Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelantes: Medeiros e Nascimento Eletrodomésticos Ltda. – ME, Flávio Morais e Ana Cláudia Almeida de Morais Advogada: Isabelle Silva Morais – OAB/RN nº 11.779
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogados: Tarcísio Rebouças Porto Júnior – OAB/CE nº 7.216; Daniel de Pontes Alves – OAB/CE nº 27.871; Walmar Carvalho Costa – OAB/CE nº 6.210 DESPACHO Considerando que o Banco do Nordeste do Brasil S.A., em sede de contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento da apelação, ao fundamento de inadequação recursal e configuração de erro grosseiro, sob a alegação de que o pronunciamento impugnado possui natureza de decisão interlocutória e seria recorrível por agravo de instrumento,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Apelação Cível nº 0102264-06.2013.8.20.0100 Origem: 2ª Vara da Comarca de Assú/RN intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a referida questão preliminar, em observância aos arts. 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes de Azevêdo Relatora
16/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2026, 08:31
Petição (Contra-razões)
10/04/2026, 18:13
Publicação
27/03/2026, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102264-06.2013.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MEDEIROS E NASCIMENTO ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, FLAVIO MORAIS, ANA CLAUDIA ALMEIDA DE MORAIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN, para análise do recurso interposto. Registro que a admissibilidade recursal é analisada pelo TJRN. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 07:44
Mero expediente
23/03/2026, 18:02
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 12:56
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:13
Publicação
18/12/2025, 16:58
Publicação
18/12/2025, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0102264-06.2013.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MEDEIROS E NASCIMENTO ELETRODOMÉSTICOS LTDA – ME e outros. A parte executada suscitou prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito. Sobreveio impugnação do exequente, que refuta a ocorrência de inércia e requer o prosseguimento da execução. É o relatório. De início, delimita-se a controvérsia às seguintes questões: (i) ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente após a suspensão decretada em 28/09/2023; e (ii) adoção das medidas adequadas à fase atual, inclusive quanto ao arquivamento do feito e à disciplina de novos requerimentos de pesquisas patrimoniais. Nesse contexto, cumpre salientar que o art. 921, III, § 1º, CPC prevê a suspensão da execução por 1 (um) ano quando o executado não possui bens penhoráveis, período em que também se suspende a prescrição. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil, os autos serão arquivados. Outrossim, o § 4º estabelece que, após o período de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, observando-se o prazo do direito material (art. 924, V, CPC c/c Súmula 150 do STF). Além disso, registra-se que, segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC do REsp 1.604.412/SC, a contagem da prescrição intercorrente tem por marco inicial o término do período de suspensão e não exige intimação específica do credor, sem prejuízo de que diligências efetivas possam interrompê-la. De mais a mais, a suspensão do feito ocorreu em 28/09/2023. Por conseguinte, durante 1 (um) ano subsequente (art. 921, § 1º, CPC) a prescrição permaneceu suspensa, somente voltando a fluir, em tese, a partir de 29/09/2024. Assim, até a presente data (24/10/2025), ainda não transcorreu o prazo prescricional intercorrente aplicável, o trienal (art. 206, § 3º, CC). Logo, não há falar em prescrição intercorrente, razão por que a tese defensiva deve ser afastada. Todavia, não obstante o afastamento da prescrição, verifica-se, por ora, ausência de diligências efetivas e úteis do exequente aptas a conduzir à expropriação de bens penhoráveis. Nesse cenário, o art. 921, § 2º, CPC autoriza o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, até que a parte credora apresente elementos mínimos sobre a existência de bens penhoráveis. Além disso, importa assentar, para racionalizar a marcha processual que a princípio, a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) é abarcada pelas funcionalidades do SISBAJUD, já utilizado nestes autos; assim, pedidos autônomos de “pesquisa via CCS-Bacen”, sem indicação específica e idônea, mostram-se desnecessários e serão indeferidos, porque redundantes. Outrossim, a pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte exequente, para obtenção de informações sobre bens registrados em nome do devedor, independentemente de intervenção judicial. Por fim, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se à divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas e ao recebimento de comunicações de levantamento, não se prestando como ferramenta de pesquisa patrimonial; por conseguinte, não cabe seu emprego com essa finalidade, motivo pelo qual eventuais pleitos nesse sentido não merecem acolhimento. Nesse contexto, tendo em vista que o arquivamento visa evitar a movimentação inócua do aparato judicial, assenta-se que eventuais pedidos do exequente desacompanhados de quaisquer evidências sobre a existência de bens do devedor passíveis de constrição serão, de pronto, indeferidos. Por conseguinte, o desarquivamento, se e quando requerido, ficará condicionado à efetiva indicação de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, CPC), apresentando-se, minimamente, elementos objetivos (p.ex., matrícula imobiliária, dados de veículos, créditos identificáveis, ativos financeiros vinculados a informações concretas). Ante o exposto AFASTO a alegação de prescrição intercorrente, uma vez que não transcorreu o prazo prescricional após a suspensão decretada em 28/09/2023 (art. 921, § 1º e § 4º, c/c art. 924, V, CPC). Por conseguinte, DETERMINO o ARQUIVAMENTO DO FEITO, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. RESSALVO o desarquivamento a qualquer tempo, desde que o exequente indique bens penhoráveis do devedor de forma específica e comprovada (art. 921, § 4º, do CPC). ADVERTO que eventuais pedidos do exequente desacompanhados de evidências mínimas sobre a existência de bens do devedor passíveis de penhora serão indeferidos de pronto. INTIME-SE o exequente desta decisão e das advertências acima. Decorridos 15 (quinze) dias sem notícia útil, proceda-se ao arquivamento. Publique-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102264-06.2013.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MEDEIROS E NASCIMENTO ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, FLAVIO MORAIS, ANA CLAUDIA ALMEIDA DE MORAIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN, para análise do recurso interposto. Registro que a admissibilidade recursal é analisada pelo TJRN. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 07:44
Mero expediente
23/03/2026, 18:02
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 12:56
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:13
Publicação
18/12/2025, 16:58
Publicação
18/12/2025, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0102264-06.2013.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MEDEIROS E NASCIMENTO ELETRODOMÉSTICOS LTDA – ME e outros. A parte executada suscitou prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito. Sobreveio impugnação do exequente, que refuta a ocorrência de inércia e requer o prosseguimento da execução. É o relatório. De início, delimita-se a controvérsia às seguintes questões: (i) ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente após a suspensão decretada em 28/09/2023; e (ii) adoção das medidas adequadas à fase atual, inclusive quanto ao arquivamento do feito e à disciplina de novos requerimentos de pesquisas patrimoniais. Nesse contexto, cumpre salientar que o art. 921, III, § 1º, CPC prevê a suspensão da execução por 1 (um) ano quando o executado não possui bens penhoráveis, período em que também se suspende a prescrição. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil, os autos serão arquivados. Outrossim, o § 4º estabelece que, após o período de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, observando-se o prazo do direito material (art. 924, V, CPC c/c Súmula 150 do STF). Além disso, registra-se que, segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC do REsp 1.604.412/SC, a contagem da prescrição intercorrente tem por marco inicial o término do período de suspensão e não exige intimação específica do credor, sem prejuízo de que diligências efetivas possam interrompê-la. De mais a mais, a suspensão do feito ocorreu em 28/09/2023. Por conseguinte, durante 1 (um) ano subsequente (art. 921, § 1º, CPC) a prescrição permaneceu suspensa, somente voltando a fluir, em tese, a partir de 29/09/2024. Assim, até a presente data (24/10/2025), ainda não transcorreu o prazo prescricional intercorrente aplicável, o trienal (art. 206, § 3º, CC). Logo, não há falar em prescrição intercorrente, razão por que a tese defensiva deve ser afastada. Todavia, não obstante o afastamento da prescrição, verifica-se, por ora, ausência de diligências efetivas e úteis do exequente aptas a conduzir à expropriação de bens penhoráveis. Nesse cenário, o art. 921, § 2º, CPC autoriza o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, até que a parte credora apresente elementos mínimos sobre a existência de bens penhoráveis. Além disso, importa assentar, para racionalizar a marcha processual que a princípio, a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) é abarcada pelas funcionalidades do SISBAJUD, já utilizado nestes autos; assim, pedidos autônomos de “pesquisa via CCS-Bacen”, sem indicação específica e idônea, mostram-se desnecessários e serão indeferidos, porque redundantes. Outrossim, a pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte exequente, para obtenção de informações sobre bens registrados em nome do devedor, independentemente de intervenção judicial. Por fim, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se à divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas e ao recebimento de comunicações de levantamento, não se prestando como ferramenta de pesquisa patrimonial; por conseguinte, não cabe seu emprego com essa finalidade, motivo pelo qual eventuais pleitos nesse sentido não merecem acolhimento. Nesse contexto, tendo em vista que o arquivamento visa evitar a movimentação inócua do aparato judicial, assenta-se que eventuais pedidos do exequente desacompanhados de quaisquer evidências sobre a existência de bens do devedor passíveis de constrição serão, de pronto, indeferidos. Por conseguinte, o desarquivamento, se e quando requerido, ficará condicionado à efetiva indicação de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, CPC), apresentando-se, minimamente, elementos objetivos (p.ex., matrícula imobiliária, dados de veículos, créditos identificáveis, ativos financeiros vinculados a informações concretas). Ante o exposto AFASTO a alegação de prescrição intercorrente, uma vez que não transcorreu o prazo prescricional após a suspensão decretada em 28/09/2023 (art. 921, § 1º e § 4º, c/c art. 924, V, CPC). Por conseguinte, DETERMINO o ARQUIVAMENTO DO FEITO, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. RESSALVO o desarquivamento a qualquer tempo, desde que o exequente indique bens penhoráveis do devedor de forma específica e comprovada (art. 921, § 4º, do CPC). ADVERTO que eventuais pedidos do exequente desacompanhados de evidências mínimas sobre a existência de bens do devedor passíveis de penhora serão indeferidos de pronto. INTIME-SE o exequente desta decisão e das advertências acima. Decorridos 15 (quinze) dias sem notícia útil, proceda-se ao arquivamento. Publique-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0102264-06.2013.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MEDEIROS E NASCIMENTO ELETRODOMÉSTICOS LTDA – ME e outros. A parte executada suscitou prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito. Sobreveio impugnação do exequente, que refuta a ocorrência de inércia e requer o prosseguimento da execução. É o relatório. De início, delimita-se a controvérsia às seguintes questões: (i) ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente após a suspensão decretada em 28/09/2023; e (ii) adoção das medidas adequadas à fase atual, inclusive quanto ao arquivamento do feito e à disciplina de novos requerimentos de pesquisas patrimoniais. Nesse contexto, cumpre salientar que o art. 921, III, § 1º, CPC prevê a suspensão da execução por 1 (um) ano quando o executado não possui bens penhoráveis, período em que também se suspende a prescrição. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil, os autos serão arquivados. Outrossim, o § 4º estabelece que, após o período de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, observando-se o prazo do direito material (art. 924, V, CPC c/c Súmula 150 do STF). Além disso, registra-se que, segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC do REsp 1.604.412/SC, a contagem da prescrição intercorrente tem por marco inicial o término do período de suspensão e não exige intimação específica do credor, sem prejuízo de que diligências efetivas possam interrompê-la. De mais a mais, a suspensão do feito ocorreu em 28/09/2023. Por conseguinte, durante 1 (um) ano subsequente (art. 921, § 1º, CPC) a prescrição permaneceu suspensa, somente voltando a fluir, em tese, a partir de 29/09/2024. Assim, até a presente data (24/10/2025), ainda não transcorreu o prazo prescricional intercorrente aplicável, o trienal (art. 206, § 3º, CC). Logo, não há falar em prescrição intercorrente, razão por que a tese defensiva deve ser afastada. Todavia, não obstante o afastamento da prescrição, verifica-se, por ora, ausência de diligências efetivas e úteis do exequente aptas a conduzir à expropriação de bens penhoráveis. Nesse cenário, o art. 921, § 2º, CPC autoriza o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, até que a parte credora apresente elementos mínimos sobre a existência de bens penhoráveis. Além disso, importa assentar, para racionalizar a marcha processual que a princípio, a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) é abarcada pelas funcionalidades do SISBAJUD, já utilizado nestes autos; assim, pedidos autônomos de “pesquisa via CCS-Bacen”, sem indicação específica e idônea, mostram-se desnecessários e serão indeferidos, porque redundantes. Outrossim, a pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte exequente, para obtenção de informações sobre bens registrados em nome do devedor, independentemente de intervenção judicial. Por fim, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se à divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas e ao recebimento de comunicações de levantamento, não se prestando como ferramenta de pesquisa patrimonial; por conseguinte, não cabe seu emprego com essa finalidade, motivo pelo qual eventuais pleitos nesse sentido não merecem acolhimento. Nesse contexto, tendo em vista que o arquivamento visa evitar a movimentação inócua do aparato judicial, assenta-se que eventuais pedidos do exequente desacompanhados de quaisquer evidências sobre a existência de bens do devedor passíveis de constrição serão, de pronto, indeferidos. Por conseguinte, o desarquivamento, se e quando requerido, ficará condicionado à efetiva indicação de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, CPC), apresentando-se, minimamente, elementos objetivos (p.ex., matrícula imobiliária, dados de veículos, créditos identificáveis, ativos financeiros vinculados a informações concretas). Ante o exposto AFASTO a alegação de prescrição intercorrente, uma vez que não transcorreu o prazo prescricional após a suspensão decretada em 28/09/2023 (art. 921, § 1º e § 4º, c/c art. 924, V, CPC). Por conseguinte, DETERMINO o ARQUIVAMENTO DO FEITO, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. RESSALVO o desarquivamento a qualquer tempo, desde que o exequente indique bens penhoráveis do devedor de forma específica e comprovada (art. 921, § 4º, do CPC). ADVERTO que eventuais pedidos do exequente desacompanhados de evidências mínimas sobre a existência de bens do devedor passíveis de penhora serão indeferidos de pronto. INTIME-SE o exequente desta decisão e das advertências acima. Decorridos 15 (quinze) dias sem notícia útil, proceda-se ao arquivamento. Publique-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:53
Arquivamento
04/11/2025, 09:24
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 18:34
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:10
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:07
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:29
Publicação
27/05/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:19
Publicação
27/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: MEDEIROS E NASCIMENTO ELETRODOMESTICOS LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da exceção de pré-executividade. AÇU/RN, data do sistema. GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0102264-06.2013.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: MEDEIROS E NASCIMENTO ELETRODOMESTICOS LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da exceção de pré-executividade. AÇU/RN, data do sistema. GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0102264-06.2013.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0102264-06.2013.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de MEDEIROS E NASCIMENTO ELETRODOMESTICOS LTDA - ME e outros (2), ambos devidamente qualificados nos autos. Foi deferido o pedido da parte exequente no tocante à busca de ativos em nome dos executados via SISBAJUD, utilizando a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo. A parte executada requereu o desbloqueio dos valores, uma vez que a penhora atingiu os seus vencimentos advindos do cargo de assessor político legislativo. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, destaca-se que o objetivo do art. 833, IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre os salários e proventos de aposentadoria, é garantir a subsistência do executado sob o fundamento de proteção das suas rendas de natureza alimentar, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, a partir da análise dos documentos ora acostados pela parte executada, entende-se satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade da verba objeto de penhora ocorrida nos autos, suficiente a autorizar o imediato desbloqueio da respectiva constrição.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores indicado no ID 152030571, por se tratarem de verbas impenhoráveis. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0102264-06.2013.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de MEDEIROS E NASCIMENTO ELETRODOMESTICOS LTDA - ME e outros (2), ambos devidamente qualificados nos autos. Foi deferido o pedido da parte exequente no tocante à busca de ativos em nome dos executados via SISBAJUD, utilizando a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo. A parte executada requereu o desbloqueio dos valores, uma vez que a penhora atingiu os seus vencimentos advindos do cargo de assessor político legislativo. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, destaca-se que o objetivo do art. 833, IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre os salários e proventos de aposentadoria, é garantir a subsistência do executado sob o fundamento de proteção das suas rendas de natureza alimentar, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, a partir da análise dos documentos ora acostados pela parte executada, entende-se satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade da verba objeto de penhora ocorrida nos autos, suficiente a autorizar o imediato desbloqueio da respectiva constrição.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores indicado no ID 152030571, por se tratarem de verbas impenhoráveis. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:32
Documento (Certidão)
23/05/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:11
Outras Decisões
22/05/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 18:03
Documento (Certidão)
20/05/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:32
Documento (Certidão)
18/03/2025, 10:37
Outras Decisões
17/03/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:54
Publicação
06/12/2024, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0102264-06.2013.8.20.0100 DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo SREI, uma vez que o referido sistema pode ser acessado diretamente pela parte exequente para a obtenção de informações sobre bens registrados em nome dos executados, independentemente de intervenção judicial. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:22
Mero expediente
25/11/2024, 09:50
Publicação
23/11/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:14
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 09:16
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:11
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:56
Decurso de Prazo
25/07/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0102264-06.2013.8.20.0100 Parte ativa: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Parte passiva: MEDEIROS E NASCIMENTO ELETRODOMESTICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado/Defensor: DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nortesde do Brasil S/A em face a Medeiros e Nascimento Eletrodomesticos LTDA - ME, todos qualificados. A decisão de ID 107895879 determinou a suspensão do feito por um ano. Por fim, em petição de ID 110600260 o exequente requereu pesquisas complementares. É o relatório. Decido. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmado entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". Ocorre que o entendimento supramencionado tem sido estendido também à utilização dos sistemas SNIPER, os quais podem ser consultados mesmo quando a parte credora não tiver esgotado todas as diligências em busca de bens do devedor, conforme os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. CADASTRAMENTO POR PARTE DO MAGISTRADO. PESQUISA DE BENS VISANDO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52424674620228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 29-11-2022). Saliente-se que a consulta ao sistema SNIPER é cabível para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, sem necessidade de prévio esgotamento das diligências por parte do exequente, na via administrativa, especialmente, no caso, quando as consultas via sistemas SISBAJUD foram infrutíferas. Assim, como forma de viabilizar a presente execução, e por estar de acordo com os preceitos legais e jurisprudenciais supracitados, verifica-se cabível o pedido formulado pelo exequente de buscas via SNIPER. Necessário destacar que a restrição em questão deve ser realizada considerando o valor limite da presente execução, conforme a última planilha atualizada. Assim, em razão do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se procedam buscas via SNIPER, até o limite do valor da execução, tudo com base nos dados da parte executada. Proceda-se a consulta, via SNIPER, para que seja verificada a existência de bens em nome dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Evidencio que a informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao Magistrado, servidores e partes. Sobrevindo a documentação requisitada, intime-se a parte exequente para manifestação e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, DEFIRO o pedido de expedição da carta premonitória nos moldes do art. 828 do Código de Processo Civil, devendo a Secretária Judiciária proceder as diligências necessárias à expedição da referida certidão. adotando como parâmetro os lineamentos delineados no art. 828 do CPC, apontando a existência de ação de conhecimento por meio da qual se busca o pagamento do débito de R$ 113.208,72 (cento e treze mil, duzentos e oito reais e setenta e dois centavos), registrando a fase em que se encontra o processo. Condiciona-se a expedição do documento ao recolhimento das custas pertinentes, conforme legislação de regência. Diligência a ser certificada pela Secretaria da Unidade. Sendo infrutíferas todas as diligências do SNIPER, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, considerando que o pedido reiterativo de consultas aos sistemas à disposição do judiciário para fins de localizar bens do executado, sem demonstração efetiva de mudança na situação econômica do executado e/ou da existência de bens, poderá ser prontamente indeferido e determinado o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Assu (RN), data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:36
Documento (Certidão)
19/06/2024, 09:02
Outras Decisões
06/06/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2023, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0102264-06.2013.8.20.0100 Parte ativa: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Parte passiva: MEDEIROS E NASCIMENTO ELETRODOMESTICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado/Defensor: DECISÃO
Trata-se de Execução de título Extrajudicial, envolvendo as partes em epígrafe. No curso do processo, após tentativas de bloqueios infrutíferas, intimada a exequente para se manifestar, a mesma quedou-se inerte conforme ID 101009506. Relatado. Fundamento. Decido. Preconiza o art. 921, inciso III e §1º do CPC que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Nesse sentido, é o entendimento do TJRN, cite-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO QUE DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801285-60.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Destarte, havendo o pedido de suspensão pela parte exequente, a medida que se impõe é a suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Cumpra-se. Assu (RN), data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:31
Execução frustrada
28/09/2023, 09:16
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2023, 09:34
Decurso de Prazo
30/05/2023, 09:34
Decurso de Prazo
30/05/2023, 09:33
Decurso de Prazo
30/05/2023, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: MEDEIROS E NASCIMENTO ELETRODOMESTICOS LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado/procuradoria, para que, em até 15 (quinze) dias, requeira aquilo que entender de direito. AÇU/RN, data do sistema. GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0102264-06.2013.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 08:55
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 08:52
Documento (Certidão)
28/04/2023, 08:45
Documento (Certidão)
28/03/2023, 08:31
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 12:10
Decurso de Prazo
27/01/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 16:15
Publicação
22/11/2022, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0102264-06.2013.8.20.0100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil. AÇU, 18 de novembro de 2022 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria