Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Aflanio Gleydson Ferreira De Lima Eireli e outro.
Apelado: Rogério Henrique Pereira Laviola Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0801424-09.2022.8.20.5121
Trata-se de apelação cível interposta por Aflanio Gleydson Ferreira De Lima Eireli e Angélica Souza Franca Da Rocha em face de decisão exarada pelo juízo da 3ª vara cível da comarca de macaíba/rn que nos autos da execução de título extrajudicial nº 0801424-09.2022.8.20.5121 movida em seu desfavor por Rogério Henrique Pereira Laviola, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos executados. Irresignados com o predito resultado, os Apelantes sustentam, em síntese, a ausência de título executivo válido, a inexistência de liquidez e certeza do crédito, a inexigibilidade da obrigação por falta de comprovação do inadimplemento e a ausência de demonstração do valor exato do débito. Pugnam pela extinção da execução, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 34456254), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por erro grosseiro. Argumenta que a decisão que acolhe parcialmente a impugnação sem extinguir a execução tem natureza de decisão interlocutória, desafiável por Agravo de Instrumento, e não Apelação. No mérito, defende a validade do título, a liquidez da dívida e a desnecessidade de ocupação efetiva do imóvel para a exigibilidade dos aluguéis, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela condenação dos Apelantes em honorários recursais. Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. Na hipótese, o pronunciamento ID 34456246, posteriormente integrada por meio de embargos de declaração, decidiu nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, julgo parcial procedente a impugnação para limitar a existência do contrato ao período de 01/2021 a 10/2021. Por conseguinte, além da multa por rescisão antecipada (três meses de aluguéis), os impugnantes/executados são obrigados a pagar aos impugnados/exequentes, o valor dos aluguéis do período de 01/2021 a 10/2021 acrescidos de juros e correção monetária com base na tabela da justiça federal, a contar do vencimento da cada parcela. O valor devido será apurado em liquidação de sentença. Condeno a parte impugnada (exequentes) a pagar honorários de sucumbência no importe de 20% sobre eventual excesso de execução (a ser apurado em liquidação de sentença). Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, inexistindo pedido pendente, arquive-se com baixa nos registros de distribuição. Nesse viés, na hipótese em análise, a decisão de mérito proferida em primeiro grau acolheu parcialmente a Impugnação à Execução, mas expressamente determinou o prosseguimento do feito para apuração do valor residual em liquidação de sentença, o que indica nitidamente o caráter não terminativo do pronunciamento judicial. Uma vez que a fase executiva persiste, a decisão ostenta natureza de decisão interlocutória, recorrível, por conseguinte, por meio do Agravo de Instrumento, em conformidade com o disposto no rol taxativo, ou mitigado, do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que inclui decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença ou em processos de execução. Com efeito, acerca da admissibilidade do recurso em riste, é cediço que o Código Processual Civil, por meio de seu art. 1005, disciplinou seu cabimento em face de provimentos terminativos, os quais, por sua vez, são definidos no art. 203, §2º, como sendo: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (Destaques acrescidos). In casu, o comando judicial impugnado ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, nos termos do dispositivo acima declinado, porquanto, ao rejeitar apenas em parte o pedido do recorrente, permitiu o Juízo a quo a continuidade da execução. Destaque-se, por oportuno, que a situação em testilha se amolda ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos arestos abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIDO. 1. A decisão proferida na exceção de pré-executividade, com amparo no art. 282 do NCPC, declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados durante o prosseguimento do feito, sem contudo extinguir a fase cognitiva do processo, em razão da necessidade da formação de litisconsórcio passivo. Por conseguinte, o provimento jurisdicional se reveste de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível de ser impugnado por agravo de instrumento. Precedentes. 2. Pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que, as decisões prolatadas que não põe fim à execução ou cumprimento de sentença desafiam o recurso de agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1369017/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art.203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). (Grifos acrescidos). Em assim sendo, incabível o manejo de apelação cível para promover a presente irresignação, uma vez que o recurso cabível seria o de agravo de instrumento, com fulcro no art. 10151[1] do CPC/2015. Deveras, vislumbrando-se a ocorrência de erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, impossível é o aproveitamento deste como apelo. A corroborar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC/1973. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que extingue a execução é impugnável pela via da apelação, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 147.396/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016). (Grifos acrescidos). Em casos tais, é cediço caber ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932 do CPC, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Diante do exposto, considerando a falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, não conheço da apelação cível, nos termos do art. 932, III, do Código Processual Civil, por ser manifestamente inadmissível. Após a preclusão recursal, retornem os autos à origem para prosseguimento do feito executivo. Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis ensejarão a aplicação das sanções processuais cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator 1[1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.