Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803875-07.2021.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ISRAEL RAMOS DE BARROS, com base em certidão de dívida ativa que acompanha a inicial. Instado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, a parte exequente atravessou petição em que argumentou que: “entende não haver, na espécie, prescrição intercorrente” (ID n. 141927816). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente execução fiscal se presta a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária, decorrente de cobrança de pena de multa de sentença penal condenatória e falta de pagamento de custas processuais. A multa penal, após o trânsito em julgado da sentença, é considerada dívida de valor e a sua cobrança é regida pela legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (Lei n. 6.830/80). Assim, a prescrição da pretensão executória da pena de multa (após o trânsito em julgado) não será mais regulada pelo art. 114 CP, mas sim pelo art. 174 do CTN), com aplicação das causas suspensivas e interruptivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 (§ 3º do art. 2º, § 2º do art. 8º e caput do art. 40) e parágrafo único do art. 174 do CTN. Foi o que restou decidido pelo plenário do STF no julgamento da ADI 3150: “conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitou que a expressão aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na vara de execução penal, ou seja, o procedimento adotado deve ser nos termos do procedimento estabelecido na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80). É nesse sentido também a doutrina de Damásio E. de Jesus e Julio Fabbrini Mirabete, que leciona que “as causas suspensivas e interruptivas da prescrição referida na disposição não são as do CP (arts. 116, parágrafo único e 117, V e VI), mas as da legislação tributária. 6ª Legislação Tributária, referida na disposição: Lei nº 6.830/80 e CTN. Prazo prescricional 5 anos (art. 144, caput, do CTN). Causas suspensivas: arts.156 do CTN e 2º, § 3º e 40 da Lei nº 6.830. Causas interruptivas: art. 174 do CTN” (JESUS, Damásio E. de. Alterações do CP. Lei nº 9.268/96, Boletim IBC Crim nº 41, p. 6). Portanto, o lapso prescricional da pena de multa só será regulado pelo Código Penal quando se tratar de prescrição da pretensão punitiva em abstrato, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença. Uma vez definitiva a sentença, aplicar-se-á o prazo que dispõe a Fazenda Pública para a cobrança da dívida ativa. Isso porque a Lei n. 9.268/96 alterou as regras referentes à prescrição da pena de multa, dando outra redação ao art. 51 do Código Penal, de modo que, “em função da pena aplicada por sentença transitada em julgado, a multa é considerada dívida de valor, sendo certo que a prescrição da pretensão executória ocorrerá em 5 anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional” (ANDREUCCI, Ricardo. Manual de direito penal. São Paulo: SRV Editora LTDA, 2024. E-book. ISBN 9788553620142. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553620142/. Acesso em: 16 jul. 2024). No caso dos autos, a sentença condenatória que originou a CDA que instrui a inicial transitou em julgado em 01/01/2014, ocasião em que foi constituído o crédito tributário, nos termos do art. 51 do Código Penal. No entanto, do referido trânsito em julgado — e constituição do crédito tributário — até a data do ajuizamento da demanda em 10/12/2021, decorreram mais de sete anos sem que tenha havido nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, de modo que se faz imperioso o reconhecimento da prescrição na espécie.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição com fulcro no art. 51 do CP c/c art. 156, V, do CTN e art. 487, II, do CPC. Sem custas (art. 39 da Lei n. 6.830/80). Sem honorários de sucumbência (STJ — REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 — TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, e, após, remeta ao Egrégio TJRN para fins de admissibilidade recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)