Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JAQUELEIDE GOMES FERNANDES
REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO (A): LATAM LINHAS AEREAS SA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRANSPORTE AÉREO. TARIFA “LIGHT”. CANCELAMENTO DE PASSAGEM POR CONVENIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES/PONTOS UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO DO BILHETE. CLÁUSULA RESTRITIVA DE REEMBOLSO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO SUJEITA AO CDC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR POR MODALIDADE TARIFÁRIA MAIS RESTRITIVA, CIENTE DAS CONDIÇÕES DE NÃO REEMBOLSO LIMITADO. CANCELAMENTO MOTIVADO POR QUESTÃO ESTRITAMENTE PESSOAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE TRANSTORNOS EXTRAORDINÁRIOS VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ATO ILÍCITO OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL VOLUNTÁRIO DO PRÓPRIO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801999-25.2024.8.20.5128
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA JAQUELEIDE GOMES FERNANDES, devidamente qualificada e através de advogada constituída, em face da LATAM LINHAS AÉREAS S/A, igualmente identificada. A parte autora alega, em síntese, ter adquirido passagens aéreas junto à ré e que, por motivos pessoais, necessitou cancelar a viagem. Sustenta que a requerida se negou a reembolsar o valor integral pago, retendo quantia que considera abusiva. Diante disso, requereu a restituição dos valores e indenização por danos morais. Citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 149380883), arguindo que a autora, no momento da compra, optou livremente por uma tarifa promocional (Tarifa Light), a qual possui regras de reembolso mais restritivas e penalidades específicas para cancelamento, as quais foram aceitas pela consumidora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada ao ID 151552449. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo a relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, especificamente, pelas normas da Resolução nº 400/2016 da ANAC. A controvérsia reside na (i)legalidade da retenção de valores pela companhia aérea em razão do cancelamento solicitado pela passageira. No caso em tela, verifica-se que a autora optou pela passagem na Tarifa Light, modalidade reconhecidamente mais restritiva e econômica, conforme especificações constantes na própria passagem (ID 139370749). É cediço que as companhias aéreas oferecem diferentes classes tarifárias. Ao escolher a Tarifa Light, o consumidor obtém um preço mais atrativo em contrapartida à aceitação de condições menos flexíveis quanto a alterações e cancelamentos.
Trata-se de uma opção do consumidor por modalidade tarifária mais restritiva, exercida no momento da compra, com plena ciência das condições de reembolso limitado. Compulsando os autos, observa-se que o cancelamento foi motivado por questão estritamente pessoal da autora, a saber, realização de um concurso público, não havendo qualquer falha na prestação do serviço por parte da ré (como cancelamento de voo ou alteração unilateral de itinerário) que justificasse o reembolso integral. Não cabe falar em abusividade ou indenização quando a retenção efetuada pela empresa observa as regras do bilhete adquirido. Na espécie, admitir o reembolso integral em tarifas promocionais após o pedido de cancelamento por conveniência do passageiro desequilibraria a lógica atuarial do setor aéreo, prejudicando a própria oferta de preços reduzidos para o público em geral. Neste sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0816145-21.2025.8.20.5004ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.(TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816145-21.2025.8.20.5004, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025) EMENTA: Apelação. Ação de indenização por dano material e moral. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Parte autora que adquiriu passagens aéreas na tarifa light e não pôde viajar por passar mal, tendo sido atestada com ansiedade generalizada. Pretensão de reembolso integral da passagem e indenização por danos morais. A negativa de ressarcimento integral é legítima, uma vez que a passagem foi adquirida na modalidade tarifa light, cujas regras contratuais restringem o valor reembolsável. Não se verifica falha na prestação dos serviços, pois o cancelamento da viagem ocorreu por fato imputável à saúde da autora, alheio à responsabilidade das fornecedoras (art. 14 do CDC). Sentença de improcedência mantida. Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010664-76.2024.8.26.0020; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2025; Data de Registro: 05/12/2025) Portanto, tendo a autora anuído com as cláusulas contratuais da tarifa escolhida e sendo o cancelamento voluntário, a conduta da ré configura exercício regular de direito, não havendo ato ilícito a ensejar reparação material ou moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, para que surta os legais e jurídicos efeitos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, aplicando-se o art. 1.010, §3º, do CPC. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)