Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806339-30.2023.8.20.5101 Polo ativo JOSE ALVES NETO Advogado(s): FELIPE GURGEL DE ARAUJO, MAYARA GOMES DANTAS Polo passivo EDIVAN LINO DOS SANTOS Advogado(s): ROMULO FERNANDES, RODRIGO GURGEL FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. POSSE DEMONSTRADA. JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de interdito proibitório, determinando a expedição de mandado proibitório para que a parte ré se abstenha de ingressar ou praticar atos que impeçam o exercício da posse pela parte autora, com aplicação de multa em caso de descumprimento. 2. A parte apelante alegou nulidade dos atos processuais em razão da ausência de habilitação formal de advogado nos autos, além de contestar a posse da parte autora sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há nulidade processual em razão da ausência de habilitação formal de advogado nos autos; (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão do interdito proibitório, especialmente a comprovação da posse e o justo receio de turbação ou esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade processual não prospera, pois, conforme o art. 278 do CPC, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. A parte apelante apresentou manifestações e esteve representada processualmente ao longo do processo, não havendo prejuízo comprovado. 4. A posse da parte autora foi demonstrada por meio de depoimentos testemunhais e outros elementos probatórios, como o uso do terreno para depósito de materiais de construção. 5. O justo receio de turbação ou esbulho foi comprovado pela notificação extrajudicial enviada pela parte apelante, indicando intenção de retomada coercitiva do imóvel. 6. Os documentos apresentados pela parte apelante, como recibo de compra e venda e comprovantes de pagamento de IPTU, não comprovam a regularização do imóvel nem o exercício da posse pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 560, 561, 567; CC, arts. 1.196 e 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Seção, j. 24.10.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por José Alves Neto, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos nº 0806339-30.2023.8.20.5101, em ação de interdito proibitório proposta por Edivan Lino dos Santos. A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho em relação ao imóvel descrito nos autos, sob pena de multa, além de condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Nas razões recursais, o apelante sustentou, inicialmente, que o causídico Paulo Fernandes da Silva, OAB/RN 12.462, participou de diversos atos processuais, mas, não foi habilitado nos autos. Acrescentou que os outros dois advogados que representam a parte autora não dividem o mesmo escritório de advocacia e, por isso, requereu a nulidade dos atos processuais, com base no art. 272, §2º, do CPC, haja vista não ter sido feita a habilitação do representante citado, ainda que requerido em algumas oportunidades processuais. No mérito, apontou, em resumo, que: (a) a inexistência de posse legítima por parte do autor, argumentando que o imóvel em questão foi adquirido por ele em 2011, mediante pagamento de R$140.000,00, conforme recibo apresentado nos autos; (b) a ausência de comprovação de ameaça concreta à posse do autor, alegando que a notificação extrajudicial não configura turbação ou esbulho; (c) a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a propriedade e posse do apelante sobre o imóvel, com a consequente improcedência da ação; e (d) que foi cometido crime de perjúrio nas oitivas das testemunhas. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, bem como a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Id. 29022971). Em contrarrazões, o apelado, Edivan Lino dos Santos, defendeu a manutenção da sentença recorrida, argumentando que: (a) a posse sobre o imóvel foi devidamente comprovada por meio de testemunhas e outros elementos probatórios; (b) a ameaça à sua posse foi evidenciada pela notificação extrajudicial enviada pelo apelante; (c) a ação de interdito proibitório tem como objetivo proteger a posse, independentemente da discussão sobre propriedade. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso (Id. 29022981). É o relatório. Pretende a parte apelante reformar a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora na ação de interdito proibitório e determinou a expedição de mandado proibitório para que a parte ré se abstenha de ingressar ou praticar qualquer ato que possa impedir o seu exercício de posse, assim como de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho referente ao imóvel objeto de discussão processual. Estabeleceu, ainda, a aplicação de pena de multa de R$ 2.000,00 por cada ameaça/turbação/esbulho, com limite até 100.000,00. Inicialmente, a parte recorrente argumentou que os atos processuais devem ser declarados nulos, porque “apesar do nome do causídico Paulo Fernandes da Silva, OAB/RN 12.462 constar no instrumento procuratório constante ao ID nº 115485709, contestação ao ID º 115510457, alegações finais ao ID nº 129551127, e ter participado das audiência de justificação (Id nº 115546039 e ss.) e audiência de instrução e julgamento (Id nº 127869120 e ss.)” o causídico “jamais foi habilitado aos autos, apesar dos pedidos realizados pessoalmente nas duas audiências”. Em análise ao processo, verifica-se que, apesar de o advogado indicado não estar, de fato, habilitado nos autos, a tese da parte apelante não merece prosperar. Isso porque ainda que afirme que consta no instrumento procuratório, compareceu à atos processuais e chegou a requerer sua inserção no processo, deve-se respeitar a dicção da redação do art. 278 do CPC. De acordo com esse dispositivo, a nulidade dos atos “deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. O processo transcorreu normalmente, com apresentação de contestação e demais manifestações, inclusive após audiência, em representação à parte demandada (então apelante). Além disso, depois da determinação de intimação das partes para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir, a parte requerida esteve representada processualmente, inclusive, por meio da apresentação de alegações finais. É válido acrescer, ainda, que a nulidade foi arguida apenas da oportunidade da apelação e que consta habilitação de outros dois advogados representando a parte demandada. Não é possível conceber, dessa maneira, que houve qualquer ato atentatório à direitos da parte ré ou motivo apto a justificar o deferimento do pedido da parte recorrente, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Passa-se, pois, à avaliação do mérito. A ação judicial foi proposta por Edvan Lino dos Santos em face de José Alves Neto, sob os fundamentos principais de que exerce a posse mansa e pacífica, sem oposição, relativamente à terreno que tem limites (lateral) com a rua Sebastião B. De Medeiros, do bairro Recreio, e (frente) com a rua César R. Fechine, bairro Boa Passagem, Caicó/RN., desde fevereiro/2003. Acrescentou que usa o terreno para armazenar materiais de construção de alvenarias comercializados pelo seu armazém de construção e que a parte demandada, em 2011, adquiriu a posse de terrenos vizinhos, constrangendo-o e pressionando-o para tomar posse do imóvel. A parte requerida defendeu que é proprietário/posseiro legítimo do bem questionado, que o adquiriu por R$ 140.000,00 do Sr. Carlos Aladim de Araújo, em 05/07/2011, que paga IPTU referente ao bem imóvel. Indicou que a parte apelada faltou com a verdade e que sua empresa, Construções Recreio LTDA. foi aberta em 13/06/2023, assim como que as testemunhas não falaram a verdade e praticaram o crime de perjúrio. Também asseverou que as provas constantes no processo nº 0100097-71.2017.8.20.0101 (ação de reintegração de posse promovida pela parte apelante em face da parte apelada), como o memorial descritivo acostado e outros documentos, são suficientes para comprovar que o terreno é seu. O art. 560 do CPC aduz que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Na sequência, o art. 561 prevê que incumbe ao autor provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O Código Civil retrata a temática da posse em seu art. 1.196, segundo o qual a posse se caracteriza como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade. O proprietário, por sua vez, pode usar, gozar, dispor e reivindicar o direito de reavê-la (art. 1.228 do Código Civil). Volvendo-se ao caso em apreço, é necessário destacar que o manejo da ação de interdito proibitório está centrado em ameaça efetiva à ofensa da posse. Por isso, entende-se que a natureza jurídica da ação é preventiva e visa evitar que a agressão ao exercício da posse (direta ou indireta) seja concretizada. Sobre o assunto, dispõe o art. 567 do CPC: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. A tutela inibitória demanda o reconhecimento de dois elementos: a) a comprovação da posse e b) o justo receio de que a posse seja molestada por turbação ou esbulho. A audiência de instrução e julgamento, que contou com a oitiva das testemunhas Sr. Edilson Dantas de Araújo, Sr. Geraldo Frutuoso dos Santos, Sr. Ailton Pereira da Silva, Sr. Francisco Medeiros da Silva, Sr. Luiz Alexandre de Almeida e Silva e Sr. Walter Carlos Tavares, corroborou a tese de que a parte recorrida exercia a posse no referido bem, de modo a cumprir o primeiro requisito supracitado. De acordo com o Sr. Edilson Dantas (titular de área arrendada para criação de gado próximo do imóvel em debate), a parte autora ocupa o terreno e o utiliza para depósito de materiais de construção. O Sr. Geraldo Frutuoso, criador de gado na região, também ratificou a informação de que a parte demandante exerce a posse sobre o bem. O Sr. Ailton Pereira confirmou que, em 2017, foi contratado para levantar um muro no local e afirmou que o Sr. Edivan (autor) ocupa o terreno, pelo menos, há 15 anos. De modo similar, o Sr. Francisco Medeiros, que trabalha fazendo fretes, confirmou que há depósito de materiais no terreno. No tocante ao segundo requisito, impende destacar que consta nos autos notificação extrajudicial enviada para a parte autora/apelada, datada de 06/12/2023, em que o advogado da parte apelante a notifica para que haja a desocupação no prazo de 30 dias e que, não ocorrendo a desocupação voluntária dentro desse prazo, será ajuizada ação própria para a retomada coercitiva do imóvel e a reintegração de posse (id nº 29022870). Essa notificação, confirme consignado na primeira instância, comprova a ameaça de turbação ou esbulho pela parte recorrente. Sobre esse ponto, a decisão que deferiu o pedido liminar e determinou a expedição de mandado proibitório foi agravada e, em segunda instância, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, sob os fundamentos centrais de que estavam cumpridos os requisitos para a concessão da liminar com a demonstração da posse da parte autora sobre o bem e o fundado receio de que a posse fosse molestada por turbação ou esbulho. No que diz respeito aos demais elementos constantes no processo e indicados pela parte apelante, cabe ressaltar que tais não têm o condão de reformar a sentença. Observa-se que há recibo de compra e venda de imóvel apresentado pela parte apelante (id nº 29022897), bem como comprovantes de pagamento de IPTU e testemunha (S. Luiz Alexandre de Almeida e Silva) que confirmou em audiência ter intermediado a venda do imóvel. No entanto, embora esses elementos sirvam apenas como indícios de compra e venda, é necessário ponderar que não há documento de escritura pública acerca do bem, de modo que inexiste prova de regularização em cartório de imóveis. Soma-se, ainda, a ausência de evidências de que a parte recorrente exerça a posse no terreno e que sejam inverídicas as afirmações das testemunhas, como argumentou em seu recurso. As provas, com efeito, aludem ao exercício de posse por parte da requerente/apelada e não há justificativa a embasar a reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2025.