Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808393-80.2020.8.20.5001 Polo ativo PEDRO FRANCISCO DE MELO e outros Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR, SANDRO DA SILVA NOBREGA Polo passivo PEDRO CICERO DE PAULA e outros Advogado(s): SANDRO DA SILVA NOBREGA, OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR, OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca da existência de vício na decisão embargada, à luz das hipóteses do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. Embargos de declaração, dada sua natureza integrativa, não são via adequada para reexame do mérito ou veiculação de inconformismo quanto à decisão proferida. 5. Regra prevista no art. 1.022 do CPC, que limita o cabimento dos embargos à necessidade de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “A oposição de embargos de declaração deve limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível seu uso como meio para rediscutir o mérito da decisão embargada.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e não acolher, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por PEDRO FRANCISCO DE MELO e MARIA LÚCIA SANTOS DE MELO em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que deu parcial provimento ao seu recurso de Apelação Cível e negou provimento ao apelo interposto pela parte autora. Em suas razões (Id 37780036), os embargantes alegam que há contradição no acórdão, ao determinar a apuração do valor da indenização em liquidação por arbitramento, deixou de estabelecer um teto, o que poderia conduzir a um valor superior ao fixado na sentença de primeiro grau, configurando uma indevida reformatio in pejus. Aduzem, ainda, a ocorrência de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais. Ressaltam que o acórdão não se manifestou sobre a tese de decadência convencional, defendida em suas razões de apelação. Afirmam que o contrato previa um prazo de cinco anos para a reclamação dos lotes pendentes, o que, segundo entendem, ostentaria natureza de prazo decadencial, nos moldes do artigo 211 do Código Civil, e que tal argumento não foi enfrentado pela decisão colegiada. Prequestionam os arts. 141, 492, 1.022, 1.025 e 373, I, do Código de Processo Civil; arts. 189, 205, 210, 211, 402, 422, 475 e 944 do Código Civil. Por fim, requerem o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios. Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. A irresignação dos embargantes, não merece prosperar. Quanto à alegada omissão sobre a tese de decadência convencional, observo que o acórdão embargado foi explícito ao rechaçá-la. Consta claramente do julgado que a pretensão de reparação civil por inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, afastando, de forma fundamentada, a aplicação do instituto da decadência, vejamos: “No que tange à alegação de decadência do direito do autor, a tese dos réus não se sustenta, tendo em vista que a cláusula contratual que estabelece o prazo de cinco anos para a identificação de lotes eventualmente já vendidos a terceiros não pode ser interpretada como um prazo decadencial para o exercício do direito de reclamar pelo inadimplemento da obrigação principal. Tal disposição deve ser lida à luz do princípio da boa-fé objetiva, que rege todos os contratos, conforme o art. 422 do Código Civil. A pretensão de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual sujeita-se a prazo prescricional, e não decadencial. (...) Desse modo, em se tratando de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Portanto, a tentativa de enquadrar a situação como decadência, com base nos artigos 210 e 211 do Código Civil, não deve prosperar” (Id 37302245 - Pág. 13/14). No que se refere ao suposto risco de reformatio in pejus na fase de liquidação, a insurgência também não prospera. O acórdão, ao afastar o valor fixo da indenização e determinar sua apuração com base no valor de mercado atual dos imóveis, visou garantir a reparação integral do dano, em estrita observância à legislação civil. A vedação à reformatio in pejus impede que a situação do recorrente seja agravada em seu próprio recurso, mas não obsta que a liquidação, procedimento destinado a apurar o quantum debeatur, alcance um valor que reflita a real extensão do prejuízo, ainda que este se mostre diverso daquele estimado na sentença reformada. A decisão colegiada não agravou a condenação, mas sim substituiu um critério de quantificação por outro mais adequado e justo, não havendo que se falar em omissão ou qualquer outro vício. Igualmente, inexiste omissão quanto a majoração dos honorários recursais, considerando que conforme entendimento do STJ, “são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação” (EAREsp 1.847.842-PR). Vale esclarecer que, no caso dos autos, os embargantes/demandados foram sucumbentes, vez que na sentença foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. No caso em tela, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de toda a matéria necessária para o deslinde da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal. Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Desta feita, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no decisum passível de correção na presente via. Em relação ao prequestionamento, vale frisar que não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 27 de Abril de 2026.