Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801356-92.2023.8.20.5131 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA Polo passivo MARIA DO SOCORRO GONCALVES DA COSTA Advogado(s): DANILO RAFAEL DE AQUINO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. DEFESA GENÉRICA DA PARTE RÉ. AUSENTE OS REQUISITOS DO ART. 702 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente ação monitória proposta pelo Banco Santander, visando ao pagamento de saldo devedor de R$ 265.851,49, oriundo de contrato bancário vinculado à conta corrente da requerida. Embargos monitórios apresentados pela parte ré com alegação genérica de excesso de cobrança, sem indicação de valores incontroversos ou apresentação de demonstrativo discriminado do débito, conforme exigido pelo art. 702, §2º, do CPC. Pedido de realização de perícia contábil indeferido pelo juízo, que considerou desnecessária a produção de prova diante da ausência de elementos mínimos para análise das alegações da parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos à ação monitória poderiam ser acolhidos sem a indicação do valor incontroverso e sem a apresentação de demonstrativo discriminado do débito, e (ii) verificar se há nulidade da sentença por ausência de produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de perícia contábil foi corretamente indeferida pelo juízo, considerando que as alegações da parte embargante foram genéricas e desprovidas de elementos mínimos que justificassem a produção de prova. Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida é desnecessária. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o magistrado pode indeferir a produção probatória requerida pela parte, desde que fundamente sua decisão, como ocorreu no caso dos autos. 5. A ausência de indicação do valor incontroverso e de demonstrativo discriminado do débito impede o exame da alegação de excesso de cobrança, nos termos do art. 702, §2º, do CPC. 6. Alegações genéricas de práticas abusivas, anatocismo ou excesso de cobrança, sem demonstrativo de cálculo, tornam a defesa juridicamente ineficaz na via monitória. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 702, §§2º e 3º, e 85, §11. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S/A, que rejeitou os embargos monitórios opostos e julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (id nº 33500353):
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, inc., I, e 702, §§ 3º e 8º, ambos do CPC, REJEITO os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a eficácia executiva plena ao mandado de pagamento constante deste processo, no importe de R$ 265.851,49 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais, quarenta e nove centavos), acrescido de juros de mora previstos no contrato, e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da citação. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Considerando que a ré pessoa física é beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta: (a) que o contrato apresentado pela parte apelada é composto de diversas cláusulas contratuais abusivas, juros capitalizados e outros encargos indevidos, motivo pelo qual defende que há excesso de cobrança; (b) nulidade da sentença por necessidade de ser elucidado por meio de auditoria jurídica e contábil, para fins de revisão dos valores que foram apresentados ou até mesmo anular o contrato por si só. Ao final, requer a anulação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos para que seja providenciado Auditoria Contábil e Jurídica para fins de revisão dos valore apresentados, ou, reformar a sentença para anular o respectivo contrato por conter vícios de irregularidade (Id. 33500367). A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 35103026. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar se os embargos à ação monitória, fundados em alegação de excesso de cobrança, poderiam ser acolhidos sem a indicação do valor incontroverso e sem a apresentação de demonstrativo discriminado do débito, bem como se haveria nulidade da sentença por ausência de produção de prova pericial. A sentença combatida rejeitou os embargos monitórios apresentados pela apelante e julgou procedente a ação monitória proposta pelo Banco Santander com objetivo de obter o pagamento da quantia de R$ 265.851,49, referente a saldo devedor oriundo de contrato bancário vinculado à conta corrente da requerida. No caso dos autos, a instituição financeira propôs ação monitória alegando que celebrou com a requerida uma proposta de abertura de Conta, com contratação de crédito e adesão a produtos e serviços bancários, oferecendo limite de crédito à parte ré, e que em 08/09/2023 o saldo negativo de sua conta somava R$ 265.851,49. Informou ainda que, esgotadas as tentativas de cobrança extrajudicial, encontrando-se inadimplente a requerida, só restou ao credor a propositura da ação monitória com intuito de reaver o valor devido. A título de comprovação, acostou aos autos as seguintes provas documentais: contrato firmado entre as partes (id nº 33499184), comprovante de contratação do crédito (id nº 33499187), extratos da conta da parte autora (id nº 33499185 e 33499186) e planilha atualizada do débito (id nº 33499187). A parte ré, em sede de embargos monitórios, não impugnou a existência de contratação entre as partes, apenas limitou-se a alegar, de forma genérica, excesso de cobrança por existência de cláusulas abusivas no contrato firmado. Porém, deixou de apresentar ou informar os valores que entende como indevidos ou excessivos, ou sequer dispor sobre as taxas praticadas e qual parâmetro entendia devido. Diante desse cenário, o juízo compreendeu que a parte autora não cumpriu os requisitos necessários aos embargos monitórios, rejeitando-os nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, e julgando procedente a ação proposta pelo banco diante das provas apresentadas pela instituição financeira. No caso, a parte embargante, ora apelante, concentrou seus questionamentos na alegação de excesso da cobrança ao impugnar a prática de juros capitalizados, suscitando práticas abusivas por parte do banco. Ademais, requereu realização de “auditoria jurídica e contábil” para fins de revisão dos valores apresentados pelo contrato, todavia, não há que se falar em nulidade da sentença no ponto. Sobre o tema, o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou seja, quando os autos já contiverem elementos suficientes para formação do convencimento judicial. No presente caso, no que concerne às alegações de cláusulas abusivas, além de terem sido expostas de forma genérica, sem especificar quais seriam e a razão da abusividade, ainda carecem de prova robusta, vez que a parte autora não juntou aos autos nenhum documento capaz de comprovar algum erro na tomada de contas do banco réu. Sendo assim, a realização de perícia contábil, como pretendido pelo apelante, revela-se desnecessária e protelatória, porquanto trouxe apenas alegações genéricas como fundamento para seu pedido, sem pontuar expressamente a abusividade observada, as cláusulas específicas, ou sequer os valores que entende como correto. Dessa forma, não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é desnecessária diante da deficiência da própria alegação da parte. Não seria possível determinar a realização de uma perícia no contrato para descobrir se existe excesso de cobrança quando o próprio réu sequer diz qual seria o valor correto. No caso, a ausência de demonstrativo de cálculo retira a utilidade e a pertinência da prova pericial, pois não cabe ao Judiciário substituir a parte no cumprimento de ônus que lhe compete. Nesse caso, o juízo acertadamente compreendeu que o embargante não cumpriu o ônus probatório mínimo de indicar os valores que entende correto e abusividade atacada. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção probatória requerida pela parte sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que fundamente sua decisão, como é o caso dos autos. Sobre a alegação de excesso de cobrança, a sentença igualmente acertou ao reconhecer que a parte embargante não apresentou planilha com demonstrativo do valor que entende correto, o que impede o exame dessa alegação, conforme exige o art. 702, §2º do CPC, in verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A sentença foi correta ao identificar que a única tese concreta dos embargos foi excesso de cobrança, e não houve indicação do valor controverso, de modo que a parte embargada não logrou êxito em apresentar qualquer demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em frontal violação ao art. 702, §2º, do CPC, atraindo a regra do §3º: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Embora a embargante tenha afirmado genericamente a existência de juros abusivos, capitalização indevida e encargos ilegais, não indicou o valor que reputava devido, nem apresentou qualquer memória de cálculo ou demonstrativo técnico que permitisse o exercício do contraditório e a apuração objetiva do quantum debeatur. Alegar de forma genética práticas abusivas, anatocismo ou excesso sem demonstrativo de cálculo torna a defesa juridicamente ineficaz na via monitória. Ainda que em sede de Ação Monitória a jurisprudência do STJ entenda que é permitida a reconvenção, após conversão em procedimento comum (Súmula 292 do STJ), constata-se que, na verdade o embargante tentou converter os embargos monitórios em ação reconvencional de revisão contratual genérica, que não pode ser admitida por ausência de pedido reconvencional, e sobretudo, ausência de impugnação técnica do débito, pois, conforme a Súmula 381 do STJ: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Ademais, ainda que fosse analisado o pedido de nulidade contratual decorrente da alegada capitalização de juros indevida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros por instituições financeiras [1]. Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado seu posicionamento no julgamento do REsp nº 973.827/RS, o qual foi analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos e fixou teses para os efeitos do art. 543-C do CPC [2]. Todos esses precedentes qualificados são na direção de considerar possível a capitalização de juros sob determinados critérios. O principal deles é que a capitalização de juros seja expressamente pactuada, conforme o Enunciado nº 539 da Súmula do STJ [3]. Nesse contexto, a previsão da incidência de juros capitalizados pode ser expressa, mas também pode ser constatada a partir da diferença entre a taxa de juros mensal e anual, sem que haja qualquer prejuízo à boa-fé objetiva, nos termos do Enunciado nº 541 da Súmula do STJ [4]. Inclusive, nesta Corte de Justiça, a questão foi uniformizada por meio da edição do Enunciado nº 27 da Súmula [5]. No caso em discussão, o contrato indica de forma expressa a previsão de juros capitalizados, conforme a estipulação dos juros, no tópico atinente aos encargos financeiros, conforme bem destacado pela sentença. Sendo assim, não há abusividade que possa ser inferida por ausência de estipulação específica. Dessa forma, observa-se que não há qualquer vício ou nulidade a ser sanado, devendo ser integralmente mantida a sentença combatida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12%, nos termos do art. 85, §11 do CPC, aplicando-se o art. 98, §3º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora ________ [1] RE n° 592.377/RS. Tribunal Pleno. Relator: Min. Marco Aurélio. Relator p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki. DJe de 20/03/2015. [2] É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. [3] É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) [4] A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). [5] “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”. Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.