Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO IVAN PINTO BRANDAO
EXECUTADO: LORENA SILVA SANTOS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0812710-92.2018.8.20.5001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Ricardo Ivan Pinto Brandão em face de Lorena Silva Santos, embasada em 12 (doze) cheques que, após diversas tentativas de satisfação do crédito, ainda remanesce débito considerável. Após tentativas infrutíferas de bloqueio via Sisbajud (modalidade "teimosinha") e pesquisas negativas no Renajud e Infojud, o exequente peticionou informando a localização de um imóvel de propriedade da executada, situado no Condomínio Certto Home Club, em Parnamirim/RN (Matrícula nº 70.191 do 1º Ofício de Notas de Parnamirim). Requereu o arresto e posterior penhora do referido bem. Instada a se manifestar, a executada apresentou defesa (ID 169561219), alegando a impenhorabilidade do imóvel por dois fundamentos: 1) tratar-se de bem de família, utilizado para sua residência e de seu filho menor; 2) o bem estar gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (CEF), não integrando o seu patrimônio pleno. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da alienação fiduciária Compulsando a Certidão de Inteiro Teor do imóvel (Matrícula 70.191), verifico que o bem encontra-se, de fato, gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97, a propriedade fiduciária implica na transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário. Portanto, o imóvel em si não pode ser objeto de penhora, uma vez que não integra o patrimônio da executada, mas sim da instituição financeira. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a sistemática do Código de Processo Civil permitem a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária. Assim, a constrição deve recair sobre as parcelas já quitadas e o direito da executada de vir a ser proprietária plena após a quitação. 2. Do bem de família A executada alega que o imóvel é sua única residência e de seu filho, o que o tornaria impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Ocorre que, em decisões anteriores nestes mesmos autos, este juízo observou a ausência de comprovação robusta acerca da natureza alimentar de certas verbas da executada, bem como a existência de outros rendimentos (como aluguéis) que descaracterizam a situação de miserabilidade ou a proteção absoluta de suas contas. Para o reconhecimento da proteção do bem de família, é necessária a prova de que o imóvel é efetivamente utilizado para a residência permanente da entidade familiar. No caso sob exame, a certidão da oficiala de justiça (ID 149606741) informou que a executada não reside mais no endereço indicado, segundo informações da síndica do condomínio. Tal fato desnatura a tese de proteção por residência familiar atual. Além disso, o exequente busca a satisfação de crédito há mais de seis anos, enquanto a executada tem se limitado a informar que não possui bens, sem apresentar propostas de acordo ou outros meios de quitação. 3. Conclusão: Diante da natureza do contrato (alienação fiduciária), o pedido de penhora sobre a propriedade do imóvel deve ser indeferido, mas assiste razão ao exequente quanto à possibilidade de constrição sobre os direitos aquisitivos do contrato. - D I S P O S I T I V O Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 70.191, em razão do gravame de alienação fiduciária. 2. Defiro, por outro lado, o pedido de penhora dos direitos aquisitivos que a executada, Lorena Silva Santos, possui sobre o referido imóvel, oriundos do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal. 3. Determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe o saldo das parcelas já quitadas e a situação atual do financiamento, bem como para que averbe a existência desta penhora sobre os direitos do contrato. 4. Determino a intimação da executada, por seu advogado, para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente se o imóvel é seu único bem e se voltou a residir nele, sob pena de manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos. 5. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 10 (dez) dias Após, à conclusão. P. I.C Natal/RN, 26 de janeiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)