Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3190398/RN (2026/0073389-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: FRANCISCO CANINDE
ADVOGADO: MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR - RN012647
DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 237-238, passando, desde já, à análise do agravo em recurso especial de fls. 221-226. Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado em face de acórdão assim ementado (fls. 151-152): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta com o objetivo de declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como de obter reparação por danos morais e a devolução em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados em benefício previdenciário; (ii) a configuração do dano moral indenizável e a necessidade de repetição dobrada do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrada a ausência de comprovação da legítima contratação do serviço pela instituição financeira, a qual não apresentou contrato assinado ou qualquer documento que comprove a anuência do consumidor à operação. Tal ônus probatório, que cabia ao banco, conforme artigo 373, II, do CPC, não foi cumprido. 4. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente está prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a exceção de engano justificável, uma vez que o banco insistiu na defesa da legitimidade da cobrança sem apresentar provas adequadas. 5. A conduta abusiva da instituição financeira gerou lesão aos direitos de personalidade do consumidor, privando-o de parte de seus rendimentos alimentares. O dano moral foi adequadamente fixado em R$ 4.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e provido o recurso. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação do serviço, especialmente em relações consumeristas, impõe à instituição financeira o dever de reparar os danos causados ao consumidor, com base na responsabilidade objetiva e na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)." _______ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC): art. 6º, inciso VIII; art. 14; art. 42, parágrafo único. Código de Processo Civil (CPC): art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362. TJRN, Apelação Cível 0800067-70.2021.8.20.5107, Desª Lourdes de Azevedo, julgada em 27/11/2023, publicada em 29/11/2023. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 181-186). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 373, I, 489 e 927 do Código de Processo Civil, 93, IX, da Constituição Federal e 421 do Código Civil. Sustenta que comprovou nos autos que a parte recorrida tinha pleno conhecimento da contratação, uma vez que recebeu a quantia contratada. Afirma que foram adotados mecanismos de segurança na contratação e no depósito dos valores na conta do autor, ora recorrido. Argumenta que o recorrido não comprovou o fato constitutivo dos danos por ele alegados, assim como aduz que o valor fixado a título de danos morais é excessivo. Requer, por fim, a declaração de nulidade do acórdão por falta de fundamentação suficiente. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação. Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, não conheço do recurso no tocante aos temas do valor fixado a título de danos morais e quanto à repetição em dobro de valores, pois a recorrente não indicou nenhum artigo de lei supostamente violado pelo acórdão recorrido, tampouco suscitou dissídio jurisprudencial quanto aos referidos assuntos, razão pela qual incide o teor do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Observo, por outro lado, que o Tribunal de origem declarou a nulidade do contrato de empréstimo pessoal, objeto da lide, assim como concluiu que houve falha na prestação do serviço da recorrente, o que ensejou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 154-156): (...) Por um lado, desde a inicial, a parte autora/recorrente sustenta que desconhece a origem dos descontos nos seus proventos, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo pessoal em discussão, apontando a existência de fraude. Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o banco Crefisa limitou-se a apresentar uma “proposta emitida via WhatsApp” (Id. 27675259), não tendo, contudo, juntado qualquer documento constando a autorização do apelante em relação ao empréstimo, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com isso, constata-se que não há instrumento contratual juntado aos autos com as informações mais básicas acerca da transação e a anuência da parte consumidora. Assim, o conjunto probatório formado por todos esses elementos respaldam as alegações autorais acerca do desconhecimento do negócio jurídico celebrado, notadamente quanto ao contrato de empréstimo pessoal, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência do direito de cobrança é imposto ao cobrador, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, já que a instituição financeira não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio noticiado. Evidente, portanto, que o banco deixou de observar a boa-fé que rege as relações contratuais, ao desrespeitar o princípio da informação no momento da contratação, especialmente se ponderada à relação consumerista com pessoa aposentada. (...) Em sequência, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte apelante é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo banco, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, em decorrência de contrato de empréstimo por ela não contratado, sob responsabilidade da instituição bancária. Não importa, nesse ínterim, se a conduta da empresa foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da consumidora. Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório. (...) Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal objeto da lide e fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). (...) Com efeito, registro que alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no tocante à falha na prestação do serviço do banco, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. Destaco, por fim, que "[n]ão configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AREsp n. 2.377.725/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 19.12.2025). Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI