Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800211-55.2025.8.20.5155.
AUTOR: JOSELIA MARTINS RIBEIRO DA SILVA
REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e tutela de urgência, na qual a parte autora alega ter sido divulgado seus dados sensíveis, mediante comercialização dos dados pessoais da parte autora por meio dos serviços “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” oferecidos pela SCPC Boa Vista Serviços. Sustenta que a prática viola dispositivos da Constituição Federal, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei 12.414/11 (Lei do Cadastro Positivo) e Lei nº 13.709/18 (LGPD), ao que pugna seja a ré proibida de efetuar compartilhamento de seus dados pessoais. Por tal razão requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a demandada se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja dados pessoais da autora, tais como a renda mensal, o endereço, os telefones ou outra informação por meio de qualquer dos seus produtos inclusive “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária. No mérito requer a confirmação da tutela e que o réu se abstenha definitivamente de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja dados pessoais da autora, além de reparação por danos morais. Razoes iniciais (Id 148059409), seguidas de documentos. Deferida a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova mas não a tutela de urgência (Id 148762206). Contestação apresentada com preliminar de litigância predatória, falta de interesse de agir. No mérito e em síntese, afirma que não houve comercialização indevida de dados do autor, que são disponibilizados nos termos da legislação aplicável ao setor, não tendo havido, outrossim, divulgação alguma a terceiros, ao que pugnou pela extinção ou improcedência, também juntando procuração e documentos (Id 159427844). Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes. Sobreveio réplica (Id 161083811). É a síntese do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, visto ser desnecessária a produção de novas provas. - Da preliminar de falta de interesse de agir O réu requereu a extinção do processo com base no artigo 485, VI do CPC em virtude da ausência de interesse de agir. O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação adequada entre a causa de pedir e o pedido. A ação, pela narrativa dos fatos autorais, mostra necessidade de provimento judicial para o resguardo do bem jurídico que afirma estar sendo violado pelo demandado. Já a via eleita pelo autor, tendo em vista que afirma pretender a proteção aos seus dados pessoais, é a adequada para o fim que se destina. Veja que a alegação do réu de que o autor não possui direito à restituição dos valores pagos decorrentes do contrato firmado, por demandar de instrução probatória, se confunde com o próprio mérito e, por isso, deve ser analisada em conjunto com este. Outrossim, a resistência da instituição requerida à pretensão formulada pela parte requerente, por si só, é suficiente para assegurar ao autor o exercício de seu direito de ação. Assim, não acolho a preliminar suscitada. Quanto a pedido de advocacia predatória, verifico que neste momento este Juízo não possui dados suficientes para imprimir qualquer juízo da referida prática, cabendo se for o caso a parte requerida, fazer a devida representação junto à OAB. Dirimidas as questões prévias e processuais e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da alegada comercialização de dados pessoais da autora pela ré sem consentimento, com possível violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) e ao Código de Defesa do Consumidor. Principie-se por reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. A parte autora é pessoa física que utilizaria os serviços da ré sob as características de usuário final (artigos 2°, 3° e 17 desse Diploma). Necessário pontuar que no caso em tela são aplicáveis as disposições constantes na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), bem como a Lei 12.414/11 (Lei do Cadastro Positivo), que disciplina especificamente a formação e consulta a bancos de dados para proteção ao crédito. Estabelece, outrossim, o art. 4º da Lei nº 12.414/2011 autorização de formação e consulta de bancos de dados, ao passo que no Art. 5º da LGPD considera-se dado pessoal a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; dado pessoal sensível o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Da análise detida dos documentos acostados extrai-se que o relatório de consulta dos serviços da ré contém informações cadastrais e creditícias da autora, tais como nome, CPF, nome da mãe, data de nascimento, grau de instrução, endereço, telefones, protestos, cheques sem fundo, débitos e score de crédito. Contudo, a simples geração de relatório extraído pela própria parte autora não comprova a comercialização ou disponibilização indevida dessas informações pela ré a terceiros. Tais dados, a propósito, não são classificados como sensíveis, e sua utilização para fins de análise de crédito encontra respaldo expresso na legislação vigente, qual seja, a chamada "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -LGPD" (Lei nº 13.709/2018), cujo art. 5º, inciso II, o conceito de dados sensíveis, do qual não fazem parte informações como nome, CPF, endereço, telefone e renda presumida. Ademais, não foi feita qualquer prova de contratação ou aquisição do produto por terceiros com acesso aos dados da autora, não restando demonstrada pela parte autora a ocorrência de divulgação indevida de seus dados pessoais para finalidade diversa daquela autorizada por lei. Ou seja, a autora não produziu prova robusta de que seus dados estivessem sendo indevidamente vendidos a terceiros para finalidades alheias à proteção do crédito, cujo ônus cabia à autora, do qual não se desincumbiu (art. 373, I do CPC). As plataformas indicadas são voltadas à oferta de dados necessários à avaliação dos riscos que envolvem operações financeiras, incluindo as de oferta de crédito ao consumidor, de modo que integram o sistema de “credit scoring”, ferramenta essencial à proteção e manutenção do mercado, cuja licitude foi firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 710. O Tema 710 do STJ, oriundo do julgamento do REsp 1.419.697/RS, estabeleceu que a utilização de dados para análise de crédito, incluindo informações cadastrais básicas, é prática comercial legal permitida pela Lei 12.414/11, sendo desnecessário o consentimento prévio e expresso do consumidor para disponibilização de informações em relatório de consulta com finalidade de proteção ao crédito. Assim, a atividade desempenhada pela ré mostra-se compatível com os limites legais e legítimos impostos pelo ordenamento jurídico, afastando qualquer ilegalidade na coleta e uso das informações constantes dos produtos indicados na inicial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados, extraídos da torrencial jurisprudência que apreciou situações similares à presente: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANOS MORAIS – Divulgação de dados pessoais em plataforma digital "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS" oferecidos pela SCPC Boa Vista Serviços – Suposta comercialização dos dados – Sentença de improcedência – Dados constantes da plataforma não classificados como sensíveis pelas Leis nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) – Prática comercial lícita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 710) – Comercialização dos dados não evidenciada – RECURSO DESPROVIDO – Honorários advocatícios majorados a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor" (TJSP; Apelação Cível 1000996-96.2024.8.26.0597; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025); "Apelação. Ação indenizatória julgada improcedente. Alegação de indevida comercialização de dados pessoais do autor. Dados cadastrados nas plataformas da ré que não são caracterizados como 'sensíveis'. Art. 5º, II, Lei nº 13.709/2018. Cadastro de dados utilizados para avaliação de risco de crédito. Desnecessidade de consentimento do consumidor. Entendimento pacificado pelo Tema nº 710 e pela Súmula nº 550, C. STJ. Inaplicável à hipótese a distinção efetuada pelo REsp n. 1.758.799/MG. Sentença mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1000680-88.2024.8.26.0466; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) No mesmo sentido, a Súmula 550 dessa Corte Superior estabelece que "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo". Constata-se, portanto, estar assegurado ao consumidor apenas o direito de obter informações sobre os critérios utilizados, posto afastada a ilicitude da conduta e, por consequência, a caracterização de dano indenizável. Como outrora expresso na decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência, proferida no Id 148762206, os dados disponibilizados pela ré são meramente cadastrais, não se enquadrando na categoria de dados sensíveis prevista no art. 5º, II, da LGPD (Lei 13709/18), que compreende informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, dados referentes à saúde ou vida sexual, dados genéticos ou biométricos ou ainda as pertinentes “à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas” (art. 3º, §3º, II, da Lei 12414/11). São, na verdade, informações de natureza cadastral básica, muitas das quais obtidas de registros públicos ou fornecidas pelo próprio titular em suas relações comerciais, tratando-se de dados pessoais relacionados à avaliação de crédito, de modo que seu tratamento independe de prévia comunicação ou de autorização, na forma do art. 7º, X, da Lei 13709/18. Logo, ante a ausência de prova mínima da alegada comercialização indevida de dados pessoais ou de acesso por terceiros não autorizados, inexiste ato ilícito praticado pela ré, não se havendo falar, portanto, em abalo à esfera extrapatrimonial. Por fim, diante da análise do acervo probatório, não existem outros argumentos deduzidos com capacidade para infirmar a conclusão ora adotada. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos e torno extinta a ação com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em decorrência dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)