Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCIA MARIA XAVIER DA ROCHA
REU: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802338-53.2024.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária de cobrança de valores do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARCIA MARIA XAVIER DA ROCHA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta irregularidades na administração de sua conta individual do PASEP, com alegação de desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, com pedido de recomposição do saldo e reparação. O réu apresentou contestação (Id. 148056603), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum/Estadual, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição. No mérito, defende a regularidade dos lançamentos, sustenta, em síntese, que a controvérsia envolveria critérios legais de atualização do fundo, impugna os cálculos da parte autora e a configuração dos danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 150526484), refutando as preliminares levantadas e reiterando os pedidos da inicial. O feito foi suspenso até o julgamento definitivo no tema 1.300 pelo STJ (Id. 151406479). Após o levantamento da suspensão, foi proferido despacho intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, foi proferido despacho intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide. Em resposta, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil, bem como pela exibição de documentos; ao passo que a parte ré quedou-se inerte. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Ab initio, mantenho a gratuidade da justiça deferida e rejeito a impugnação apresentada, porquanto não houve alteração na situação fática que justificou a concessão, tampouco elementos probatórios trazidos pelo réu capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre supostos saques indevidos, má administração ou falha na prestação do serviço bancário vinculado às contas individuais do PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema 1150/STJ. Do mesmo modo, a competência é desta Justiça Comum Estadual, afastando-se a alegação de incompetência absoluta, pois a presente demanda não envolve controle abstrato de critérios normativos do Fundo, mas admite a verificação incidental, no caso concreto, da forma como a remuneração/atualização foi efetivamente aplicada à conta individual, para fins de apuração de eventual falha operacional e quantificação do alegado prejuízo. Eventual análise de índices/critério de remuneração restringe-se à identificação do que foi aplicado na conta individual e à apuração/quantificação de divergências à luz dos parâmetros pertinentes ao período, sem juízo de validade abstrata de normas ou revisão geral de política remuneratória do Fundo. Afastada a incompetência absoluta e reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelos fatos narrados, resta prejudicado o pedido de chamamento da União, por não se evidenciar, no caso concreto, hipótese que imponha sua integração ao polo passivo. No que se refere à prejudicial de prescrição, também não merece acolhimento, ao menos neste momento processual. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento por alegadas falhas na gestão de conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, ao apreciar o Tema 1387, assentou que o saque integral do principal constitui o marco inicial da pretensão reparatória. Ocorre que, no caso concreto, a definição segura do termo inicial demanda melhor elucidação da natureza das rubricas efetivamente controvertidas, das movimentações existentes na conta individual da parte autora e da própria existência, ou não, de saque integral do principal na acepção adotada pela jurisprudência vinculante. Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes para o acolhimento imediato da prejudicial, rejeito a alegação de prescrição, sem prejuízo de reexame da matéria à luz da prova documental complementar e da perícia contábil a ser produzida. 2.2. Pontos controvertidos Devem ser objeto de prova os seguintes pontos de fato e de direito:a) se houve saques indevidos ou movimentações irregulares na conta PASEP da parte autora; b) se houve falha na prestação do serviço bancário imputável ao réu; c) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. 2.3. Ônus da prova Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300 (REsp 2.162.222/PE), o ônus da prova deve observar a seguinte distribuição: a) a parte autora, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta ou pagamento via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC); b) ao réu, quanto aos saques realizados em caixa ou retiradas presenciais, por configurarem fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Ressalte-se que, segundo a tese vinculante, não se aplica a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.4. Provas Defiro a produção de prova pericial contábil, fixando, desde já, o seu objeto, para que o ilustre perito responda: QUESITOS PRINCIPAIS 1. Classificação das Movimentações Queira o Sr. Perito identificar, de forma cronológica, todos os débitos lançados na conta individualizada do PASEP da parte autora, classificando-os conforme a rubrica/histórico contábil, nos seguintes grupos: 1.1. Saques por crédito em conta (conta corrente ou poupança); 1.2. Saques via folha de pagamento (FOPAG/convênio); 1.3. Saques em espécie, realizados de forma presencial nas agências do Banco do Brasil. 2. Saques em Espécie – Ônus do Réu Em relação aos débitos classificados como saques em espécie, ao confrontá-los com as microfilmagens e documentos de caixa apresentados pelo Banco do Brasil, é possível identificar, para cada operação, a existência de assinatura, autenticação, biometria ou outro elemento de identificação atribuível à parte autora ou a representante legitimamente constituído? 3. Inconsistências Documentais nos Saques em Espécie 3.1. Existem débitos classificados como saque em espécie nos extratos da conta PASEP da autora desprovidos da respectiva microfilmagem ou de comprovante idôneo da operação? 3.2. Em caso positivo, queira o Sr. Perito especificar as datas, os valores e o montante total das operações sem lastro documental. 4. Crédito em Conta e FOPAG – Verificação Contábil (Ônus do Autor) Em relação às movimentações classificadas como crédito em conta ou pagamento via FOPAG, a documentação contábil existente nos autos evidencia a efetiva saída dos recursos da conta PASEP, com destino a conta bancária de titularidade da autora ou repasse ao órgão empregador, nos períodos correspondentes? 5. Saldo, Valores Não Sacados e Atualização Monetária Considerando exclusivamente as movimentações devidamente comprovadas (seja por microfilmagem válida, seja por transferência bancária ou repasse via FOPAG), informe o Sr. Perito: 5.1. Se foram identificados valores de Abono Salarial ou cotas do PASEP depositados e não sacados pela autora nas épocas próprias; 5.2. Em caso positivo, se tais valores foram corretamente atualizados monetariamente e remunerados com eventuais juros, de acordo com os índices oficiais aplicáveis ao Fundo PIS/PASEP, até a data do efetivo saque ou da presente perícia. QUESITOS COMPLEMENTARES (aplicáveis apenas aos casos de ingresso no PASEP anterior a 05/10/1988) Caso a parte autora tenha ingressado no Programa PASEP antes de 05 de outubro de 1988, queira o Sr. Perito responder, adicionalmente, aos seguintes quesitos: 1. Reconstrução da Conta Individual (Período Pré-1988) 1.1 Proceda à reconstrução contábil da conta individual do PASEP da parte autora desde o ingresso até 05/10/1988, indicando os créditos legais efetuados, os rendimentos auferidos, os índices de atualização monetária aplicados em cada período e o saldo correto ao final do regime pré-constitucional, com a respectiva memória de cálculo. 2. Conformidade dos Critérios Legais 2.1 Os critérios de atualização monetária e de remuneração aplicados à conta da parte autora no período anterior a 05/10/1988 estão em conformidade com a legislação vigente à época, notadamente a Lei Complementar nº 8/1970 e a Lei Complementar nº 26/1975? 2.2 Em caso negativo, indique os critérios corretos e as diferenças apuradas. 3. Saques ou Débitos no Período Pré-1988 3.1 Foram identificados saques ou débitos lançados na conta da parte autora antes de 05/10/1988? 3.2. Em caso positivo, informe se tais operações estão acompanhadas de documentação idônea e contemporânea que comprove a autorização da titular, individualizando datas, valores e o montante total dos débitos não comprovados. 4. Reflexo no Saldo Final 4.1 Considerando o saldo correto apurado em 05/10/1988, informe se eventual erro na formação, atualização ou preservação do saldo impactou o valor final disponibilizado à parte autora, indicando a diferença devida, devidamente atualizada. PROVIDÊNCIAS Compulsando os autos, verifico que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Considerando que a produção de prova pericial é necessária e a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio dos honorários observará o disposto no art. 95, § 3.º, do CPC. A Portaria da Presidência n.º 504/2024 deste Tribunal de Justiça fixa o valor base de R$ 509,66. Contudo, a Resolução n.º 39/2023-TJRN (art. 13, § 2.º) autoriza a majoração em razão da complexidade da causa. No caso concreto, a perícia demanda a reconstrução de conta do PASEP abrangendo longo lapso temporal, exigindo do expert a análise de microfilmagens bancárias antigas, a conversão de múltiplos padrões monetários e a aplicação de expurgos inflacionários — trabalho muito superior a uma perícia contábil padrão. Por isso, fixo os honorários periciais em R$ 1.019,32 (dobro da tabela). Determino, pois, o rateio em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, devendo o réu (Banco do Brasil) depositar judicialmente sua cota-parte no prazo de 15 (quinze) dias. A cota-parte da autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e será custeada pelos recursos alocados ao orçamento do Estado/Tribunal, conforme regulamentação própria da gratuidade judiciária. Ainda, determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito(a) contábil cadastrado(a) junto ao Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), observando a ordem, a alternância e os procedimentos previstos na regulamentação do TJRN, comunicando o(a) nomeado(a) para aceitação do encargo e ciência dos honorários fixados, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 465, § 2º, CPC). Após a confirmação da nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 465, § 1º, CPC): a) arguirem eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a); b) indicarem assistentes técnicos, se desejarem; c) apresentarem quesitos à perícia, além daqueles eventualmente já formulados nos autos. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data designada para o início dos trabalhos. O laudo deverá ser conclusivo e responder objetivamente a todos os quesitos (do juízo e das partes), instruído com planilhas e demonstrativos necessários (Art. 473 do CPC). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 477, § 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimentos ou divergência apresentada pelos assistentes técnicos, intime-se o(a) perito(a) para prestar os esclarecimentos necessários no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 477, § 2º, CPC). Após os esclarecimentos (ou decurso do prazo sem manifestação), intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 364, § 2º, CPC). AUTORIZO as partes a juntarem novos documentos relacionados ao objeto da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente extratos bancários, contracheques, fichas financeiras, microfilmagens, comprovantes de saque ou de transferência, a fim de subsidiar o trabalho pericial e assegurar o contraditório e a ampla defesa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, SANEIO O FEITO, nos termos do art. 357 do CPC, rejeitando as preliminares suscitadas, fixando os pontos controvertidos e delimitando o ônus da prova conforme a fundamentação supra. Intimem-se as partes do teor da presente decisão saneadora. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)