Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802950-64.2024.8.20.5113 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo DIMAS DE SOUSA e outros Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA, PAULO ROBERTO VIGNA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO TEMA 1.368/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, rejeitou preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões e deu parcial provimento ao recurso interposto por instituição financeira, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a declaração de inexistência da relação jurídica relativa a empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e os demais termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, diante da alegação de responsabilidade contratual e aplicação do art. 405 do Código Civil; (ii) a necessidade de adequação dos consectários legais à orientação firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. No caso, o acórdão embargado apreciou de forma expressa as questões necessárias à solução da controvérsia, reconhecendo a falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e a existência de indícios de fraude, mantendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. 5. Evidenciada a inexistência de negócio jurídico válido, a responsabilidade civil possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária do dano material incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, quanto ao dano moral, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 6. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação principal e matéria de ordem pública, podendo ser fixados ou adequados de ofício pelo julgador, sem caracterizar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 7. Necessária, contudo, a adequação dos consectários legais à orientação firmada no Tema 1.368/STJ, que estabelece ser a taxa SELIC o índice aplicável às dívidas civis, por compreender simultaneamente juros de mora e atualização monetária, vedada sua cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e acolhido apenas para adequar os consectários legais da condenação à orientação firmada no Tema 1.368/STJ, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 398, 405, 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.702.809/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24.02.2025, DJEN de 28.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO BANCO PAN S.A., nos autos em que contende com DIMAS DE SOUSA, opôs Embargos de Declaração (Id 36694563) em face do acórdão (Id 36491682) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões e deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo banco, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, mantendo os demais termos da sentença. Na manifestação embargada, consignou-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na prestação do serviço, diante da ausência de prova válida da contratação do empréstimo consignado e da constatação de indícios de fraude. Assim, manteve-se a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, apenas com a redução do quantum indenizatório. Ainda foram fixados os consectários legais, com incidência de juros de mora e correção monetária conforme as Súmulas nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao aplicar a Súmula nº 54 do STJ, sustentando tratar-se de hipótese de responsabilidade contratual. Argumentou que, em tais casos, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não do evento danoso. Requereu o saneamento da alegada omissão, com manifestação expressa sobre a aplicabilidade do referido dispositivo legal e, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da citação. Em contrarrazões (Id 36806214), DIMAS DE SOUSA pugnou pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, por sua rejeição, sustentando inexistir qualquer omissão no acórdão embargado. Aduziu que a responsabilidade reconhecida nos autos possui natureza extracontratual, decorrente de falha na prestação do serviço e de contratação fraudulenta, sendo correta a aplicação da Súmula nº 54 do STJ. Argumentou, ainda, que os aclaratórios visam apenas à rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via eleita, requerendo, por fim, a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, foi juntada petição pelo Banco Pan S.A. informando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na suspensão/cancelamento dos descontos referentes ao contrato objeto da demanda (Id 36732575). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide. No caso em exame, o acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, reconhecendo a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras diante da inexistência de comprovação válida da contratação do empréstimo consignado, mantendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, apenas com a redução do quantum indenizatório para R$ 4.000,00. Não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pelo embargante. Todavia, faz-se necessário elucidar sobre os consectários legais a fim de adequá-los ao Tema 1.368/STJ, razão pela qual acolho os embargos. Portanto, evidenciada a inexistência de negócio válido, é certo que a responsabilidade em estudo decorre de uma relação extracontratual. Dessa forma, os valores relativos aos juros de mora e correção monetária dos danos morais e materiais devem seguir os entendimentos das Súmulas do STJ, que assim dispõem: Súmula 54–STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Súmula 362-STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Súmula 43–STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Assim, para o dano material, a correção monetária fluiria a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ); já em relação ao dano moral, incidiria a partir da data do arbitramento (Súm. 362 do STJ). Os juros de mora, por sua vez, em ambos os casos, desde o evento danoso (Súm. 54/STJ e art. 398 do Código Civil). No que diz respeito ao índice aplicável, o Tema 1.368/STJ esclareceu ser a SELIC a taxa legal e oficial para atualização e mora em dívidas civis mesmo antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a qual positivou sua aplicação como padrão legal para tais encargos. Anoto que a referida taxa já engloba a atualização monetária, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Na hipótese em que o termo inicial dos juros anteceder o da correção monetária, aplica-se a Taxa Selic com a dedução do índice de atualização correspondente, qual seja, o IPCA, expressamente previsto no art. 389, parágrafo único, e no art. 406, §1º, do Código Civil. Transcrevo o Tema 1.368/STJ supracitado: “Tese Firmada: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Ademais, registre-se que é pacífico o entendimento do STJ de que juros de mora e correção monetária constituem consectários legais da condenação principal, configurando pedidos implícitos e matéria de ordem pública, razão pela qual podem ser fixados de ofício, independentemente de provocação das partes, sem sujeição à preclusão ou coisa julgada e sem caracterizar julgamento extra petita ou reformatio in pejus quando revisada neste grau de justiça antes do trânsito em julgado, conforme precedente: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que declarou nula cláusula de convenção de condomínio que beneficiava construtora com redução de taxa condominial. 2. A decisão recorrida fixou de ofício o termo inicial para incidência de correção monetária e juros de mora, considerando-os consectários legais da condenação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de ofício do termo inicial dos juros de mora configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Logo, a insurgência do embargante, ao sustentar omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil e à natureza contratual da responsabilidade, revela, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada por esta Câmara. Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME (…) 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e acolho os aclaratórios apenas para adequar os consectários legais ao novo tema nº 1.368, mantendo a decisão atacada em seus demais termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Março de 2026.