Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: MARGARETE SOARES DA SILVA] Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0802664-68.2015.8.20.5124 Exeqüente: CONDOMINIO FLORIDA GARDENS Advogado: Advogado(s) do reclamante: ODILON JOSE MARTINS BEZERRA, THIAGO DA SILVA ARAUJO, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR]
Trata-se de ação de execução com bem penhorado. Intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para requerimento necessários, sobretudo em relação ao extrato de id 174135062. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 12 de maio de 2026 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 15:11
Documento (Certidão)
12/01/2026, 10:58
Documento (Certidão)
17/12/2025, 10:27
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2025, 15:12
Publicação
17/11/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: MARGARETE SOARES DA SILVA] Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0802664-68.2015.8.20.5124 Exeqüente: CONDOMINIO FLORIDA GARDENS Advogado: Advogado(s) do reclamante: ODILON JOSE MARTINS BEZERRA, THIAGO DA SILVA ARAUJO, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR]
Trata-se de ação de execução fiscal com bem móvel penhorado (Id ). Junte-se o extrato da conta judicial vinculada ao feito. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 7 de novembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: MARGARETE SOARES DA SILVA] Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0802664-68.2015.8.20.5124 Exeqüente: CONDOMINIO FLORIDA GARDENS Advogado: Advogado(s) do reclamante: ODILON JOSE MARTINS BEZERRA, THIAGO DA SILVA ARAUJO, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR]
Trata-se de ação de execução fiscal com bem móvel penhorado (Id ). Junte-se o extrato da conta judicial vinculada ao feito. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 7 de novembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 08:18
Mero expediente
13/11/2025, 00:22
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 12:27
Retificação de Classe Processual
22/08/2025, 07:58
Documento (Certidão)
24/06/2025, 10:31
Documento (Certidão)
17/06/2025, 10:00
Documento (Certidão)
13/06/2025, 10:29
Expedição de documento (Alvará)
11/06/2025, 13:54
Documento (Certidão)
05/06/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:54
Documento (Certidão)
02/06/2025, 11:01
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:16
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:49
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:26
Publicação
11/05/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: CONDOMINIO FLORIDA GARDENS Advogado:, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
Executado: MARGARETE SOARES DA SILVA Advogado: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0802664-68.2015.8.20.5124
Trata-se de Ação de Execução com sentença proferida no id 147821759. Vieram os embargos de declaração de id 149358945, cuja parte exequente/embargante, informa a desistência dos referidos embargos. Para que surta todos os efeitos legais, homologo a desistência acima mencionada. Cumpra-se a sentença de id 147821759, sobretudo em relação à expedição de alvará de autorização. P.I.C Natal, 29 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 16:50
Outras Decisões
01/05/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO FLORIDA GARDENS Advogado: ODILON JOSE MARTINS BEZERRA e Outros
Executado: MARGARETE SOARES DA SILVA Advogado: S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0802664-68.2015.8.20.5124 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de execução com bem penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Foi firmado acordo entre a parte exequente e arrematante, conforme id 134754147, e homologado mediante decisão de id 135040114. O referido acordo está integralmente cumprido, conforme demonstrado no extrato de id 147820902. Decido. Por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará de autorização somente em favor do condomínio credor, tendo em vista a "Cláusula Terceira" do referido acordo. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 7 de abril de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:52
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 10:04
Outras Decisões
23/04/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 08:50
Documento (Certidão)
07/04/2025, 09:15
Documento (Certidão)
03/04/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:10
Documento (Certidão)
17/03/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:25
Outras Decisões
10/03/2025, 19:36
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:13
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:44
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:26
Publicação
06/12/2024, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:57
Publicação
02/12/2024, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 08:55
Publicação
22/11/2024, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: CONDOMINIO FLORIDA GARDENS Advogado:Advogado(s) do reclamante: ODILON JOSE MARTINS BEZERRA, THIAGO DA SILVA ARAUJO, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
Executado: MARGARETE SOARES DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA D E C I S Ã O Visto em correição. Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0802664-68.2015.8.20.5124
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 174.552,19 (cento e setenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), nas condições contidas na Carta de Arrematação de id 127621765. O mandado de imissão de posse foi devidamente cumprido, conforme Auto de Imissão de id 129786578. As partes, exequente e arrematante, juntam termo de acordo, conforme Id 134754147. A parte arrematante, em petição de id 134754146, requer inicialmente, a habilitação na qualidade de Terceira Interessada; homologação do acordo extrajudicial, nos moldes dos referidos termos de acordo assinado pelas partes envolvidas; a subtração do valor de R$ 29.278,29 (vinte e nove mil reais,duzentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), referente a honorários sucumbenciais indevidos e inexistentes; A quitação da arrematação pelo valor de R$ 144.552,19 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), incluído o percentual de 25% de entrada, por fim, deduzindo do total os tributos relativos a débito de IPTU. Decido. Vejo que assiste razão à parte arrematante quanto ao valor acordado. Ademais, havendo anuência das partes, não há que se admitir interferência nas condições cominadas. Noutro pórtico, verifico que o valor da dívida vai além do valor apurado na arrematação e daquele constante no acordo, portanto, sem prejuízo à parte executada. No tocante à cobrança indevida de honorários sucumbenciais, de igual modo, assiste razão à arrematante, haja vista que na sentença de id 1941745, objeto da presente ação de execução, não há condenação nesse sentido. No que tange ao acordo, verifico que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do art 515, III CPC, passível, portanto de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack,Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS - Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Pelo exposto, para que surta todos os efeitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fulcro no art. 922 do CPC. Visando evitar que o feito permaneça paralisado na Secretaria desta Central, até o cumprimento do acordo, determino a suspensão do mesmo até o cumprimento do acordo ora homologado. Transcorrido o prazo da vigência do acordo e não havendo pronunciamento da parte exequente, tenho o mesmo como devidamente cumprido, vindo os autos conclusos para sentença. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados. P.I.C Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 09:12
Outras Decisões
01/11/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: MARGARETE SOARES DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0802664-68.2015.8.20.5124 Exeqüente:CONDOMINIO FLORIDA GARDENS Advogado:Advogado(s) do reclamante: ODILON JOSE MARTINS BEZERRA, THIAGO DA SILVA ARAUJO, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 174.552,19 (cento e setenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), nas condições contidas na carta de arrematação 127621765. Vejo que a parte arrematante foi imitida na posse do imóvel, conforme auto de imissão de posse de id 129786578. Antes do prosseguimento do feito, e liberação em favor à parte exequente, intime-se o Município de Natal, em dez dias, de eventual débito de IPTU (art. 130, Parágrafo único, do CTN).. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 5 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: MARGARETE SOARES DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0802664-68.2015.8.20.5124 Exeqüente:CONDOMINIO FLORIDA GARDENS Advogado:Advogado(s) do reclamante: ODILON JOSE MARTINS BEZERRA, THIAGO DA SILVA ARAUJO, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 174.552,19 (cento e setenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), nas condições contidas na carta de arrematação 127621765. Vejo que a parte arrematante foi imitida na posse do imóvel, conforme auto de imissão de posse de id 129786578. Antes do prosseguimento do feito, e liberação em favor à parte exequente, intime-se o Município de Natal, em dez dias, de eventual débito de IPTU (art. 130, Parágrafo único, do CTN).. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 5 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:56
Mero expediente
09/09/2024, 23:35
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:06
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 13:34
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 08:28
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 10:08
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2024, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 22:16
Documento (Certidão)
05/08/2024, 12:35
Mero expediente
01/08/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 10:47
Documento (Certidão)
12/06/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:42
Documento
14/05/2024, 11:45
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:35
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 19:48
Documento (Certidão)
02/05/2024, 10:22
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:25
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO FLORIDA GARDENS ADVOGADO: ODILON JOSE MARTINS BEZERRA, THIAGO DA SILVA ARAUJO, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
EXECUTADO: MARGARETE SOARES DA SILVA ADVOGADO: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura ROCESSO Nº: 0802664-68.2015.8.20.5124
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 6655353). Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 66777705), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 22 de maio de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através dos SITES indicados do "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 22 de maio de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Roberto Alexandre Neves Fernandes Filho, através da Portaria Nº 307/2021-TJ, de 24 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado. Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas" Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Providências necessárias. P. I. Natal, 19 de abril de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:07
Outras Decisões
22/04/2024, 23:21
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Executado: MARGARETE SOARES DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0802664-68.2015.8.20.5124 Exeqüente:CONDOMINIO FLORIDA GARDENS Advogado:Advogado(s) do reclamante: ODILON JOSE MARTINS BEZERRA, THIAGO DA SILVA ARAUJO, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id. 6655353). Cumpra-se o despacho de id. 95666631, incluindo-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais. Após, venham os autos conclusos. P.I.C NATAL /RN, 14 de novembro de 2023. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 07:59
Mero expediente
16/11/2023, 23:22
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 07:57
Publicação
24/03/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: MARGARETE SOARES DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0802664-68.2015.8.20.5124 Exeqüente:CONDOMINIO FLORIDA GARDENS Advogado:Advogado(s) do reclamante: ODILON JOSE MARTINS BEZERRA, THIAGO DA SILVA ARAUJO, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular, conforme Id 6655353. Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando-se as cautelas legais. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal/RN, 21 de março de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 08:47
Mero expediente
21/03/2023, 23:33
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 11:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/02/2023, 12:13
Retificação de Classe Processual
13/02/2023, 12:13
Mero expediente
29/12/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 22:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/10/2022, 22:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 22:00
Documento (Certidão)
01/09/2022, 11:22
Mero expediente
02/08/2022, 10:40
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 11:37
Documento (Certidão)
01/08/2022, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2022, 09:20
Documento (Certidão)
08/02/2022, 09:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/08/2021, 20:04
Outras Decisões
20/08/2021, 09:09
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 15:37
Mero expediente
11/08/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:25
Mero expediente
05/08/2021, 09:24
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:35
Mero expediente
14/07/2021, 10:43
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 13:27
Documento (Certidão)
09/07/2021, 13:26
Decurso de Prazo
29/06/2021, 03:21
Mero expediente
11/06/2021, 09:35
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 13:08
Mero expediente
02/06/2021, 11:27
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 15:28
Documento (Certidão)
10/05/2021, 13:05
Mero expediente
14/04/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 10:58
Documento (Certidão)
08/04/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:56
Outras Decisões
25/03/2021, 15:35
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 09:40
Mero expediente
24/03/2021, 14:03
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:53
Mero expediente
08/03/2021, 15:10
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:31
Mero expediente
24/02/2021, 09:51
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 12:56
Documento (Certidão)
23/02/2021, 12:55
Mero expediente
27/01/2021, 08:59
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/01/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 08:59
Documento (Certidão)
18/12/2020, 08:58
Mero expediente
15/12/2020, 16:20
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 13:36
Documento (Certidão)
15/12/2020, 13:33
Documento (Certidão)
04/11/2020, 13:11
Mero expediente
17/09/2020, 15:03
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 11:22
Documento (Certidão)
17/09/2020, 11:21
Decurso de Prazo
17/09/2020, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 12:49
Mero expediente
21/07/2020, 10:01
Decurso de Prazo
05/07/2020, 03:30
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:12
Mero expediente
28/05/2020, 18:44
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 16:43
Remessa
27/05/2020, 11:03
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
05/04/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
08/02/2020, 19:26
Documento (Certidão)
20/11/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 12:44
Documento (Certidão)
28/06/2019, 13:53
Recebimento
17/06/2019, 12:38
Mero expediente
14/06/2019, 12:15
Decurso de Prazo
30/05/2019, 03:32
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 15:57
Decurso de Prazo
24/05/2019, 01:15
Decurso de Prazo
23/05/2019, 09:07
Decurso de Prazo
12/05/2019, 05:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 11:03
Mero expediente
26/04/2019, 13:25
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 11:33
Outras Decisões
22/04/2019, 20:32
Conclusão (para decisão)
13/04/2019, 21:45
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 11:35
Mero expediente
25/03/2019, 09:23
Documento (Certidão)
22/03/2019, 11:19
Conclusão (para decisão)
21/03/2019, 17:42
Documento (Certidão)
21/03/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 12:50
Decurso de Prazo
07/02/2019, 21:08
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 14:06
Mero expediente
14/12/2018, 13:45
Conclusão (para despacho)
13/12/2018, 14:22
Documento (Certidão)
13/12/2018, 13:42
Documento (Certidão)
04/12/2018, 14:22
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
20/11/2018, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 18:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))