Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: JEANINE LEITE VAZ DE BARROS
APELADO: DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A Advogado: LEANDRO MARTINHO LEITE Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN proferiu sentença em embargos de declaração nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 000032-72.1993.8.20.013, movida pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em desfavor de DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A, nos termos que seguem (Id. 31526305): “[...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n. 0000032-72.1993.8.20.0113
Diante do exposto, conheço os embargos, pois tempestivos, para acolhê-los em seu mérito e, acolhendo a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição da pretensão do exequente cobrar o débito constante na CDA que instrui a inicial, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, extinguindo a execução fiscal. Condeno, ainda, o exequente, ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do excipiente/executado, a qual em consonância com o art. 80, §3º do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à execução. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2o, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Inconformada, a União, através da Fazenda Nacional interpôs Apelação Cível (Id.31526308), sustentando em síntese a inexistência de prescrição no caso em espécie, dada a sua interrupção, conforme interpretação sistemática do artigo 174, parágrafo único do CTN, art. 219, §§1º e 2º, CPC e art.8º, §2º, da LEF. Pugnou por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, afastando a decretação da prescrição, permitindo à exequente prosseguir nos trâmites da execução fiscal. Contrarrazões apresentadas, Id. 31526310, defendendo que a apelante, mesmo ciente da ausência de citação da Apelada, não adotou providências diligentes para efetivá-la, optando por seguir com medidas constritivas, razão pela qual requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Verifico que esta Corte Estadual não tem competência para conhecer e julgar o presente apelo. Com efeito, a atuação do Juízo de inferior instância no julgamento do executivo fiscal de tributos da competência da União e de suas autarquias deu-se por delegação de jurisdição federal, nos termos do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal e do art. 15, inciso I, da Lei n.º 5.010/66, uma vez que na Comarca de Areia Branca não há Vara da Justiça Federal. Sendo assim, a teor do que dispõe o § 4.º do já citado art. 109 da Carta Magna, a instância revisora da decisão do magistrado a quo é o "Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (in casu o da 5.ª Região, sediado em Recife/PE). A respeito do tema, cito os seguintes precedentes do Colendo STJ e deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSS EM FORO QUE NÃO POSSUI SEDE DE VARA FEDERAL – COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO – COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 109, § 3.°, da CF/88 e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual. 2. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal. Interpretação a contrario sensu da Súmula 55/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, terceiro estranho ao conflito." (STJ – 1.ª Seção - CC 56914/RJ – Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON - j. em 14-3-2007 – DJU 9-4-2007, p. 219). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL SUSCITADA 'EX OFFICIO'. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. MAGISTRADO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3.º, CF). COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU (ART. 109, § 4.º, CF). ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - Nos termos do art. 109, § 4.º, da Constituição Federal, os recursos das decisões tomadas pelos juízes estaduais investidos da jurisdição federal delegada prevista no § 3.º do mesmo dispositivo constitucional serão sempre dirigidos ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do magistrado de primeiro grau, e não ao Tribunal Estadual respectivo, daí porque evidenciada a incompetência desta Corte para conhecer e julgar o presente apelo. Precedentes do STJ e deste Tribunal.” (TJRN – 3.ª C. Cível – AC 2017.019338-3 – Rel. Des, AMÍLCAR MAIA – j. 29-5-2018). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – CREMERN. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENUNCIADO N° 66 DA SÚMULA DO STJ. CAUSA DECIDIDA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PARA ANALISAR O RECURSO. ART. 108, II, DA CF. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.” (TJRN – 2.ª C. Cível – AC 2016.015381-2 – Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO – j. 29-11-2016). Pelo exposto, nos termos do art. 64, § 1.º, do CPC, declaro a incompetência desta Corte Estadual para processar e julgar o presente recurso de apelação e, em consequência, determino a remessa destes autos ao TRF da 5.ª Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora