Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogada: Twyla Barros de Sousa.
Agravado: Jonas Reginaldo Neto. Advogado: Gilvan Cavalcanti Ribeiro. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BENEFICIÁRIO IDOSO. MÚLTIPLAS PATOLOGIAS. NEGATIVA DE COBERTURA. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Unimed Natal contra decisão monocrática que determinou o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) para beneficiário idoso portador de múltiplas patologias em estado de vulnerabilidade, bem como condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 pela negativa indevida de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Unimed Natal está obrigada a fornecer tratamento domiciliar (home care) para beneficiário idoso portador de múltiplas patologias em estado de vulnerabilidade; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais pela negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, conforme estabelece a Súmula nº 29 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 4. O beneficiário, sendo pessoa idosa em estado de vulnerabilidade agravada, tem direito ao atendimento domiciliar garantido pelo artigo 15, §1º, IV, do Estatuto do Idoso, que assegura o "atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover". 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar quando há indicação médica e real necessidade do atendimento. 6. A negativa indevida de tratamento médico essencial em momento de extrema vulnerabilidade do paciente configura dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 7. A agravante não apresentou fato novo, tampouco argumentação fática ou jurídica capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão questionada, reproduzindo em essência as mesmas teses já analisadas e rejeitadas na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde quando há indicação médica e real necessidade. 2. O beneficiário idoso em estado de vulnerabilidade tem direito ao atendimento domiciliar garantido pelo Estatuto do Idoso. 3. A negativa indevida de tratamento médico essencial em momento de vulnerabilidade do paciente configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Estatuto do Idoso, art. 15, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº 29; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.189/CE. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809035-87.2024.8.20.5106 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, TWYLA BARROS DE SOUSA Polo passivo JONAS REGINALDO NETO Advogado(s): GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível nº 0809035-87.2024.8.20.5106. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reunidos em sessão de julgamento, decidiram por unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Agravo Interno interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação Cível. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que: A decisão monocrática desconsiderou a legislação específica aplicada à saúde suplementar, em especial a Lei Federal 9.656/98, bem como o instrumento contratual. A operadora resta impossibilitada do cumprimento da obrigação de custear o tratamento domiciliar devido à ausência de previsão no rol da ANS e exclusão contratual de obrigatoriedade de cobertura. A beneficiária não atingiu a pontuação mínima necessária para o serviço de home care, segundo a documentação médica acostada aos autos. A condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 é descabida, uma vez que agiu em consonância com o instrumento contratual e as normas legais. Por fim, requer que seja provido o recurso, a fim de modificar a decisão que desproveu a apelação. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central da controvérsia é decidir se a Unimed Natal é obrigada a fornecer tratamento domiciliar (home care) para beneficiário idoso portador de múltiplas patologias em estado de vulnerabilidade, bem como se é devida indenização por danos morais pela negativa de cobertura. No caso dos autos, a Unimed Natal defende que o tratamento domiciliar pleiteado não possui cobertura contratual obrigatória, argumentando que não consta do rol da ANS. No entanto, ao analisar os autos, entendo que a decisão monocrática analisou corretamente a questão jurídica controvertida. A Súmula nº 29 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte preceitua expressamente que "O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde". Ademais, o beneficiário é pessoa idosa em estado de vulnerabilidade agravada, sendo aplicável o artigo 15, §1º, IV, do Estatuto do Idoso, que garante o "atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover". A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar quando há indicação médica e real necessidade do atendimento, conforme demonstrado no AgInt no REsp n. 1.998.189/CE. Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a negativa indevida de tratamento médico essencial em momento de extrema vulnerabilidade do paciente configura dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Assim, a agravante não apresentou fato novo, tampouco argumentação fática ou jurídica capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão questionada. Os argumentos expendidos no presente agravo interno reproduzem, em essência, as mesmas teses já analisadas e rejeitadas na decisão monocrática, não se vislumbrando elementos aptos a ensejar sua reforma. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.