Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0102264-06.2013.8.20.0100 Parte ativa: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Parte passiva: MEDEIROS E NASCIMENTO ELETRODOMESTICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado/Defensor: DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nortesde do Brasil S/A em face a Medeiros e Nascimento Eletrodomesticos LTDA - ME, todos qualificados. A decisão de ID 107895879 determinou a suspensão do feito por um ano. Por fim, em petição de ID 110600260 o exequente requereu pesquisas complementares. É o relatório. Decido. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmado entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". Ocorre que o entendimento supramencionado tem sido estendido também à utilização dos sistemas SNIPER, os quais podem ser consultados mesmo quando a parte credora não tiver esgotado todas as diligências em busca de bens do devedor, conforme os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. CADASTRAMENTO POR PARTE DO MAGISTRADO. PESQUISA DE BENS VISANDO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52424674620228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 29-11-2022). Saliente-se que a consulta ao sistema SNIPER é cabível para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, sem necessidade de prévio esgotamento das diligências por parte do exequente, na via administrativa, especialmente, no caso, quando as consultas via sistemas SISBAJUD foram infrutíferas. Assim, como forma de viabilizar a presente execução, e por estar de acordo com os preceitos legais e jurisprudenciais supracitados, verifica-se cabível o pedido formulado pelo exequente de buscas via SNIPER. Necessário destacar que a restrição em questão deve ser realizada considerando o valor limite da presente execução, conforme a última planilha atualizada. Assim, em razão do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se procedam buscas via SNIPER, até o limite do valor da execução, tudo com base nos dados da parte executada. Proceda-se a consulta, via SNIPER, para que seja verificada a existência de bens em nome dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Evidencio que a informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao Magistrado, servidores e partes. Sobrevindo a documentação requisitada, intime-se a parte exequente para manifestação e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, DEFIRO o pedido de expedição da carta premonitória nos moldes do art. 828 do Código de Processo Civil, devendo a Secretária Judiciária proceder as diligências necessárias à expedição da referida certidão. adotando como parâmetro os lineamentos delineados no art. 828 do CPC, apontando a existência de ação de conhecimento por meio da qual se busca o pagamento do débito de R$ 113.208,72 (cento e treze mil, duzentos e oito reais e setenta e dois centavos), registrando a fase em que se encontra o processo. Condiciona-se a expedição do documento ao recolhimento das custas pertinentes, conforme legislação de regência. Diligência a ser certificada pela Secretaria da Unidade. Sendo infrutíferas todas as diligências do SNIPER, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, considerando que o pedido reiterativo de consultas aos sistemas à disposição do judiciário para fins de localizar bens do executado, sem demonstração efetiva de mudança na situação econômica do executado e/ou da existência de bens, poderá ser prontamente indeferido e determinado o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Assu (RN), data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)