COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
Reu
Advogados / Representantes
LODI MAURINO SODRE
OAB/SC 9587·CPF·Representa: Autor
LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA
OAB/RN 17097·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA
OAB/RN 4602·CPF·Representa: Autor
LODI MAURINO SODRE
OAB/SC 9587·CPF·Representa: Réu
LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA
OAB/RN 17097·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 18:45
Publicação
08/02/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809290-35.2017.8.20.5124.
REQUERENTE: YELUM SEGUROS S.A
REQUERIDO: PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito das impugnações ao cumprimento de sentença de ids. 171405028 e 171550764; ou caso deseje, requeira o que entender de direito, sob pena da lei. Parnamirim/RN, data do sistema. LUIS EDUARDO AZEVEDO DE LIMA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:31
Ato ordinatório
04/02/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 21:33
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
27/11/2025, 18:22
Publicação
04/11/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:48
Publicação
04/11/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809290-35.2017.8.20.5124.
REQUERENTE: YELUM SEGUROS S.A
REQUERIDO: PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que procedi com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Em cumprimento ao disposto na sentença, INTIMO a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809290-35.2017.8.20.5124.
REQUERENTE: YELUM SEGUROS S.A
REQUERIDO: PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que procedi com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Em cumprimento ao disposto na sentença, INTIMO a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809290-35.2017.8.20.5124.
REQUERENTE: YELUM SEGUROS S.A
REQUERIDO: PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que procedi com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Em cumprimento ao disposto na sentença, INTIMO a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809290-35.2017.8.20.5124.
REQUERENTE: YELUM SEGUROS S.A
REQUERIDO: PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que procedi com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Em cumprimento ao disposto na sentença, INTIMO a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:55
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:53
Evolução da Classe Processual
31/10/2025, 13:48
Reativação
31/10/2025, 13:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/08/2025, 14:04
Definitivo
27/08/2025, 13:53
Trânsito em julgado
27/08/2025, 13:52
Recebimento
21/07/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Embargada: Protásio Locação e Turismo Ltda – Protur. Advogado: Dr. Fernando de Araújo Jales Costa. Embargada: Liberty Seguros S.A. Advogado: Dr. Lodi Maurino Sodré. Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos com fundamento em suposta contradição no acórdão que manteve integralmente a sentença de procedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado, notadamente quanto aos efeitos da condenação das partes demandadas, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apenas confirmou a sentença de procedência, não havendo nenhuma alteração nas suas conclusões, tampouco reformatio in pejus. 4. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado que justifique a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conhecimento e desprovimento do recurso. Tese de julgamento: “A manutenção da sentença pelo acórdão recorrido não configura contradição quando inexistente modificação do seu resultado”. -------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 504. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809290-35.2017.8.20.5124 Polo ativo PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA e outros Advogado(s): LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): LODI MAURINO SODRE Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0809290-35.2017.8.20.5124. Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, negou provimento aos recursos interpostos. O julgado atacado se encontra assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO LOCADO CONDUZIDO POR PREPOSTO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE LOCADORA E LOCATÁRIO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela locadora do veículo, bem como pela CAERN, que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, discute-se a responsabilidade regressiva do causador de danos em acidente de trânsito com relação à seguradora que indenizou o segurado. O acidente envolveu engavetamento de veículos, incluindo um veículo locado conduzido por preposto da prestadora de serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) verificar se a CAERN possui legitimidade passiva para figurar na demanda, considerando sua condição de prestadora de serviço público e a condução do veículo por seu preposto; b) determinar a responsabilidade solidária da CAERN e da locadora pelo acidente, bem como o direito regressivo da seguradora pelos valores despendidos na indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Poder Público, incluindo as prestadoras de serviços públicos, é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988, bastando a comprovação de conduta, dano e nexo causal. 4. Evidenciado que o veículo causador do acidente estava sob condução de preposto da CAERN, esta possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do sinistro. 5. A dinâmica do acidente, comprovada pelo Boletim de Ocorrência de Trânsito, demonstrou que o veículo conduzido pelo preposto da CAERN não respeitou a distância de segurança, sendo presumida a culpa do condutor do veículo traseiro, nos termos do art. 29, II, do CTB. 6. Conforme a Súmula 492 do STF, a locadora de veículos responde solidariamente pelos danos causados a terceiros pelo locatário no uso do veículo. 7. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos seus direitos, podendo pleitear regressivamente do causador do dano os valores despendidos, conforme o art. 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecimento e desprovimento dos recursos. Tese de julgamento 01: “O causador do acidente de trânsito que não mantém distância de segurança em colisões traseiras presume-se culpado, nos termos do art. 29, II, do CTB”. Tese de julgamento 02: “A locadora de veículos responde solidariamente pelos danos causados pelo locatário no uso do veículo, conforme a Súmula 492 do STF”. Tese de julgamento 03: “A seguradora sub-rogada tem direito regressivo contra o causador do dano pelos valores efetivamente despendidos, conforme o art. 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF”. ----------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CTB, arts. 28 e 29, II; CC, arts. 786 e 927; Súmulas 188 e 492 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0102027-98.2015.8.20.0100, Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 08/04/2022; TJRN, AI nº 0800910-59.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31/05/2023; TJRN, AC nº 0836024-04.2017.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2021.”. Em suas razões, aduz a embargante que o presente Acórdão está eivado de contradição, vez que, no seu entender, houve reformatio in pejus quando foi destacada a solidariedade entre as partes demandadas e condenadas, coisa que a sentença não o fez. Sustenta que não poderia o acórdão agravar a situação da embargante quando não houve recurso da parte adversa nesse sentido. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a contradição apontada, de forma que seja afastada a responsabilidade solidária entre a CAERN e a locadora. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31007977). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanada suposta contradição no Acórdão. Pois bem. Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que pretende a embargante o esclarecimento de suposta contradição, notadamente quanto aos efeitos da condenação das partes demandadas. Analisando o acórdão, observa-se que este manteve, integralmente, as conclusões da sentença proferida, que julgou procedente a pretensão inicial para condenar as partes demandadas a pagar à parte autora a quantia de R$ 16.490,31 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e um centavos) a título de danos materiais. Desta forma, em havendo negativa de provimento aos recursos interpostos, nada foi modificado e, muito menos, houve reformatio in pejus. De acordo com o Código de Processo Civil, “não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença” (art. 504 do CPC). Assim, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809290-35.2017.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN Embargada: LIBERTY SEGUROS S/A Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0809290-35.2017.8.20.5124
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN Embargada: LIBERTY SEGUROS S/A Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0809290-35.2017.8.20.5124
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Protásio Locação e Turismo Ltda – Protur. Advogado: Dr. Fernando de Araújo Jales Costa.
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN. Apelada: Liberty Seguros S.A. Advogado: Dr. Lodi Maurino Sodré. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO LOCADO CONDUZIDO POR PREPOSTO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE LOCADORA E LOCATÁRIO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela locadora do veículo, bem como pela CAERN, que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, discute-se a responsabilidade regressiva do causador de danos em acidente de trânsito com relação à seguradora que indenizou o segurado. O acidente envolveu engavetamento de veículos, incluindo um veículo locado conduzido por preposto da prestadora de serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) verificar se a CAERN possui legitimidade passiva para figurar na demanda, considerando sua condição de prestadora de serviço público e a condução do veículo por seu preposto; b) determinar a responsabilidade solidária da CAERN e da locadora pelo acidente, bem como o direito regressivo da seguradora pelos valores despendidos na indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Poder Público, incluindo as prestadoras de serviços públicos, é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988, bastando a comprovação de conduta, dano e nexo causal. 4. Evidenciado que o veículo causador do acidente estava sob condução de preposto da CAERN, esta possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do sinistro. 5. A dinâmica do acidente, comprovada pelo Boletim de Ocorrência de Trânsito, demonstrou que o veículo conduzido pelo preposto da CAERN não respeitou a distância de segurança, sendo presumida a culpa do condutor do veículo traseiro, nos termos do art. 29, II, do CTB. 6. Conforme a Súmula 492 do STF, a locadora de veículos responde solidariamente pelos danos causados a terceiros pelo locatário no uso do veículo. 7. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos seus direitos, podendo pleitear regressivamente do causador do dano os valores despendidos, conforme o art. 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecimento e desprovimento dos recursos. ----------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CTB, arts. 28 e 29, II; CC, arts. 786 e 927; Súmulas 188 e 492 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0102027-98.2015.8.20.0100, Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 08/04/2022; TJRN, AI nº 0800910-59.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31/05/2023; TJRN, AC nº 0836024-04.2017.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2021. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809290-35.2017.8.20.5124 Polo ativo PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA e outros Advogado(s): LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): LODI MAURINO SODRE Apelação Cível nº 0809290-35.2017.8.20.5124. Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, no mérito, por idêntica votação, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Protásio Locação e Turismo Ltda – Protur, bem como pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos de Ação Regressiva ajuizada por Liberty Seguros S.A., julgou procedente a pretensão inicial para condenar as partes demandadas a pagar à parte autora a quantia de R$ 16.490,31 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e um centavos) a título de danos materiais. a) Do Recurso interposto por Protásio Locação e Turismo Ltda – Protur (Id 28618846). Em suas razões recursais, aduz a apelante que os fatos não ocorreram da forma narrada na inicial e que o seu veículo, sendo conduzido pelo preposto da CAERN, transitava normalmente, sem apresentar falhas mecânicas, vindo a colidir com o veículo do demandante. Sustenta que “a par da inexistência de demonstração da culpa do preposto da CAERN para o evento (...), é evidente que, na pior das conjunturas, não houve fato minimamente imputável à apelante (a não ser a condição de proprietário do veículo envolvido no acidente, e que estava locado à CAERN), mas exclusivamente, acaso procedente, ao motorista do veículo” (Id 28618846 - Pág. 3). Defende que não há nenhum nexo de causalidade entre a sua conduta, ou seja, a locação do veículo, e o acidente ocorrido, inexistindo qualquer responsabilidade civil de sua parte. Argumenta, ainda, a inexistência de culpa do condutor do veículo, pois a dinâmica do acidente, mais conhecido como “engavetamento”, somente envolveu o veículo de sua propriedade diante da parada súbita dos carros à sua frente, inclusive do próprio demandante, conforme explicitado no Boletim de Acidente de Trânsito. Com base nessas premissas, requereu a reforma do julgado para julgar improcedente o pedido. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28618864) b) Do Recurso interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN (Id 28618858) Nas razões do recurso, a apelante suscita, inicialmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois entende que o veículo não era de sua propriedade, inexistindo qualquer nexo causal entre a sua conduta e o acidente. Quanto ao mérito, defende que “o incidente somente ocorreu em razão de freada brusca do motorista que conduzia o veículo à frente, Sr. Hebert Mattias, não podendo tal fato ser imputado à CAERN, a qual, diga-se, sequer é proprietária do veículo Palio Fire referido neste processo” (Id 28618858 - Pág. 7). Sustenta que não teve nenhuma responsabilidade pelo evento, concorrendo, no máximo, com o condutor do veículo avariado para suposto evento danoso. Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de se julgar improcedente o pedido. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28618863) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA CAERN Alega a apelante a sua ilegitimidade passiva, haja vista não ser proprietária do veículo sinistrado. Sobre o tema, cumpre-nos observar que a responsabilidade civil do Poder Público é delineada pelo art. 37, §6º, da Constituição da República, o qual determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Dessa maneira, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, considerada objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta estatal, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano. Outrossim, com base nessa premissa, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, dentre estas as concessionárias e as permissionárias, da mesma forma, respondem objetivamente, independentemente de culpa, pelos danos causados em razão da atividade administrativa desempenhada por seus funcionários e prepostos, no exercício do múnus público. Nesse sentido, o Professor Flávio Tartuce leciona: "Como é notório, as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) têm responsabilidade civil independentemente de culpa, respondendo pelos danos causados pela atividade administrativa desempenhada pelos seus funcionários e prepostos, no exercício da atividade pública (art. 37, §6º, da CF/1988 e art. 43, do CC). (...) voltando especificamente à responsabilidade do Estado,
trata-se de responsabilidade objetiva, não se discutindo sequer se houve culpa do funcionário, agente ou preposto do Poder Público (…)" (Direito Civil, 4ª Edição, Ed. Método, págs. 462/464). Dessa forma, evidenciado que a CAERN, sociedade de economia mista que atua na prestação de serviços essenciais de abastecimento de água potável e coleta de esgoto para a população do Rio Grande do Norte, deve responder objetivamente pelos danos causados por seus agentes nesta qualidade. De fato, da atenta leitura do caderno processual, em especial do conjunto probatório colacionado, constata-se que a legitimidade da CAERN para figurar no polo passivo da demanda, porquanto o veículo sinistrado estava sendo conduzido por um de seus prepostos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Cinge-se a análise do presente recurso acerca da responsabilidade regressiva do causador dos danos provocados em acidente de trânsito para com a seguradora do veículo segurado. Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelos apelantes e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se que a dinâmica do acidente ocorreu na forma de “engavetamento”, onde concorreram três veículos, sendo V3 de propriedade da locadora apelante e conduzido por preposto da CAERN. Conforme Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Militar (Id 28617809): “V3 deixou de observar o que preceituam as NORMAS GERAIS de CIRCULAÇÃO E CONDUTA prevista no CTB, nos seus artigos 28 e 29-II”. Desta forma, o veículo V2, de propriedade do segurado, foi sinistrado por V3, em colisão traseira, haja vista este não ter mantido “distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas” (art. 29, II do CTB). Assim, independentemente da parada brusca dos carros à frente, é cogente que o condutor do veículo que venha logo atrás deve manter uma distância que possibilidade o freio sem que haja a colisão, o que não ocorreu no caso narrado. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E CULPA COMPROVADOS. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. EVENTUAL CULPA DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR (ART. 930, CC). COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE TRAFEGA ATRÁS (ART. 29, II, CTB) NÃO ELIDIDA. CULPA CONFIGURADA. DEVER DE RESSARCIR INTEGRALMENTE OS DANOS OCASIONADOS. APELO DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0102027-98.2015.8.20.0100 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 08/04/2022 - destaquei). Ademais, o Boletim de Acidente de Trânsito, apesar de possuir presunção iuris tantum, ou seja, admite prova em contrário, não restou suficientemente contraditado pelas partes apelantes, de forma que o seu conteúdo deve ser levado em consideração no deslinde da presente causa. Desta forma, a locadora – em conjunto com o ente público, haja vista a condução do veículo por seu preposto –, é responsável pelos danos causados pelo veículo locado, nos termos da Súmula 492 do STF, que encerra: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO ENVOLVIDO EM SINISTRO DE TRÂNSITO. CARRO LOCADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS LOCADORA E LOCATÁRIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA LOCADORA COMO PARTE DA LIDE. SÚMULA 492 DO STF APLICADA NO CASO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PERMANÊNCIA DA EMPRESA UNIDAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (TJRN – AI nº 0800910-59.2023.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 31/05/2023). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE, BEM COMO AFASTOU A PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. TEMA NÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO QUE ERA OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS LOCADORA E LOCATÁRIA. SÚMULA 492 DO STF APLICADA À ESPÉCIE. INAPLICABILIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO ANUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0801166-36.2022.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes – 1ª Câmara Cível – j. em 18/10/2022). Tendo a seguradora sido acionada por seu segurado e arcado com as despesas para o conserto do automóvel, possui o direito de cobrar, de forma regressiva, os valores que despendeu, nos termos da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. O Código Civil, por sua vez, também dispõe, em seu art. 786, que “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Assim, o segurador que arca com o prejuízo decorrente de sinistro sub-roga-se nos direitos do seu segurado para pleitear do responsável pelo dano o ressarcimento daquilo que despendeu. Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMPROVANDO A CULPA DO CONDUTOR DA PARTE DEMANDADA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO DIREITO DE RESSARCIMENTO DA QUANTIA DESPENDIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE O CAUSADOR DO DANO E O SEGURADO QUE NÃO OBSTA O DIREITO DA SEGURADORA EM AJUIZAR A AÇÃO DE REGRESSO. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO DIRETAMENTE AO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O segurador que arca com o prejuízo decorrente de sinistro sub-roga-se nos direitos do seu segurado para pleitear do responsável pelo dano o ressarcimento daquilo que despendeu, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. - O acordo extrajudicial entabulado entre segurado e causador do dano não impede o ajuizamento de ação de regresso, por não ser oponível à seguradora, que despendeu os valores necessários ao conserto do veículo sinistrado”. (TJRN – AC nº 0836024-04.2017.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 16/06/2021 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA PELO RECORRENTE. DECISÃO QUE ATENDEU AO ART. 489, §1º DO CPC E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SÚMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMPROVANDO A CULPA DO DEMANDADO. CONDUTORA QUE CONCORDOU COM A VERSÃO APRESENTADA PELA OUTRA PARTE, NO MOMENTO DO SINISTRO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. PEDIDO CONTRAPOSTO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES” (TJRN – AC nº 0824203-37.2016.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 28/02/2018). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SINISTRO OCORRIDO EM POSTO DE GASOLINA SEGURADO. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEU SEGURADO. ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ/APELADA AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO DESCONTADA A FRANQUIA. INSURGÊNCIA NESSE PONTO. VALOR DA FRANQUIA DE DEVE SER ABATIDO DA INDENIZAÇÃO PARA SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJRN - AC n° 2014.010615-4 - Relatora Juíza Convocada Ada Galvão – 2ª Câmara Cível - j. em 29/09/2015). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEU SEGURADO. ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO. COLISÃO DA TRASEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CULPA, NÃO DESFEITA PELA INSTRUÇÃO. DEVER DE CUIDADO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO DA FRENTE. PRUDÊNCIA EXIGIDA. ARTIGOS 28 E 29 DA LEI Nº 9.503/97. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO DA QUANTIA. DATA DA SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJRN - AC nº 2013.018586-5 - Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - j. em 15/04/2014). Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809290-35.2017.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2025.
13/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 20:47
Petição (Contra-razões)
22/10/2024, 17:17
Petição (Contra-razões)
22/10/2024, 17:13
Petição (Contra-razões)
22/10/2024, 16:18
Petição (Contra-razões)
22/10/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:37
Ato ordinatório
19/09/2024, 08:34
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:32
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:21
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:21
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:21
Petição (Apelação)
16/09/2024, 17:40
Petição (Apelação)
16/09/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2024, 09:19
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 09:59
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:02
Petição (Contra-razões)
05/07/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:47
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 09:38
Decurso de Prazo
13/06/2024, 05:18
Decurso de Prazo
13/06/2024, 04:40
Decurso de Prazo
13/06/2024, 04:38
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:05
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:02
Petição (Apelação)
12/06/2024, 21:33
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:44
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:31
Procedência
02/05/2024, 16:10
Conclusão (para julgamento)
22/01/2024, 11:29
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:52
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:52
Petição (Alegações finais)
18/10/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:06
Petição (Alegações finais)
16/10/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:07
de Instrução (Juiz(a); realizada)
29/09/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/09/2023, 09:57
Decurso de Prazo
08/08/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 19:50
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 17:02
Audiência (instrução e julgamento; designada)
19/07/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:21
de Instrução (Juiz(a); não-realizada)
19/07/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 11:10
Documento (Certidão)
03/07/2023, 08:58
Decurso de Prazo
17/04/2023, 12:05
Decurso de Prazo
17/04/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:15
Audiência (instrução e julgamento; designada)
10/03/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:46
Mero expediente
09/03/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 10:02
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
08/03/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:29
Audiência (conciliação; redesignada)
07/03/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 19:07
Decurso de Prazo
24/01/2023, 07:22
Decurso de Prazo
24/01/2023, 07:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 19:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 10:44
Decurso de Prazo
30/11/2022, 05:50
Decurso de Prazo
30/11/2022, 05:50
Decurso de Prazo
24/11/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:10
Ato ordinatório
11/11/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:58
Documento (Certidão)
09/11/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 08:43
Outras Decisões
07/11/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 09:24
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:33
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)
18/08/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:59
Mero expediente
18/08/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2022, 10:59
Documento (Certidão)
28/03/2022, 05:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2022, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 05:25
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 05:17
Audiência (instrução e julgamento; designada)
28/03/2022, 05:15
Documento (Certidão)
25/10/2021, 16:26
Decurso de Prazo
11/08/2021, 03:09
Decurso de Prazo
11/08/2021, 03:09
Decurso de Prazo
11/08/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 11:39
Outras Decisões
07/07/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 17:55
Decurso de Prazo
30/03/2021, 07:41
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 05:23
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 05:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:35
Petição (Contestação)
02/12/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 07:22
Documento (Certidão)
06/11/2020, 07:17
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:33
Outras Decisões
15/09/2020, 12:23
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 11:49
Decurso de Prazo
23/06/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:06
Mero expediente
07/04/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 13:57
Decurso de Prazo
21/05/2019, 02:31
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 12:47
Mero expediente
25/02/2019, 10:28
Decurso de Prazo
24/11/2018, 10:10
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 12:18
Conclusão (para despacho)
17/10/2018, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 11:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 09:50
Mero expediente
20/08/2018, 14:01
Conclusão (para despacho)
05/02/2018, 08:20
Documento (Certidão)
05/02/2018, 08:19
Petição (Contestação)
01/02/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 11:47
Remessa (em diligência)
07/12/2017, 15:53
Audiência (conciliação; realizada)
07/12/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 13:06
Decurso de Prazo
28/11/2017, 02:56
Decurso de Prazo
28/11/2017, 02:55
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:01
Decurso de Prazo
25/11/2017, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2017, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 09:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2017, 09:32
Ato ordinatório
14/11/2017, 09:22
Audiência (conciliação; designada)
14/11/2017, 09:14
Petição (Contestação)
10/11/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 14:52
Remessa (em diligência)
27/10/2017, 13:37
Remessa (em diligência)
26/10/2017, 10:29
Audiência (conciliação; realizada)
26/10/2017, 10:29
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 08:13
Decurso de Prazo
18/10/2017, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2017, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 11:47
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 11:44
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 14:55
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2017, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 09:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))