Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804408-31.2019.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: MUNICIPIO DE CAICO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o DECURSO DO PRAZO, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte autora, na pessoa do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito. Logo em seguida, considerando não haver custas a recolher, PROVIDENCIE-SE o arquivamento dos autos aguardando eventual requerimento de cumprimento de sentença. CAICÓ, 19 de novembro de 2025. KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804408-31.2019.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: MUNICIPIO DE CAICO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o DECURSO DO PRAZO, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte autora, na pessoa do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito. Logo em seguida, considerando não haver custas a recolher, PROVIDENCIE-SE o arquivamento dos autos aguardando eventual requerimento de cumprimento de sentença. CAICÓ, 19 de novembro de 2025. KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:22
Decurso de Prazo
19/11/2025, 15:13
Decurso de Prazo
19/11/2025, 15:13
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 21:51
Publicação
04/09/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804408-31.2019.8.20.5101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando, inicialmente, a cobrança da Taxa de Limpeza Pública referente aos exercícios de 2014 a 2018, no valor de R$ 118.458,38 (cento e dezoito mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), conforme Certidões de Dívida Ativa acostadas à inicial. Em despacho de ID Num. 68343196 - Pág. 1-3, foi determinada a citação da parte devedora para pagar a dívida, a qual apresentou Exceção de Pré-Executividade onde alegou a ausência de previsão temporal no código tributário do Município de Caicó; a impossibilidade de cobrança do tributo ante o princípio da estrita legalidade, bem como a prescrição da cobrança relativa a competência de 2014 (ID Num. 69496598 - Pág. 1-5). A parte autora apresentou sua impugnação, requerendo o indeferimento da Exceção de Pré- Executividade (ID Num. 82943945 - Pág. 1-10). Na decisão de ID Num. 84670563 - Pág. 1-4, a exceção foi acolhida parcialmente, reconhecendo a prescrição da cobrança dos créditos lançados no exercício de 2014, com o prosseguimento da execução em relação aos outros exercícios cobrados referente à TLP. Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração pelo ente devedor alegando omissão na condenação da embargada nas verbas sucumbenciais (ID Num. 86544955 - Pág. 1-5), tendo o ente exequente requerido o prosseguimento da execução (ID Num. 88610684 - Pág. 1). Houve decisão que reconheceu e acolheu os embargos de declaração opostos corrigindo a omissão apontada, com a condenação da parte embargada no pagamento dos honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor excluído da execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição em sede de Exceção de Pré-Executividade (CPC, art. 85, § 3º, I), consoante ID Num. 91325005 - Pág. 1-3. Em sequência foi realizado bloqueio on-line de valores do ente executado (ID Num. 117273156 - Pág. 1), o qual, mediante impugnação apresentada, foi determinado o seu desbloqueio (ID Num. 130890529 - Pág. 1-3). Em prosseguimento, o executado apresentou Embargos à Execução (art. 910 do CPC), sustentando, em síntese: a) nulidade das CDAs, por ausência dos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, especialmente quanto à especificação da natureza da taxa; b) inexistência de previsão legal do critério temporal da obrigação tributária relativa à Taxa de Limpeza Pública; c) consequentemente, impossibilidade de cobrança do tributo, com requerimento de extinção da execução (ID Num. 142933902 - Pág. 1-3). O Município exequente apresentou impugnação, defendendo a higidez das CDAs e a plena legalidade da cobrança (ID Num. 155303049 - Pág. 1-3). É o que importa relatar. DECIDO. Sabe-se que os Embargos à Execução Fiscal consistem em uma ação judicial prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), destinada à defesa do contribuinte executado que deseja questionar a cobrança de um crédito tributário. Tal ação deve ser ajuizada pelo devedor executado dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ciência da decisão que ordenar a citação ou da penhora. No presente caso, vê-se que a apresentação dos Embargos pelo ente executado se deu de forma tempestiva (ID Num. 143415312 - Pág. 1). Das razões suscitadas, quanto a preliminar de nulidade das CDAs, o Ente Estadual alega que as Certidões de Dívida Ativa não atenderiam aos requisitos legais, por não especificarem de forma clara a natureza da taxa e apresentarem fundamentação legal genérica, contudo, entendo não assistir razão ao embargante. Conforme dispõe o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, a CDA deve conter, entre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito. Nos autos, verifica-se que as CDAs indicam expressamente a cobrança de Taxa de Limpeza Pública (TLP), discriminando os imóveis vinculados ao lançamento, os valores devidos, os exercícios correspondentes, o processo administrativo que originou a inscrição e a legislação municipal de regência (Lei Complementar nº 4.620/2013 – Código Tributário Municipal). Assim, restam atendidos os requisitos formais e materiais exigidos em lei, não havendo que se falar em nulidade. Em relação à alegada ausência de critério temporal e da ilegalidade da cobrança, verifica-se que o Ente Estadual sustenta que a legislação municipal não prevê critério temporal para a cobrança da taxa, violando o princípio da legalidade. A Lei Complementar nº 4.620/2013 (Código Tributário Municipal de Caicó) estabelece, em seus dispositivos, a regra-matriz de incidência da Taxa de Limpeza Pública, vinculando-a à disponibilização do serviço de coleta e remoção de lixo, serviço este específico e divisível, prestado ou posto à disposição de cada contribuinte. Quanto ao tema, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, competindo ao executado produzir prova inequívoca de eventual irregularidade, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DA CDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80, a CDA que representa dívida regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. Incumbe ao contribuinte, devedor, o ônus de desconstituir a presunção juris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza a CDA. No caso dos autos, a certidão de dívida ativa preenche os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06327332320168040001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 23/08/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2023). Ressalto, porém, que essa questão já foi anteriormente apreciada nestes autos, tendo sido reconhecida a regularidade da exação (ID Num. 84670563 - Pág. 1-4), com exceção do exercício de 2014, subsistindo a execução quanto aos exercícios de 2015 a 2018, não havendo, assim, espaço para rediscussão nesta via. Deste modo, não há como falar em nulidade da execução ou ilegalidade na cobrança, devendo prosseguir nos seus ulteriores termos, razão porque não merecem acolhimento os embargos apresentados. Diante de todo o exposto, REJEITO os Embargos à Execução apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte. Consequentemente, determino o prosseguimento da Execução Fiscal em relação aos créditos tributários referentes aos exercícios de 2015 a 2018 ( CDAs de ID Num. 137370322 - Pág. 1-8). Condeno o ente embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito remanescente, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, contudo, considerando se tratar de demanda entre pessoas jurídicas de direito público, verifica-se a isenção do pagamento de custas e emolumentos, na forma do 39 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 09:31
Determinação
01/09/2025, 07:43
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804408-31.2019.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: MUNICIPIO DE CAICO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos à penhora, INTIMO a Fazenda Pública para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n. 6.830/1980, art. 17). 2ª Vara da Comarca de Caicó, Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 28 de abril de 2025. JOSE ADEILMO LEITE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:35
Decurso de Prazo
28/04/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:43
Publicação
06/12/2024, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804408-31.2019.8.20.5101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados, objetivando o recebimento de créditos tributários relativos à Taxa de Limpeza Pública dos exercícios de 2015 a 2018, diante do reconhecimento da prescrição acerca do exercício de 2014, conforme decisão de ID Num. 84670563 - Pág. 1-4. Em Decisão de ID Num. 91325005 - Pág. 1-3, foram acolhidos os embargos opostos para condenar a parte embargada no pagamento dos honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor excluído da execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição em sede de exceção de pré-executividade (CPC, art. 85, § 3º, I). Em seguida, atendendo a despacho proferido (ID Num. 110223523 - Pág. 1), houve bloqueio de valores em conta bancária do ente executado, via sistema SISBAJUD, como se vê no ID Num. 117198134 - Pág. 1. Após, a parte executada peticionou, requerendo o reconhecimento da sua sujeição ao regime de precatórios, com o consequente desbloqueio das quantias penhoradas em seu desfavor (ID Num. 117951723 - Pág. 1-3), havendo a concordância do ente exequente (ID Num. 125550839 - Pág. 1), que requereu fosse desconsiderado o pedido de bloqueio de valores realizado no ID Num. 108174370 - Pág. 1. É o que importa relatar. DECIDO. Em observância ao regime constitucional de precatórios, o art. 100 da Constituição Federal/88 assim prescreve: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.” Nesse sentido, a imposição do bloqueio de valores acaba por violar a sistemática de precatório, pois a Carta Magna estipulou sistemática de pagamentos diferenciada em favor da Fazenda Pública como garantia à independência do Poder Executivo que poderá honrar seus compromissos e efetivar a prestação de serviços públicos sem risco de perda de fluxo de caixa. Porém, sabe-se que tal medida não é impossível pois o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o bloqueio de valores quando em cotejo com outro bem jurídico de igual relevância como o do direito à vida, como por exemplo, o fornecimento de medicamentos (STJ, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013). Entretanto, no presente feito não se demonstrou a excepcionalidade da situação em concreto, de forma a justificar a imposição da medida de elevada gravidade ao Poder Público, que possui a prerrogativa de ter seus bens impenhoráveis. Deste modo, de fato, a presente execução fiscal deve se processar nos moldes do art. 910 do Código de Processo Civil, uma vez que o procedimento previsto na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) não se coaduna com a natureza jurídica da parte executada, cujos bens são, por definição, impenhoráveis, não se sujeitando à expropriação forçada prevista na LEF. Dessa forma, imperioso se torna o desbloqueio das quantias constritas em conta bancária de titularidade do entre Estadual. Em face do exposto, DEFIRO o requerimento da parte executado (ID Num. 117951723 - Pág. 1-3), para INVALIDAR a Decisão de ID Num. 110223523 - Pág. 1, especialmente a constrição de ativos financeiros realizada no ID Num. 117198134 - Pág. 1, determinando o seu imediato desbloqueio, devendo a execução fiscal se processar nos moldes do art. 910 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro, juntar planilha atualizada das CDA’s em execução, levando-se em conta a exclusão dos créditos lançados no exercício de 2014, consoante decisão de ID num. 84670563 - pág. 1-4. Em seguida, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução, em igual prazo, nos termos do art. 910 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:12
Mero expediente
09/10/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 16:25
Documento (Certidão)
09/10/2024, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804408-31.2019.8.20.5101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados, objetivando o recebimento de créditos tributários relativos à Taxa de Limpeza Pública dos exercícios de 2015 a 2018, diante do reconhecimento da prescrição acerca do exercício de 2014, conforme decisão de ID Num. 84670563 - Pág. 1-4. Em Decisão de ID Num. 91325005 - Pág. 1-3, foram acolhidos os embargos opostos para condenar a parte embargada no pagamento dos honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor excluído da execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição em sede de exceção de pré-executividade (CPC, art. 85, § 3º, I). Em seguida, atendendo a despacho proferido (ID Num. 110223523 - Pág. 1), houve bloqueio de valores em conta bancária do ente executado, via sistema SISBAJUD, como se vê no ID Num. 117198134 - Pág. 1. Após, a parte executada peticionou, requerendo o reconhecimento da sua sujeição ao regime de precatórios, com o consequente desbloqueio das quantias penhoradas em seu desfavor (ID Num. 117951723 - Pág. 1-3), havendo a concordância do ente exequente (ID Num. 125550839 - Pág. 1), que requereu fosse desconsiderado o pedido de bloqueio de valores realizado no ID Num. 108174370 - Pág. 1. É o que importa relatar. DECIDO. Em observância ao regime constitucional de precatórios, o art. 100 da Constituição Federal/88 assim prescreve: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.” Nesse sentido, a imposição do bloqueio de valores acaba por violar a sistemática de precatório, pois a Carta Magna estipulou sistemática de pagamentos diferenciada em favor da Fazenda Pública como garantia à independência do Poder Executivo que poderá honrar seus compromissos e efetivar a prestação de serviços públicos sem risco de perda de fluxo de caixa. Porém, sabe-se que tal medida não é impossível pois o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o bloqueio de valores quando em cotejo com outro bem jurídico de igual relevância como o do direito à vida, como por exemplo, o fornecimento de medicamentos (STJ, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013). Entretanto, no presente feito não se demonstrou a excepcionalidade da situação em concreto, de forma a justificar a imposição da medida de elevada gravidade ao Poder Público, que possui a prerrogativa de ter seus bens impenhoráveis. Deste modo, de fato, a presente execução fiscal deve se processar nos moldes do art. 910 do Código de Processo Civil, uma vez que o procedimento previsto na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) não se coaduna com a natureza jurídica da parte executada, cujos bens são, por definição, impenhoráveis, não se sujeitando à expropriação forçada prevista na LEF. Dessa forma, imperioso se torna o desbloqueio das quantias constritas em conta bancária de titularidade do entre Estadual. Em face do exposto, DEFIRO o requerimento da parte executado (ID Num. 117951723 - Pág. 1-3), para INVALIDAR a Decisão de ID Num. 110223523 - Pág. 1, especialmente a constrição de ativos financeiros realizada no ID Num. 117198134 - Pág. 1, determinando o seu imediato desbloqueio, devendo a execução fiscal se processar nos moldes do art. 910 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro, juntar planilha atualizada das CDA’s em execução, levando-se em conta a exclusão dos créditos lançados no exercício de 2014, consoante decisão de ID num. 84670563 - pág. 1-4. Em seguida, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução, em igual prazo, nos termos do art. 910 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:51
Mero expediente
11/09/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 14:46
Ato ordinatório
10/09/2024, 14:41
Documento (Certidão)
10/09/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804408-31.2019.8.20.5101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Apresentada impugnação (ID Num. 117951723 - Pág. 1-4),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte intime-se o ente exequente para se pronunciar sobre a mesma, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:18
Mero expediente
02/05/2024, 08:38
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 07:56
Documento (Certidão)
15/04/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:26
Mero expediente
08/11/2023, 14:26
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804408-31.2019.8.20.5101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Inicialmente, cumpre registrar que, na data de 31 de maio de 2023, foram realizadas mudanças na regra de identificação de processos conclusos do GPSJUS, objetivando alinhar o sistema de estatística do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte com os parâmetros utilizados pelo DATAJUD (CNJ). Em razão da referida atualização, alguns processos, como o ora em análise, passaram a constar, indevidamente, na relação de demandas conclusas desta 2ª Vara. Assim, visando corrigir incongruências no sistema GPSJUS, foi realizada a conclusão do presente processo e, neste momento, profere-se o despacho em tela, para que o feito retorne à Secretaria Unificada. Cumpra-se o ato anteriormente proferido. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:25
Mero expediente
06/06/2023, 08:18
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 12:16
Decurso de Prazo
09/03/2023, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804408-31.2019.8.20.5101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos nos autos da Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ, devidamente qualificado na exordial, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado, nos quais a parte executada se insurgiu contra alegada omissão na decisão de ID 84670563. Destaca o embargante, em suma, que na decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, verificou-se a ausência de condenação em honorários sucumbenciais. É o que importa relatar. DECIDO. O atual Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput). As hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022, quais sejam: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Nos embargos de declaração o magistrado não pode proferir nova decisão, completamente diferente da que anteriormente proferiu, apenas aclara, se existe obscuridade, contradição ou omissão, à já proferida. Sendo assim, o conteúdo dos embargos não pode extrapolar os limites da própria decisão embargada. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Da análise do feito, constata-se que realmente assiste razão ao embargante, posto que adentrando ao plano fático do direito alegado, verifica-se que o acolhimento de uma das objeções trazidas na exceção de pré-executividade acarretou a extinção parcial do objeto da execução, implicando na redução do valor exequendo, devendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um desses critérios, a qual guarda relação com o princípio da causalidade, pelo que deve a parte exequente ser condenada nos ônus sucumbenciais. A propósito do tema, colhemos as lições ministradas nos arestos jurisprudenciais abaixo transcritos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 STJ. É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 3°, DO CPC, TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 1076 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.(Agravo de Instrumento, Nº 52172235220218217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 08-09-2022) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. Hipótese em que há omissão relativamente à insurgência do ente público quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte executada/excipiente. A parte exequente ajuizou o executivo fiscal com o intuito de obter a satisfação do crédito tributário. Todavia, após longa tramitação (mais de 28 anos), em que pese todas as diligências, nenhuma medida restou concretizada de forma eficaz à satisfação integral do crédito tributário exequendo, restando prescrita a ação para sua cobrança. Outrossim, a prescrição no Direito Tributário tem efeitos definitivos, não fulmina somente a ação, mas extingue o crédito tributário, ou seja, o próprio direito material que lhe dava substrato (art. 156, inc. V, do CTN). Por sua intercorrência, o devedor se libera da dívida sem prestar o crédito, e se o fizer quando já prescrita a ação, terá direito à restituição do indébito. Deste modo, a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios é devida em virtude da flagrante sucumbência, sendo aplicável, por isso, o Princípio da Sucumbência, segundo o qual incumbe à parte vencida o pagamento de honorários sucumbenciais ao Procurador da parte vencedora. Não custa ressaltar que, o entendimento jurisprudencial colacionado pelo embargante, não está consolidado em precedente de observância impositiva ou com caráter vinculante, conforme art. 927 do CPC/15. Omissão sanada sem alteração do resultado do julgamento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50401917820218210010, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 26-10-2022). DESTE MODO, pelo exposto, com o fito de esclarecer quanto à omissão apontada, sendo este o motivo que ensejou o cabimento dos presentes embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos para corrigir a omissão apontada, condenando a parte embargada no pagamento dos honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor excluído da execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição em sede de exceção de pré-executividade (CPC, art. 85, § 3º, I), ponderando-se o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho e o tempo realizado pelo advogado, nos termos do § 2º do aludido diploma. O cálculo deve ter por base o valor excluído da dívida, evoluído segundo seus critérios de atualização e remuneração até a data de prolação da presente decisão. Após, os honorários advocatícios deverão ser atualizados pelo IPCA-E, que é o índice utilizado para correção das dívidas gerais da Fazenda Pública (Precedentes do TRF4: AC 5079929-09.2014.404.7000, PRIMEIRA TURMA, e Embargos de Declaração em AC 5021124-98.2012.404.7108, QUARTA TURMA). Em prosseguimento da execução até seus ulteriores termos, haja vista que eventual recurso interposto contra a presente decisão não possui, em regra, efeito suspensivo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, suspenda-se a execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano (art. 40, caput, da LEF). Decorrido este último prazo sem o efetivo impulso processual, arquive-se, independentemente de nova intimação (art. 40, § 2º, da LEF). Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2022, 11:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 10:15
Documento (Certidão)
10/10/2022, 10:15
Decurso de Prazo
28/09/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
06/08/2022, 11:57
Publicação
21/07/2022, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804408-31.2019.8.20.5101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ, devidamente qualificado na exordial, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado. Devidamente citados, os requeridos não comprovaram o pagamento do débito. Em seguida, os executados apresentaram a exceção de pré-executividade de ID 69496598, tendo alegado, na oportunidade, a ilegalidade do lançamento da taxa de limpeza executada e a prescrição relativa a cobrança da taxa referente a competência de 2014. Aduziu que não há previsão legal quanto ao critério temporal para incidência da taxa de limpeza. Ressaltou que a demanda foi proposta em 02/12/2019, estando prescrita o lançamento tributário do ano de 2014, que ocorre em 01/01/2014. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou a impugnação de ID 82943945. É o que importa relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". Inicialmente, alegou a parte executada que o lançamento da taxa cobrada é ilegal por não existir previsão legal em relação ao critério temporal para constituição do tributo. O Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 4.620/2013, dispõe acerca do lançamento das taxas de serviços da seguinte forma: Art. 289. As taxas de serviços serão lançadas de ofício, isoladamente ou em conjunto com outros tributos. Art. 290. O pagamento na forma e prazos definidos em atos do Poder Executivo, preferencialmente em conjunto com o Imposto Sobre Propriedade Predial e Território Urbana – IPTU. Ocorre que, nada obstante o intento do Estado, entendo que a tese sustentada não merece ser acolhida. Explico. As Taxas, nos termos da Constituição e do CTN, tem sua instituição vinculada à prestação ou disponibilização de serviço público específico e indivisível. Nos casos de terreno situado em área non edificandi, existe uma presunção de não prestação do serviço de lixo, em razão do não usufruto da propriedade em sua totalidade. Na imunidade, contudo, apesar da não incidência constitucionalmente qualificada, o ente federativo imune usufrui efetivamente de sua propriedade, utilizando o imóvel e produzindo lixo, situação fática que, comprovada na espécie, ratifica sua condição de contribuinte do serviço público de limpeza prestado pelo Município. Neste passo, passando a analisar a questão afeta a regra matriz do tributo, destaca-se, por oportuno, inexistir qualquer irregularidade na norma jurídica tributária em referência capaz de atingir a TLP, tendo em vista a visibilidade do fato ou antecedente normativo e a consequência dos efeitos jurídicos. Verifica-se regularidade no tocante aos critérios material, espacial e temporal (momento de utilização do serviço de limpeza), sendo perfeitamente possível identificar o critério pessoal e quantitativo, nos termos disposto pelo Código Tributário Municipal. Não vislumbra este Juízo vícios aos elementos da especificidade e divisibilidade, sequer mácula à regra matriz da norma jurídica em referência. Nesse sentido os precedentes que seguem: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. MUNICÍPIO DE NATAL. SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. PRECEDENTES. O acórdão recorrido afirmou que "o serviço de coleta e remoção de lixo domiciliar, fornecido pelo Município, é uti singuli, efetivamente usufruído pelo contribuinte, gerando benefícios que o atingem diretamente...". Logo, é legítima a cobrança da Taxa de Limpeza Pública, dado que instituída em face de uma atuação estatal específica e divisível. Precedentes: RE 232.393, Relator o Ministro Carlos Velloso, e RE 241.790, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. Agravo regimental a que se nega provimento." (Sem negrito no original).(RE-AgR nº 440992/RN, Primeira Turma, STF. Relator: Ministro Carlos Britto, julgado em 30/05/2006). EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DECLARATÓRIA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. CONTRIBUINTES DETERMINADOS. TRIBUTO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTES."(Apelação Cível n° 2007.002578-0. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgamento: 03/07/2007) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE PRESENTES. BASE DE CÁLCULO DISTINTA DO IPTU. INCOLUMIDADE À REGRA MATRIZ E À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos À Execução n° 2009.010805-9. Tribunal Pleno. J.14.12.2009. Relator: Desembargador Amaury Sobrinho) EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA TITULARES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. 1. As empresas de economia mista são albergadas pela imunidade constitucional dos entes públicos, quando exercerem suas atividades em regime de monopólio. 2. A taxa de limpeza pública tem sido admitida, uma vez que não incide indistintamente sobre as vias e logradouros públicos, mas ao contrário, é cobrada levando em consideração cada imóvel do município, mesmo que utilize como base de cálculo um dos elementos do IPTU. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. (AC nº 2010.001469-1, da 1ª Câmara Cível, Rel. Dr. Cícero Macedo (Juiz Convocado), j. 22.06.2010). Ressalta-se, por sua vez, que o termo inicial da prescrição do tributo sujeito a lançamento por homologação é a data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração do contribuinte, o que ocorrer posteriormente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação) é modo de constituição do crédito tributário. 2. O termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que não é possível aferir das provas juntadas aos autos a data da entrega das declarações e, consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional. Desse modo, desconstituir o acórdão recorrido e acolher a pretensão da ora agravante quanto à ocorrência da prescrição requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp n. 1581258/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13/04/2016). Na espécie, o documento de ID 51410449 - Pág. 6 indica que as declarações de crédito foram lançadas, pelo fisco, em 14/03/2014, 31/03/2014, 30/04/2014, 30/05/2015, tendo ocorrido, no mesmo momento, a constituição do crédito tributário, conforme Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. - (Súmula n. 436) Ou seja, uma vez entregue a declaração, está constituído definitivamente o crédito. Ademais, conforme artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Na espécie, os débitos referentes ao exercício de 2014 restam prescritos, pois a presente execução fiscal fora proposta em 02 de dezembro de 2019, ultrapassando o prazo de 05 (cinco) anos. Ainda nesse sentido: PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE APÓS O VENCIMENTO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal opostos pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial da parte executada, julgou procedentes em parte o pedido, declarando a prescrição parcial da pretensão de execução, no que tange aos meses de novembro de 2005 a março de 2006. 2. Aduz a apelante, em síntese, que, diferentemente do entendimento adotado, não houve a prescrição, considerando que, no caso, o termo inicial do prazo prescricional dos tributos não é a data do vencimento do tributo, mas a da posterior entrega da declaração constitutiva do débito. 3. Dispõe o art. 174 do CTN que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No julgamento do REsp 1.120.295/SP (recurso repetitivo), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário declarado e não pago pode ser exigido pela Fazenda a partir do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei), o que for posterior. 4. No presente caso, os créditos tributários foram constituídos pela própria declaração do contribuinte, que não efetuou o respectivo pagamento no prazo correto. Conforme se observa dos documentos trazidos aos autos, a Declaração do SIMPLES, referente ao ano calendário de 2005, foi entregue no dia 27/05/2006, enquanto a Declaração do SIMPLES, referente ao ano de 2006, foi entregue no dia 22/05/2007 e retificada no dia 19/09/2007, não havendo que se falar na ocorrência da prescrição, tendo em vista que o ajuizamento do feito executivo ocorreu em 11/05/2011 (com despacho citatório proferido em 16/05/2011), antes de decorrido o prazo quinquenal. 5. Apelação provida para afastar o reconhecimento da prescrição, julgando improcedentes os embargos à execução. (TRF5, PROCESSO: 08009045020174058201, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 12/12/2019, PUBLICAÇÃO: ) (destacados) Isto posto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada, reconhecendo a prescrição da cobrança dos créditos lançados no exercício de 2014, devendo a execução prosseguir com relação aos outros exercícios cobrados referente a TLP.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)