IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA
OAB/RJ 168001·CPF·Representa: Autor
JOSE NAERTON SOARES NERI
OAB/RN 3207·CPF·Representa: Autor
RAFAEL OLIVEIRA SANTOS
OAB/BA 50620·CPF·Representa: Autor
JORGE HELIO CHAVES DE OLIVEIRA
OAB/CE 7653·CPF·Representa: Autor
EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO
OAB/DF 4935·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
18/04/2026, 10:44
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:19
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:13
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:07
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:36
Publicação
09/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:03
Publicação
09/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101302-70.2015.8.20.0113.
AUTOR: CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA
REU: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE DESPACHO Considerando a inclusão do IDEMA no polo passivo, e no ensejo de assegurar a regularidade formal da condução do processo, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, contado em dobro para o ente público (art. 183, caput, CPC), informar se desejam produzir provas, requerendo-as e justificando a necessidade da medida, sob pena de preclusão. Havendo protesto por provas, conclusos para decisão de saneamento. Caso contrário, conclusos para sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101302-70.2015.8.20.0113.
AUTOR: CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA
REU: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE DESPACHO Considerando a inclusão do IDEMA no polo passivo, e no ensejo de assegurar a regularidade formal da condução do processo, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, contado em dobro para o ente público (art. 183, caput, CPC), informar se desejam produzir provas, requerendo-as e justificando a necessidade da medida, sob pena de preclusão. Havendo protesto por provas, conclusos para decisão de saneamento. Caso contrário, conclusos para sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101302-70.2015.8.20.0113.
AUTOR: CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA
REU: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE DESPACHO Considerando a inclusão do IDEMA no polo passivo, e no ensejo de assegurar a regularidade formal da condução do processo, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, contado em dobro para o ente público (art. 183, caput, CPC), informar se desejam produzir provas, requerendo-as e justificando a necessidade da medida, sob pena de preclusão. Havendo protesto por provas, conclusos para decisão de saneamento. Caso contrário, conclusos para sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101302-70.2015.8.20.0113.
AUTOR: CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA
REU: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE DESPACHO Considerando a inclusão do IDEMA no polo passivo, e no ensejo de assegurar a regularidade formal da condução do processo, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, contado em dobro para o ente público (art. 183, caput, CPC), informar se desejam produzir provas, requerendo-as e justificando a necessidade da medida, sob pena de preclusão. Havendo protesto por provas, conclusos para decisão de saneamento. Caso contrário, conclusos para sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:38
Ordenação de entrega de autos
05/09/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 23:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 22:42
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 22:03
Publicação
12/06/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101302-70.2015.8.20.0113.
AUTOR: CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA
REU: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE DESPACHO Como não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão anexa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão de saneamento. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:53
Ordenação de entrega de autos
09/06/2025, 14:36
Petição (Contestação)
03/06/2025, 08:57
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 21:40
Publicação
11/05/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101302-70.2015.8.20.0113.
AUTOR: CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA
REU: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME e AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME em desfavor da CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, todos devidamente qualificados, relatando e aduzindo o que segue. Informa a petição inicial que as autoras são legítimas proprietárias do Imóvel denominado “São Vicente”, tombado sob a matrícula n° 2890, com área de terra de 1.600,00 (mil e seiscentos) ha, situado no Município de Tibau, do Imóvel denominado “Canto do Boi”, tombado sob a matrícula n° 2891, igualmente situado no Município de Tibau e o Imóvel denominado “Cantos dos Bois”, constituído por dois terrenos rurais, tombado sob a matrícula n° 2892, medindo 608ha (seiscentos e oito hectare), situado entre os Municípios de Tibau e Mossoró. Relata, ainda, que em 01 de novembro de 2012, as autoras foram surpreendidas “com a emissão de Licença Simplificada pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) para que a ré promovesse a retirada de piçarra/arisco das terras” pertencentes às pessoas jurídicas qualificadas no polo ativo. Analisando detidamente os autos, observo que convém inserir o IDEMA no polo passivo, haja vista que partiu do referido ente público a licença para exploração da área, sendo necessário avaliar a legalidade do ato administrativo. Dessa forma, converto o julgamento em diligência e determino a inclusão no polo passivo do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) e, ato contínuo, intime-se o ente público, através da procuradoria cadastrada no PJe, para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, devendo juntar o processo administrativo que culminou com a expedição da licença simplificada para exploração da área. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte autora para apresentar réplica, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:59
Julgamento em Diligência
28/04/2025, 11:07
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:23
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:26
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:29
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:27
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:12
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:12
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:59
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 03:53
Publicação
02/03/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 00:26
Publicação
28/02/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101302-70.2015.8.20.0113.
AUTOR: CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA
REU: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pela parte autora (Id nº 139623992), alegando a existência de fatos novos, consubstanciados no asfaltamento “de uma estrada particular dentro das propriedades das Requerentes, sem qualquer autorização ou consentimento”. O pedido não merece acolhimento, haja vista que eventuais perdas e danos sofridos pela parte autora poderão ser consideradas na sentença, caso se entenda pela ocupação indevida da área. Ademais, como dito na decisão de Id nº 138617571, a petição de emenda repetiu os mesmos fundamentos da petição inicial, pelo que rejeito o pedido de reconsideração. Venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101302-70.2015.8.20.0113.
AUTOR: CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA
REU: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pela parte autora (Id nº 139623992), alegando a existência de fatos novos, consubstanciados no asfaltamento “de uma estrada particular dentro das propriedades das Requerentes, sem qualquer autorização ou consentimento”. O pedido não merece acolhimento, haja vista que eventuais perdas e danos sofridos pela parte autora poderão ser consideradas na sentença, caso se entenda pela ocupação indevida da área. Ademais, como dito na decisão de Id nº 138617571, a petição de emenda repetiu os mesmos fundamentos da petição inicial, pelo que rejeito o pedido de reconsideração. Venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101302-70.2015.8.20.0113.
AUTOR: CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA
REU: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pela parte autora (Id nº 139623992), alegando a existência de fatos novos, consubstanciados no asfaltamento “de uma estrada particular dentro das propriedades das Requerentes, sem qualquer autorização ou consentimento”. O pedido não merece acolhimento, haja vista que eventuais perdas e danos sofridos pela parte autora poderão ser consideradas na sentença, caso se entenda pela ocupação indevida da área. Ademais, como dito na decisão de Id nº 138617571, a petição de emenda repetiu os mesmos fundamentos da petição inicial, pelo que rejeito o pedido de reconsideração. Venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:28
Indeferimento
21/02/2025, 15:05
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:30
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:45
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:14
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:26
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:17
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:54
Publicação
17/12/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101302-70.2015.8.20.0113.
AUTOR: CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA
REU: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA DECISÃO CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA – ME ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em desfavor de CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, todos devidamente qualificados e representados, onde requer decreto condenatório em obrigação de não fazer, abster-se de explorar o imóvel, e em obrigação de pagar, consistente na indenização pelo produto indevidamente extraído. A parte autora, na petição de Id nº 132880299, apresentou aditamento à petição inicial. Intimada, a ré se manifestou no Id nº 134871067. Relatei. Decido. Analisando a petição de emenda, vislumbro que a peça repete os mesmos argumentos expostos na petição inicial, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 indefiro o pedido de aditamento. Demais disso, considero que o feito está pronto para julgamento, pelo que torno sem efeito a decisão de Id nº 90695588, que determinou a realização de perícia, por entender a desnecessidade da medida, o que faço com arrimo no art. 370, caput, CPC. À Secretaria para excluir os demais patronos da parte autora, permanecendo, apenas, o advogado habilitado no Id nº 132880300. Operada a preclusão recursal desta decisão, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:21
deferimento
13/12/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:40
Decurso de Prazo
05/11/2024, 12:00
Decurso de Prazo
05/11/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:02
Mero expediente
17/10/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 12:57
Documento (Certidão)
07/10/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 20:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 07:47
Documento (Certidão)
04/09/2024, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 10:42
Documento (Certidão)
25/08/2024, 09:59
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 22:02
Decurso de Prazo
18/06/2024, 13:18
Decurso de Prazo
18/06/2024, 13:18
Decurso de Prazo
18/06/2024, 13:18
Decurso de Prazo
18/06/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 18:49
Mero expediente
23/05/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 17:34
Documento (Certidão)
22/05/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:10
Decurso de Prazo
11/11/2023, 06:37
Decurso de Prazo
11/11/2023, 06:03
Decurso de Prazo
11/11/2023, 01:24
Decurso de Prazo
10/11/2023, 02:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 21:09
Publicação
18/10/2023, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101302-70.2015.8.20.0113.
AUTOR: CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA
REU: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA DECISÃO CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA – ME ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA., todos devidamente qualificados e representados, onde afirma que a demandada está extraindo, ilegalmente, arisco/piçarra da sua propriedade, pelo que requer decreto condenatório em obrigação de não fazer, abster-se de explorar o imóvel, e em obrigação de pagar, consistente na indenização pelo produto indevidamente extraído. Compulsando os autos, verifico que a parte autora afirma na petição inicial que a extração do arisco, feito pela ré, foi precedida de licença ambiental expedida pelo IDEMA, tanto que na petição de Id nº 55883542, a parte requerente impugna o ato administrativo em referência. Por via de consequência, eventual acolhimento dos pedidos autorais importará, necessariamente, na desconstituição de um ato administrativo sem que a autoridade responsável tenha sequer sido ouvida nesses autos e, mais grave ainda, sem que conste a íntegra do aludido procedimento administrativo que resultou na autorização para exploração da área. Desse modo, como o juiz não pode decidir sobre matéria alguma sem previamente ouvir as partes, determino a intimação dos litigantes para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a legitimidade do IDEMA. Suspendo, até ulterior aclaramento da legitimidade passiva do IDEMA, a realização da perícia técnica. Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:46
Outras Decisões
10/10/2023, 15:34
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:47
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:47
Decurso de Prazo
05/10/2023, 07:59
Decurso de Prazo
05/10/2023, 07:59
Decurso de Prazo
05/10/2023, 07:30
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:55
Decurso de Prazo
05/10/2023, 04:59
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:00
Mero expediente
17/08/2023, 15:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/08/2023, 17:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/08/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 11:22
Documento (Certidão)
04/08/2023, 11:22
Documento (Certidão)
19/05/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:52
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:01
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0101302-70.2015.8.20.0113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intimem-se as partes para, em caso de ainda não o tê-lo feito, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Areia Branca-RN, 14 de dezembro de 2022. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) KLEBER ANTONIO DA SILVA Chefe de Secretaria
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:32
Mero expediente
04/11/2022, 09:33
Decurso de Prazo
19/05/2022, 03:56
Decurso de Prazo
08/05/2022, 10:59
Decurso de Prazo
04/05/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
30/04/2022, 07:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 19:33
Mero expediente
18/04/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 16:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))