Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA PENHA DE FARIAS
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O MARIA DA PENHA DE FARIAS, qualificada nos autos por meio de advogado habilitado, ajuizou “AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER DE LIMINAR C/C DANOS MATERIAIS” em face de BANCO DO BRASIL e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente identificados. Sustenta a parte autora, em síntese, que: a) é servidora pública (agente penitenciária) e recebe seu salário no Banco do Brasil, através do qual possui alguns empréstimos consignados e outros em CDC; b) ao adquirir um empréstimo consignado junto com o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A, o contrato foi averbado ultrapassando a margem permitida por lei, prejudicando a remuneração da autora; c) “por sua vez, o Banco do Brasil, como ente pagador dos Servidores, tem efetuado descontos acima da margem estipulada por lei, deixando a Autora com saldo de salário em seu contracheque com valores aproximadamente em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais)”; d) o órgão responsável pela averbação dos contratos consignados dos Servidores Públicos Estaduais não observou o limite de margem consignável. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para “determinar que o Banco do Brasil suspenda os descontos do Consignado em folha, que cai em sua conta salário, no valor de R$ 376,30 (trezentos e setenta e seis reais e trinta centavos), conforme extrato supra espelhado, até que a margem consignada volte a ficar disponível no patamar de 35% (trinta e cinco por cento)”, bem como para “determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, suspenda o empréstimo consignado averbado para o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A, no montante de R$ 2.390,77 (dois mil trezentos e noventa reais e setenta e sete centavos), considerando que, à época da contratação, essa prestação ultrapassava a margem consignada da autora. Vide contracheque supra espelhado.” No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência. Instado a se manifestar sobre o interesse no feito e sobre o pedido de tutela de urgência, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE o fez no Id 127471297, oportunidade na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Antecipação de tutela indeferida no Id 130127329. Na decisão, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente público. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no Id 132963957, aduzindo, em síntese, não ter incorrido em ato ilícito ao proceder com descontos na conta da ré, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, e ainda, à ausência de repasse da verba pelo órgão pagador. Ao final, requereu o julgamento improcedente da ação. Ao seu turno, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação no Id 134436408, na qual, preliminarmente: a) impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora; b) pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. No mérito, defendeu não ter incorrido em ato ilícito, haja vista a observância à margem consignável da postulante. No Id 146631708, foi determinada a inclusão do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A no polo passivo da lide. BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A apresentou contestação no Id 148284914. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária requerida pela autora. No mérito, defendeu a validade do contrato e a inexistência de ato ilícito. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide quanto ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do art. 355, I do CPC, c/c com o art. 356, II do diploma processual. Inicialmente, quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, adoto o entendimento de que basta essa simples afirmação da parte, pessoa física, no sentido de não dispor de condições financeiras para pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, podendo, no entanto, diante das evidências do caso concreto, ser necessária a demonstração documental do alegado estado de necessidade. Neste caso, a parte autora ajuizou a ação justamente em razão de situação de superendividamento, decorrente de descontos de empréstimos que, segundo alega, consomem praticamente a integralidade de seus rendimentos mensais, conforme se aufere da análise do documento de Id 120489248. Nesse contexto, competiria ao impugnante produzir prova contrária à afirmação apresentada pela autora atinente à escassez de seus recursos, para o fim de corroborar a tese de que possua capacidade para suportar os encargos decorrentes do processo, particularmente no recolhimento das custas processuais. Contudo, não se desincumbindo do ônus a si imposto pelo art. 7º da Lei nº 1.060/1950, o impugnante não logrou demonstrar a boa capacidade econômica do impugnado, motivo pelo qual mantenho a gratuidade da justiça em favor da promovente. Já no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, além de já ter sido apreciada em momento processual anterior, confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual também a rejeito. Superada a questão, passando ao mérito propriamente dito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0806940-30.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
trata-se de ação na qual a parte autora alega estar superendividada, em razão de ter sido ultrapassada sua margem consignável. Especificamente quanto ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a requerente aponta que o ente público falhou em seu dever de fiscalização, na medida em que autorizou descontos em folha de pagamento que ultrapassam o limite legal de 35%, instituído no Decreto Estadual nº 31.315/2022: “Art. 15. As Consignações devem ser averbadas mediante solicitação expressa do consignado, podendo ser por meio eletrônico, a partir de comandos seguros, e se efetivar por mecanismos de telecomunicação ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado. § 1º A averbação somente deve ser efetuada quando a margem consignável não ultrapassar: I - 35% (trinta e cinco por cento) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinadas às consignações facultativas previstas no art. 5º, I, II, III, IV, V, VII, VIII, deste Decreto;” […] “Art. 5º São consignações facultativas: I - contribuições em favor de entidade sindical, conforme o disposto no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal; II - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações, clubes, constituídos exclusivamente de servidores públicos; estaduais e mensalidades de cooperativas previstas no inciso V do art. 6º; III - contribuição para planos de saúde; IV - contribuições para planos de previdência privada; V - contribuições para prêmios de seguro de vida, cobertos por entidade aberta de previdência complementar, seguradora do ramo vida ou clube de seguros, que operem com pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal; VI - poupança e prestações mensais de financiamento para aquisição de imóvel destinado à moradia própria ou da família do servidor, segundo as normas do Sistema Financeiro de Habitação e do Sistema Financeiro Imobiliário; VII - amortização de empréstimos em geral concedidos por instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central e entidades abertas de previdência complementar e seguradora do ramo vida autorizadas pela SUSEP; VIII - benefícios, auxílios e serviços prestados aos servidores estaduais por entidade consignatária;” Pois bem. Como já havia sido mencionado quando do indeferimento da tutela de urgência, da análise do contracheque acostado aos autos no Id. 120489263, entendo que, aparentemente, não foi ultrapassada a margem consignável. Com efeito, a postulante aufere mensalmente subsídio de R$ 10.542,87, ao passo que os descontos não obrigatórios totalizam R$ 3.087,17 – portanto, menos de 35% de seus rendimentos totais. A toda evidência, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não autorizou despesa a maior do que o percentual legalmente permitido. Na verdade, a maior despesa da requerente refere-se a empréstimos celebrados diretamente com o Banco do Brasil na modalidade CDC, os quais são realizados sem qualquer ingerência do ente público, e via de regra, não integram o cálculo da margem consignável. Isto posto, julgo improcedente a pretensão autoral em relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, fixados em 10% (dez por cento) sobre 1/3 do valor da causa, em observância aos parâmetros insculpidos no art. 85, §3º, I do CPC – ficando a exigibilidade da verba suspensa por 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária. Por fim, considerando que os demais réus se tratam de entes privados, e que a aferição de sua responsabilidade independe da análise de responsabilidade do ente público, tratando-se o caso de litisconsórcio facultativo, determino o regresso do processo à 3ª Vara Cível de Parnamirim, que primeiro conheceu do feito, para que seja julgado em relação aos promovidos remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)