Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: ANTONIA PEREIRA COSTA
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os créditos homologados judicialmente acima do teto previsto para Requisições de Pequeno Valor já foram requisitados via SIGPRE (Id n. 87675551), sendo certo que não foram homologados valores abaixo do teto (Id n. 75503875). Como se sabe, a expedição de precatório não se encontra dentre as hipóteses de extinção da execução, previstas no art. 924, do CPC. Ressalto, ainda, que todas as liquidações de crédito são comunicadas pelo Setor de Precatórios ao Juízo da Execução para adoção das medidas pertinentes. Assim, em consonância com a orientação expedida pela Corregedoria-Geral do TJRN (Ofício Circular n. 34/2024-GAB/CGJ), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida requisitada via Precatório, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa (Vciv) “Processos Suspensos – expedição de precatório”. Uma vez comunicada a liquidação do(s) precatório(s), certifique-se nos autos e voltem-me conclusos, para fins de reativação e, se for o caso, extinção da execução. Ciências às partes, via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 3 de novembro de 2025. Pedro Cordeiro Junior Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0803776-58.2017.8.20.5106