Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806571-31.2014.8.20.0001 Polo ativo SHAMROCK MINERALS DO BRASIL LTDA. Advogado(s): HERIBERTO ESCOLASTICO BEZERRA JUNIOR registrado(a) civilmente como HERIBERTO ESCOLASTICO BEZERRA JUNIOR, FERNANDO PINHEIRO DE SA E BENEVIDES, CAIO RAMOS BARBOSA, JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO, BRUNA SABADINI PAGOTTO BARBOSA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSÃO DE LAVRA POSTERIOR A DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RISCO DO EMPREENDIMENTO ASSUMIDO PELO PARTICULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Shamrock Minerals do Brasil Ltda. e pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo o direito da autora à indenização por danos emergentes (custos de estruturação da lavra), mas excluindo os lucros cessantes. A empresa busca a reforma da sentença para incluir a condenação do Estado ao pagamento de lucros cessantes, no valor apurado em laudo pericial (US$ 42.765.496,03), e que a indenização seja paga em dinheiro, afastando o regime de precatórios. O Estado do Rio Grande do Norte busca a total improcedência da demanda, alegando a ausência de responsabilidade indenizatória, pois a Concessão de Lavra é posterior à declaração de utilidade pública da área para a construção da Barragem de Oiticica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exploração de jazida mineral, cuja área foi declarada de utilidade pública antes da concessão de lavra, configura assunção do risco do empreendimento pelo particular, afastando a responsabilidade indenizatória do Estado por danos emergentes e lucros cessantes; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de efetiva exploração econômica da jazida afasta o direito à indenização por lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título de concessão de lavra possui cunho patrimonial e gera o dever estatal de indenizar o minerador que for obstado na exploração por ato do Poder Público, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condiciona a indenização por lucros cessantes à comprovação da efetiva exploração econômica da mina. 5. A limitação administrativa imposta pelo Decreto de Utilidade Pública para a Barragem de Oiticica é anterior à concessão de lavra à empresa (2009) e era fato conhecido pela mineradora, o que descaracteriza a ocorrência de "fato do príncipe". 6. A inobservância da restrição administrativa preexistente pela empresa ao investir e implantar a operação de lavra configura a assunção voluntária e consciente do risco do empreendimento. 7. O dano é decorrente da culpa exclusiva do particular em explorar uma área já afetada a uma destinação pública incompatível com a mineração, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado CF/1988, art. 37, §6º. 8. Em aplicação analógica do Tema 1.004/STJ (Recursos Repetitivos), a aquisição de direitos sobre bem com restrição administrativa preexistente subentende que o ônus foi considerado na opção pela exploração, integrando o risco do empreendimento e afastando a indenização. 9. Os lucros cessantes são afastados também pela ausência de comprovação da efetiva exploração econômica da jazida, visto que a mineradora extraiu apenas o ínfimo valor de R$ 7.000,00, o que não revela a certeza de ganho exigida pela jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelo da autora desprovido e apelo do réu provido, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos inaugurais. Tese de julgamento: “1. O particular que obtém concessão de lavra em área já afetada por Decreto de Utilidade Pública preexistente assume o risco do empreendimento, afastando a responsabilidade indenizatória do Estado por danos emergentes ou lucros cessantes. 2. A ausência de comprovação de efetiva exploração econômica da jazida afasta o direito à indenização por lucros cessantes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Decreto-Lei nº 227/1967, art. 7º; Lei nº 8.666/1993, art. 65, II, "d"; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 140.254 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 05.12.1995; STJ, REsp n. 1.571.238/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.03.2021; STJ, REsp 1.750.660/SC (Tema 1.004/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.02.2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de inovação recursal, conhecer dos recursos, negar provimento ao Apelo da Autora e dar provimento ao Apelo do réu, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por SHAMROCK MINERALS DO BRASIL LTDA. e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da Sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN nos autos da Ação Indenizatória nº 0806571-31.2014.8.20.0001, ajuizada pela empresa recorrente buscando reparação integral pelos prejuízos advindos da inviabilização da exploração de uma jazida de tungstênio, para a qual possuía Concessão de Lavra, em virtude da declaração de utilidade pública da área pelo Estado do RN para a construção da Barragem de Oiticica. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da autora à indenização, mas limitando-a aos custos decorrentes da estruturação da operação de lavra mineral (danos emergentes), excluindo a pretensão de indenizar os lucros cessantes, nos seguintes termos (ID 34108086): "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o direito da parte autora à indenização a ser paga pelo Estado do Rio Grande do Norte no valor dos custos decorrentes da estruturação da operação de lavra mineral, tanto de pessoal como de materiais e equipamento, a partir da emissão do primeiro alvará ou licença ambiental emitida por órgão do Estado do Rio Grande do Norte e até a cessação da exploração ou cassação da autorização, o que ocorreu por último - a ser objeto de liquidação por artigos, devendo ser provados os custos e gastos com equipamentos, materiais e pessoal no período definido. Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da indenização a ser liquidada, nos termos do dispositivo e do Art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência de que a condenação não ultrapassará 200 salários-mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse 200 salários-mínimos, no quanto venha a ultrapassar (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos no equivalente a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no Art. 85, § 5º do NCPC; Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 50%, notadamente no tocante à expressiva sucumbência pela exclusão da pretensão de indenizar lucros presumidos com a futura exploração mineral, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 50% do valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa." Opostos Embargos de Declaração pela Shamrock Minerals do Brasil Ltda. (ID 34108093), a sentença foi integralmente mantida (ID 34108100). Irresignada, a Shamrock Minerals do Brasil Ltda. interpôs Apelação Cível (ID 34108108), aduzindo, em síntese, que: a) a sentença errou ao negar a indenização por lucros cessantes sob o fundamento de que a jazida pertence à União, ignorando que o objeto da indenização é o Título de Concessão de Lavra, o qual possui valor econômico e caráter patrimonial (res in commercio), sendo negociável, alienável e indenizável quando frustrado por ato do Poder Público (fato do príncipe); b) os lucros cessantes não estão no plano teórico, mas sim em um plano real e comprovado, visto que o Laudo Pericial dos autos fixou o lucro líquido cessante em US$ 44.241.895,15, e a validade e conteúdo do Laudo teriam sido confirmados por decisão com trânsito em julgado; c) a Sentença violou o princípio constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro ao não prever o pagamento direto e imediato à autora. A Apelante requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos lucros cessantes no valor apurado no laudo pericial, em dinheiro, afastando-se o pagamento por meio de precatório. Pugna, igualmente, pela revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais, adequando-os ao valor total da condenação, incluindo os lucros cessantes. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões (ID 34108122), defendendo a improcedência total da demanda. Também inconformado, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs Apelação Cível (ID 34108117), insurgindo-se contra a condenação ao pagamento dos danos emergentes, argumentando, resumidamente: a) a ausência de responsabilidade indenizatória, pois a Concessão de Lavra para a empresa é posterior à declaração de utilidade pública da área para a Barragem de Oiticica; b) a assunção do risco pela apelada ao obter a concessão para lavrar uma área que já havia sido legalmente destinada à desapropriação pelo Poder Público Estadual, antes de qualquer investimento; c) a ausência dos pressupostos para a responsabilidade civil do Estado (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade) e d) a área efetivamente alcançada pelas obras da Barragem não corresponde à totalidade da área da mina, havendo mais de 100ha que não foram afetados. O apelante pugna, assim, seja a demanda julgada totalmente improcedente. Contrarrazões pela apelada ao ID 34108123, suscitando a preliminar de inovação recursal e pugnando, no mérito, pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar. VOTO Da Inovação Recursal Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar suscitada pela Shamrock Minerals do Brasil Ltda. no sentido de que o Estado do RN inovou em sede recursal ao introduzir teses não debatidas na instância originária, quais sejam a assunção de riscos pela apelada, a existência de convênios administrativos com a União para construção da Barragem de Oiticica, e fatos históricos que precederam o início da obra pública. Neste ponto, no que tange à assunção de riscos do empreendimento, a matéria foi ventilada em sede de contestação pelo ente público apelante ao defender que a empresa autora sabia, antes mesmo da deflagração do processo administrativo para concessão da lavra, que as terras viriam a inundadas pela construção da barragem, não havendo, portanto, qualquer inovação, mas mera reiteração de argumento já suscitado em primeiro grau. Veja-se trecho da peça de resistência do ente público (ID 34107975): “73. Isso pois, como visto, desde 08 de setembro de 2005 (há 10 anos) existe o Decreto Estadual nº 18.491 que decretou a utilidade pública daquelas terras que seriam afetadas pela construção da barragem. Isto é, já era mais do que claro que aquelas terras seriam ou serão um dia inundadas pelas águas barradas. 74. Mesmo assim, sabendo que ali seria construída a Barragem de Oiticica (art. 3º, Decreto-Lei nº. 4.657/42), a demandante ingressou com o pedido, junto ao DNMP, visando autorização para pesquisas geológicas naquela área em 09 de novembro de 2001 [sic], um (01) ano após do início da vigência do Decreto Estadual nº 18.491. 75. Pois então, percebe-se que a demandante não só deu entrada no procedimento administrativo para aquisição do título de cessão para exploração de recursos minerais tendo ciência da existência de Decreto Estadual que declarava a utilidade pública da terra para construção da barragem, bem como, posteriormente, ingressou com a ação judicial ora discutida pleiteando indenização manifestamente contrária à legislação vigente (Decreto Estadual n.º 18.491).” A respeito dos fatos históricos envolvendo a construção da Barragem de Oiticica,
trata-se de mero aprofundamento argumentativo dentro do mesmo espectro temático devolvido a este Tribunal, qual seja a publicidade da decretação de utilidade pública da área para a qual a empresa autora obteve título de concessão de lavra. Finalmente, sobre a existência de convênio com a União objetivando o financiamento das obras da barragem, a própria demandante, em sua exordial, traz referida informação, ao aduzir que “o projeto da Barragem de Oiticica finalmente sairia do papel, em razão de um convênio celebrado com o Governo Federal, graças a uma forte atuação do Presidente da Câmara dos Deputados, notícia repercutida em todos os meios de comunicação” (ID 34107013, pág. 07). A vedação à inovação recursal visa a impedir a supressão de instância sobre fatos ou fundamentos jurídicos inteiramente novos, o que não ocorre no presente caso, seja porque estar-se diante de meras reiterações, seja porque os fatos históricos apontados dizem respeito à mesma controvérsia central debatida em primeira instância. Importante esclarecer, no ponto, e considerando os termos do art. 1.013 do CPC, que o efeito devolutivo da apelação abrange não apenas as matérias efetivamente decididas, mas também aquelas discutidas no curso do processo. O recurso da fazenda pública, portanto, não veicula pretensão inédita, mas apenas reitera ou aprofunda teses já deduzidas, em plena observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, por entender que os argumentos já foram debatidos no curso do processo ou se inserem no âmbito da matéria já controvertida, rejeito a preliminar de inovação recursal e, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis, passando ao exame do mérito, de forma conjunta, considerando a prejudicialidade entre os apelos. Do Mérito Cinge-se o mérito dos recursos em aferir o acerto da sentença proferida pelo juízo a quo que, analisando o pedido de reparação material pela inviabilização da exploração de uma jazida de Tungstênio (Scheelita) pela autora em razão da declaração de utilidade pública da área pelo Estado do RN para a construção da Barragem de Oiticica, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, apenas para reconhecer o direito da parte autora, Shamrock Minerals do Brasil Ltda., a indenização pelos danos emergentes, no valor dos custos decorrentes da estruturação da operação de lavra mineral, afastando, contudo, a indenização por lucros cessantes. Em sede recursal, a empresa busca a ampliação da condenação, a fim de que o Estado do Rio Grande do Norte seja compelido a pagá-la também indenização pelos lucros cessantes advindos da impossibilidade de exploração econômica do seu título de concessão de lavra, no valor apurado pelo laudo pericial de ID's 34107984 e 34107988, US$ 42.765.496,03 (quarenta e dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e seis dólares e três centavos de dólar), já abatido o investimento inicial de estruturação da operação (US$ 1.476.399,09), pugnando, ainda, que a indenização seja paga em dinheiro, não se submetendo ao regime dos precatórios. Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte também apelou, buscando a total improcedência da demanda, inclusive no que tange aos danos emergentes, ao argumento de que a concessão da lavra para a empresa, além de precária e condicionada, é posterior à declaração de utilidade pública da área para a Barragem de Oiticica, de modo que houve a assunção do risco pela apelada ao obter a autorização para explorar economicamente uma área que já havia sido legalmente destinada a desapropriação pelo Poder Público Estadual. O ente público defende, igualmente, a ausência dos pressupostos para a responsabilidade civil do Estado, a exploração ínfima da jazida e, subsidiariamente, que a área efetivamente alcançada pelas obras da barragem não corresponde à totalidade da mina, havendo mais de 100ha que não foram afetados. Compulsando o caderno processual, constata-se pelo Processo DNPM nº 848.216/2006, acostado aos IDs 34107014 a 34107970, que no início de novembro de 2006 foi protocolado no Departamento Nacional de Produção Mineral requerimento de autorização para pesquisa de minério no Povoado Barra de Santana, entre os municípios potiguares de Jardim de Piranhas, Jucurutu e São Fernando, tendo a empresa autora obtido alvará para pesquisa em 28/11/2026. Aprovado o relatório final de pesquisa, a demandante formulou requerimento de lavra, acompanhado, dentre outros documentos, de Licenças de Regularização de Operação emitidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, documentos de ID 34107018 (págs. 98/100) e ID 34107019 (págs. 19/20), conforme exigido pelo art. 16 da Lei Nº 7.805/891. Finalmente, por meio da Portaria de Concessão de Lavra número 376 de 06 de novembro de 2009 foi outorgada à Shamrock Minerals do Brasil Ltda. concessão para lavrar minério de Tungstênio na área delimitada pelo ato normativo de ID 34107019, pág. 54, tudo nos termos do art. 7º do Código de Minas, Decreto-Lei nº 227/1967, segundo o qual o "aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia". Esclareça-se, nesse ponto, por oportuno, que jazida é "toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando a superficie ou existente no interior da terra", ao passo em que mina é "a jazida em lavra, ainda que suspensa", conforme art. 4º do Decreto-Lei nº 227/1967. Como sabido, nos termos do art. 176, caput e §1º, da Constituição Federal, as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais constituem bens da União, sendo sua exploração condicionada ao regime de autorização ou concessão, garantida ao concessionário o produto da lavra. Vejamos: Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. Assim, indene de dúvidas que ao concessionário não é transferida a propriedade dos recursos minerais, pois estes, por previsão constitucional expressa, são de titularidade da União, contudo, o título de concessão de lavra, conforme consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, possui caráter negocial e conteúdo patrimonial em si, ao conferir ao minerador o direito de explorar economicamente o produto da lavra, de modo que "o impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera, sempre, o dever estatal de indenizar o minerador que detenha, como no caso, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e aproveitar o produto resultante da extração mineral [...]" (RE 140254 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 05-12-1995, DJ 06-06-1997). Veja-se a ementa do emblemático caso (destaques acrescidos): E M E N T A: DIREITO DE PROPRIEDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PLENA - JAZIDAS MINERAIS EXISTENTES NO IMÓVEL AFETADO PELA SERVIDÃO DE PASSAGEM - RESSARCIBILIDADE DOS DIREITOS INERENTES À CONCESSÃO DE LAVRA - A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DA PROPRIEDADE DO SOLO E DA PROPRIEDADE MINERAL - RECURSO IMPROVIDO. RECURSOS MINERAIS E DOMÍNIO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO - O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil - fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de 1934 - instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e atribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral, para o específico efeito de exploração econômica e/ou de aproveitamento industrial. A propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal. CONCESSÃO DE LAVRA - INDENIZABILIDADE - O sistema minerário vigente no Brasil atribui, à concessão de lavra - que constitui verdadeira res in comercio -, caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira. O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal. A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico. Essa situação subjetiva de vantagem atribui, ao concessionário da lavra, direito, ação e pretensão à indenização, toda vez que, por ato do Poder Público, vier o particular a ser obstado na legítima fruição de todos os benefícios resultantes do processo de extração mineral. (RE 140254 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 05-12-1995, DJ 06-06-1997) Por sua vez, em complemento à jurisprudência do STF, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a indenização da concessão de lavra, legitimamente concedida, na hipótese em que o particular sofra limitações ou restrições administrativas impostas pelo Poder Público que impossibilitem o prosseguimento na exploração econômica das jazidas, é cabível somente nos casos em houve a efetiva exploração econômica da mina. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JAZIDA MINERAL. EXPLORAÇÃO. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2.Discute-se acerca da possibilidade de indenização por lucros cessantes de jazida mineral, devidamente autorizada, mas sem exploração econômica. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova da efetiva exploração da jazida mineral, ainda que a atividade tenha sido previamente autorizada pelos órgãos competentes, afasta o pleito indenizatório decorrente de lucros cessantes. A propósito: AgRg no REsp 1.154.355/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2013; REsp 232.270/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29/3/2004, p. 179; REsp 11.485/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 22/11/1993, p. 24928; REsp 24.757/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 8/11/1993, p. 23522; REsp 77.129/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 2/12/1996, p. 47636. 4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 140.254 AgR, de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello, também se manifestou pelo cabimento da indenização da concessão de lavra, legitimamente concedida, na hipótese em que o particular sofra limitações ou restrições administrativas impostas pelo Poder Público que impossibilitem o prosseguimento na exploração econômica das jazidas. Na oportunidade, o STF cita o seguinte magistério do saudoso doutrinador Hely Lopes Meirelles: "A contrario sensu, são indenizáveis as concessões de lavra revogadas ou impedidas de exploração por efeito de desapropriação dos terrenos em que se encontram as jazidas concedidas, porque estas - é de repetir-se - representam um efetivo valor econômico para o titular da concessão. Há, portanto, fundamental diferença entre a jazida não pesquisada e não concedida e em lavra, isto é, a mina em exploração regular. Aquela não propicia indenização; esta exige indenização quando atingida por desapropriação ou revogada a concessão.".(RE 140.254 AgR, Rel. Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 5/12/1995, DJ 6-6-1997 PP-24876 EMENT VOL-01872-05 PP-00907). Nessa linha, cita-se também o RE 232.282/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe-029, DIVULG 17/2/2010, PUBLIC 18/2/2010. 5. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem consigna a ausência de prova de que a noticiada extração ocorreu na jazida de areia e cascalho localizada na área desapropriada, ou mesmo no arrendamento entabulado entre a recorrente e a empresa exploradora, ressaltando inexistir exploração mineral no imóvel no período de 2001 a 2007 (fl. 3.242), tanto que foram afastados os danos emergentes, em razão da não comprovação de lícita atividade na jazida. 6. Outrossim, diferentemente da hipótese versada no precedente citado pelo acórdão recorrido, o REsp n. 654.321/DF, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/12/2009, em que houve prévia atividade exploratória, no caso em apreço não houve exploração econômica da jazida na área expropriada, motivo pelo qual não é devida a indenização pelos lucros cessantes. 7. Recurso especial provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento dos lucros cessantes. (REsp n. 1.571.238/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.) Na hipótese em tela, em 2009, à empresa demandante foi outorgada a concessão para lavrar Tungstênio nos municípios de Jucurutu/RN e São Fernando/RN, em uma área de 799,64ha, conforme a Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 376 de 06 de novembro de 2009, da qual ao menos 692,25ha restaram comprometidos pela construção da Barragem de Oiticica pelo Estado do Rio Grande do Norte, como reconhecido pelo próprio ente público em sua apelação (ID 34108117 - tópico II.2). O caso, contudo, comporta uma particularidade que o difere dos precedentes acima citados. Na espécie, a limitação administrativa imposta pelo Poder Público Estadual pela construção da Barragem de Oiticica é anterior à deflagração do procedimento administrativo para aproveitamento das jazidas pela empresa autora, uma vez que ainda em 2005 (Decreto nº 18.062/2005, ID 34107014, pág. 11, e Decreto nº 18+491/2005, ID 34107975, págs. 40-43), a área da mina foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, destinada à construção da sobredita barragem. Verifica-se, portanto, que desde o requerimento de alvará para a pesquisa dos recursos minerais na área, em 2006, a região já se encontrava afetada à destinação dada pelo decreto de utilidade pública, fato este conhecido por todos da região e, inclusive, pela empresa mineradora demandante, como se depreende da própria peça inaugural da ação de indenização em lume. De início, ao discorrer sobre o procedimento administrativo de autorização de pesquisa e concessão de lavra, a requerente afirma (ID 56246321, pág. 07): "Ora, Excelência,seria leviano da empresa demandante afirmar que não teria ouvido comentários sobre a construção da Barragem de Oiticica, mas no seu entender, em razão do comportamento, do próprio Estado, ora Réu, só pode concluir que dita obra não afetaria seu empreendimento, pois não se mostra razoável que o Estado do Rio Grande do Norte expeça duas licenças ambientais para um mesmo período em projetos antagônicos, em que a existência de um inviabiliza a do outro." Ademais, não seria crível que uma empresa do porte da demandada, planejando a implantação de uma operação de lavra de minério que, segundo sustenta, render-lhe-ia mais de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares), não se cercasse das cautelas necessárias à aferição da existência ou não de restrições administrativas na área. Como visto, para dar início à exploração de minérios há todo um processo de pesquisa da jazida o que, é indene de dúvidas, envolve visitas à região, contratação de mão de obra local, tratativas e acordos com proprietários das áreas onde situadas as minas, além de rigorosa pesquisa técnica acerca da viabilidade do empreendimento, considerando todos os riscos e vantagens envolvidos. O Decreto de Utilidade Pública, por sua vez, indica todas as coordenadas da região afetada para a construção da barragem, de modo que era dever da mineradora se assegurar de que estava a investir e implantar uma atividade cujo potencial exploratório era real e concreto ou, ao menos, considerar a possibilidade de sua limitação no tempo pela iminente construção de uma obra pública amplamente divulgada. Frise-se, neste ínterim, que a mera concessão de licenças ambientais pelo Estado do Rio Grande do Norte não pode ser interpretado como um salvo-conduto para que o particular não se valha da cautela e diligência necessárias à realização de um investimento de tão grande porte, uma vez que, segundo a própria definição legal de licenciamento ambiental, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 15.190/2025, este é o “processo administrativo destinado a licenciar atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente”, ou seja, tem o escopo limitado aos aspectos ambientais de determinada atividade, não representando aquiescência do poder público estadual com uma concessão a cargo da União. Nesse aspecto, a demandante revela ter conhecimento de que o Estado do RN possuía a intenção de inundar a região para construção de uma barragem há mais de 40 (quarenta) anos ao aduzir que "após várias tentativas frustradas ao longo de mais de quarenta anos, e decretos expropriatórios inócuos, o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, ora Réu, anuncia recentemente que o projeto da Barragem de Oiticica finalmente sairia do papel, em razão de um convênio celebrado com o Governo Federal, graças a uma forte atuação do Presidente da Câmara dos Deputados, notícia repercutida em todos os meios de comunicação" (ID 56246321, pág. 07). Verifica-se, assim, claramente, que a empresa demandante já possuía há muito, antes mesmo da deflagração do procedimento administrativo junto ao DNPM para lavra da mina, conhecimento da afetação da área para a construção da Barragem de Oiticica, contudo, apostando na inércia do poder público estadual para executar a obra pública, optou voluntaria e conscientemente pela exploração da jazida, assumindo, portanto, todos os riscos envolvidos no empreendimento, inclusive, o de investimento para pesquisa e implantação da operação de lavra na região do Povoado de Barra de Santana. Sobre o risco a que o empresário se submete ao contratar com a administração pública, Irene Patrícia Diom Nohara2 esclarece que se trata do instituto da álea contratual, a qual, por sua vez, classifica-se em ordinária e extraordinária, sendo que esta última, por imprevisível, dá ensejo ao restabelecimento do equilíbrio contratual, conforme trecho a seguir (grifos acrescidos): "Trata-se do risco que o empresário corre ao contratar com a Administração. Classifica-se em ordinária e extraordinária, sendo que apenas esta última dá ensejo ao restabelecimento do equilíbrio rompido. A álea ordinária compreende evento desfavorável e previsível, cujos riscos são assumidos pelas partes quando da celebração do contrato. Denomina-se também álea empresarial, porque, de acordo com a explicação de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ela representa o risco que todo empresário corre “como resultado da própria flutuação do mercado; sendo previsível, por ele responde o particular”. Para algumas flutuações previsíveis, como será exposto, há também a possibilidade de previsão de reajustes contratuais. A álea extraordinária abarca evento imprevisível, que produz excessiva onerosidade ao contrato. Na definição de Gaston Jèze, é “evento que frustra todos os cálculos que as partes puderam levar em conta ao celebrarem o contrato – a circunstância que perturba a economia do contrato”. As áleas administrativas, que dão ensejo ao restabelecimento do equilíbrio rompido, por sua vez, relacionam-se com a atuação direta ou indireta da Administração, em relação ao contrato. São elas: (1) a alteração unilateral do contrato, conforme visto; (2) o fato da administração; e (3) o fato do príncipe." No caso dos autos, não há que se falar em alteração unilateral do contrato ou em fato da administração, elementos de atuação direta e específica sobre o contrato, e, igualmente, tampouco é o caso de fato do príncipe apto a interferir na atividade da empresa demandante, eis que este pressupõe um “elemento de imprevisão, entendido no sentido seguinte: se a medida de poder público intercorrente estivesse nas previsões das partes, no ato de contratar, não há possibilidade de indenização, no momento em que se realiza.".3 Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem afastando a ocorrência de fato do príncipe, e do consequente direito a indenização, quando o evento é previsível e de conhecimento do particular, senão vejamos: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE USO DE ESPAÇO NO AEROPORTO. CASA DE CÂMBIO. ALEGAÇÃO DE FATO DO PRÍNCIPE. REVISÃO DO PREÇO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 65, DA LEI 8.666/93. IMPROVIMENTO. 1. A hipótese cuida de ação ajuizada por pessoa jurídica que tem a concessão de uso de área "sem investimento" nas dependências aeroporto internacional Antonio Carlos Jobim (ou Galeão) constantes do terminal 1. Sob a alegação de que houve fato do príncipe, a Apelante busca a revisão contratual para o fim de obter redução do valor referente ao preço mensal do contrato que tem objeto a concessão do uso da área. 2. A Lei n. 8.666/93, no art. 65, II, "d", admite a alteração do contrato administrativo celebrado por acordo entre as partes de modo a "restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos de execução do ajustando, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual". 3. A excepcionalidade da revisão do preço contratual nos casos previstos no art. 65, da Lei n. 8.666/93, não comporta qualquer brecha para interpretação mais favorável ao contratado da Administração Pública, especialmente quando não presentes os requisitos autorizadores para a revisão contratual. 4. Não se verificou a ocorrência de fato do príncipe no caso concreto ora analisado e, por isso, deve ser integralmente mantida a sentença. Na definição doutrinária, "fato do príncipe é determinação estatal imprevisível, que não se relaciona diretamente com o contrato, de caráter geral, mas que onera reflexa e substancialmente sua execução". 5. No caso concreto não há que se cogitar da verificação de tal álea extraordinária e extracontratual, eis que as mudanças na infraestrutura do aeroporto - aí incluída a realocação das companhias aéreas que realizavam vôos internacionais - já eram conhecidas da Apelante mesmo antes da formalização do contrato. 6. Apelação conhecida e improvida. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0010766-89.2013.4.02.5101, Relator.: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 07/03/2018, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/03/2018) Neste aspecto, importa asseverar que a responsabilidade civil do Estado, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundamenta-se na teoria do risco administrativo, sendo, em regra, de natureza objetiva, e para sua configuração, exige-se a demonstração da conduta estatal (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, admitindo-se excludentes capazes de romper o nexo causal, quais sejam: o caso fortuito ou a força maior, a culpa exclusiva de terceiro ou, como no presente caso, a culpa exclusiva da vítima. Na hipótese em análise, o dano experimentado pela empresa mineradora é decorrente da sua própria opção de explorar uma área já afetada a destinação pública incompatível com a atividade da mineração, apostando na inércia do poder público em dar efetividade a um Decreto de Utilidade Pública preexistente, não havendo que se atribuir conduta omissiva ou comissiva ao Estado do RN que tenha provocado os danos alegados pela requerente. Assim, não configurados os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, sendo o dano oriundo de culpa exclusiva do particular, não há que se falar em qualquer tipo de indenização prevista no art. 402 do Código Civil, seja a título de danos emergentes (o que efetivamente perdeu), seja por lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de lucrar), devendo ser reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos inaugurais. Sobre o tema, importa, igualmente, pontuar que no julgamento do Resp 1750660/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de Recursos Repetitivos (Tema 1.004), o tribunal firmou a tese de que “Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.” Desta feita, por aplicação analógica ao caso concreto, não há que se falar em indenização a ser paga pelo Estado do RN, órgão expropriante, uma vez que, como amplamente debatido, o Decreto de Utilidade Pública e a afetação da área eram de conhecimento da empresa mineradora antes mesmo do processo de concessão de lavra, donde se extrai a conclusão, pelo princípio da boa-fé objetiva, que a destinação pública do bem foi considerada quando da opção pela exploração econômica da mina, integrando, assim, o risco do empreendimento. No específico caso dos lucros cessantes, comporta afastá-los, obiter dictum, também pela inexistência de comprovação da efetiva exploração da jazida mineral, nos termos da jurisprudência do STJ, acima citada3, eis que, apesar de alegar que iniciou os trabalhos de lavra, a mineradora apelante afirma que o fez apenas por um “período aproximado de 06 (seis) meses”, gerando a venda de somente “200kg (duzentos quilos) de scheelita em favor de MINERAÇÃO TOMAZ SALUSTINO S/A, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais)” (ID 34108044). Assim, apesar de ter sido imitida na posse da mina em 25/02/2010 (ID 34107019 – pág. 63) e ter cessado as operações mais de 03 (três) anos após, em 15/04/2013 (ID 34107019 - págs. 91/92), a autora somente extraiu minério correspondente ao diminuto e nada representativo valor de R$ 7.000,00, o qual, diante do montante de lucros cessantes perseguido pela requerente, US$ 42.765.496,03 (quarenta e dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e seis dólares e três centavos de dólar), é incapaz de revelar a efetiva exploração econômica da jazida apta a gerar indenização por lucros cessantes. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a indenização por lucros cessantes não pode se basear em expectativas abstratas, exigindo prova concreta de um ganho que, com razoável certeza, seria obtido. Conforme decidido no AgInt no AREsp 2.194.058/SC (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 22/05/2023), os lucros cessantes "devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável", mas "esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos". Nessa perspectiva, a respeito do laudo pericial produzido em juízo, consoante art. 479 do CPC e consolidada jurisprudência do STJ, "o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito" (AgInt no AREsp 1118062/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). Outrossim, o laudo pericial estimou a possibilidade de lucros para exploração da mina, no entanto, como já visto, a demandante não demonstrou que teria os recursos humanos, técnicos e financeiros para extrair o potencial da jazida eis que, nos anos em que explorou a área, limitou-se a vender o ínfimo valor de R$7.000,00 (sete mil reais), o que afasta qualquer presunção de que seria capaz de lucrar US$ 42.765.496,03 (quarenta e dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e seis dólares e três centavos de dólar) durante a vida útil da minha (prevista no laudo em 08 anos), e infirma qualquer razoável certeza de ganho da demandante. Oportuno esclarecer que a confirmação da validade do laudo pericial quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0813211-72.2022.8.20.0000 interposto pelo Estado do RN em razão de suposta nulidade de intimação do ente público4, não afasta a necessidade de o juízo perquirir acerca da efetiva existência do direito do interessado, considerando a legislação de regência, como no caso em tela. Finalmente, afastado o dever de indenizar do Estado do RN, restam prejudicados o debate acerca da submissão ou não do pagamento à regra dos precatórios, assim como a controvérsia sobre a área efetivamente afetada pela construção da barragem.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inovação recursal, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento do apelo da autora e dou provimento do apelo do ente público réu para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos inaugurais. Com o resultado, o ônus de sucumbência deverá ser suportado integramente pela parte autora, Shamrock Minerals do Brasil Ltda., no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É como voto. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] Art. 16. A concessão de lavras depende de prévio licenciamento do órgão ambiental competente. [2] NOHARA, Irene. 1. Áleas Contratuais In: NOHARA, Irene. Licitação e Contratos Administrativos - Vol. 6 - Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/licitacao-e-contratos-administrativos-vol-6-ed-2022/1712827906. Acesso em: 25 de Novembro de 2025. [3] JÚNIOR, José. 46 - Teoria do “fato do príncipe” In: PIETRO, Maria; SUNDFELD, Carlos. Direito administrativo: Licitação e contratos administrativos. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2012. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-administrativo-licitacao-e-contratos-administrativos/1499822902. Acesso em: 2 de Dezembro de 2025. [4] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BARRAGEM DE OITICICA. PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ATOS PROCESSUAIS. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. JUSTIFICATIVA DA PARTE AGRAVANTE INSUFICIENTE PARA MODIFICAR O DECISUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813211-72.2022.8.20.0000, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023). Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026.