Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803147-06.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CASTRO E FROTA PANIFICACAO LTDA Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN: 08324196000181, Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CASTRO E FROTA PANIFICAÇÃO LTDA. em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, todos qualificados. A parte autora alegou que, apesar de possuir sistema de geração própria de energia solar devidamente registrado e ser beneficiária do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, a concessionária ré manteve cobranças indevidas de consumo em suas faturas. Narrou que as faturas referentes aos meses de setembro a dezembro de 2024 foram emitidas sem a devida compensação dos créditos de energia gerados, o que resultou em cobranças exorbitantes. Afirmou que, sob ameaça de interrupção do serviço essencial, foi compelida a quitar faturas que somam valores elevados, impactando seu fluxo de caixa, mesmo diante da suficiência de sua geração própria para zerar os débitos de consumo. Com base nisso, postulou a concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia, a declaração de inexistência dos débitos de setembro a dezembro de 2024, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço, sob pena de multa diária. A gratuidade da justiça foi indeferida, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais (ID 143168079). A demandada contestou a ação (ID 149309438), alegando a regularidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço. Advogou ainda que o faturamento obedece às normas regulamentares e que não houve prova de abalo à honra objetiva da empresa autora que justificasse a indenização extrapatrimonial, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica à contestação reforçando os termos da exordial (ID 152041914). As partes não demonstraram interesse na produção de novas provas. Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. A controvérsia deve ser examinada sob a ótica do sistema consumerista. Embora a autora seja pessoa jurídica, utiliza o serviço de energia elétrica como destinatária final, apresentando vulnerabilidade técnica e econômica perante a concessionária. O Superior Tribunal de Justiça, através da teoria finalista mitigada, autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em tais hipóteses. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do referido diploma. Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a concessionária efetuou corretamente a compensação dos créditos de energia solar gerados pela autora. Ou seja, se as faturas de setembro a dezembro de 2024 são legítimas ou se representam cobrança indevida de valores que deveriam ter sido abatidos pelo excedente de energia injetada na rede. Sobre o tema, a Lei n.º 14.300/2022 instituiu o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída, consolidando o direito do consumidor-gerador de compensar a energia excedente injetada na rede com o consumo da própria unidade ou de outras unidades de mesma titularidade. A norma visa fomentar fontes renováveis, garantindo que o investimento do particular se reverta em redução real de custos tarifários, respeitados apenas os custos de disponibilidade e encargos previstos em regulamentação. No caso em exame, a autora demonstrou, através de relatórios técnicos e faturas anteriores retificadas, que seu sistema possui capacidade de geração superior ao consumo mensal, gerando créditos que deveriam ser aplicados nos meses subsequentes. Por outro lado, a ré não logrou provar qualquer irregularidade no sistema de microgeração da autora ou erro na leitura que justificasse a cobrança integral do consumo sem o abatimento dos créditos acumulados. Quanto à força probante dos registros internos da concessionária, é imperativo destacar que as telas sistêmicas, produzidas de forma unilateral pela ré, carecem de presunção de veracidade absoluta, pois são elementos de prova desprovidos de contraditório em sua origem e facilmente manipuláveis. Nesse sentido, entendo que a pretensão autoral deve prosperar. A manutenção de cobranças indevidas após o vultoso investimento em energia limpa gera uma ineficiência sistêmica, desestimulando a adoção de tecnologias sustentáveis. A hermenêutica contratual, aliada ao princípio da boa-fé objetiva, impõe que a concessionária garanta a transparência e a exatidão no faturamento, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso dos autos, ao examinar o relatório de geração de energia mensal (ID 142933943), observa-se a discriminação pormenorizada da energia efetivamente consumida, daquela que foi objeto de compensação e, por fim, do saldo remanescente faturado. Sob a ótica da lógica que rege o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, a obrigação de pagamento deve recair estritamente sobre a energia faturada, ou seja, aquela que sobeja após o devido abatimento dos créditos gerados pela unidade consumidora, sendo lícita a cobrança apenas desta diferença, sob pena de desvirtuamento do modelo regulatório e enriquecimento sem causa da concessionária. Ademais, no que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece a devolução em dobro quando não configurado erro justificável. No caso, a reiteração do erro após o reconhecimento de falha na fatura de agosto de 2024 afasta qualquer tese de engano escusável, evidenciando conduta negligente que beira a má-fé ao utilizar a ameaça de corte como mecanismo de coação para pagamento de valores contestados. Quanto ao dano moral à pessoa jurídica, este se configura pela lesão à honra objetiva, atingindo sua credibilidade e imagem no mercado. A ameaça constante de interrupção de serviço essencial para o funcionamento de uma padaria, com a presença de viaturas da concessionária em horário comercial, ultrapassa o mero dissabor e atinge o prestígio da empresa perante sua clientela. Sobre tal questão o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento na Súmula n.º 227, afirmando que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Em casos de serviços essenciais, a interrupção ou ameaça indevida gera o dever de indenizar. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1. DECLARAR a inexistência parcial dos débitos de consumo de energia elétrica referentes às faturas de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, reconhecendo como devida apenas a cobrança do custo de disponibilidade equivalente a 100 kWh para cada mês (conforme a natureza trifásica da unidade consumidora), além das taxas e encargos setoriais não compensáveis, devendo a concessionária ré proceder ao refaturamento dos referidos períodos com o abatimento integral da energia compensada; 2. CONFIRMAR a tutela de urgência e determinar que a ré se abstenha definitivamente de interromper o serviço por estes débitos; 3. CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente pagos (referente a outubro/24, a novembro/24 e a dezembro/24), valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. A atualização monetária deve ser feita pelo IPCA desde cada desembolso. Os juros de mora incidirão desde a citação, correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil (redação da Lei n.º 14.905/2024); 4. Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros de mora nos mesmos moldes acima desde a citação e correção pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito