Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803598-07.2020.8.20.5106 Polo ativo CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME e outros Advogado(s): FAGNA LEILIANE DA ROCHA, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo GIZELDA MARIA CORREIA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO BLINDADO. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA BLINDAGEM. DESERÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por deserção. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em razão de vício oculto em veículo blindado vendido sem a devida averbação da blindagem perante o órgão competente, declarando rescindidos os contratos de compra e venda e financiamento, condenando solidariamente os réus à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se deve ser afastada a deserção da apelação interposta pela instituição financeira; (ii) se é cabível a revogação da gratuidade de justiça deferida à parte autora; (iii) se houve culpa exclusiva da consumidora apta a afastar a responsabilidade da empresa vendedora; e (iv) se deve ser mantida a condenação solidária à restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira recorrente, embora intimada para sanar equívoco no recolhimento do preparo, apresentou nova guia em desconformidade com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 11.038/2021, permanecendo incorreto o recolhimento das custas recursais, razão pela qual subsiste a deserção do apelo, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. A improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração de alteração superveniente da capacidade econômica da parte beneficiária, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC. 7. Restou comprovado que o veículo adquirido pela autora possuía blindagem não regularmente averbada junto ao DETRAN, em desacordo com o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro, circunstância que inviabilizou a transferência regular do bem. 8. À época da aquisição, encontrava-se vigente o Decreto nº 3.665/2000, que classificava veículos blindados como produtos de uso restrito e vedava sua comercialização no comércio comum, circunstância que evidencia a irregularidade da transação realizada. 9. Não prospera a alegação de culpa exclusiva da consumidora, pois a empresa vendedora promoveu a venda de veículo blindado sem a regularização exigida, tornando o bem impróprio ao uso regular e caracterizando vício no negócio jurídico. 10. A irregularidade do bem autoriza a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, bem como a restituição dos valores pagos e a condenação solidária ao pagamento de danos morais. 11. O valor fixado a título de danos morais em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Rejeitada a preliminar de revogação da gratuidade de justiça. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, 240, 373, II, 932, III, 1.007 e §§2º, 4º, 5º, 6º e 7º, 1.021, §4º; CDC, arts. 14, §3º, II, e 18; CC, arts. 389, §1º, e 406; CTB, arts. 106 e 230; Decreto nº 3.665/2000, arts. 16, XXI, 113 e 116. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0820254-55.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 10.04.2026, publicado em 12.04.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0833429-56.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 08.05.2026, publicado em 11.05.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800341-88.2023.8.20.5131, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 16.12.2025, publicado em 17.12.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0803055-90.2023.8.20.5108, Rel. Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 11.09.2025, publicado em 18.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de revogação da gratuidade de justiça, conhecer e desprover o agravo interno, bem como conhecer e desprover a apelação da CANAL AUTOMÓVEIS LTDA. - ME, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Agravo Interno (Id. 35229847) interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão (Id. 34597958) proferida pela Relatora destes autos que não conheceu do apelo por deserção. Em suas razões, informou a necessidade de reforma da decisão combatida para que seja dada nova oportunidade ao recorrente de promover o recolhimento do valor remanescente do preparo e, sucessivamente, o conhecimento do recurso para que seja dado o regular processamento do feito. Contrarrazões apresentadas (Id. 36398648) rebatendo os argumentos do agravante interno, pugnando pela manutenção da decisão combatida. Ademais, foi movida Apelação (Id. 30443225) pela segunda parte ré CANAL AUTOMÓVEIS LTDA. aduzindo, em caráter preliminar, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora. Ademais, no mérito, aduziu a responsabilidade do cliente pela transferência do veículo e registro da blindagem. Sustentou que não seria crível que a apelada tivesse recebido a documentação de blindagem com a informação sobre a necessidade de regularização e não tivesse conhecimento disto, bem como a proposta de venda fez expressa menção ao dever de transferência pela recorrido, que, devido à blindagem, dependia de registro prévio dessa modificação autorizada pelo Exército. Neste sentido, defendeu que se trataria, portanto, de excludente de responsabilidade da empresa recorrente, eis se tratar de culpa exclusiva da vítima, disposta no art. 14, §3º, II do CPC, eis que atuou de forma negligente ao não realizar a sua parte na avença, qual seja a regularização da blindagem e transferência do pedido. A sentença (Id. 30443219) combatida, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos em epígrafe ajuizados por GIZELDA MARIA CORREIA em desfavor de CANAL AUTOMÓVEIS LTDA - ME, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Quanto ao pedido reconvencional formulado, impõe-se reconhecer a perda do seu objeto, face à transferência do veículo a terceiro como alhures já abordado, fato que não exonera a reconvinte CANAL AUTOMÓVEIS LTDA – ME dos ônus sucumbenciais, por haver dado causa à lide. Posto isso, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para reconhecer a existência de vício oculto no veículo vendido, DECLARANDO consequentemente rescindido o contrato de compra e venda e financiamento celebrados. Condeno os promovidos solidariamente na devolução dos valores pagos a título de entrada de R$ 20.000,00 e prestações de R$ 7.728,25, cujos valores deverão ser corrigidos a contar da data do desembolso de cada quantia (súmula 43 do STJ), com incidência de IPCA, por aplicação do art. 389, § 1º, do CC, sendo substituído pela taxa SELIC, em cuja composição já incide correção monetária e juros moratórios, a partir da citação, por aplicação do art. 240 do CPC, não sendo o caso de mora "ex re". Condeno, ainda, os réus também solidariamente ao pagamento de danos morais ao(à) autor(a) da quantia de R$ 8.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 240 do CPC), por não se tratar de mora "ex re", incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC. Condeno, por fim, ambas as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. Julgo, extinta a reconvenção proposta por por CANAL AUTOMÓVEIS LTDA – ME em face da perda superveniente do objeto, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.” Contrarrazões ao apelo (Id. 30443230), postulando pelo desprovimento do recurso da apelação, devendo ser mantida a sentença combatida. O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito (Id. 31767486). É o que importa relatar. VOTO DO AGRAVO INTERNO APRESENTADO PELA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Pois bem, o primeiro apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou apelação cível (Id. 30443224) com equivoco na comprovação do preparo, razão pela qual foi despachado (Id. 30713667) para que viesse a promover a juntada da guia e comprovante bancário referente ao recurso interposto e seu valor de referência, nos termos do art. 1.007, §7º do CPC e Lei nº 11.038/2021, sob pena de deserção. Ocorre que, apesar de chamado aos autos para corrigir o equívoco, o recorrente apresentou novo preparo em desconformidade com os padrões definidos pela Lei nº 11.038/2021 (Id. 30988782). Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” Assim sendo, esclareço que o recorrente interpôs recurso de apelação (Id. 30443224), restando anexada guia de pagamento no valor de R$ 3.910,97, com descrição do serviço “R$37000,01 até R$38000,00”, com código de serviço 1100270, enquanto os valores previstos para o apelo e recurso adesivo nas causas de valor inestimável e nas de valor acima R$ 50.000,00 é de R$ 507,55 (código 1100219). Ao ser chamado ao feito para corrigir o preparo, recolheu novamente de forma equivocada (Id. 30988782), eis que anexou guia de pagamento no valor de R$ 253,78, com descrição do serviço de “Apelação Cível e recurso adesivo nas causas de valor inestimável e nas causas de valor até R$ 50.000,00”, com código de serviço 1100218, ocorre que, como relatado, o valor da causa dos presentes autos é superior a R$ 50.000,00, devendo o preparo ter sido realizado no montante de R$ 507,55, sob o código de serviço 1100219. Logo, deve ser mantido o não conhecimento do referido recurso por força do artigo 932, inciso III, do CPC por deserção e, conforme disposição do art. 1.021, §4º do CPC, diante da improcedência do agravo interno, o referido recorrente deve ser condenado em multa fixada em 2% do valor atualizado da causa. DA PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA SEGUNDA APELANTE, CANAL AUTOMÓVEIS LTDA. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço apenas do recurso da CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME Nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser revogada a qualquer tempo, desde que demonstrada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais, especialmente mediante prova de alteração da capacidade econômica do beneficiário. Todavia, essa possibilidade não é irrestrita. Ainda que se admita que a gratuidade não faz coisa julgada material, sua revisão exige a demonstração de fato novo ou superveniente, apto a modificar o cenário fático anteriormente analisado. No caso concreto, não restou evidenciando alteração relevante na situação econômica da parte recorrida capaz de ensejar a revogação da benesse. Em sentido semelhante, consigno o seguinte julgado: “Agravo de Instrumento nº 0820254-55.2025.8.20.0000Agravante: Pedro Henrique Rodrigues Filgueira JosinoAgravado: Fábio Eduardo de CarvalhoRelatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE FATO SUPERVENIENTE E PROVA ROBUSTA. PRECLUSÃO PRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte executada, sob fundamento de ausência de demonstração de alteração da capacidade econômica e ocorrência de preclusão quanto à matéria já apreciada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revogação da gratuidade da justiça a qualquer tempo, independentemente de fato novo; (ii) estabelecer se os elementos probatórios apresentados são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do beneficiário.III. RAZÕES DE DECIDIRA gratuidade da justiça pode ser revogada a qualquer tempo, desde que demonstrada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais, especialmente mediante prova de alteração superveniente da capacidade econômica.A revisão do benefício exige a apresentação de fato novo ou superveniente, não sendo admissível a rediscussão da matéria com base em elementos já existentes à época de análise anterior.O impugnante assume o ônus de comprovar a capacidade financeira da parte beneficiária, devendo apresentar prova robusta e inequívoca.Indícios extraídos de outros processos e elementos pretéritos não afastam a presunção relativa de hipossuficiência.A rediscussão da matéria sem fato novo viola os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões, configurando efeito preclusivo prático.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração de alteração superveniente da capacidade econômica do beneficiário. 2. Não se admite a rediscussão do benefício com base em fatos pretéritos já apreciados, sob pena de violação à segurança jurídica. 3. O ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário incumbe ao impugnante, mediante prova robusta e inequívoca. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0820254-55.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2026, PUBLICADO em 12/04/2026) Assim, rejeito a impugnação. DO MÉRITO Pois bem, em síntese, cinge-se o mérito do recurso da CANAL AUTOMÓVEIS LTDA – ME em reformar a sentença combatida para que seja afastada a sua responsabilidade na devolução dos valores pagos a título de entrada do veículo e danos morais, pelo reconhecimento de culpa exclusiva da vítima do art. 14, §3º, II do CDC. De início, é importante destacar que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios que tornem o produto impróprio ao uso ou diminuam seu valor, facultando ao consumidor exigir a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18 do CDC. No caso em comento, vem narrando a parte autora, desde a exordial (Id. 30440717) que veio, em 16/09/2019 a adquirir um veículo Ford Fusion Titanium 2.0, ano/modelo 2013, blindado junto a apelante pelo valor de R$ 80.000,00, tendo pago R$ 20.000,00 de entrada e promovendo o financiamento do saldo remanescente em 60 parcelas de R$ 1.545,65 junto a segunda ré. No entanto, alegou ter passado por problemas no processo de transferência do bem, ante a omissão de registro da blindagem na documentação, o que impossibilitou a transferência do veículo, classificando tal omissão como se vício oculto fosse. Compulsando os autos, é possível verificar que apesar do veículo listado ter sido blindado antes da aquisição da recorrida este não veio a ser devidamente comunicado ao Detran sobre a referida alteração, conforme exigência do art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro, anterior a alteração da Lei nº 14.071/2020 (que veio antes da compra do bem pela autora), inclusive, a circulação desta modalidade de veículo blindado sem a correta averbação de blindagem, na época da aquisição, configuraria alteração de característica não regularizada, ensejando multa por infração grave do art. 230 do CTB. Outrossim, na realidade, verifico uma sequência de irregularidades cometidas por todos os envolvidos neste caso concreto, em primeiro lugar, não poderia a autora da demanda ter buscado, em 2019, na época da vigência do Decreto nº 3.665/2000, adquirir em comércio veículo que era considerando de uso restrito e proibida a sua venda no comércio, bem como a empresa comerciante de carros recorrente não poderia ter vindo a promover a venda do veículo blindado, eis que proibida a referida venda do bem em comércio, acrescentando, ainda, que promoveu a venda do bem com a ausência do devido registro da blindagem quando a autorização e o CSV ainda eram obrigatórios, antes das alterações provenientes da Lei nº 14.071/2020. Destaco o referido Decreto que se encontrava vigente quando a autora veio a adquirir o referido bem em discussão: “Art. 16. São de uso restrito: (…) XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar. (…) Art. 113. As armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito não podem ser vendidas no comércio. (…) Art. 116. É proibida a aquisição, por pessoas físicas ou jurídicas não registradas no Exército, de produtos cujo comércio seja controlado.” - grifei. Ademais, o argumento utilizado pelo recorrente de que a transferência deveria se dar pela consumidora por força da proposta de Id. 30443170, a qual impunha a esta última a transferência do bem, não merece ser acolhido, isso porque patente as irregularidades cometidas pela empresa ré. Digo isso, pois, naquele momento, a referida recorrente jamais poderia ter promovido a venda de um veículo blindado, ainda mais sem o registro da blindagem, motivo pelo qual, da maneira que foi realizada a transação, é possível interpretar que o bem seria classificado como impróprio ao consumo da autora, a qual não poderia circular com veículo blindado de uso restrito, razão pela qual foi aplicada a disposição do art. 18 do CDC pelo magistrado sentenciante na hipótese. Neste sentido, entendo que houve vício no negócio jurídico entabulado, seja devido à ausência de registro da blindagem no veículo, seja pela própria impossibilidade da venda do bem, impondo-se o desfazimento do contrato de compra e venda, circunstância que também atinge o contrato de financiamento pactuado, face à acessoriedade em relação ao negócio principal de aquisição do bem. Sobre a matéria, elenco os julgados deste Tribunal Estadual, mutatis mutandis: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO NOVO. NÃO SANEAMENTO DO DEFEITO NO PRAZO LEGAL. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária e fabricante de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, rejeitando o pedido de substituição ou restituição integral do valor pago. A autora sustenta que o veículo zero quilômetro apresentou defeitos não sanados no prazo máximo de 30 dias e requer a reforma da sentença para assegurar a tutela prevista no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, diante de vício de qualidade em veículo novo não sanado no prazo legal de 30 dias, assiste à consumidora o direito potestativo de escolher a providência prevista no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode impor a manutenção do contrato mediante aceitação de reparo tardio em substituição à opção manifestada pela consumidora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A demanda decorre de relação de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora e as rés no de fornecedoras, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor.4. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade do produto e confere ao consumidor, não sanado o defeito no prazo máximo de 30 dias, a faculdade de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.5. A redação do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor atribui exclusivamente ao consumidor a escolha da providência cabível, de modo que, ultrapassado o prazo legal sem solução definitiva do vício, o fornecedor perde a prerrogativa de impor o reparo do bem.6. No caso, é incontroverso que o veículo zero quilômetro apresentou defeitos e foi encaminhado diversas vezes à concessionária, sem reparo eficaz dentro do prazo legal, o que autoriza o exercício da opção legal pela consumidora.7. A sentença, ao afastar a substituição do veículo e impor à consumidora a aceitação do reparo tardio, contraria o comando do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que a persistência do vício em veículo autoriza a substituição do bem quando não solucionado o defeito no prazo legal.9. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que, não sanado o vício de qualidade no prazo de 30 dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar entre a substituição do bem, a restituição do preço ou o abatimento proporcional, sem possibilidade de escolha pelo fornecedor ou pelo julgador.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. Não sanado o vício de qualidade em veículo novo no prazo máximo de 30 dias, o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito potestativo de escolher, entre as alternativas legais, a substituição do produto. 2. O fornecedor e o Poder Judiciário não podem impor ao consumidor a aceitação de reparo tardio quando já configurado o inadimplemento do prazo legal para saneamento do defeito. 3. Verificada a persistência do vício e a superação do prazo legal, impõe-se a condenação solidária da concessionária e da fabricante à substituição do veículo por outro da mesma espécie, marca e modelo, zero quilômetro e em perfeitas condições de uso.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 18, caput e § 1º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0803469-21.2023.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 16.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.302.338/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.03.2020, DJe 19.03.2020. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0833429-56.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 11/05/2026) “Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALOR E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a ré a restituir o valor do veículo (Tabela FIPE do mês de Abril de 2025), a pagar R$ 10.000,00 por danos morais, e determinou a devolução do veículo pelo autor, livre de ônus e débitos, com custeio da transferência administrativa pela ré. O apelo busca a total improcedência dos pedidos iniciais, alegando a inexistência de prova de vício e cerceamento de defesa, a reparação do veículo em garantia, a ausência de ato ilícito ou nexo causal, e que os transtornos seriam meros aborrecimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a designação de perícia técnica; (ii) definir se há prova efetiva do vício de fabricação e se a ré cumpriu a obrigação de saná-lo no prazo de 30 dias; (iii) estabelecer se a aquisição e uso de veículo zero-quilômetro com reiterados problemas de alto consumo e panes elétricas, sem solução tempestiva, configura dano moral indenizável; e (iv) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não se configura quando o Magistrado reputa suficientes os elementos probatórios para formar seu convencimento motivado, sobretudo quando a própria parte demandada (apelante) requereu o julgamento antecipado da lide após ser intimada sobre o interesse na produção de outras provas. 4. A relação jurídica é de consumo, e a lide é analisada sob a ótica da Responsabilidade Objetiva do fornecedor por vício do produto, conforme o art. 18 do CDC. 5. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), como o reparo tempestivo dos defeitos ou a culpa exclusiva do consumidor, incumbia à ré. 6. O autor comprovou os problemas (alto consumo e panes elétricas) e as reiteradas tentativas de solução junto à concessionária, por meio de e-mails, notificação extrajudicial, documentos de visitas à concessionária e vídeos. 7. Não tendo o fornecedor demonstrado a solução satisfatória do vício no prazo legal de trinta dias (art. 18, § 1º, do CDC), é legítima a opção do consumidor pela restituição do valor pago. 8. A aquisição de um veículo zero-quilômetro com defeitos persistentes, destinado ao transporte pessoal, com reiteradas falhas elétricas e negativa de responsabilização, excede o mero aborrecimento e configura dano moral. 9. O montante indenizatório de R$ 10.000,00 é justo e proporcional ao prejuízo sofrido e à conduta do causador, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem gerar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o Magistrado julga antecipadamente a lide, reputando suficientes as provas, notadamente se a parte que alega o prejuízo requereu o julgamento antecipado. 2. A persistência de vício de qualidade em veículo zero-quilômetro, sem o reparo satisfatório pelo fornecedor no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º, do CDC), autoriza a opção do consumidor pela restituição imediata da quantia paga. 3. O uso de veículo novo com defeitos reiterados e persistentes que exigem múltiplas visitas à concessionária configura dano moral indenizável." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 373, II, 487, I; CC, arts. 405, 406; CDC, arts. 6º, III e VIII, 18, caput e § 1º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no REsp: 1824242/AC (Rel. Min. MARCO BUZZI, T4, j. 29/10/2019); STJ, AgInt no AREsp n. 1.115.039/MA (Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16/11/2020). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800341-88.2023.8.20.5131, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 17/12/2025) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO USADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que condenou o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 603,00, indeferindo o pedido de indenização por danos morais, em razão de vício de qualidade em veículo adquirido pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os danos materiais alegados pelo autor foram integralmente comprovados; e (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto (art. 18 do CDC). 4. Os danos materiais foram comprovados apenas no valor de R$ 603,00, conforme nota fiscal apresentada, sendo insuficientes os demais documentos juntados, que não identificam o veículo ou o vínculo com o autor. 5. Quanto aos danos morais, restou demonstrado o desvio produtivo do consumidor, que despendeu tempo e recursos para solucionar o problema junto ao fornecedor, sem sucesso, configurando transtorno que ultrapassa os meros aborrecimentos. 6. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 7. Redistribuição do ônus sucumbencial, com condenação do réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça concedida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, caput e §3º, II; CPC, arts. 86, parágrafo único, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0857594-70.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado Em 09/08/2025; TJRN, Apelação Cível 0821671-56.2022.8.20.5106, Mag. Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3 Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade de votos, em desprover o recurso do réu e prover parcialmente o recurso do autor, nos termos do voto da Relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803055-90.2023.8.20.5108, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2025, PUBLICADO em 18/09/2025) Assim sendo, entendo que a sentença restou correta ao condenar os promovidos solidariamente na devolução dos valores pagos a título de entrada de R$ 20.000,00 e prestações de R$ 7.728,25, bem como ao pagamento de danos morais fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), os quais, inclusive, entendo que foram arbitrados em montante adequado, que observou a razoabilidade e proporcionalidade, quando comparado o respectivo valor aplicado na origem com aqueles dos julgados acima descritos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso da CANAL AUTOMÓVEIS LTDA – ME e mantenho o não conhecimento da apelação da AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Por fim, majoro em 2% os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 1 de Junho de 2026.