Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: YASMIN VITORIA LOPES DA SILVA e outros Requerido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA YASMIN VITÓRIA LOPES DA SILVA ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em suma, que, é portadora de paralisia cerebral, necessitando inferir o fármaco canabidiol. Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para fins obrigar o réu a fornecer a medicação. Por meio da decisão de id. 140924507, foi determinada a emenda à inicial, tendo decorrido o prazo sem manifestação (id. 143673373). É o necessário relatório. Decido. Dispõe o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Já o art. 330, inciso III, do mesmo código, afirma que: "A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual". De acordo com o Enunciado nº 3 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, “Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar”. Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de ir a juízo ou nele permanecer para alcançar a tutela pretendida. No presente caso, o objeto buscado pela parte autora, consistente na disponibilização de medicamento não foi pleiteado na esfera administrativa. Pelo que consta dos autos, há apenas um atestado médico em que o profissional que o assina afirma a necessidade do medicamento. No entanto, tal documento veio aos autos desacompanhado de qualquer requerimento administrativo ou negativa do Poder Executivo em disponibilizar a medicação. Nesse sentido, no presente caso, observo a inexistência de interesse de agir, não havendo qualquer pretensão resistida por parte do ente estatal, inexistindo, portanto, necessidade de pronunciamento jurisdicional.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800235-48.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com base no art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita, isentando a parte autora do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito