Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIVAN MORAIS PEREIRA
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800770-50.2020.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por JOSIVAN MORAIS PEREIRA em desfavor da FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR - FGHab e CAIXA SEGURADORA S/A. Informa a autora que adquiriu, através do PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, unidade residencial no Município de Ceara Mirim. Menciona que ingressou no respectivo imóvel, mas, passados alguns meses, constatou a existência de graves problemas na sua estrutura e acabamentos, e, diante do estado precário que se encontra o imóvel adquirido, as requeridas devem ser compelidas a indenizá-la tanto materialmente como moralmente. Acostou documentos. Citada, a CAIXA SEGURADORA S/A pugnou, preliminarmente, pela declaração de ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, alegando, em síntese que, o imóvel adquirido pela autora, através do Programa Minha Casa Minha Vida, tem cobertura para danos físicos assumida pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab. Decisão declinando da competência da justiça estadual para a Federal em razão da inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação. Decisão da 15ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte reconhecendo a inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e do Fundo Garantidor da Habitação Popular na presente demanda, declinando da competência para este Juízo (ID 140432377). Decisão determinando a exclusão do FGHAB e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do presente feito, conforme decisão da Justiça Federal. Em seguida, a parte autora requereu produção de prova pericial destinada à apuração da natureza dos danos no imóvel e respectiva quantificação e a reconsideração da decisão que excluiu do polo passivo o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab É o que importa relatar. Decido. Do pedido de reinclusão do FGHab Consta dos autos que a Justiça Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte reconheceu a inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide e, por conseguinte, afastou sua legitimidade passiva, declinando da competência para este Juízo. Nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil: “Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações (...).” Sabe-se que compete à Justiça Federal analisar a existência de interesse jurídico de ente federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tratando-se de competência fixada ratione personae. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC 14/STJ, firmou a seguinte tese: “(...) c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 201.231/RN (2023/0411068-4), decidiu que: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, de modo a definir a competência para o julgamento da causa (Súmulas nºs 150 e 224 do STJ), não sendo cabível novo exame da matéria pela Justiça Estadual, como estabelece o enunciado nº 254 da Súmula do STJ.” Assim, tendo a Justiça Federal já reconhecido a inexistência de interesse jurídico federal e afastado a legitimidade da Fundo Garantidor da Habitação Popular, não cabe a este Juízo rediscutir a matéria. Vejamos trecho da Decisão (id 140432377): Pode-se perceber que a CAIXA, no caso em apreço e em outras demandas semelhantes que tem se apresentado, atua apenas como agente financeiro, disponibilizando os recursos necessários para a aquisição do imóvel. Os eventuais vícios existentes na construção, objeto da demanda ajuizada, não são da responsabilidade da CAIXA. Em outras palavras, a CAIXA é parte passiva ilegítima para a presente lide. (...) Registre-se que no estatuto do FGHAB (art. 21) há a previsão expressa de que o Fundo não garante a responsabilidade por vícios de construção. Assim, apenas danos físicos que não sejam vícios construtivos é que podem a ele ser dirigidos. (...) 5. No que diz respeito ao Fundo Garantidor da Habitação Popular -FGHab, além de não haver no contrato previsão de cobertura de vícios de construção, o art. 21 do estatuto do aludido fundo o exime expressamente da responsabilidade por tais defeitos estruturais no imóvel. (...) 7. Entretanto, declarada a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, devem ser remetidos os autos ao foro competente, não sendo razoável a extinção do feito, sem julgamento demérito, sob pena de ofensa ao princípio da economia processual e da duração razoável do processo. Conforme já assentado na decisão federal, o FGHab não responde por vícios construtivos, limitando-se sua cobertura a danos físicos decorrentes de eventos externos, hipótese que não se amolda ao caso concreto. A pretensão autoral, portanto, configura tentativa de reabertura de matéria já decidida pela Justiça Federal, o que não se admite, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de reinclusão do FGHab no polo passivo. Da preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A A Caixa Seguradora S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato habitacional da autora se encontra garantido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, inexistindo contratação de seguro privado junto à contestante. Da análise da Planilha de Evolução do Financiamento juntada aos autos, verifica-se que o contrato se encontra vinculado à apólice nº 20200, constando expressamente a referência a “SEGURO/FGHAB”. Por sua vez, a Lei n. 11.977/1990, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, dispõe em seu art. 24 o seguinte: Art. 24. O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964"(Lei n. 11.977/1990). Nessa esteira, o fundo é controlado pela União, por meio de uma instituição financeira, e o Estatuto do FGHAB indica a Caixa Econômica Federal como responsável, senão vejamos: Art. 5º O FGHab será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira federal, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília - DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 03 e 04, por meio da Vice-Presidente de Fundos do Governo e Loterias, doravante designada simplesmente, Administradora (Estatuto do FGHAB, disponível em: https://www.caixa.gov.br/Downloads/fghab-legislacao/9%C2%AA_Versao_Estatuto_aprovado_em_07_nov_2016.pdf, acessado em 20/04/2021. Destarte, manifesta a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A., pois ausente relação jurídica entre as partes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS FÍSICOS À RESIDÊNCIA - IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB - ADMINISTRADO PELA CEF - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA COM A SEGURADORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA - EXTINÇÃO DO FEITO - NCPC, ART. 485, VI 1 As cláusulas do contrato de crédito" Minha Casa, Minha Vida "determinam que o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, administrado com exclusividade pela Caixa Econômica Federal, assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel. 2 Ausente relação jurídica entre o autor e a seguradora demandada, pois inexistente pacto securitário próprio, a extinção da ação por ilegitimidade passiva é medida que se impõe (CPC, art. 485, VI) (TJSC, AI n. 4029721-90.2017.8.24.0000, de Coronel Freitas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 7-8-2018). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DISPENSA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. CONTRATOS DE SEGURO RESIDENCIAL E DE SEGURO DE VIDA. INAPLICAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMOTA. VINCULAÇÃO A FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB. GESTÃO E REPRESENTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 24 DA LEI Nº 11.977/2009. ART. 5º DO ESTATUTO DA FGHAB. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S/A. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS. (Apelação Cível n° 2017.016305-0 Origem: 6ª Vara Cível não especializada da Comarca de Natal/RN. Relator: Des. Ibanez Monteiro). Não havendo prova da existência de contrato de seguro firmado com a demandada, inexiste vínculo jurídico apto a justificar sua permanência no polo passivo, motivo pelo qual configura-se, portanto, a ilegitimidade passiva em relação à Caixa Seguradora S/A.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento de custas, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida, observado o art. 98 do CPC/2015. Após, o trânsito em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)