Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS M. F. LTDA e outros (2)] Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS, RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0111523-94.2014.8.20.0001 Exeqüente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA]
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Intime-se o embargado, no prazo de 15 dias, acerca da petição de id 151071622. Após, venham os autos conclusos. Natal, 26 de novembro de 2025 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS M. F. LTDA e outros (2)] Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS, RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0111523-94.2014.8.20.0001 Exeqüente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA]
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Intime-se o embargado, no prazo de 15 dias, acerca da petição de id 151071622. Após, venham os autos conclusos. Natal, 26 de novembro de 2025 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Executado: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS M. F. LTDA e outros (2)] Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS, RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0111523-94.2014.8.20.0001 Exeqüente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA]
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Intime-se o embargado, no prazo de 15 dias, acerca da petição de id 151071622. Após, venham os autos conclusos. Natal, 26 de novembro de 2025 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Intime-se o embargado, no prazo de 15 dias, acerca da petição de id 151071622. Após, venham os autos conclusos. Natal, 26 de novembro de 2025 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0111523-94.2014.8.20.0001 Exeqüente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA]
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Intime-se o embargado, no prazo de 15 dias, acerca da petição de id 151071622. Após, venham os autos conclusos. Natal, 26 de novembro de 2025 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Executado: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS M. F. LTDA e outros (2)] Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS, RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0111523-94.2014.8.20.0001 Exeqüente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA]
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Intime-se o embargado, no prazo de 15 dias, acerca da petição de id 151071622. Após, venham os autos conclusos. Natal, 26 de novembro de 2025 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 07:09
Publicação
02/12/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS M. F. LTDA e outros (2)] Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS, RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0111523-94.2014.8.20.0001 Exeqüente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA]
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Intime-se o embargado, no prazo de 15 dias, acerca da petição de id 151071622. Após, venham os autos conclusos. Natal, 26 de novembro de 2025 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:48
Mero expediente
26/11/2025, 16:04
Documento (Certidão)
30/09/2025, 11:38
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:16
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 08:43
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 15:13
Publicação
09/05/2025, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Advogado:Advogado(s) do reclamante: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA
Executado: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS M. F. LTDA e outros (2) Advogado: S E N T E N Ç A Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0111523-94.2014.8.20.0001 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. As partes juntam termo de acordo de id 146625084, por elas firmado, requerendo a extinção do feito, por satisfação da dívida. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do art 515, III CPC, passível, portanto de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack,Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS - Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014". Considerando que a parte executada, REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS M. F. LTDA e outros, satisfez a obrigação, conforme acordo ora homologado, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 5 de abril de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/04/2025, 22:21
Conclusão (para julgamento)
05/04/2025, 05:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:46
Documento (Certidão)
17/04/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 23:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Advogado(s) do reclamante: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA
Executado: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS M. F. LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS, RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0111523-94.2014.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução, com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 75943968). Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 60469531), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 17 de abril de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 17 de abril de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Filipe Pedro de Araújo, através da Portaria Nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado. Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas" Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Providências necessárias. P. I.C Natal, 29 de fevereiro de 2024. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 07:58
Outras Decisões
29/02/2024, 23:46
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS M. F. LTDA e outros (2) Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS, RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0111523-94.2014.8.20.0001 Exeqüente:Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Advogado:Advogado(s) do reclamante: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 75943968). Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais. Após, venham os autos conclusos. P.I. Natal/RN, 16 de fevereiro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito