Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a)
REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 D E S P A C H O
Intimação - 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0800428-46.2019.8.20.5111 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Ao revés do que ventila a parte exequente na petição ID 145528872, a certidão da Secretaria Unificada (ID 145427441) apenas justifica a ausência de juntada do Alvará Judicial Eletrônico, por inconsistência do SisconDJ, mas ressalta que há a informação de pagamento dos valores. A Assessoria do Juízo anexou documentação extraída do SisconDJ (ID 146508283), constatando-se que as contas judiciais estão zeradas, inclusive com os dados das contas bancárias destinatárias das transferências. Diante disso, para que se avalie a necessidade de oficiar ao Banco do Brasil, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, na hipótese de os valores realmente não terem sido recebidos, anexar os extratos bancários, no mês de Fevereiro/2025, dos beneficiários dos Alvarás I e II (sentença ID 142334072). Havendo pleito por diligências, façam-se conclusos para despacho de cumprimento de sentença. No silêncio (ou confirmados os pagamentos), arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a)
REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 D E S P A C H O
Intimação - 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0800428-46.2019.8.20.5111 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Ao revés do que ventila a parte exequente na petição ID 145528872, a certidão da Secretaria Unificada (ID 145427441) apenas justifica a ausência de juntada do Alvará Judicial Eletrônico, por inconsistência do SisconDJ, mas ressalta que há a informação de pagamento dos valores. A Assessoria do Juízo anexou documentação extraída do SisconDJ (ID 146508283), constatando-se que as contas judiciais estão zeradas, inclusive com os dados das contas bancárias destinatárias das transferências. Diante disso, para que se avalie a necessidade de oficiar ao Banco do Brasil, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, na hipótese de os valores realmente não terem sido recebidos, anexar os extratos bancários, no mês de Fevereiro/2025, dos beneficiários dos Alvarás I e II (sentença ID 142334072). Havendo pleito por diligências, façam-se conclusos para despacho de cumprimento de sentença. No silêncio (ou confirmados os pagamentos), arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 08:43
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:04
Mero expediente
26/03/2025, 10:24
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 10:36
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:33
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 11:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:19
Conclusão (para julgamento)
06/02/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:52
Publicação
28/01/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a)
REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 D E S P A C H O
Intimação - 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0800428-46.2019.8.20.5111 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus dados bancários a fim de receber a devolução dos honorários periciais depositados (R$ 200,00 - ID 78609189), cuja perícia não se realizou (ID 80105403). Com os dados, expeça-se, de plano, o alvará eletrônico. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus dados bancários e os da advogada, objetivando o saque da condenação (R$ 3.834,35 - ID 137449584). Com os dados, façam-se conclusos para sentença extintiva. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 11:10
Mero expediente
21/01/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 21:25
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:13
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 00:34
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:34
Publicação
07/12/2024, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 04:39
Publicação
06/12/2024, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:46
Publicação
05/12/2024, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800428-46.2019.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALEXSANDRA ALVES DE OLIVEIRA Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID. 137449584, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de novembro de 2024. IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800428-46.2019.8.20.5111 Polo ativo ALEXSANDRA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO PERICIAL NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA ANTERIOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ÍNFIMO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a seguradora a pagar o valor de R$ 945,00, acrescido de correção monetária e juros de mora. Alegou que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição trienal, na medida em que o autor somente propôs a ação após sete anos da ocorrência do sinistro. Ainda questionou os honorários de sucumbência fixados, por entender que devem ser fixados sobre o valor de 10% e 20% sobre o montante indenizatório. Requereu o provimento do recurso para improcedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. Sobre a questão prescricional, o prazo aplicável para o pleito indenizatório está sob o norte da regra geral regulada pelo Código Civil, consoante o art. 206, § 3º, inciso IX, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, por se referir a regra mais adequada, atinente aos casos de seguro obrigatório de responsabilidade civil. Quanto ao termo inicial desse prazo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento próprio para as demandas indenizatórias, dispondo o Enunciado n° 278 de sua Súmula o seguinte: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Muito embora haja transcurso de período superior ao prazo legal de prescrição, considerando o acidente de trânsito e a propositura da ação, no entanto, a ciência inequívoca da incapacidade ou invalidez permanente não ficou demonstrada antes da expedição do laudo pericial nos autos. Aplica-se também ao caso o Enunciado nº 573 da Súmula do STJ, nestes termos: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. (Súmula 573, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016). Por essas razões, não sendo o caso de invalidez notória, não é possível reconhecer a incidência de prescrição. Sobre os honorários de sucumbência fixados em sentença, o foram por aplicação do art. 85, § 8º do CPC, diante do valor ínfimo que seria obtido pela aplicação da regra geral definida no art. 85, § 2º do CPC. A definição dos honorários a partir da apreciação equitativa está em consonância com a correta conjugação das regras do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. O valor arbitrado é semelhante ao estabelecido em julgados nesta Turma de Julgamento, motivo pelo qual deve ser mantido. Cito julgados: Apelação cível nº 0815108-17.2015.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, assinado em 21/07/2020; Apelação cível nº 0821343-68.2018.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, assinado em 30/06/2020.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 1.000,00 (AgInt nos EREsp 1539725/DF). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Art. 206. Prescreve:(...) §3º Em três anos: (...) IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Súmula n. 405 - STJ. "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos." STJ. REsp 1071861/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 21/08/2009. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800428-46.2019.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de agosto de 2024.
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800428-46.2019.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de agosto de 2024.
26/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2024, 12:06
Documento (Certidão)
22/08/2024, 10:29
Decurso de Prazo
09/07/2024, 03:35
Petição (Contra-razões)
16/06/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800428-46.2019.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALEXSANDRA ALVES DE OLIVEIRA Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 119162413, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) de comprovante de pagamento de custas. O referido é verdade; dou fé. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de junho de 2024. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 119162413 (CPC, art. 1.010, § 1º). 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de junho de 2024. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:45
Documento (Certidão)
07/06/2024, 16:44
Petição (Apelação)
15/04/2024, 21:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:19
Procedência
07/03/2024, 16:39
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 21:17
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ALEXSANDRA ALVES DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 Parte Ré:
REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial retro, sob pena de preclusão, bem ainda, querendo, apresentarem acordo a ser homologado por este juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação, conforme despacho inicial. Mossoró/RN, 5 de fevereiro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800428-46.2019.8.20.5111 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/02/2024, 13:27
Documento (Certidão)
01/02/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:30
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2024, 10:02
Ato ordinatório
14/11/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALEXSANDRA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a)
REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0800428-46.2019.8.20.5111 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Em acurada análise dos autos, verifica-se que, no mês de Fevereiro/2021, a parte autora ventilou pedido de remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Mossoró (ID 65809584), eis que reside nesta urbe. Apesar disso, o Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos designou perícia para a qual houve intimação por Oficial de Justiça que certificou a veracidade da informação trazida pela demandante (ID 79709860). O ato pericial não foi perfectibilizado por ausência da parte (ID 80105403). Recentemente declinada a competência a este Juízo (ID 98961865), imperioso que se proceda com medidas aptas a sanar eventuais equívocos pretéritos, homenageando a resolução meritória das demandas. Nesse sentido, entende-se por oportunizar novo comparecimento à perícia, pois, ao que tudo indica, a parte autora não se fez presente por residir em cidade consideravelmente distante daquela onde fora marcada a de ID 77926741. Proceda-se, então, com o seguinte: I - Inclua-se o feito na próxima pauta de perícias de DPVAT, encaminhando-se, de plano ao CEJUSC; II - Ressalte-se que a intimação autoral será realizada pessoalmente (por Oficial de Justiça) — sem prejuízo, por óbvio, da concomitante intimação por advogado, via PJe —, consoante inteligência do art. 474, do CPC; III - Ademais, caso a parte autora mais uma vez não compareça e, no prazo de 05 (cinco) dias após a data do ato, deixe de justificar, de maneira plausível, a sua ausência, NÃO será concedida uma nova oportunidade de reaprazamento de perícia, ensejando a possível extinção e arquivamento do processo — tal informação deve ser destacada no mandado intimatório; IV - Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se quanto às conclusões do perito, vide art. 477, § 1º, do CPC; V - Com ou sem resposta, façam-se conclusos para julgamento. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, 22 de junho de 2023. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
30/06/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/06/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 11:56
Mero expediente
22/06/2023, 11:35
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 11:04
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/06/2023, 13:55
Documento (Certidão)
15/06/2023, 13:53
Decurso de Prazo
17/05/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:35
Incompetência
20/04/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 14:26
Documento (Certidão)
19/10/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 12:37
Decurso de Prazo
18/10/2022, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:23
Mero expediente
16/09/2022, 13:20
Conclusão (para julgamento)
01/07/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 08:20
Documento (Certidão)
24/03/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 20:46
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:14
Decurso de Prazo
04/03/2022, 03:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2022, 14:27
Decurso de Prazo
05/02/2022, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 08:48
Decisão de Saneamento e Organização
27/01/2022, 07:24
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 12:51
Documento (Certidão)
24/03/2021, 12:56
Decurso de Prazo
23/03/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 08:20
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 08:18
Decurso de Prazo
27/02/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 11:50
Decurso de Prazo
23/02/2021, 03:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 13:44
Ato ordinatório
15/01/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2020, 23:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2020, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 08:59
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 08:58
Decurso de Prazo
22/10/2019, 05:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2019, 08:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))