Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800027-08.2020.8.20.5145.
AUTOR: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA
REU: EDMAURO BEZERRA DE CARVALHO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA em face de EDMAURO BEZERRA DE CARVALHO, no qual o exequente apresentou memória de cálculo apontando o débito total de R$ 25.928,79 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), atualizado até outubro de 2025, englobando principal corrigido, juros moratórios, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente intimado nos termos do despacho de fl. 175722371, proferido em 28 de janeiro de 2026, para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o executado quedou-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo sem adimplir o débito ou impugnar os cálculos apresentados. É o relatório. Decido. Os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se adequados aos parâmetros fixados na sentença exequenda e às normas processuais aplicáveis. O valor do débito foi apurado mediante atualização monetária pelo IPCA-E (IBGE), pelo critério de mês cheio, incidindo juros moratórios de 6% ao ano a partir de junho de 2020, com correção pelo IGP-M/FGV, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado (R$ 47.524,73) e custas processuais devidamente corrigidas. Ante a ausência de manifestação do executado no prazo legal, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, fixando o débito exequendo em R$ 25.928,79 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), atualizado até outubro de 2025, nos termos do art. 523 do CPC. Considerando que o executado não efetuou o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, incide, de pleno direito, a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, perfazendo acréscimo de R$ 5.185,76 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), correspondente aos 20% sobre R$ 25.928,79. Assim, o valor total do débito, incluída a sanção legal, perfaz R$ 31.114,55 (trinta e um mil, cento e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Proceda-se à tentativa de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), autorizando-se, desde já, o bloqueio de ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. Caso frustrada as diligências, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens do executado EDMAURO BEZERRA DE CARVALHO, CPF nº 034.963.854-30, suficientes à garantia da execução pelo valor total ora apurado, a ser atualizado até a data da constrição, nos termos dos arts. 523, § 3º, 829 e 831 do CPC. Intimem-se as partes. Após o cumprimento das diligências, conclusos. Nísia Floresta/RN, data do sistema. Tiago Neves Câmara Juiz de Direito Em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)