Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800498-77.2025.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo LUIZ BORGES DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ (EARESP Nº 676.608/RS). MÁ-FÉ CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência que reconheceu a nulidade de contrato bancário firmado com consumidor analfabeto e condenou o banco à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro ao não aplicar a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que fixa o marco de 30/03/2021 para a repetição em dobro independentemente de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de vício no julgado. O acórdão enfrentou a matéria de forma clara, fundamentando que a modulação de efeitos do STJ aplica-se às hipóteses em que a dobra é determinada independentemente da prova de má-fé. 4. No caso concreto, a condenação à restituição em dobro baseou-se no reconhecimento expresso da má-fé da instituição financeira, consubstanciada na celebração de contrato nulo com consumidor hipervulnerável (analfabeto) sem a observância das formalidades legais (art. 595 do CC). 5. Demonstrada a má-fé, a repetição em dobro retroage a todo o período da cobrança indevida, não sendo limitada pelo marco temporal da modulação referida. 6. A pretensão de reforma da decisão por discordância quanto à interpretação jurídica configura tentativa de rediscussão do mérito e alegação de error in judicando, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 8. A modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS não aproveita à instituição financeira quando o julgado reconhece a existência de má-fé na cobrança indevida. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º e 1.022; Código Civil, art. 595. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1552880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Banco Bradesco S/A em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível, que, ao analisar a controvérsia recursal originada de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela instituição financeira, mantendo a condenação à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais, nos termos do julgado colegiado de Id. 34507001. Suscita o embargante a existência de erro e omissão no acórdão, fundamentando-se nos seguintes pontos: a) a decisão colegiada não teria observado a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual o entendimento sobre a restituição em dobro do indébito deve ser aplicado apenas a cobranças realizadas após 30 de março de 2021; b) os descontos realizados pelo Banco anteriormente à referida data devem ser restituídos na forma simples, sendo indevida a dobra sobre todo o período pleiteado na exordial e; c) a necessidade de correção do julgado para que a modulação referente à condenação em danos materiais seja devidamente aplicada, garantindo a inteira justiça ao caso. Ao final, pugna o embargante pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar o vício apontado (Id. 35363071). Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão sob o argumento de que a má-fé da instituição financeira restou expressamente reconhecida pela cobrança baseada em contrato nulo firmado com consumidor analfabeto, o que autoriza a devolução em dobro independentemente do marco temporal do STJ, requerendo, ainda, a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios (Id. 35682973). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. As características peculiares ao recurso denominado embargos de declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo. Assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabe embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” O parágrafo único, inciso II, do artigo citado, que remete às condutas descritas no art. 489, § 1º do mesmo diploma legal, traz a seguinte disciplina: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: […] VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Conclui-se, portanto, que o acolhimento dos embargos pressupõe a existência obrigatória de algum dos vícios específicos autorizadores ao seu manejo, de modo que, ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido. Em análise às razões recursais, sustenta o embargante a existência de erro e omissão no julgado ao argumento de que não houve a devida observância da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, alegando que as cobranças anteriores a 30/03/2021 deveriam ser restituídas na forma simples. Contudo, ao contrário do alegado, o acórdão embargado enfrentou a temática de forma direta e exauriente. O colegiado expressamente consignou que, embora o STJ tenha modulado os efeitos da tese sobre a devolução em dobro independentemente de má-fé, tal marco temporal não socorre o banco quando o caso concreto revela a presença do elemento volitivo (má-fé) na conduta perpetrada. No caso em apreço, o acórdão foi enfático ao reconhecer a má-fé da instituição financeira, fundamentando que a imposição unilateral de encargos onerosos mediante contrato absolutamente nulo – firmado com consumidor analfabeto e hipervulnerável sem a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil – configura comportamento que impede a caracterização de engano justificável. Portanto, restou decidido que, demonstrada a má-fé, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro sobre todo o período, independentemente da modulação citada, a qual se refere apenas a casos em que se prescinde do elemento subjetivo. Em que pese a alegação de omissão, o acórdão apreciou explicitamente o tema trazido à discussão, expondo o entendimento aplicável pelos fundamentos cabíveis, apresentando solução jurídica coerente ao caso, inexistindo ponto a ser integrado. Nesse sentido, “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada” (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021). O que se percebe é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da questão, inconformado com a solução jurídica adotada por esta Corte, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. A corroborar, trago precedente do Superior Tribunal de Justiça (Destaques acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2023).” No mais, as insubsistências apontadas nas teses recursais relacionam-se a eventual ocorrência de erro de julgamento (error in judicando) cuja sanatória não tem lugar em sede de embargos. A propósito, conforme entendimento da Corte Superior, “eventual erro na interpretação da lei configura error in judicando, que não é sanável pela via dos embargos de declaração, vocacionado apenas à correção de errores in procedendo.” (EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). Pelo exposto, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos. Indefiro o pedido de condenação de litigância de má-fé feito em contrarrazões, ausente o caráter protelatório deste recurso integrativo. Registro, contudo, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data de registro do sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.