A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/02/2026, 10:48
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 23:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 09:17
Publicação
15/12/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801695-04.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO DEFIRO o requerimento de dilação de prazo formulado pela parte conforme id 172621644. Registro que o termo inicial do novo prazo começará a fluir a partir da intimação da parte a respeito do presente despacho. Após o transcurso do período de prorrogação, ou, com a juntada de petição por qualquer das partes, faça-se o feito concluso. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:37
Mero expediente
11/12/2025, 08:21
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:58
Publicação
18/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801695-04.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 168497665), com a inclusão no polo passivo do presidente e dos diretores indicados no relatório SNIPER (ID 167643359), bem como a realização de pesquisas patrimoniais. Nos termos do art. 134, do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado em autos apartados, assegurado o contraditório e a ampla defesa às partes a serem alcançadas. Assim, INDEFIRO os pedidos e determino a intimação da parte exequente para que comprove o ajuizamento do mencionado incidente no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, com a eventual comprovação da distribuição do incidente, retorne o feito concluso para determinação de suspensão da execução. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801695-04.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO DEFIRO o requerimento de dilação de prazo formulado pela parte conforme id 172621644. Registro que o termo inicial do novo prazo começará a fluir a partir da intimação da parte a respeito do presente despacho. Após o transcurso do período de prorrogação, ou, com a juntada de petição por qualquer das partes, faça-se o feito concluso. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:37
Mero expediente
11/12/2025, 08:21
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:58
Publicação
18/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801695-04.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 168497665), com a inclusão no polo passivo do presidente e dos diretores indicados no relatório SNIPER (ID 167643359), bem como a realização de pesquisas patrimoniais. Nos termos do art. 134, do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado em autos apartados, assegurado o contraditório e a ampla defesa às partes a serem alcançadas. Assim, INDEFIRO os pedidos e determino a intimação da parte exequente para que comprove o ajuizamento do mencionado incidente no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, com a eventual comprovação da distribuição do incidente, retorne o feito concluso para determinação de suspensão da execução. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:32
Outras Decisões
14/11/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:19
Publicação
30/10/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801695-04.2024.8.20.5103.
AUTOR: JOSE SEGUNDO DE MELO
REU: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS CURRAIS NOVOS/RN, 28 de outubro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: JOSE MUCIO DOS SANTOS ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte exequente para manifestar-se sobre as pesquisas RENAJUD e SNIPER no prazo de 15 (quinze) dias.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:16
Mero expediente
02/10/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:43
Publicação
01/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801695-04.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Considerando que a pesquisa no SISBAJUD foi realizada há menos 3 (três) meses, INDEFIRO o requerimento de ID 165245712, levando em conta que a última pesquisa Sisbajud informou que o saldo nas contas do executado estava zerado, o que é um forte indício de que não há qualquer tipo de movimentação bancária em tais contas, tornando a diligência ineficaz. Assim, intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora ou apresente outros meios de satisfação do crédito ainda não intentados nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:09
Mero expediente
29/09/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 21:59
Publicação
23/09/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801695-04.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Indefiro o requerimento constante na petição de id 164435975 uma vez que não tem acesso ao sistema mencionado. No entanto, intime-se a parte para no prazo de 15 (quinze) dias indicar outros meios de prosseguimento da execução. Intime-se. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:53
Mero expediente
19/09/2025, 09:30
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:07
Publicação
17/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801695-04.2024.8.20.5103.
Autor: JOSE SEGUNDO DE MELO
Réu: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias. CURRAIS NOVOS 15/09/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2025, 00:10
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:06
Publicação
22/08/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801695-04.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte executada para efetuar depósito judicial do valor informado na peça de id 160157048 no prazo de 15 (quinze) dias. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:53
Mero expediente
20/08/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 21:01
Publicação
07/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801695-04.2024.8.20.5103.
AUTOR: JOSE SEGUNDO DE MELO
REU: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS CURRAIS NOVOS/RN, 5 de agosto de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: JOSE MUCIO DOS SANTOS ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte exequente para manifestar-se sobre a tentativa de bloqueio SISBAJUD, podendo requerer o que lhe entender de direito.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2025, 09:47
Documento (Certidão)
31/07/2025, 09:46
Convenção das Partes
30/06/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 10:27
Mero expediente
13/06/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:44
Publicação
13/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801695-04.2024.8.20.5103.
Autor: JOSE SEGUNDO DE MELO
Réu: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias. CURRAIS NOVOS 11/06/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 11:08
Decurso de Prazo
11/06/2025, 11:06
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:41
Publicação
30/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801695-04.2024.8.20.5103.
Autor: JOSE SEGUNDO DE MELO
Réu: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS e outros Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com a advertência de que em caso de não cumprimento, será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099 /1995, art. 52, IV). CURRAIS NOVOS 28/04/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:16
Evolução da Classe Processual
28/04/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:12
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:07
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:57
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:45
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/03/2025, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801695-04.2024.8.20.5103 Polo ativo JOSE SEGUNDO DE MELO Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS Polo passivo ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS e outros Advogado(s): WILLIANS FERNANDES SOUSA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Segundo de Melo em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (ID 27003408), que julgou procedentes os pleitos autorais, para: "a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao seguro objeto da presente demanda, sob a rubrica "ASENAS ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES"; b) Condenar a ASENAS - Associação dos Servidores Públicos Nacionais ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 179,98 (cento e setenta e nove reais e noventa e oito centavos)." No mesmo dispositivo, condenou a “Demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID 27003410), a apelante alega em suma que “O dano moral emerge in re ipsa, ou seja, é presumido, que pelo simples fato de acontecer já se evidencia o sofrimento da vítima, dispensando até mesmo comprovação posterior da aflição uma vez que o Autor se viu, em situação de sensação de incapacidade ao ver descontado de ser parco benefício parcela a qual não deu causa.” Defende “Em casos idênticos, a mesma Vara de Currais Novos/RN concedeu os danos Morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme processos de números 0801966-47.2023.8.20.5103 e 0804275-75.2022.8.20.5103 entre outras.” Sustenta a necessidade de majoração dos danos morais fixados. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo para majorar o valor de reparação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao apelo, conforme certidão de ID 27003419. Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 27080830). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença no tocante ao quantum fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Em se tratando dos danos morais, é assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente em seu benefício por empréstimo e pacote de serviço não contratados, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante. In casu, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte ré de reparar o dano moral que deu ensejo. Sobre o quantum indenizatório, escopo do presente recurso, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada. Assim sendo, considerando que a cobrança indevida se deu em apenas uma parcela, entendo que o valor da prestação indenizatória fixada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 do STJ) e, correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, corrigido pelo INPC, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ, por tratar-se de relação extracontratual. Nestes termos, a sentença deve ser mantida. Por fim, deixo de aplicar o art. §11, do artigo 85, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801695-04.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
06/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 05:54
Publicação
23/11/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 03:04
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2024, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 11:38
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:24
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:20
Decurso de Prazo
10/09/2024, 04:04
Decurso de Prazo
07/09/2024, 03:59
Decurso de Prazo
07/09/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801695-04.2024.8.20.5103.
Autor: JOSE SEGUNDO DE MELO
Réu: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS e outros Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes recorridas para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 16/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801695-04.2024.8.20.5103.
Autor: JOSE SEGUNDO DE MELO
Réu: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS e outros Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes recorridas para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze)dias. CURRAIS NOVOS 16/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 07:08
Petição (Apelação)
15/08/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:11
Procedência
13/08/2024, 17:41
Conclusão (para julgamento)
13/08/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 08:40
Julgamento em Diligência
18/07/2024, 16:16
Conclusão (para julgamento)
18/07/2024, 09:55
Decurso de Prazo
16/07/2024, 03:39
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:00
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:28
Decisão de Saneamento e Organização
12/06/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
08/06/2024, 13:47
Petição (Contestação)
20/05/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:39
Petição (Contestação)
14/05/2024, 19:21
Documento (Certidão)
10/05/2024, 09:13
Documento (Certidão)
10/05/2024, 09:11
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:30
Documento (Certidão)
19/04/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 12:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))