Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: TWYLA BARROS DE SOUSA E OUTRO
RECORRIDO: GILSON AMORIM FERNANDES ADVOGADA: CAMILA DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806139-71.2024.8.20.5106
Trata-se de recurso especial (Id. 33967171) interposto por UNIMED NATAL, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33252671): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CONDUTA ABUSIVA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Unimed Natal contra decisão monocrática que reconheceu a obrigação de cobertura para tratamento domiciliar (Home Care) e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor de paciente idoso de 79 anos, acometido por Acidente Vascular Cerebral com sequelas incapacitantes que o deixaram acamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura para tratamento domiciliar (Home Care) por operadora de plano de saúde constitui conduta abusiva passível de gerar obrigação de custeio e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, conforme estabelece a Súmula nº 29 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de considerar abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. 5. A negativa de cobertura viola a boa-fé objetiva e coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, especialmente quando se trata de paciente idoso com sequelas incapacitantes. 6. A negativa indevida de tratamento médico essencial em momento de extrema vulnerabilidade do paciente configura dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 7. A agravante não apresentou fato novo nem argumentação fática ou jurídica capaz de infirmar os fundamentos da decisão questionada, reproduzindo teses já analisadas e rejeitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora de plano de saúde. 2. A negativa indevida de cobertura para tratamento domiciliar viola a boa-fé objetiva e configura conduta abusiva geradora de danos morais indenizáveis.” Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98; Resolução Normativa ANS 465/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 29 do TJRN; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.189/CE, Terceira Turma, j. 15.08.2022. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à definição acerca da abusividade de cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1340/STJ). De outra sorte, verifico que outra matéria suscitada no mesmo recurso, referente à configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, é, também, objeto de julgamento no STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1365/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-presidente E14/4