Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800519-17.2020.8.20.5107 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA DANTA Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. MUNICÍPIO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. FATURAS E PLANILHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA À GESTÃO ANTERIOR. REEXAME OBRIGATÓRIO E RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível em face de sentença que rejeitou embargos monitórios e reconheceu faturas inadimplidas de fornecimento de água e esgotamento sanitário como título executivo judicial, condenando o ente municipal a pagar o débito, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as faturas e planilhas apresentadas constituem prova escrita suficiente para a ação monitória; e (ii) estabelecer se a atual gestão municipal pode ser responsabilizada por débitos contraídos em período anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Faturas e planilhas emitidas por concessionária de serviço público essencial constituem prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória. 4. A obrigação de pagamento dos serviços prestados vincula o ente público, independentemente da gestão municipal vigente, nos termos do princípio da continuidade da administração pública. 5. A ausência de prova pericial ou documental que comprove erro na cobrança impede o afastamento da presunção de legitimidade dos documentos apresentados. IV. DISPOSITIVO 6. Remessa necessária e apelação desprovidas. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 373, II; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/4/2023, DJe 27/4/2023; STJ, REsp n. 1.381.603/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 6/10/2016, DJe 11/11/2016. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a remessa necessária e o recurso, nos termos do voto da relatora. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA D’ANTA/RN contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN para reconhecer as faturas inadimplidas como título executivo judicial e condenar a parte ré a pagar R$ 179.298,12, a serem corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, ambos incidindo a partir do vencimento da dívida. Além disso, o Município foi condenado a pagar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Alega que os valores cobrados pela CAERN são baseados em extratos unilaterais que não comprovam o consumo efetivo dos serviços. Sustenta que parte do período cobrado, especificamente de 04/2015 a 12/2016, corresponde à gestão municipal anterior, não podendo ser automaticamente imputado à administração atual. Argumenta que os valores reconhecidos pelo Município são inferiores aos cobrados na ação, o que reforça a necessidade de uma reavaliação. Reitera que a ação monitória não poderia prosperar diante da ausência de provas do débito. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão autoral. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A ação monitória foi ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN contra o Município de Lagoa D’Anta para cobrar R$ 284.290,85 pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário. A sentença reconheceu o débito e condenou o ente municipal ao pagamento de R$ 179.298,12, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A irresignação do Município se concentra na alegação de que parte do débito não teria sido comprovada, especialmente no período compreendido entre 04/2015 e 12/2016, bem como na defesa de que a obrigação não poderia ser exigida da atual gestão, pois derivaria de administração anterior. A documentação anexada pela CAERN comprova a prestação do serviço, atendendo aos requisitos exigidos para a propositura da ação monitória. O Código de Processo Civil, em seu artigo 700, exige apenas que o autor apresente prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a formar juízo de probabilidade acerca da existência do crédito. As faturas e planilhas apresentadas se enquadram nesse conceito e são amplamente aceitas como meio de prova hábil para a cobrança de serviços públicos essenciais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 2. No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) O Município, ao impugnar os documentos apresentados, não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da CAERN, como exige o artigo 373, inciso II, do CPC. A alegação de que os valores não seriam devidos por serem oriundos de administração anterior não se sustenta. As obrigações assumidas pelo ente público vinculam a pessoa jurídica e não a gestão temporária de seus administradores. O princípio da continuidade da administração pública impõe que as dívidas regularmente constituídas sejam honradas, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. A tese de cobrança indevida não se sustenta. O Município não apresentou prova pericial que contestasse os valores apontados pela CAERN ou comprovasse erro na medição do consumo. A ausência de fundamentos capazes de afastar a presunção de legitimidade dos documentos emitidos pela concessionária impede a acolhida do recurso.
Ante o exposto, voto por desprover a remessa necessária e o apelo e majorar os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025.