Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: EDIVAN SEGUNDO LOPES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0800611-90.2018.8.20.5001
Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda Exequente requereu que, após citada a Parte Executada, nos termos do art. 8º, I a III da LEF, e decorrido o prazo legal de 05 (cinco) dias para pagamento espontâneo do débito, fosse realizada a penhora on line, via SISBAJUD, de ativos financeiros eventualmente aplicados em depósitos em nome de ESPÓLIO DE EDIVAN SECUNDO LOPES, em instituições financeiras do país. Eventualmente frustrada a aludida diligência, que sejam feitas pesquisas em busca de veículos automotores em nome destes devedores, através do sistema RENAJUD, até o limite dos débitos consolidados, e como garantia do princípio da efetividade da execução (art. 185-A, CTN), a emissão de ordem de restrição de circulação dos veículos eventualmente bloqueados, e na sequência, a penhora dos aludidos bens por termo nos autos, e em todo caso, sendo intimada a parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo legal. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, constata-se assistir razão à parte exequente para realização das diligências ora requeridas e acima mencionadas, uma vez presentes seus requisitos autorizadores, que seja, a citação da parte executada nos termos do art. 8º, I e II, da Lei nº 6.830/80, e o decurso de prazo para pagamento espontâneo da dívida, ensejando a aplicação do disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, e art. 11, inciso I, da Lei de Execução Fiscal. Com efeito, em relação à penhora on line de ativos financeiros, o Código de Processo Civil manteve inclusos os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie e permitindo a realização da constrição por meio eletrônico, ainda que tal manejo tenha alguns temperamentos advindos da compreensão substantiva do devido processo legal. É a referida legislação: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...); Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º - Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” Assim, faz-se impositiva e conveniente a obediência à ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, que indica o dinheiro como primeiro bem a ser objeto de penhora, assim como a utilização do sistema BACEN JUD para viabilizar a localização do bem (dinheiro) em instituição financeira. Ademais, o deferimento da penhora on line, portanto, não se condiciona necessariamente ao esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens da empresa executada. Tal exigência ficaria restrita aos casos em que o indeferimento do pedido ocorreu no regime anterior ao da mencionada lei. Finalmente, ressalte-se apenas que as alterações trazidas pelo Código de Processo Civil não derrogaram as específicas disposições da Lei nº 6.830/80 quanto à necessidade de prévia citação da empresa executada e seus corresponsáveis por uma das formas previstas no seu artigo 8º. Assim, não há que se falar em penhora ou mesmo em indisponibilidade de bens e direitos da empresa executada antes de sua citação para pagar ou nomear bens à penhora, estando condicionado o deferimento do pedido de penhora eletrônica, antes de mais nada, à regular citação da empresa seus sócios. Certamente, tal procedimento atende ao devido processo legal em função da acomodação e harmonia deste princípio com o similar princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), direito fundamental que se irradia ao andamento de qualquer processo, traduzindo-se em uma palavra: efetividade. No caso dos presentes autos, verifica-se que restou observado o procedimento da LEF quanto à citação da empresa executada e seu(s) corresponsável(is) e, não havendo o pagamento do débito nem garantia à execução no prazo legal, resta autorizada a realização da penhora on line via SISBAJUD, de valores porventura existentes em contas bancárias da parte executada, e sendo o caso, de seus corresponsáveis inclusos na(s) CDA(s). Ademais, requereu, sucessivamente, a Fazenda Exequente a pesquisa e consequente restrição de venda, online, e restrição de circulação, de veículos automotores porventura encontrados em nome dos devedores, através do sistema RENAJUD. Com efeito, o Convênio Renajud foi desenvolvido a partir de um acordo de cooperação técnica firmado entre o CNJ, o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça, cujo objetivo é a interação com o Poder Judiciário e o Denatran para viabilizar a consulta a ordens judiciais eletrônicas de restrição de veículos e o envios destas, além das funcionalidades do sistema em favor da efetividade judicial, que, inclusive, já foram reconhecidas pelo STJ. Conforme se colhe da Recomendação 51/2015 do CNJ, os sistemas Bancejud, Renajud e Infojud sobressaem como importantes ferramentas que para assegurar a razoável duração do processo judicial. Portanto, por meio do elencado convênio, são fornecidas ao Poder Judiciário informações cadastrais e econômico-fiscais das bases de dados destes, colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Ocorre que, por se tratar de medida extrema que, embora atendendo o princípio da efetividade do processo previsto no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, representando, assim, o interesse da Justiça e da efetividade da jurisdição, acaba por mitigar o princípio do sigilo garantido no inciso XII, do mesmo dispositivo, que, por não ser absoluto, cede lugar àquele. Por ser assim, a medida está condicionada ao esgotamento de diligências por parte do exequente em busca de bens penhoráveis, havendo que ser demonstrado que todas os esforços que lhe eram possíveis para indicar bens penhoráveis restaram frustrados. Há que restar demonstrada tal nuance mediante prova documental, que foram infrutíferas as tentativas de localizar, por exemplo, bens móveis, imóveis e valores em nome dos executados, diligência que, decerto, está ao seu alcance. Somente após atendidos tais requisitos, será legítimo requisitar ao juiz o acesso a informações sigilosas. Todavia, tais providências não substituem o ônus do exequente de localizar bens do executado, demonstrando o interesse na execução. Nesse sentido, os seguintes precedentes da jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. CABIMENTO. O Sistema RENAJUD consiste numa ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM. Conforme dispõe o art. 6º, § 1º, do regulamento do RENAJUD, o próprio magistrado devidamente cadastrado no sistema consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM e lançará os impedimentos ou restrições pertinentes." (TJ/RS: AI Nº 70066753278, Órgão Julgador: 21ª Câmara Cível, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 25/11/2015). No presente caso, constata-se assistir razão à parte exequente para a realização da diligência ora pugnada, uma vez presentes seus requisitos autorizadores. Isto porque, em análise ao caderno processual, visualiza-se que restaram infrutíferas todas as diligências empreendidas dentro e fora dos autos, na tentativas de encontrar bens ou ativos capazes de satisfazer seu crédito (bens imóveis, móveis e valores). Deste modo, legítima a pretensão da Fazenda Exequente em postular informações acerca da existência de bens em nome dos executados passíveis de penhora através dos sistemas decorrentes dos convênios firmados pelo Poder Judiciário com os órgãos detentores de cadastros de bens dos devedores, e caso encontrados, que sejam constritos (impedimento judicial à alienação), conforme autoriza o art. 185-A, do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial." Portanto, há autorização legal para consulta, e consequente impedimento judicial à venda de veículos localizados via Renajud, de devedores da Fazenda Pública. Portanto, não restando fundamentada a necessidade de restrição à circulação, a negativa do pleito é medida que ora se impõe.
Diante do exposto, determino, primeiramente, a realização de penhora on line, de valores existentes em depósitos ou aplicações em instituições financeiras, cuja titularidade seja de ESPÓLIO DE EDIVAN SECUNDO LOPES, até o montante relativo à totalidade da dívida atualizada informada na presente execução. Cumprida a ordem e constatado que se bloqueou saldo de conta(s) que sequer adimplirá as custas processuais, ou restando comprovado que tal bloqueio incidiu em qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade de valores dispostas no rol do artigo 833 do CPC, proceda-se ao imediato desbloqueio dos respectivos valores, independentemente de novo pronunciamento judicial. De igual forma, verificado que se bloqueou além do valor da dívida atualizada, promova-se o imediato desbloqueio do excesso verificado, independente de pedido das partes ou nova determinação neste sentido. Havendo saldo passível de bloqueio, transfira-o para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil S/A, agência nº 3.795-8 (Setor Público), nesta Capital, realizando-se a sua conversão em penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, interpor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Constatando-se que a citação do devedor que teve os valores bloqueados se deu por edital e inexistindo qualquer manifestação deste nos autos, intime pessoalmente o Defensor Público designado (inciso I do art. 128 da LCE nº 80/94). Frustrada a pesquisa SISBAJUD, promova-se buscas de veículos em nome da Parte Executada através do RENAJUD, juntando-se aos autos o resultado obtido ou certificando-se a impossibilidade de obtenção, registrando, como medida cautelar, impedimento à venda sobre os veículos eventualmente localizados, até o limite da presente execução, ficando afastada a restrição à circulação, por afrontar direito constitucional constante do art. 5º, incisos XXII e XV, ambos da CF/88. Em sendo localizados veículos, expeça-se mandado de intimação por termos nos autos, intimando-se a Parte Executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido, in albis, o prazo para embargos quanto a eventual constrição patrimonial (SISBAJUD e/ou RENAJUD), intime-se a Fazenda Exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias, e após, venham os autos a conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 18 de maio de 2026. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)