Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800018-40.2023.8.20.5113.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: F. RAIMUNDO FILHO LTDA, FRANCISCO RAIMUNDO FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que se discute a possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo executado Francisco Raimundo Filho, a título de pró-labore ou retiradas mensais. Conforme se extrai dos autos, o pedido de constrição foi inicialmente deferido de forma parcial, vindo, posteriormente, a ser afastado por este Juízo em sede de embargos de declaração, a fim de assegurar o contraditório específico acerca da medida, nos termos da decisão de ID 164277712. Intimado, o executado apresentou impugnação ao pedido de penhora de proventos (ID 166288137), sustentando a natureza alimentar das verbas percebidas e a inaplicabilidade da exceção prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, o exequente apresentou resposta à impugnação do executado (ID 168132752), pleiteando pela manutenção da constrição. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, em execução fundada em dívida de natureza não alimentar. É certo que, conforme se extrai do andamento processual, foram adotadas diversas medidas executivas típicas, dentre elas pesquisas patrimoniais e restrições por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, inclusive com bloqueios e levantamento parcial de valores, o que afasta qualquer conclusão no sentido de inércia do credor ou ausência de diligências executórias. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222/DF, indicou, no âmbito da Corte Especial, a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial em hipóteses excepcionais, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/05/2023) No caso concreto, embora se reconheça a adoção de medidas executivas típicas, não se evidencia situação excepcional apta a justificar a constrição de verbas remuneratórias do executado. Isso porque, a execução ainda apresenta margem para o prosseguimento mediante o aprimoramento e a reiteração de medidas patrimoniais menos gravosas, inclusive em face da pessoa jurídica executada, não se mostrando, pois, a penhora de rendimentos pessoais como única ou inevitável via para a satisfação do crédito. Além disso, considerando que a presente execução decorre de cédula de crédito bancário, portanto, de dívida de natureza não alimentar, e que os rendimentos mensais do executado, conforme já reconhecido por este Juízo, são da ordem de R$ 3.915,00 (três mil, novecentos e quinze reais), quantia essa que se destina à sua manutenção ordinária, a constrição pretendida apresenta potencial concreto de comprometer o mínimo existencial do executado, circunstância que inviabiliza a mitigação da regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ainda que se reconheça a possibilidade abstrata de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, à luz da orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, os pressupostos excepcionais exigidos pela jurisprudência não se encontram configurados no caso dos autos, impondo-se a preservação da regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente de penhora de percentual dos rendimentos/proventos do executado (ID 168132752). Determino o prosseguimento da execução por outros meios, intime-se a parte exequente para indicar medidas executivas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários e a adoção das cautelas legais de praxe. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)