Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801437-85.2024.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2026.
10/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2026, 13:40
Publicação
28/01/2026, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 12:21
Petição (Contra-razões)
08/01/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801437-85.2024.8.20.5105 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) REU apresentou(ram) tempestivamente recurso de apelação à sentença proferida nos autos. Outrossim, INTIMO a parte apelada AUTOR, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s). Macau/RN, 18 de dezembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Servidor(a)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:17
Petição (Contra-razões)
05/12/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 08:29
Petição (Apelação)
25/11/2025, 16:29
Publicação
18/10/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801437-85.2024.8.20.5105.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Telefone/whatssap: (84) 3673-9540 e 98818-2113 Email: [email protected] Numero de ATO ORDINATÓRIO – Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 (art. 3º, parágrafo XXVIII) Considerando que foi interposto recurso de apelação, ID nº 165415378, INTIMO o(a) apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Macau/RN, 13 de outubro de 2025. MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Assistente de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801437-85.2024.8.20.5105 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) REU apresentou(ram) tempestivamente recurso de apelação à sentença proferida nos autos. Outrossim, INTIMO a parte apelada AUTOR, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s). Macau/RN, 18 de dezembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Servidor(a)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:17
Petição (Contra-razões)
05/12/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 08:29
Petição (Apelação)
25/11/2025, 16:29
Publicação
18/10/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801437-85.2024.8.20.5105.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Telefone/whatssap: (84) 3673-9540 e 98818-2113 Email: [email protected] Numero de ATO ORDINATÓRIO – Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 (art. 3º, parágrafo XXVIII) Considerando que foi interposto recurso de apelação, ID nº 165415378, INTIMO o(a) apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Macau/RN, 13 de outubro de 2025. MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Assistente de Secretaria
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:08
Petição (Apelação)
29/09/2025, 04:38
Publicação
29/09/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:29
Publicação
29/09/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:21
Publicação
29/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO FLORENTINO DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801437-85.2024.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Paulo Florentino de Oliveira em face do Município de Guamaré/RN, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que, em 12/04/2024, formulou pedido de acesso à informação por meio do sistema oficial do réu, solicitando dados sobre valores recebidos a título de emendas parlamentares e de relator nos exercícios de 2020 a 2022, com indicação das empresas contratadas, notas fiscais correspondentes e extratos bancários da Prefeitura e da Câmara Municipal. Narra que, não obstante o protocolo efetuado, não obteve qualquer resposta dentro do prazo legal, tampouco justificativa, em afronta à Lei nº 12.527/2011. Requereu a concessão de tutela provisória para que o ente demandado disponibilizasse registro alternativo para pedidos de acesso à informação em seu portal eletrônico e, ainda, prestasse integralmente as informações solicitadas, inclusive com publicação de extratos bancários (2019 a 2023). A liminar foi deferida parcialmente (ID 131391129), determinando que o Município apresentasse resposta ao pedido de informação formulado pelo autor (ID 126979470) no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (limitada a R$ 20.000,00), observadas ressalvas quanto ao alcance da divulgação de determinados documentos. Regularmente intimado, o Município quedou-se inerte quanto à contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 144548279). Quanto ao cumprimento da liminar, apresentou petições sucessivas noticiando dificuldades no levantamento das informações e pleiteando prorrogação de prazo (IDs 134886370 e 138823529), o que foi parcialmente deferido. Ainda assim, não comprovou o atendimento à ordem judicial. O Ministério Público declinou de sua intervenção (ID 131129326). Instadas as partes a especificarem provas, o autor informou não possuir mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 151065131). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a verificar se o Município de Guamaré se omitiu no dever de prestar as informações requeridas pelo autor com base na Lei nº 12.527/2011, concernentes aos valores recebidos a título de emendas parlamentares e de relator, bem como à destinação dos recursos, e se há necessidade de confirmação da tutela provisória anteriormente deferida. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, já tendo sido deferida a gratuidade judiciária. O Município foi regularmente intimado e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Ressalte-se que os efeitos da revelia não afastam o dever do Juízo de examinar o direito, mas, no caso, a controvérsia é de natureza essencialmente jurídica e documental. O autor, por sua vez, ao ser intimado para especificar provas, manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Assim, o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. É cediço que o direito de acesso à informação, alçado ao patamar constitucional pelo art. 5º, XXXIII, e art. 37, caput, da Carta Magna, constitui verdadeira garantia fundamental e expressão do princípio da publicidade que rege a Administração Pública. No afã de concretizar e regulamentar a referida tal mandamento, foi editada a Lei nº 12.527/2011, estabelecendo deveres positivos ao Poder Público de disponibilizar, de forma ativa ou mediante provocação, os dados de interesse coletivo ou geral. Sobre o tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho que: “A publicidade e a transparência são hoje pressupostos de legitimidade dos atos da Administração. A informação é instrumento de controle social e não pode ser negada sem fundamento jurídico válido. A omissão administrativa em fornecer informações solicitadas pelo cidadão caracteriza violação a direito subjetivo, ensejando tutela jurisdicional para compelir o Poder Público ao seu cumprimento” (Manual de Direito Administrativo, 35ª ed., p. 122-123). Na mesma linha, ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro que: “A regra é a transparência e a publicidade, cabendo ao Poder Público franquear ao administrado o acesso às informações relativas à gestão da coisa pública, pois somente assim se viabiliza o controle social sobre a Administração. O sigilo é a exceção, que deve estar justificada em hipóteses restritas e taxativamente previstas em lei” (Direito Administrativo, 36ª ed., p. 133). Nesse contexto, a omissão do Município de Guamaré em responder ao requerimento administrativo formulado pelo autor configura afronta direta não apenas à Lei de Acesso à Informação, mas também ao princípio constitucional da publicidade, sendo inequívoca a procedência do pedido para compelir a Administração a fornecer as informações solicitadas. No caso em exame, além da ausência de contestação, verifica-se que o demandado não cumpriu integralmente a ordem liminar deferida em 17/09/2024, a despeito de sucessivas prorrogações concedidas para apresentação das informações. O Município limitou-se a alegar dificuldades administrativas e a juntar memorandos internos, mas não trouxe ao processo resposta efetiva e tempestiva ao pedido formulado pelo autor. Tal comportamento configura descumprimento injustificado de decisão judicial, incidindo a multa cominatória fixada no decisum (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC. É sabido que a multa tem natureza coercitiva e visa compelir a parte recalcitrante ao cumprimento da obrigação, podendo ser executada de imediato, independentemente de requerimento expresso da parte contrária, sem prejuízo de eventual majoração caso persista a resistência. O descumprimento também afronta o princípio da boa-fé processual, insculpido no art. 77 do CPC, notadamente em seu inciso IV, que impõe às partes o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais. O reiterado descaso do réu não pode ser tolerado, sob pena de esvaziar a autoridade do provimento jurisdicional e inviabilizar a concretização do direito fundamental à informação. Diante disso, impõe-se a confirmação da tutela anteriormente concedida, com a manutenção da multa fixada, cujo teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deverá ser executado caso já atingido, sem prejuízo de eventual readequação futura se persistir a omissão do demandado. Diante desse panorama, é inequívoco que assiste razão ao autor. Restou comprovado nos autos que houve requerimento administrativo de acesso à informação, regularmente protocolado, e que o Município de Guamaré, mesmo após decisão liminar e sucessivas oportunidades, quedou-se omisso em prestar as informações devidas, em afronta à Lei nº 12.527/2011 e aos arts. 5º, XXXIII, e 37 da Constituição Federal. A revelia da parte demandada, somada à ausência de provas a serem produzidas, reforça a conclusão de que a pretensão autoral é procedente. A tutela provisória deve ser confirmada em caráter definitivo, com a imposição da obrigação de fazer consistente na resposta integral ao pedido administrativo, observadas as ressalvas já delineadas quanto ao acesso indiscriminado a documentos protegidos por sigilo ou cuja divulgação irrestrita possa comprometer a gestão financeira do ente público. Mantêm-se as astreintes fixadas, cuja execução deverá observar o limite já estipulado, autorizada a cobrança pelo valor máximo caso o montante já tenha sido alcançado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado por João Paulo Florentino de Oliveira em face do Município de Guamaré/RN, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) confirmar a tutela provisória deferida, reconhecendo o dever do réu de responder ao pedido administrativo de acesso à informação formulado pelo autor, nos termos da fundamentação; b) reconhecer o descumprimento da decisão liminar e declarar devida a multa cominatória anteriormente fixada, pelo valor máximo já alcançado; c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)n
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO FLORENTINO DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801437-85.2024.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Paulo Florentino de Oliveira em face do Município de Guamaré/RN, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que, em 12/04/2024, formulou pedido de acesso à informação por meio do sistema oficial do réu, solicitando dados sobre valores recebidos a título de emendas parlamentares e de relator nos exercícios de 2020 a 2022, com indicação das empresas contratadas, notas fiscais correspondentes e extratos bancários da Prefeitura e da Câmara Municipal. Narra que, não obstante o protocolo efetuado, não obteve qualquer resposta dentro do prazo legal, tampouco justificativa, em afronta à Lei nº 12.527/2011. Requereu a concessão de tutela provisória para que o ente demandado disponibilizasse registro alternativo para pedidos de acesso à informação em seu portal eletrônico e, ainda, prestasse integralmente as informações solicitadas, inclusive com publicação de extratos bancários (2019 a 2023). A liminar foi deferida parcialmente (ID 131391129), determinando que o Município apresentasse resposta ao pedido de informação formulado pelo autor (ID 126979470) no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (limitada a R$ 20.000,00), observadas ressalvas quanto ao alcance da divulgação de determinados documentos. Regularmente intimado, o Município quedou-se inerte quanto à contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 144548279). Quanto ao cumprimento da liminar, apresentou petições sucessivas noticiando dificuldades no levantamento das informações e pleiteando prorrogação de prazo (IDs 134886370 e 138823529), o que foi parcialmente deferido. Ainda assim, não comprovou o atendimento à ordem judicial. O Ministério Público declinou de sua intervenção (ID 131129326). Instadas as partes a especificarem provas, o autor informou não possuir mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 151065131). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a verificar se o Município de Guamaré se omitiu no dever de prestar as informações requeridas pelo autor com base na Lei nº 12.527/2011, concernentes aos valores recebidos a título de emendas parlamentares e de relator, bem como à destinação dos recursos, e se há necessidade de confirmação da tutela provisória anteriormente deferida. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, já tendo sido deferida a gratuidade judiciária. O Município foi regularmente intimado e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Ressalte-se que os efeitos da revelia não afastam o dever do Juízo de examinar o direito, mas, no caso, a controvérsia é de natureza essencialmente jurídica e documental. O autor, por sua vez, ao ser intimado para especificar provas, manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Assim, o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. É cediço que o direito de acesso à informação, alçado ao patamar constitucional pelo art. 5º, XXXIII, e art. 37, caput, da Carta Magna, constitui verdadeira garantia fundamental e expressão do princípio da publicidade que rege a Administração Pública. No afã de concretizar e regulamentar a referida tal mandamento, foi editada a Lei nº 12.527/2011, estabelecendo deveres positivos ao Poder Público de disponibilizar, de forma ativa ou mediante provocação, os dados de interesse coletivo ou geral. Sobre o tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho que: “A publicidade e a transparência são hoje pressupostos de legitimidade dos atos da Administração. A informação é instrumento de controle social e não pode ser negada sem fundamento jurídico válido. A omissão administrativa em fornecer informações solicitadas pelo cidadão caracteriza violação a direito subjetivo, ensejando tutela jurisdicional para compelir o Poder Público ao seu cumprimento” (Manual de Direito Administrativo, 35ª ed., p. 122-123). Na mesma linha, ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro que: “A regra é a transparência e a publicidade, cabendo ao Poder Público franquear ao administrado o acesso às informações relativas à gestão da coisa pública, pois somente assim se viabiliza o controle social sobre a Administração. O sigilo é a exceção, que deve estar justificada em hipóteses restritas e taxativamente previstas em lei” (Direito Administrativo, 36ª ed., p. 133). Nesse contexto, a omissão do Município de Guamaré em responder ao requerimento administrativo formulado pelo autor configura afronta direta não apenas à Lei de Acesso à Informação, mas também ao princípio constitucional da publicidade, sendo inequívoca a procedência do pedido para compelir a Administração a fornecer as informações solicitadas. No caso em exame, além da ausência de contestação, verifica-se que o demandado não cumpriu integralmente a ordem liminar deferida em 17/09/2024, a despeito de sucessivas prorrogações concedidas para apresentação das informações. O Município limitou-se a alegar dificuldades administrativas e a juntar memorandos internos, mas não trouxe ao processo resposta efetiva e tempestiva ao pedido formulado pelo autor. Tal comportamento configura descumprimento injustificado de decisão judicial, incidindo a multa cominatória fixada no decisum (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC. É sabido que a multa tem natureza coercitiva e visa compelir a parte recalcitrante ao cumprimento da obrigação, podendo ser executada de imediato, independentemente de requerimento expresso da parte contrária, sem prejuízo de eventual majoração caso persista a resistência. O descumprimento também afronta o princípio da boa-fé processual, insculpido no art. 77 do CPC, notadamente em seu inciso IV, que impõe às partes o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais. O reiterado descaso do réu não pode ser tolerado, sob pena de esvaziar a autoridade do provimento jurisdicional e inviabilizar a concretização do direito fundamental à informação. Diante disso, impõe-se a confirmação da tutela anteriormente concedida, com a manutenção da multa fixada, cujo teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deverá ser executado caso já atingido, sem prejuízo de eventual readequação futura se persistir a omissão do demandado. Diante desse panorama, é inequívoco que assiste razão ao autor. Restou comprovado nos autos que houve requerimento administrativo de acesso à informação, regularmente protocolado, e que o Município de Guamaré, mesmo após decisão liminar e sucessivas oportunidades, quedou-se omisso em prestar as informações devidas, em afronta à Lei nº 12.527/2011 e aos arts. 5º, XXXIII, e 37 da Constituição Federal. A revelia da parte demandada, somada à ausência de provas a serem produzidas, reforça a conclusão de que a pretensão autoral é procedente. A tutela provisória deve ser confirmada em caráter definitivo, com a imposição da obrigação de fazer consistente na resposta integral ao pedido administrativo, observadas as ressalvas já delineadas quanto ao acesso indiscriminado a documentos protegidos por sigilo ou cuja divulgação irrestrita possa comprometer a gestão financeira do ente público. Mantêm-se as astreintes fixadas, cuja execução deverá observar o limite já estipulado, autorizada a cobrança pelo valor máximo caso o montante já tenha sido alcançado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado por João Paulo Florentino de Oliveira em face do Município de Guamaré/RN, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) confirmar a tutela provisória deferida, reconhecendo o dever do réu de responder ao pedido administrativo de acesso à informação formulado pelo autor, nos termos da fundamentação; b) reconhecer o descumprimento da decisão liminar e declarar devida a multa cominatória anteriormente fixada, pelo valor máximo já alcançado; c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)n
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO FLORENTINO DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801437-85.2024.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Paulo Florentino de Oliveira em face do Município de Guamaré/RN, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que, em 12/04/2024, formulou pedido de acesso à informação por meio do sistema oficial do réu, solicitando dados sobre valores recebidos a título de emendas parlamentares e de relator nos exercícios de 2020 a 2022, com indicação das empresas contratadas, notas fiscais correspondentes e extratos bancários da Prefeitura e da Câmara Municipal. Narra que, não obstante o protocolo efetuado, não obteve qualquer resposta dentro do prazo legal, tampouco justificativa, em afronta à Lei nº 12.527/2011. Requereu a concessão de tutela provisória para que o ente demandado disponibilizasse registro alternativo para pedidos de acesso à informação em seu portal eletrônico e, ainda, prestasse integralmente as informações solicitadas, inclusive com publicação de extratos bancários (2019 a 2023). A liminar foi deferida parcialmente (ID 131391129), determinando que o Município apresentasse resposta ao pedido de informação formulado pelo autor (ID 126979470) no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (limitada a R$ 20.000,00), observadas ressalvas quanto ao alcance da divulgação de determinados documentos. Regularmente intimado, o Município quedou-se inerte quanto à contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 144548279). Quanto ao cumprimento da liminar, apresentou petições sucessivas noticiando dificuldades no levantamento das informações e pleiteando prorrogação de prazo (IDs 134886370 e 138823529), o que foi parcialmente deferido. Ainda assim, não comprovou o atendimento à ordem judicial. O Ministério Público declinou de sua intervenção (ID 131129326). Instadas as partes a especificarem provas, o autor informou não possuir mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 151065131). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a verificar se o Município de Guamaré se omitiu no dever de prestar as informações requeridas pelo autor com base na Lei nº 12.527/2011, concernentes aos valores recebidos a título de emendas parlamentares e de relator, bem como à destinação dos recursos, e se há necessidade de confirmação da tutela provisória anteriormente deferida. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, já tendo sido deferida a gratuidade judiciária. O Município foi regularmente intimado e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Ressalte-se que os efeitos da revelia não afastam o dever do Juízo de examinar o direito, mas, no caso, a controvérsia é de natureza essencialmente jurídica e documental. O autor, por sua vez, ao ser intimado para especificar provas, manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Assim, o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. É cediço que o direito de acesso à informação, alçado ao patamar constitucional pelo art. 5º, XXXIII, e art. 37, caput, da Carta Magna, constitui verdadeira garantia fundamental e expressão do princípio da publicidade que rege a Administração Pública. No afã de concretizar e regulamentar a referida tal mandamento, foi editada a Lei nº 12.527/2011, estabelecendo deveres positivos ao Poder Público de disponibilizar, de forma ativa ou mediante provocação, os dados de interesse coletivo ou geral. Sobre o tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho que: “A publicidade e a transparência são hoje pressupostos de legitimidade dos atos da Administração. A informação é instrumento de controle social e não pode ser negada sem fundamento jurídico válido. A omissão administrativa em fornecer informações solicitadas pelo cidadão caracteriza violação a direito subjetivo, ensejando tutela jurisdicional para compelir o Poder Público ao seu cumprimento” (Manual de Direito Administrativo, 35ª ed., p. 122-123). Na mesma linha, ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro que: “A regra é a transparência e a publicidade, cabendo ao Poder Público franquear ao administrado o acesso às informações relativas à gestão da coisa pública, pois somente assim se viabiliza o controle social sobre a Administração. O sigilo é a exceção, que deve estar justificada em hipóteses restritas e taxativamente previstas em lei” (Direito Administrativo, 36ª ed., p. 133). Nesse contexto, a omissão do Município de Guamaré em responder ao requerimento administrativo formulado pelo autor configura afronta direta não apenas à Lei de Acesso à Informação, mas também ao princípio constitucional da publicidade, sendo inequívoca a procedência do pedido para compelir a Administração a fornecer as informações solicitadas. No caso em exame, além da ausência de contestação, verifica-se que o demandado não cumpriu integralmente a ordem liminar deferida em 17/09/2024, a despeito de sucessivas prorrogações concedidas para apresentação das informações. O Município limitou-se a alegar dificuldades administrativas e a juntar memorandos internos, mas não trouxe ao processo resposta efetiva e tempestiva ao pedido formulado pelo autor. Tal comportamento configura descumprimento injustificado de decisão judicial, incidindo a multa cominatória fixada no decisum (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC. É sabido que a multa tem natureza coercitiva e visa compelir a parte recalcitrante ao cumprimento da obrigação, podendo ser executada de imediato, independentemente de requerimento expresso da parte contrária, sem prejuízo de eventual majoração caso persista a resistência. O descumprimento também afronta o princípio da boa-fé processual, insculpido no art. 77 do CPC, notadamente em seu inciso IV, que impõe às partes o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais. O reiterado descaso do réu não pode ser tolerado, sob pena de esvaziar a autoridade do provimento jurisdicional e inviabilizar a concretização do direito fundamental à informação. Diante disso, impõe-se a confirmação da tutela anteriormente concedida, com a manutenção da multa fixada, cujo teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deverá ser executado caso já atingido, sem prejuízo de eventual readequação futura se persistir a omissão do demandado. Diante desse panorama, é inequívoco que assiste razão ao autor. Restou comprovado nos autos que houve requerimento administrativo de acesso à informação, regularmente protocolado, e que o Município de Guamaré, mesmo após decisão liminar e sucessivas oportunidades, quedou-se omisso em prestar as informações devidas, em afronta à Lei nº 12.527/2011 e aos arts. 5º, XXXIII, e 37 da Constituição Federal. A revelia da parte demandada, somada à ausência de provas a serem produzidas, reforça a conclusão de que a pretensão autoral é procedente. A tutela provisória deve ser confirmada em caráter definitivo, com a imposição da obrigação de fazer consistente na resposta integral ao pedido administrativo, observadas as ressalvas já delineadas quanto ao acesso indiscriminado a documentos protegidos por sigilo ou cuja divulgação irrestrita possa comprometer a gestão financeira do ente público. Mantêm-se as astreintes fixadas, cuja execução deverá observar o limite já estipulado, autorizada a cobrança pelo valor máximo caso o montante já tenha sido alcançado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado por João Paulo Florentino de Oliveira em face do Município de Guamaré/RN, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) confirmar a tutela provisória deferida, reconhecendo o dever do réu de responder ao pedido administrativo de acesso à informação formulado pelo autor, nos termos da fundamentação; b) reconhecer o descumprimento da decisão liminar e declarar devida a multa cominatória anteriormente fixada, pelo valor máximo já alcançado; c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)n
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:37
Procedência em Parte
25/09/2025, 13:07
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 10:18
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:37
Publicação
11/05/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 03:31
Publicação
10/05/2025, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801437-85.2024.8.20.5105 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para especificar provas em 15 dias. Macau/RN, 28 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Servidor(a)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801437-85.2024.8.20.5105 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para especificar provas em 15 dias. Macau/RN, 28 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Servidor(a)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 06:00
Publicação
13/03/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801437-85.2024.8.20.5105 Partes: JOAO PAULO FLORENTINO DE OLIVEIRA x MUNICIPIO DE GUAMARE DECISÃO Defiro o pedido de prorrogação formulado pelo autor no ID 138823529 para apresentação de informações pelo prazo adicional de 05 dias, após o que incidirá a multa estipulada por este juízo. Decreto a revelia face ao transcurso do prazo sem apresentação de contestação. Decorrido o prazo para juntada da documentação pelo demandado, intimem- se as partes para especificar provas em 15 dias. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)