remessa postal e a legalidade dos seus procedimentos de lançamento. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, alínea "a", outorga ao Relator a prerrogativa de negar provimento, de forma monocrática, a recurso que se revele contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. É exatamente a hipótese dos autos. A lide orbita em torno da regularidade na constituição do crédito tributário relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da validade do título executivo que embasa a cobrança. É inolvidável que a Certidão de Dívida Ativa, desde que preenchidos os requisitos legais, ostenta presunção relativa (juris tantum) de legitimidade, certeza e liquidez, conforme preceituam o art. 204 do Código Tributário Nacional e o art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Nada obstante, essa presunção não reveste caráter absoluto. Tratando-se de execução fiscal, o magistrado exerce o controle contínuo dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Logo, ao vislumbrar dúvidas razoáveis quanto à perfectibilização do lançamento tributário, é facultado ao juiz inverter o ônus da prova e exigir que a Fazenda Pública demonstre os elementos basilares que dão lastro ao título. Em se tratando especificamente de IPTU, a sistemática de notificação possui contornos próprios já amplamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Os julgados daquela Corte deram origem à Súmula nº 397, a qual estabelece que "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". Dessa inteligência sumulada extrai-se uma lógica jurídica cristalina: não se exige do Município a demonstração da notificação pessoal do contribuinte, sendo prescindível a juntada de Aviso de Recebimento (AR) ou de assinatura em protocolo. A notificação, nestes casos, configura-se como presumida. Para que essa presunção opere seus efeitos legais, no entanto, é conditio sine qua non que o Fisco comprove o efetivo envio da correspondência. Frise-se que não há qualquer dificuldade técnica ou encargo desproporcional para o Município comprovar a remessa postal. Basta colacionar aos autos a listagem de postagem ou o registro de envio emitido pela prestadora de serviços postais (Correios) em que conste a remessa direcionada ao endereço do imóvel cadastrado. A partir do momento em que o ente público comprova o envio, o ônus probatório inverte-se, cabendo exclusivamente ao contribuinte demonstrar que, por fatos alheios à sua vontade, não recebeu a notificação. Ocorre que, nos presentes autos, a dinâmica processual delineada revela uma omissão fatal por parte do exequente. Consoante os fundamentos da sentença objurgada, o Município apelante foi especificamente instado pelo Juízo de primeira instância a comprovar o envio do carnê para o endereço da executada. Diante do chamamento judicial, o ente federativo manteve-se inerte, recusando-se a apresentar a documentação probatória do envio. Ao apelar sustentando que a mera existência da CDA suprime a necessidade de comprovar o envio da cobrança, mesmo quando expressamente demandado pelo juiz, o Fisco atua em rota de colisão frontal com a Súmula 397 do STJ. A tese recursal falha ao ignorar que a referida súmula elege o envio do carnê como o gatilho jurídico que autoriza a presunção de notificação. Sem a demonstração mínima do envio, não há falar em notificação válida. Destarte, a inércia do Município em atender à determinação judicial de comprovação do envio macula o lançamento de nulidade por inobservância ao devido processo legal, contaminando a liquidez e a certeza da CDA e
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Natal/RN, 09 de abril de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator