Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3252808/RN (2026/0173692-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUCELIO LEANDRO PEREIRA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JUNIOR - RN002582
ALDENICE DE SANTANA - RN009953
JOAO VINICIUS LUCENA LOPES - RN019876
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SOUSA FIORENTINO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CARVALHO DE SOUSA - RN003553
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3252808/RN (2026/0173692-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUCELIO LEANDRO PEREIRA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JUNIOR - RN002582
ALDENICE DE SANTANA - RN009953
JOAO VINICIUS LUCENA LOPES - RN019876
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SOUSA FIORENTINO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CARVALHO DE SOUSA - RN003553
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.
20/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2026, 12:05
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:10
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JUCELIO LEANDRO PEREIRA ADVOGADO: SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, ALDENICE DE SANTANA, JOAO VINICIUS LUCENA LOPES
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SOUSA FIORENTINO ADVOGADO: JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800459-61.2019.8.20.5145
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:22
Sem efeito suspensivo
19/03/2026, 13:26
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 09:41
Petição (Contra-razões)
16/03/2026, 21:09
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800459-61.2019.8.20.5145 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 19 de fevereiro de 2026 JEFFERSON DE SOUSA GONCALVES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JUCELIO LEANDRO PEREIRA ADVOGADO: SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, ALDENICE DE SANTANA, JOAO VINICIUS LUCENA LOPES
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SOUSA FIORENTINO ADVOGADO: JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800459-61.2019.8.20.5145
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:22
Sem efeito suspensivo
19/03/2026, 13:26
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 09:41
Petição (Contra-razões)
16/03/2026, 21:09
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800459-61.2019.8.20.5145 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 19 de fevereiro de 2026 JEFFERSON DE SOUSA GONCALVES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:54
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JUCÉLIO LEANDRO PEREIRA ADVOGADOS: SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JÚNIOR E OUTROS RECORRIDA: MARIA DE LOURDES SOUSA FIORENTINO ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CARVALHO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800459-61.2019.8.20.5145
Cuida-se de recurso especial (Id. 34347857) interposto por JUCÉLIO LEANDRO PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33256052) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS DE USUCAPIÃO E REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou, simultaneamente, ações conexas de usucapião e reivindicatória. 2. Pedido de usucapião extraordinária ou ordinária formulado pelo apelante, alegando posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 2016, somada às posses de antecessores desde 1995. 3. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de usucapião, reconhecendo a ausência de preenchimento dos requisitos legais, e procedente a ação reivindicatória, com base no direito de propriedade da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.A questão em discussão consiste em definir: (i) se o apelante preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, nas modalidades extraordinária ou ordinária; e (ii) se a apelada comprovou o direito de propriedade para fins de procedência da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.O conjunto probatório não comprova o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária ou ordinária, nos termos dos arts. 1.238, 1.242 e 1.243 do Código Civil. 2. As imagens de satélite e os documentos apresentados demonstram que a posse efetiva do imóvel pelo apelante teve início apenas em 2016, com construção posterior em 2017, não atingindo o lapso temporal necessário. 3. A soma das posses dos antecessores não foi comprovada de forma idônea, sendo ausente a continuidade, a boa-fé e o justo título exigidos para a usucapião ordinária. 4. A apelada, por sua vez, comprovou o domínio do imóvel por meio de certidão cartorária e demonstrou que ajuizou a ação reivindicatória logo após tomar ciência da ocupação, preenchendo os requisitos do art. 1.228 do Código Civil e da Súmula nº 487 do STF. 5. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião e procedente a ação reivindicatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a configuração da usucapião, é indispensável a comprovação da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo lapso temporal exigido, sendo possível a soma das posses dos antecessores desde que demonstrada a continuidade, a boa-fé e o justo título, quando exigido. 2. O proprietário registral tem o direito de reaver o imóvel de quem injustamente o possua, desde que comprovado o domínio e a posse injusta do terceiro. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.242, 1.243 e 1.228; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1553599/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.04.2022; TJ-MG, Apelação Cível 50005207920228130028, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 14.08.2024. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 34014337). Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 55, 58, 80, II, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); e aos arts. 1.219, 1.242, 1.243 e 1.255 do Código Civil (CC); além de apontar dissídio jurisprudencial acerca da matéria. Justiça gratuita deferida (Id. 33256052). Contrarrazões apresentadas (Id. 35194363). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no tocante à apontada infringência aos arts. 55, 58 e 80, II, do CPC, sobre a regra de julgamento simultâneo de ações conexas e a condenação em multa por litigância de má-fé, verifica-se que os citados dispositivos não foram objetos de análise no acórdão recorrido, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1. No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito. Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que concerne à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, observa-se que o recorrente se descurou de expor quais os incisos do art. 1.022 teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação, haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança com pedido liminar. Na sentença o pedido foi julgado procedente, e a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença negou provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça,
trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) III - Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 97, IV, do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. IV - Quanto ao Tema n. 1.113 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. V - Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: "[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) VI - Ainda, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF." (REsp n. 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.) VII - Aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF, 83 E 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por fundamentação deficiente, ausência de impugnação específica e inadmissibilidade de exame de matéria constitucional, além da incidência das Súmulas 284 do STF, 83 e 182 do STJ. O recurso especial discutia suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015, além de outros dispositivos infraconstitucionais com conteúdo constitucional, sem, contudo, impugnar de forma clara os fundamentos do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; (ii) verificar se houve deficiência na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovação recursal, a justificar a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação específica dos incisos supostamente violados do art. 1.022 do CPC/2015 caracteriza fundamentação deficiente, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria pela instância ordinária também obsta o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ. 6. Além disso, a decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.836.535/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto à suscitada violação aos arts. 1.219, 1.242, 1.243 e 1.255 do CC, quanto aos requisitos da usucapião extraordinária ou ordinária e ao direito de indenização e retenção por benfeitorias, o acórdão recorrido (Id. 33256052), ao analisar a situação fática e probatória, concluiu: Do conjunto probatório dos autos, especialmente dos depoimentos colhidos das testemunhas na audiência de instrução e julgamento (Id 31608681/31608686), verifico que, do que ali se contém, resta inegável que a parte autora da ação de usucapião, ora apelante, não demonstra de forma inequívoca que preenche os pressupostos necessários à sua pretensão de aquisição prescritiva do imóvel descrito à inicial, com base nos artigos 1.238, 1.242 e 1.243 do Código Civil. Vejamos o teor dos dispositivos legais retrocitados: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua morada habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Com efeito, observa-se que a sentença de primeiro grau apreciou com acuidade as provas constantes dos autos, as quais demonstram que o autor da ação de usucapião, ora apelante, não preencheu os requisitos exigidos para nenhuma das modalidades de usucapião pleiteadas. Isto porque, as imagens de satélite (Google Earth) juntadas aos autos pela parte apelada (Id 31608741), referente ao ano de 2013 e de 2017, demonstram que não havia qualquer construção no imóvel antes de 2017, contrariando as alegações de ocupação desde 1995 ou mesmo desde 2007 por seus antecessores. Além disso, a planta da área apresentada na inicial (Id 31608621) registra apenas a existência de “terreno”, sem qualquer referência a benfeitorias ou moradia pré-existente e, bem ainda, que a Certidão acostada à exordial, expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis, que descreve a edificação residencial, data de 13/05/2019. Ou seja, demonstra que a casa foi construída no terreno somente após o ano de 2017. Por outro lado, as testemunhas arroladas pelo autor apresentaram depoimentos contraditórios entre si e em relação às provas documentais, afirmando a existência de casa há mais de 15 anos, o que não se confirma pelas fotografias e laudos técnicos acostados aos autos. A própria testemunha Rosilene Bezerra Barbosa chegou a declarar que conheceu o autor apenas na audiência e que ele a convidou para depor, o que fragiliza a credibilidade do depoimento. No tocante à possibilidade de soma da posse dos antecessores, é necessário que tal posse tenha sido contínua, pacífica e incontestada, além de devidamente comprovada. No entanto, no caso concreto, não há prova idônea dessa continuidade ou da alegada boa-fé dos antecessores, tampouco a existência de justo título, elemento este indispensável para a usucapião ordinária, conforme disposto no art. 1.242 do Código Civil. Pois o contrato de compra e venda apresentado pelo apelante (Id 31608622), celebrado em 20/01/2016, limita-se a descrever um “terreno” e não tem idoneidade para transferir domínio ou atestar a continuidade da posse anterior. De igual modo, a alegação de usucapião extraordinária também não se sustenta, pois o lapso temporal necessário não foi atingido, considerando que as provas indicam que a posse mansa e sem interrupção e oposição só teve início com a aquisição pelo autor em 2016 e construção posterior em 2017, e a ação foi ajuizada em 2019, ou seja, menos de três anos após a ocupação efetiva. [...] Noutro pórtico, observa-se que a apelada ao ajuizar a ação reivindicatória, ação esta na qual se baseia no direito de propriedade, objetivando a restituição de bem imóvel que se encontra na posse injusta de terceiro, comprovou que preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 1.228 do Código Civil e na Súmula nº 487 do STF, os quais abaixo transcrevo: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Súmula 487, STF. Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. Pois bem. Do exame dos autos, a autora da ação reivindicatória, ora apelada, comprova, de forma inequívoca, que possui a propriedade dos lotes 15 e 17, da quadra 30, do Loteamento Praia de Barreta, conforme se observa pela certidão cartorária de Id 31608651. Ademais, não se vislumbra má-fé da proprietária registral, que sempre manteve vigilância sobre o imóvel, embora não o ocupasse habitualmente, tendo ajuizado a ação reivindicatória logo após tomar ciência da invasão, como reconhecido na sentença. Portanto, a improcedência do pedido de usucapião está devidamente fundamentada na insuficiência do conjunto probatório para comprovar o decurso do prazo legal e os demais requisitos para a aquisição originária da propriedade do apelante Por essas razões, mantenho integralmente a sentença de improcedência da Ação de Usucapião, com a consequente manutenção da procedência da Ação Reivindicatória conexa, nos termos em que proferida. Ainda, em sede de aclaratórios (Id. 34014337): No que concerne ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias, não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão enfrentou a questão de fundo, reconhecendo a ausência de posse de boa-fé, requisito indispensável à indenização prevista no art. 1.219 do Código Civil. Ademais, ainda que não houvesse referência expressa, a improcedência do pedido de usucapião e o reconhecimento da posse injusta do embargante afastam, por consequência, qualquer direito de retenção, conforme dispõe o art. 1.220 do Código Civil. Por fim, a alegada contradição quanto à vigilância da proprietária não procede, haja vista que o acórdão reconheceu que a apelada ajuizou a ação reivindicatória logo após tomar ciência da invasão, o que não se confunde com ausência de vigilância, mas com a pronta reação judicial após constatada a ocupação. Portanto, inexiste vício a ser sanado, sendo incabível a pretensão de efeitos infringentes. Dessa forma, alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido implicaria, necessariamente, em uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A respeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO QUE DESAFIARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 2. Conforme a jurisprudência deste STJ, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC. 3. Hipótese em que o TJSP afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Rever as conclusões quanto aos requisitos autorizadores da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 2.883.650/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos que, no caso, não foram preenchidos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 211 do STJ e da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:39
Recurso Especial
27/01/2026, 07:46
Conclusão (para decisão)
22/11/2025, 09:47
Petição (Contra-razões)
20/11/2025, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800459-61.2019.8.20.5145 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 34347857) dentro do prazo legal. Natal/RN, 28 de outubro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 12:50
Remessa (em diligência)
16/10/2025, 17:20
Petição (Recurso especial)
16/10/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800459-61.2019.8.20.5145 Polo ativo JUCELIO LEANDRO PEREIRA Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, ALDENICE DE SANTANA, JOAO VINICIUS LUCENA LOPES Polo passivo MARIA DE LOURDES SOUSA FIORENTINO Advogado(s): JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO. POSSE DE BOA-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão proferido em apelação cível que indeferiu pedido de usucapião ordinária, rejeitou pedido de indenização por benfeitorias e manteve a concessão de justiça gratuita ao autor da ação originária. Os embargantes alegam omissão e contradição na análise do justo título, da cadeia possessória, da prova testemunhal, do direito à indenização por benfeitorias e da concessão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à caracterização do justo título, posse anterior, prova testemunhal e direito de indenização por benfeitorias do apelante; (ii) definir se houve omissão ou contradição na análise da concessão da justiça gratuita ao autor apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou promover revaloração da prova. 4. O acórdão impugnado afastou expressamente a existência de justo título, ao reconhecer a inidoneidade do contrato particular de compra e venda para fins de usucapião ordinária, com base no art. 1.242 do Código Civil e na jurisprudência consolidada. 5. A alegada posse contínua e pacífica desde 1995 foi devidamente enfrentada na decisão colegiada, a qual concluiu pela ausência de prova idônea, inclusive com base em imagens de satélite que não demonstram ocupação do imóvel até 2017. 6. A prova testemunhal foi analisada criticamente, com destaque para suas contradições e incompatibilidade com os demais elementos do processo, o que justifica sua desvalorização probatória. 7. O pedido de indenização por benfeitorias foi examinado e rejeitado, diante da ausência de posse de boa-fé, condição essencial para o direito previsto no art. 1.219 do CC, além do reconhecimento da posse injusta, o que afasta também a possibilidade de retenção, conforme art. 1.220 do CC. 8. A atuação diligente da proprietária apelada, mediante o ajuizamento de ação reivindicatória logo após tomar conhecimento da ocupação, não caracteriza ausência de vigilância, tampouco contradição no julgado. 9. A análise da impugnação à justiça gratuita foi expressamente realizada, com fundamento na ausência de elementos robustos para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência em favor do apelante, conforme art. 99, §3º, do CPC, e atribuição do ônus da prova à parte impugnante apelada. 10. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da desnecessidade de prequestionamento numérico, reconhecendo-se o prequestionamento implícito para fins de interposição de recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revaloração da prova, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais devidamente identificados. 2. O contrato particular de compra e venda desacompanhado de elementos descritivos da ocupação e sem eficácia translativa do domínio não configura justo título para fins de usucapião ordinária. 3. A ausência de posse contínua, pacífica e com ânimo de dono, bem como a falta de boa-fé, inviabiliza o reconhecimento da usucapião e a indenização por benfeitorias. 4. A impugnação à justiça gratuita deve ser instruída com elementos concretos e suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 5. O prequestionamento implícito é suficiente para possibilitar o acesso às instâncias superiores, dispensando a menção expressa aos dispositivos legais debatidos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.219, 1.220 e 1.242; CPC, arts. 99, §3º, 1.022 e 1.026, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, Apelação Cível nº 0038179-95.2021.8.25.0001, Rel. Des. Edivaldo dos Santos, j. 24.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 664479/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.06.2016, DJe 06.09.2016. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, para manter o decisum embargado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de duplos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível nos autos das Ações de Usucapião (Proc. nº 0800459-61.2019.8.20.5145) e Reivindicatória (Proc. nº 0800574-82.2019.8.20.5145), julgadas em conjunto. No acórdão embargado (Id 33256052), esta Corte negou provimento às apelações interpostas pelo embargante Jucélio Leandro, mantendo a sentença de improcedência da Ação de Usucapião, com a consequente manutenção da procedência da Ação Reivindicatória conexa para deferir a posse do bem imóvel à apelada Maria de Lourdes. Inconformado, o embargante JUCÉLIO LEANDRO PEREIRA sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido de usucapião e a procedência da ação reivindicatória. Em síntese, alega: a) que o acórdão teria desconsiderado a possibilidade de reconhecimento do contrato particular de compra e venda como “justo título” para fins de usucapião ordinária; b) que houve omissão e contradição na valoração da prova testemunhal e documental, pois o julgado teria equiparado indevidamente o início da posse à data da construção da residência; c) que não foi enfrentado o pedido subsidiário de reconhecimento do direito de retenção e indenização por benfeitorias realizadas no imóvel; d) que a decisão incorreu em contradição ao afirmar que a proprietária sempre manteve vigilância sobre o bem, mas só tomou ciência da invasão em 2018. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, bem como a manifestação expressa sobre o direito de retenção, além do prequestionamento dos arts. 1.238, 1.242 e 1.243 do Código Civil. Por sua vez, os também embargantes MARIA DE LOURDES SOUSA FIORENTINO e FIDEL ANDRES FIORENTINO alegam os embargantes que o julgado incorreu em omissão e contradição ao manter o benefício da gratuidade da justiça concedido ao embargado, deixando de enfrentar provas documentais que evidenciariam a sua capacidade financeira, tais como a comprovação de atividade empresarial e a existência de residência de padrão elevado construída em curto espaço de tempo. Sustentam que, diante da impugnação instruída com tais elementos, caberia ao beneficiário comprovar sua real hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não ocorreu. Ao final, pugnam pela integração do julgado para que seja revista a concessão da justiça gratuita, com o devido prequestionamento dos arts. 98, §3º, 99, §§2º e 3º, 373, I e II, e 1.022, II e III, do CPC/2015, bem como do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração em Apelação Cível opostos por JUCÉLIO LEANDRO PEREIRA e por MARIA DE LOURDES SOUSA FIORENTINO E FIDEL ANDRES FIORENTINO. Os embargos declaratórios estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e têm por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, não se prestando ao reexame da questão já decidida, nem, tampouco, à apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. No caso concreto, o embargante Jucélio Leandro sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não reconhecer o contrato particular de compra e venda como justo título, em virtude da cadeia possessória desde 1995, a análise da prova testemunhal, além de não ter enfrentado o pedido de indenização por benfeitorias. Todavia, ao meu ver, entendo que não lhe assiste. O acórdão foi expresso ao consignar que o contrato de compra e venda de 2016, além de não ter idoneidade para transferir domínio, limitava-se a descrever um “terreno”, sem qualquer referência a benfeitorias, sendo, portanto, incapaz de configurar justo título para fins de usucapião ordinária, à luz da interpretação consolidada do art. 1.242 do Código Civil. A jurisprudência pátria é clara no sentido de que título inexistente ou inidôneo não serve para amparar a prescrição aquisitiva ordinária. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA - INEXISTENCIA DE JUSTO TÍTULO – O MERO RECIBO DE COMPRA E VENDA NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE JUSTO TÍTULO – REQUISITO DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA NÃO PREENCHIDO - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR O BEM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0038179-95.2021.8.25.0001, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 24/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL). No tocante à alegada posse dos antecessores desde 1995, o julgado enfrentou a matéria de modo minucioso, apontando a ausência de prova idônea de continuidade, pacificidade e boa-fé, destacando, inclusive, que as imagens de satélite até 2017 demonstram a inexistência de construção ou indícios de ocupação no imóvel. Logo, não há omissão, mas simples inconformismo da parte com a conclusão alcançada. Quanto à prova testemunhal, igualmente não procede a alegação. Isto porque, o acórdão analisou os depoimentos prestados, destacando suas contradições e a falta de compatibilidade com os demais elementos de convicção, circunstância que fragiliza a sua força probatória. A crítica do embargante configura mera tentativa de revaloração da prova, inviável em sede de aclaratórios. No que concerne ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias, não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão enfrentou a questão de fundo, reconhecendo a ausência de posse de boa-fé, requisito indispensável à indenização prevista no art. 1.219 do Código Civil. Ademais, ainda que não houvesse referência expressa, a improcedência do pedido de usucapião e o reconhecimento da posse injusta do embargante afastam, por consequência, qualquer direito de retenção, conforme dispõe o art. 1.220 do Código Civil. Por fim, a alegada contradição quanto à vigilância da proprietária não procede, haja vista que o acórdão reconheceu que a apelada ajuizou a ação reivindicatória logo após tomar ciência da invasão, o que não se confunde com ausência de vigilância, mas com a pronta reação judicial após constatada a ocupação. Portanto, inexiste vício a ser sanado, sendo incabível a pretensão de efeitos infringentes. Analiso agora os argumentos dos embargantes Maria de Lourdes Sousa Fiorentino e Fidel Andres Fiorentino. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão quanto à apreciação da impugnação à justiça gratuita deferida em favor do autor. O acórdão expressamente examinou o ponto, destacando que não foram apresentados elementos robustos para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do beneficiário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A decisão analisou os fundamentos e concluiu que a simples condição de microempresário ou a construção de residência não constituem, por si sós, elementos suficientes para infirmar a concessão da gratuidade. Assim, não se trata de omissão, mas de julgamento contrário ao interesse da parte. Também não há contradição, pois a fundamentação foi clara ao atribuir o ônus probatório à impugnante, o qual não foi devidamente cumprido. Ressalte-se que eventual inconformismo com a valoração da prova deve ser veiculado pela via recursal própria, não em embargos de declaração. Portanto, não se verifica a existência dos vícios alegados. Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento motivado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional. Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade de prequestionamento numérico, face o prequestionamento implícito. (STJ - AgInt no AREsp: 664479 RN 2015/0037504-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016). Advirta-se, por oportuno, que na eventualidade de oposição de novos embargos de declaração, caberá aplicação do disposto no §4º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão questionado, nego provimento aos embargos de declaração manejados por ambas as partes, mantendo o decisum embargado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:09
Não-Provimento
30/09/2025, 18:20
Mérito
26/09/2025, 07:55
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:01
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:01
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:03
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:02
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:01
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:01
Publicação
11/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:36
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:01
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800459-61.2019.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 23:32
Petição (Contra-razões)
03/09/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JUCÉLIO LEANDRO PEREIRA ADVOGADOS: SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JÚNIOR, ALDENICE DE SANTANA, JOÃO VINICIUS LUCENA LOPES APELADA: MARIA DE LOURDES SOUSA FIORENTINO ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CARVALHO DE SOUSA DESPACHO. Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte PROCESSO Nº 0800459-61.2019.8.20.5145 intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator em substituição
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:05
Mero expediente
29/08/2025, 14:53
Petição (Razões de apelação criminal)
28/08/2025, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800459-61.2019.8.20.5145 Polo ativo JUCELIO LEANDRO PEREIRA Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, ALDENICE DE SANTANA, JOAO VINICIUS LUCENA LOPES Polo passivo MARIA DE LOURDES SOUSA FIORENTINO Advogado(s): JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS DE USUCAPIÃO E REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou, simultaneamente, ações conexas de usucapião e reivindicatória. 2. Pedido de usucapião extraordinária ou ordinária formulado pelo apelante, alegando posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 2016, somada às posses de antecessores desde 1995. 3. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de usucapião, reconhecendo a ausência de preenchimento dos requisitos legais, e procedente a ação reivindicatória, com base no direito de propriedade da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.A questão em discussão consiste em definir: (i) se o apelante preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, nas modalidades extraordinária ou ordinária; e (ii) se a apelada comprovou o direito de propriedade para fins de procedência da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.O conjunto probatório não comprova o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária ou ordinária, nos termos dos arts. 1.238, 1.242 e 1.243 do Código Civil. 2. As imagens de satélite e os documentos apresentados demonstram que a posse efetiva do imóvel pelo apelante teve início apenas em 2016, com construção posterior em 2017, não atingindo o lapso temporal necessário. 3. A soma das posses dos antecessores não foi comprovada de forma idônea, sendo ausente a continuidade, a boa-fé e o justo título exigidos para a usucapião ordinária. 4. A apelada, por sua vez, comprovou o domínio do imóvel por meio de certidão cartorária e demonstrou que ajuizou a ação reivindicatória logo após tomar ciência da ocupação, preenchendo os requisitos do art. 1.228 do Código Civil e da Súmula nº 487 do STF. 5. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião e procedente a ação reivindicatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a configuração da usucapião, é indispensável a comprovação da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo lapso temporal exigido, sendo possível a soma das posses dos antecessores desde que demonstrada a continuidade, a boa-fé e o justo título, quando exigido. 2. O proprietário registral tem o direito de reaver o imóvel de quem injustamente o possua, desde que comprovado o domínio e a posse injusta do terceiro. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.242, 1.243 e 1.228; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1553599/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.04.2022; TJ-MG, Apelação Cível 50005207920228130028, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 14.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0800459-61.2019.8.20.5145 – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO AJUIZADA POR JUCÉLIO LEANDRO PEREIRA.
Trata-se de apelação cível interposta por JUCÉLIO LEANDRO PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que, nos autos da Ação de Usucapião ajuizada pelo recorrente em desfavor de Maria de Lourdes Sousa Fiorentino, julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária, reconhecendo, ainda, a procedência da ação reivindicatória conexa, para deferir a posse direta do imóvel à apelada. Na petição inicial da ação de usucapião (0800459-61.2019.8.20.5145), o autor alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel situado na Praia de Barreta com área total de 169,95 m² e área construída de 167,73 m², sendo parte do lote 17, quadra 30, do Loteamento Praia de Barreta, utilizado como sua moradia habitual, adquirido por contrato particular em 2016, mas com posse comunicada dos antecessores desde 1995, em cadeia possessória ininterrupta. Sustenta preencher os requisitos legais para aquisição da propriedade pela via da usucapião, uma vez que o primeiro possuidor foi Délcio Leandro Pereira, desde o ano de 1995, que vendeu o imóvel para Eduvan Arruda Pereira, no ano de 2007, e esse passou a posse do imóvel para o autor em 01/03/2016 e, bem ainda, que a residência foi construída pelo primeiro possuidor e ampliada pelo autor, sendo atualmente o seu domicílio. Em contestação, a ré argumenta que a ocupação do imóvel pelo autor teria ocorrido apenas a partir de 2017, e que a ocupação ocorre sobre os lotes 16 e 17, em uma área total de 173,60 m², bem como que no ano de 2018 tomaram ciência das construções, mas não conseguiram localizar o posseiro. Acresce, ainda, que não havia ligação de energia em nome do autor ou dos possuidores anteriores, e que não houve pagamento de IPTU. Sentenciando o feito, o Juízo de primeiro grau concluiu que a posse mansa do autor da ação de usucapião se iniciou em 2017 e durou apenas cerca de três anos até a propositura da ação, insuficiente para fins de usucapião, tendo julgado improcedente o pedido do autor e procedente a ação reivindicatória da ré. Inconformado, o autor Jucélio Leandro Pereira apelou (Id 31608765) sustentando que a sentença deixou de considerar a soma da sua posse com a de seus antecessores nos termos do art. 1.243 do Código Civil, cuja cadeia possessória remonta a 1995, com justo título e boa-fé, perfazendo mais de 12 anos de posse contínua, pacífica e com animus domini, requisitos que entende suficientes para a configuração da usucapião ordinária prevista no art. 1.242 do Código Civil, ou, subsidiariamente, para a usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião. Contrarrazões foram apresentadas por Maria de Lourdes Sousa Fiorentino (Id. 31608770), na qual sustenta que a pretensão do apelante é infundada e marcada por contradições e má-fé. Argumenta que a posse alegada pelo autor é insuficiente para a usucapião, pois somente teria iniciado após a compra em 2016, sendo comprovado pelas imagens de satélite que até 2017 não havia construção ou indícios de ocupação no imóvel. Pontua a tentativa do apelante de mudar a modalidade de usucapião extraordinária para ordinária apenas em grau recursal, o que não seria permitido, além de afirmar que não há justo título nem boa-fé suficientes para amparar a usucapião ordinária. Aduz que os documentos apresentados pelo autor são inconsistentes e contraditórios quanto ao início da posse, que não perfaz sequer cinco anos de forma pacífica e contínua. Ressalta que as provas do apelante são frágeis e desmentidas por documentos e imagens trazidas aos autos, caracterizando tentativa ilícita de se locupletar indevidamente do bem alheio. Defende que a sentença de improcedência está correta, pois o autor não comprovou os requisitos legais para a usucapião em nenhuma de suas modalidades. Pleiteia ainda a revogação da gratuidade de justiça concedida ao apelante por possuir condições financeiras para arcar com as custas e honorários, além de sua condenação por litigância de má-fé e pagamento das despesas processuais. É o relatório. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0800574-82.2019.8.20.5145 – AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA POR MARIA DE LOURDES SOUSA FIORENTINO
Trata-se de apelação cível interposta por JUCÉLIO LEANDRO PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que, nos autos da Ação de Usucapião ajuizada pelo recorrente em desfavor de Maria de Lourdes Sousa Fiorentino, julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária, reconhecendo, ainda, a procedência da ação reivindicatória conexa, para deferir a posse direta do imóvel à apelada. Na petição inicial da ação reinvindicatória (0800574-82.2019.8.20.5145), Maria de Lourdes Sousa Fiorentino e Fidel André Fiorentino afirmam que são os proprietários dos lotes 15 e 17, quadra 30, do loteamento praia de barreta, em Nísia Floresta, tendo adquirido os imóveis em 28/02/1987 e, bem ainda, que pagam os tributos municipais, porém não conseguiram recursos para construir no imóvel, mas apenas cercá-lo. Alegam que, em 2018, uma das filhas dos reivindicantes constatou as invasões nos dois lotes e que as construções foram iniciadas em março/2018, porém só conseguiram conhecimento do possuidor no ano do ajuizamento. Ao final, requerem, em sede de tutela antecipada, a imissão na posse do imóvel. No mérito, a imissão definitiva da posse. A tutela antecipada foi indeferida. Em sua contestação, o demandado Júcelio aduz que possui a posse mansa e pacífica do imóvel, asseverando que o primeiro possuidor foi Délcio Leandro Pereira, desde o ano de 1995, que vendeu o imóvel para Eduvan Arruda Pereira, no ano de 2007, e esse passou a posse do imóvel para o autor em 01/03/2016. Alega, ainda, que a residência foi construída pelo primeiro possuidor e ampliada pelo autor, sendo atualmente o seu domicílio. Além disso, pontua que os moradores da região conhecem a posse por mais de 24 (vinte e quatro) anos. Sentenciando o feito, o Juízo de primeiro grau concluiu que a posse mansa do autor da ação de usucapião se iniciou em 2017 e durou apenas cerca de três anos até a propositura da ação, insuficiente para fins de usucapião, tendo julgado improcedente o pedido do autor e procedente a ação reivindicatória da ré. Inconformado, o autor Jucélio Leandro Pereira apelou (Id 31608765) sustentando que a sentença deixou de considerar a soma da sua posse com a de seus antecessores nos termos do art. 1.243 do Código Civil, cuja cadeia possessória remonta a 1995, com justo título e boa-fé, perfazendo mais de 12 anos de posse contínua, pacífica e com animus domini, requisitos que entende suficientes para a configuração da usucapião ordinária prevista no art. 1.242 do Código Civil, ou, subsidiariamente, para a usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião. Contrarrazões foram apresentadas por Maria de Lourdes Sousa Fiorentino (Id. 31608770), na qual sustenta que a pretensão do apelante é infundada e marcada por contradições e má-fé. Argumenta que a posse alegada pelo autor é insuficiente para a usucapião, pois somente teria iniciado após a compra em 2016, sendo comprovado pelas imagens de satélite que até 2017 não havia construção ou indícios de ocupação no imóvel. Pontua a tentativa do apelante de mudar a modalidade de usucapião de extraordinária para ordinária apenas em grau recursal, o que não seria permitido, além de afirmar que não há justo título nem boa-fé suficientes para amparar a usucapião ordinária. Aduz que os documentos apresentados pelo autor são inconsistentes e contraditórios quanto ao início da posse, que não perfaz sequer cinco anos de forma pacífica e contínua. Ressalta que as provas do apelante são frágeis e desmentidas por documentos e imagens trazidas aos autos, caracterizando tentativa ilícita de se locupletar indevidamente do bem alheio. Defende que a sentença de improcedência está correta, pois o autor não comprovou os requisitos legais para a usucapião em nenhuma de suas modalidades. Pleiteia ainda a revogação da gratuidade de justiça concedida ao apelante por possuir condições financeiras para arcar com as custas e honorários, além de sua condenação por litigância de má-fé e pagamento das despesas processuais. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível. De início, ressalto que o presente recurso
trata-se de sentença que julgou, simultaneamente, as ações conexas de Usucapião e Reivindicatória. Cumpre analisar, prefacialmente, o pedido da parte apelada, em sede de contrarrazões, da revogação da justiça gratuita concedida em favor do apelante, arguindo a ausência de preenchimento dos seus pressupostos. Nesse ponto, importa consignar que a recorrida não comprovou que a parte recorrente não faz jus à gratuidade judiciária, ônus que competia à impugnante, e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Destarte, não há elementos suficientemente robustos para revogá-la nesta fase, podendo eventual revisão ser apreciada em procedimento próprio, caso se comprove a capacidade financeira do apelante. Portanto, vislumbro que a referida benesse deve ser mantida. Quanto ao viés meritório, observa-se que a questão em apreço cinge-se na insurgência do apelante em relação a sentença que negou seu pedido de usucapião, sob o argumento da necessidade de reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária ou, subsidiariamente, ordinária, do imóvel localizado na Praia de Barreta, no município de Nísia Floresta/RN, formulado por Jucélio Leandro Pereira em face de Maria de Lourdes Sousa Fiorentino. O apelante defende que exerceu a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel, inicialmente desde 2016, com a soma das posses dos antecessores desde 1995, perfazendo lapso temporal suficiente para a prescrição aquisitiva, ora na modalidade ordinária, ora na extraordinária. Nesse contexto, faz-se imperioso destacar que a Ação de Usucapião tem por objetivo declarar o domínio do possuidor sobre o bem por ter decorrido o lapso temporal exigido para cada espécie de usucapião. Do conjunto probatório dos autos, especialmente dos depoimentos colhidos das testemunhas na audiência de instrução e julgamento (Id 31608681/31608686), verifico que, do que ali se contém, resta inegável que a parte autora da ação de usucapião, ora apelante, não demonstra de forma inequívoca que preenche os pressupostos necessários à sua pretensão de aquisição prescritiva do imóvel descrito à inicial, com base nos artigos 1.238, 1.242 e 1.243 do Código Civil. Vejamos o teor dos dispositivos legais retrocitados: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua morada habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Com efeito, observa-se que a sentença de primeiro grau apreciou com acuidade as provas constantes dos autos, as quais demonstram que o autor da ação de usucapião, ora apelante, não preencheu os requisitos exigidos para nenhuma das modalidades de usucapião pleiteadas. Isto porque, as imagens de satélite (Google Earth) juntadas aos autos pela parte apelada (Id 31608741), referente ao ano de 2013 e de 2017, demonstram que não havia qualquer construção no imóvel antes de 2017, contrariando as alegações de ocupação desde 1995 ou mesmo desde 2007 por seus antecessores. Além disso, a planta da área apresentada na inicial (Id 31608621) registra apenas a existência de “terreno”, sem qualquer referência a benfeitorias ou moradia pré-existente e, bem ainda, que a Certidão acostada à exordial, expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis, que descreve a edificação residencial, data de 13/05/2019. Ou seja, demonstra que a casa foi construída no terreno somente após o ano de 2017. Por outro lado, as testemunhas arroladas pelo autor apresentaram depoimentos contraditórios entre si e em relação às provas documentais, afirmando a existência de casa há mais de 15 anos, o que não se confirma pelas fotografias e laudos técnicos acostados aos autos. A própria testemunha Rosilene Bezerra Barbosa chegou a declarar que conheceu o autor apenas na audiência e que ele a convidou para depor, o que fragiliza a credibilidade do depoimento. No tocante à possibilidade de soma da posse dos antecessores, é necessário que tal posse tenha sido contínua, pacífica e incontestada, além de devidamente comprovada. No entanto, no caso concreto, não há prova idônea dessa continuidade ou da alegada boa-fé dos antecessores, tampouco a existência de justo título, elemento este indispensável para a usucapião ordinária, conforme disposto no art. 1.242 do Código Civil. Pois o contrato de compra e venda apresentado pelo apelante (Id 31608622), celebrado em 20/01/2016, limita-se a descrever um “terreno” e não tem idoneidade para transferir domínio ou atestar a continuidade da posse anterior. De igual modo, a alegação de usucapião extraordinária também não se sustenta, pois o lapso temporal necessário não foi atingido, considerando que as provas indicam que a posse mansa e sem interrupção e oposição só teve início com a aquisição pelo autor em 2016 e construção posterior em 2017, e a ação foi ajuizada em 2019, ou seja, menos de três anos após a ocupação efetiva. Nesse sentido, trago a colação julgado do STJ e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES ANTECEDENTES. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" ( REsp 1.644.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com ânimo do dono, de modo a obstar a configuração dos requisitos da usucapião ordinária e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores para configuração da usucapião extraordinária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1553599 SC 2019/0230398-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL URBANO - POSSE ININTERRUPTA, MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE QUINZE ANOS - SOMA DE POSSE ANTERIOR - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ARTS. 1238 E 1243, CÓDIGO CIVIL)- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tratando-se de ação de usucapião extraordinária é ônus do Autor provar a sua posse ininterrupta, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido, conforme previsão legal do art. 1.238 do CC. Conforme disposto no art. 1.243, do CC, é permitida a contagem, pelo possuidor, do tempo das posses anteriores, exercidas pelos seus antecedentes, em relação ao imóvel usucapiendo. Tratando-se de sucessio possessionis, nos termos do art. 1.207, do C C, a posse anteriormente existente é transmitida com as mesmas características, para o sucessor que segue em seu exercício, para fins de aquisição da propriedade. A soma da posse do atual possuidor com a de seus antecedentes é possível, devendo ser comprovada a identidade de características, ou seja, ambas devem ser mansas, pacificas, contínuas e com animus domini. Uma vez que não restaram preenchidos os requisitos mínimos necessários para declaração da prescrição aquisitiva pleiteada sobre imóvel indicado na inicial, a improcedência da usucapião pretendida e consequente manutenção da sentença é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005207920228130028, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/08/2024). Noutro pórtico, observa-se que a apelada ao ajuizar a ação reivindicatória, ação esta na qual se baseia no direito de propriedade, objetivando a restituição de bem imóvel que se encontra na posse injusta de terceiro, comprovou que preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 1.228 do Código Civil e na Súmula nº 487 do STF, os quais abaixo transcrevo: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Súmula 487, STF. Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. Pois bem. Do exame dos autos, a autora da ação reivindicatória, ora apelada, comprova, de forma inequívoca, que possui a propriedade dos lotes 15 e 17, da quadra 30, do Loteamento Praia de Barreta, conforme se observa pela certidão cartorária de Id 31608651. Ademais, não se vislumbra má-fé da proprietária registral, que sempre manteve vigilância sobre o imóvel, embora não o ocupasse habitualmente, tendo ajuizado a ação reivindicatória logo após tomar ciência da invasão, como reconhecido na sentença. Portanto, a improcedência do pedido de usucapião está devidamente fundamentada na insuficiência do conjunto probatório para comprovar o decurso do prazo legal e os demais requisitos para a aquisição originária da propriedade do apelante Por essas razões, mantenho integralmente a sentença de improcedência da Ação de Usucapião, com a consequente manutenção da procedência da Ação Reivindicatória conexa, nos termos em que proferida. Em função do desprovimento do recurso da parte autora – Jucélio Leandro Pereira, em relação a ação de usucapião, a teor do disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios do percentual de 10% para 15% sobre o valor da causa. E na Ação Reivindicatória, da mesma forma, na condição de réu de Jucélio Leandro Pereira, majoro a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios do percentual de 10% para 15% sobre o valor da causa, cujas cobranças ficarão suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
28/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 22:13
Petição (Razões de apelação criminal)
27/08/2025, 21:15
Não-Provimento
22/08/2025, 21:29
Mérito
22/08/2025, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800459-61.2019.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 06:46
Distribuição (sorteio)
05/06/2025, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800459-61.2019.8.20.5145 Ação: USUCAPIÃO (49) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do Recurso de Apelação que está ( x )tempestivo ( )não está tempestivo. INTIME-SE a parte apelada, na pessoa do advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Transcorrido o prazo encaminhe os autos em grau de recurso. Nísia Floresta, 13 de maio de 2025. HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM. Juiz de Direito Com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º)
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800459-61.2019.8.20.5145.
AUTOR: JUCELIO LEANDRO PEREIRA
REU: MARIA DE LOURDES SOUSA FIORENTINO SENTENÇA I – RELATÓRIO a) Processo nº 0800459-61.2019.8.20.5145
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Jucélio Leandro Pereira em face de Maria de Lourdes Souza Fiorentino, no qual alega que possui de forma mansa, pacífica e ininterrupta, um terreno localizado na Praia de Barreta com área total de 169,95 m² e área construída de 167,73 m², sendo parte do lote 17, quadra 30, do Loteamento Praia de Barreta. Sustenta que o primeiro possuidor foi Délcio Leandro Pereira, desde o ano de 1995, que vendeu o imóvel para Eduvan Arruda Pereira, no ano de 2007, e esse passou a posse do imóvel para o autor em 01/03/2016. Alega que a residência foi construída pelo primeiro possuidor e ampliada pelo autor, sendo atualmente o seu domicílio. Deste modo, requereu a declaração de propriedade sobre o imóvel e o registro do terreno em seu nome, conforme estudo georreferenciado. Para tanto, juntou os documentos que acompanham a petição inicial. Manifestação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal no sentido de não haver interesse na demanda (id. 48007044, 48007044 e 59460201). Em seguida, a demandada apresentou contestação (id. 48229117), no qual sustenta que a construção no terreno ocorreu apenas no ano de 2017. Ademais, alega que a ocupação ocorre sobre os lotes 16 e 17, em uma área total de 173,60 m², bem como que no ano de 2018 tomaram ciência das construções, mas os autores não conseguiram localizar o posseiro. Sustenta que não havia ligação de energia em nome do autor ou dos possuidores anteriores, que não houve pagamento de IPTU. Deste modo, requereram a improcedência do pedido, a condenação dos autores em danos morais, ao pagamento de alugueis durante todo o período de ocupação e as despesas com a contratação de advogado por estarem em juízo. Em suas contrarrazões (id. 50559979), a parte autora reiterou os termos de sua peça inicial e requereu que fossem rechaçadas as alegações do réu. Audiência de instrução e julgamento realizada em 08/09/2021 (id. 73016515), com a oitiva de testemunhas arroladas. Ao id. 84868198, foi determinada a realização de perícia sobre o imóvel, a fim de identificar em quais lotes o terreno estaria inserido. Ao id. 121358465, foi deferido o parcelamento da perícia. O laudo pericial foi apresentado ao id. 127588447. Ao id. 130162111, a demandada suscitou que o laudo pericial escapou ao objeto da perícia e requereu esclarecimentos por parte do perito. O laudo complementar foi apresentado ao id. 131152313. Reiterado o pedido de esclarecimentos pela demandada, foi proferido despacho no qual este juízo considera desnecessários novos esclarecimentos e determina a liberação dos honorários periciais (id. 139913874).] Alegações finais apresentadas aos ids. 140609774 e 143056307. É o que importa relatar. b) Processo nº 0800574-82.2019.8.20.5145
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por Maria de Lourdes Sousa Fiorentino e Fidel Andrés Fiorentino em face de Jucélio Leandro Pereira, no qual sustenta serem os proprietários dos lotes 15 e 17, quadra 30, do Loteamento Praia de Barreta, em Nísia Floresta, tendo adquirido os imóveis em 28/02/1987. Sustenta que pagam os tributos municipais, porém não conseguiram recursos para construir no imóvel, mas apenas cercá-lo. Alegam que, em 2018, uma das filhas dos reivindicantes constatou as invasões nos dois lotes. Aduzem que as construções foram iniciadas em março/2018, porém só conseguiram conhecimento do possuidor no ano do ajuizamento. Deste modo, em sede de tutela antecipada, requereram a sua imissão na posse do imóvel. No mérito, requereu a imissão definitiva da posse. Para tanto, juntou os documentos que acompanham a petição inicial. A tutela antecipada foi indeferida (id. 53968228). Em sua contestação (id. 54701791), o demandado sustenta que possui a posse mansa e pacífica do imóvel. Aduz que o primeiro possuidor foi Délcio Leandro Pereira, desde o ano de 1995, que vendeu o imóvel para Eduvan Arruda Pereira, no ano de 2007, e esse passou a posse do imóvel para o autor em 01/03/2016. Alega que a residência foi construída pelo primeiro possuidor e ampliada pelo autor, sendo atualmente o seu domicílio. Além disso, alega que os moradores da região conhecem a posse por mais de 24 (vinte e quatro) anos. Em sede de réplica (id. 56701922), o autor reiterou os termos da sua inicial e requereu que fossem rechaçadas as alegações do demandado. Audiência de instrução e julgamento realizada em 08/09/2021 (id. 73035915), com a oitiva de testemunhas arroladas. Ao id. 84538101 foi determinada a realização de perícia sobre o imóvel, a fim de identificar em quais lotes o terreno estaria inserido. Ao id. 105364636 foi determinada a suspensão do feito até a conclusão da perícia a ser realizada nos autos conexos. O laudo pericial foi apresentado ao id. 129709561. Ao id. 130162122, a demandada suscitou que o laudo pericial escapou ao objeto da perícia e requereu esclarecimentos por parte do perito. O laudo complementar foi apresentado ao id. 132642038. Reiterado o pedido de esclarecimentos pela demandada, foi proferido despacho no qual este juízo considera desnecessários novos esclarecimentos e determina a liberação dos honorários periciais (id. 139913877). Alegações finais apresentadas aos ids. 140609775 e 143056308. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado por Jucélio Leandro Pereira, em ambas as Ações, em razão da presunção inserida no art. 99, § 3º, do CPC, e pela ausência de impugnação pela parte adversa. Passo ao mérito. a) do Usucapião
Trata-se de Ação de Usucapião promovida com o fito de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade dos imóveis descritos na inicial. Ao tratar do usucapião extraordinário, o art. 1.238 do Código Civil dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Conforme se vê, a posse que conduz à usucapião extraordinária requer o concurso de mais de 15 (quinze) anos de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, independentemente de título e boa-fé. No caso dos autos, a parte autora não demonstra os requisitos necessários ao deferimento da usucapião, impondo-se a improcedência. Com efeito, em consulta às imagens do Google Earth juntadas pela parte demandada (e também consultadas por este juízo no sítio eletrônico), verificou-se que em 28/12/2013 (id. 45871262, da Ação Reivindicatória), não havia vestígio de ocupação do terreno, seja com a construção de residência ou mesmo de muro no imóvel. Por sua vez, em imagem de 14/12/2017 (id. 45871335, da Ação Reivindicatória), já havia a construção da residência no imóvel. Tais fotos de satélite evidenciam que a posse mansa sobre o imóvel se iniciou entre 28/12/2013 e 14/12/2017, a qual terminou com o ajuizamento da Ação de Reivindicação de Posse, ocorrida em 06/07/2019. Em outras palavras, analisando apenas as imagens de satélite, a posse mansa e incontroversa do imóvel teria durado entre 1 (um) ano completo a 5 (cinco) anos completos, período insuficiente para a prescrição aquisitiva com base no art. 1.238 do Código Civil. No entanto, o autor da Ação de Usucapião apresentou contrato de compra e venda celebrado no ano de 2016 (id. 43269390, p. 3-6, Ação de Usucapião), no qual o objeto descrito no contrato é apenas um “terreno”, sem menção a qualquer construção ou residência no imóvel. Da mesma forma, a planta de situação da área não registra qualquer construção no imóvel (id. 43269390, p. 7, Ação de Usucapião). Tais fatos, evidenciam que a ocupação ocorreu apenas após a compra do terreno pelo autor da Usucapião. Quanto às testemunhas ouvidas em audiência de instrução, verifica-se que as testemunhas arroladas pelo Autor do Usucapião apresentaram depoimentos contraditórios com a prova documental e com seu próprio depoimento. Em verdade, ambas as testemunhas (Gilvan José Santana da Silva e Rosilene Bezerra Barbosa) afirmaram que havia uma casa do imóvel há mais de vinte e há mais de quinze anos, respectivamente, o que contraria a imagem de satélite. Cabe acrescentar que a testemunha Rosilene Bezerra Barbosa chegou a afirmar que conheceu o autor no momento da audiência e, minutos depois, afirmou que o autor a convocou para ser testemunha. Deste modo, entendo que a prova testemunhal produzida pelo autor da Usucapião é bastante frágil, devendo ser valorada neste sentido. Por sua vez, as testemunhas arroladas pelo autor (Roberto Jesus Acevedo Vega e Hugo Ivan Hernán Bueno Torres), afirmaram que, nos anos de 2016 e 2017, visitaram o imóvel e não constataram a existência de qualquer construção, o que corrobora com as imagens de satélite. Deste modo, com base no depoimento das testemunhas e nas demais provas produzidas nos autos, é possível concluir que a posse mansa do autor da Usucapião durou apenas do ano de 2017 a 2019, ou seja, por aproximadamente 3 (três) anos. Em verdade, a posse é uma situação de fato, com o exercício de algum dos poderes da propriedade de forma física e exteriorizada no próprio bem. Inexistindo exteriorização ou outra forma de exercício dos poderes de propriedade, não há posse. Desta forma, impõe-se a improcedência da demanda de usucapião, em razão da posse mansa e ininterrupta ter durado por apenas 3 (três) anos. b) da Reivindicação A ação reivindicatória é uma espécie de ação petitória, ajuizada pelo proprietário não possuidor em face do possuidor não proprietário.
Trata-se de ação que se funda no ius possidendi e não no ius possessionis, o que significa dizer que, para o seu ajuizamento não importa o direito de posse, mas o direito à posse. Seu fundamento se encontra no art. 1.228, do CC, conforme se vê: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula nº 487, a seguir: Súmula 487, STF. Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. Tratando-se de questão relativa a propriedade, o art. 1.277 do Código Civil determina que “os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório do Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”. Por este motivo, a comprovação do registro público é documento salutar para assegurar o direito à reivindicação da posse. Nesse aspecto, depreende-se que o objeto de prova é a existência do direito de propriedade pelo reivindicante, bem como eventual esbulho ou turbação praticada pelo réu. No caso dos autos, a autora comprova a propriedade dos lotes 15 e 17, da quadra 30, do Loteamento Praia de Barreta, conforme se observa pela certidão cartorária (id. 45870507 e 45870277, Ação Reivindicatória). Acrescente-se que a perícia realizada ao id. 129709561 confirma que a ocupação realizada pelo réu se insere dentro de ambos os lotes. Deste modo, considerando-se que não houve o decurso do prazo para a prescrição aquisitiva, impõe-se o julgamento de procedência da Ação Reivindicatória, haja vista a comprovação da propriedade pelos autores. No que diz respeito ao pedido de indenização danos morais, formulado em sede de pedido contraposto na Ação de Usucapião, estes não restaram comprovados, tendo em vista que os autores detém o imóvel desde 1986, sem nunca ter dado utilidade a ele ou exercido poderes de propriedade. Com efeito, a única construção existente foi feita no ano de 2017 pelo próprio demandado, conforme assentado anteriormente. Deste modo, não houve abalo psicológico, muito menos privação do uso do bem, tendo em vista que ele nunca foi gozado pelos autores de forma alguma. Portanto, indefiro o pedido de danos morais. No que diz respeito aos supostos alugueis devidos pelo réu, tal pedido não deve prosperar. Isso porque o demandado ocupou terreno nu, sem qualquer construção e, portanto, insuscetível de uso e gozo pelos autores ou por terceiros; em verdade, as únicas construções existentes foram realizadas pelo próprio demandado. Ademais, não foi fornecido parâmetro para fixação de um aluguel justo, de modo que não cabe a este juízo a fixação arbitrária. Portanto, indefiro o pedido de pagamento de alugueis sobre o imóvel. Finalmente, em relação ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se assenta no sentido de que não é possível a condenação dos vencidos no pagamento de tais débitos, conforme se vê do julgado colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DA PARTE VITORIOSA À CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes: EREsp. 1.507.864/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016 e EREsp 1.155.527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675580 MA 2017/0129077-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) Portanto, também se mostra improcedente tal pedido, assim como os demais apresentados em sede de contestação na Ação de Usucapião. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação de Usucapião nº 0800459-61.2019.8.20.5145, formulados em petição inicial e contestação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, JULGO PROCEDENTE o pedido da Ação Reivindicatória nº 0800574-82.2019.8.20.5145, a fim de deferir a posse direta em favor de Maria de Lourdes Souza Fiorentino e Fidel Andres Fiorentino da área de 177,08 m², conforme laudo pericial de id. 132642038, inserida nos lotes 15 e 17, quadra 30, do Loteamento Praia de Barreta, garantindo-se aos demandantes o direito de reavê-lo do promovido. Na Ação de Usucapião, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, o qual deve ser suportado na proporção de 70% pelo autor e 30% pelos réus. A cobrança ficará suspensa em relação ao autor, em razão da gratuidade judiciária deferida. Na Ação Reivindicatória, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, caso haja requerimento, expeça-se Mandado de Desocupação com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 24 de abril de 2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)